Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RESTAURANTE). ÁREA RURAL. FALHA NO RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO DO TRANSFORMADOR. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC). SUSPENSÃO INDEVIDA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 8 HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800643-74.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSÉ ALEX VERÍSSIMO DE MORAIS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que em 27 de abril de 2024, por volta das 14h40min, teve o serviço de energia elétrica de sua unidade consumidora (CDC 5/1487647-8), onde funciona um estabelecimento comercial, indevidamente suspenso. Relatou que, às 14h52min do mesmo dia, entrou em contato com a Ré, gerando o protocolo nº 155490640, solicitando o restabelecimento urgente do serviço. A energia, contudo, só foi religada em 28 de abril de 2024, às 11h30min, totalizando 20 horas e 38 minutos de interrupção, o que considerou um descumprimento do prazo de 04 (quatro) horas estabelecido pela Resolução Normativa nº. 1.000/2021 da ANEEL para situações de suspensão indevida. O Autor afirmou que a interrupção causou prejuízos materiais de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), referentes a 10 kg de queijo e picolés/sorvetes que se estragaram, além de danos morais decorrentes da impossibilidade de exercer suas atividades comerciais e do abalo à sua paz de espírito e bem-estar. Fundamentou seu pedido nos artigos 6º, VII, 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 927 do Código Civil, e na legislação aplicável da ANEEL. Postulou, inicialmente, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As custas processuais foram recolhidas pelo autor, com concessão de redução de 40% (quarenta por cento) e parcelamento (ID' nº. 97623027, 106706956 e 106706958). Citada, a promovida apresentou Contestação (ID nº. 108605692), onde alegou que não se tratou de uma "suspensão indevida", mas sim de uma "interrupção não programada" do fornecimento de energia, causada por falha no ramal de distribuição do transformador que atende a região, caracterizando caso fortuito ou força maior. Defendeu que a interrupção não foi um ato provocado ou agravado pela distribuidora e que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo normativo de 48 (quarenta e oito) horas para áreas rurais, conforme o artigo 362, V, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumentou que a religação de urgência é opcional (Art. 363 da RN 1.000/2021). Impugnou os danos materiais pela falta de comprovação efetiva da perda e descarte dos produtos e a ausência de um pedido administrativo prévio de ressarcimento. Negou a ocorrência de danos morais, alegando que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que a religação foi feita em "tempo e modo". Em Réplica à Contestação (ID nº. 110966926), o autor reiterou que a interrupção decorreu de falha na prestação do serviço da concessionária, não se configurando caso fortuito ou força maior. Juntou dados da AESA que indicavam ausência de chuvas nos dias do evento, refutando a tese de condições climáticas adversas. Durante a audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram os depoimentos pessoais, sendo ouvida a testemunha arrolada pelo Autor, Sr. Reinaldo de Farias Oliveira (ID nº. 124102206). Nas alegações finais (ID nº. 124922761), o autor reiterou seus argumentos, enfatizando a falha da concessionária, o descumprimento do prazo de 4 (quatro) horas da ANEEL, e a comprovação dos danos materiais e morais, inclusive com o depoimento da testemunha. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.800,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A Ré, em suas alegações finais (ID nº. 125748010), reafirmou a tese de interrupção não programada, afastando a "suspensão indevida". Insistiu na ocorrência de caso fortuito/força maior e no cumprimento do prazo de 48 horas para área rural. Voltou a impugnar os danos materiais e morais, reiterando a ausência de provas e a não caracterização de ilícito indenizável. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. A controvérsia reside na análise da responsabilidade da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, assim como a consequente configuração de danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço, e a ré, na condição de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, figura como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta lesiva. O cerne da questão reside em qualificar a interrupção do serviço. A promovida defende que foi uma "interrupção não programada" por caso fortuito/força maior, alegando que uma falha no ramal de distribuição do transformador não seria de sua responsabilidade e que a religação se deu dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto para áreas rurais (ID nº. 108605692). Contudo, a falha em equipamento da própria rede de distribuição, como um ramal de transformador, não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, pois configura risco inerente à atividade da concessionária. É dever da prestadora de serviço garantir a manutenção e a adequação de sua infraestrutura para assegurar a continuidade do fornecimento. Eventos como falhas em equipamentos da rede elétrica são passíveis de prevenção e correção pela concessionária, não podendo ser imputados a fatores externos imprevisíveis ou inevitáveis que a eximiriam da responsabilidade. A ocorrência de um defeito no ramal de distribuição do transformador que atende a região, por si só, demonstra uma falha na prestação do serviço por parte da concessionária. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 4º, § 1º, estabelece que o serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança (ID 91274280, p. 5). A interrupção do fornecimento por uma falha interna na rede da concessionária claramente viola o princípio da continuidade e regularidade do serviço, que é essencial (Lei Federal nº. 7.783/1989, art. 10, I). Ademais, a mesma Resolução da ANEEL, em seu art. 361, inciso II, considera indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica se efetuada sem observar o disposto na própria Resolução. Para os casos de suspensão indevida, o artigo 362, inciso I, combinado com o § 1º, inciso I, da mesma norma, impõe à distribuidora o prazo de 08 (oito) horas para restabelecer o fornecimento, em instalações localizadas em área rural, a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor (ID nº. 91274280, p. 7). In casu, o promovente comunicou a falta de energia às 14h52min de 27 de abril de 2024, e o serviço foi restabelecido apenas às 11h30min de 28 de abril de 2024, totalizando 20h38min de interrupção. Este período excede em muito o prazo regulamentar de 8 horas estabelecido para as interrupções de serviço consideradas indevidas. A tentativa da Ré de aplicar o prazo de 48 horas para área rural (art. 362, V, RN ANEEL 1.000/2021) é descabida, visto que este prazo se refere a religações normais e não a restabelecimentos decorrentes de falha na prestação do serviço em que há responsabilidade da concessionária. Igualmente, a facultatividade da "religação de urgência" (art. 363 da RN 1.000/2021) não elide a responsabilidade da concessionária pela demora na recomposição do serviço, especialmente quando a interrupção decorre de falha em sua própria rede. A tese de caso fortuito ou força maior também foi devidamente afastada pelo autor em réplica, que demonstrou, com base em dados da AESA, a ausência de precipitação pluviométrica nos dias 27 e 28 de abril de 2024 na região de São João do Cariri (ID's nº. 110966927 e 110966928). Assim, não há prova de que a interrupção tenha sido causada por fenômenos naturais imprevisíveis, recaindo a responsabilidade sobre a falha operacional da concessionária. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre o tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 20 HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação indenizatória proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, em razão de interrupção no fornecimento de energia por 20 horas. Sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da concessionária diante da interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica; (ii) a configuração de danos morais em razão da privação de serviço essencial por 20 horas; III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor. Embora a interrupção tenha decorrido de intempéries climáticas,
trata-se de fortuito interno, intrínseco à atividade desenvolvida pela concessionária, não sendo afastada sua responsabilidade pelos transtornos causados. A privação de energia elétrica por 20 horas configura abalo relevante à dignidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 00089793620248160018 Maringá, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 26/05/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2025)." - grifei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORECIMENTO POR 20 HORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REVISTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por 20 horas, reconhecida pela ré, configura falha no serviço prestado, especialmente diante da essencialidade do serviço de energia elétrica. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem justa causa, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça. Recurso de apelação provido em parte. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000508-18.2023.8.17.4810, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto desta Relatoria, acordam à unanimidade em dar PROVIMENTO PARCIALao recurso. Recife, data conforme a certificação digital. Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta * (TJ-PE - Apelação Cível: 00005081820238174810, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 23/03/2025, 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento)." - grifei. "DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM POSTE DE REDE. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 4 HORAS PARA RESTABELECIMENTO (ART. 362, II, RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021). DEMORA DE 20 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais decorrente de interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de 20 horas após incêndio em poste defronte à residência do consumidor. O agravante sustenta que a concessionária deveria ter restabelecido o serviço no prazo de 4 horas, por se tratar de situação emergencial, conforme o art. 362, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e que a demora configurou falha grave na prestação do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora de aproximadamente 20 horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, após incêndio em poste da rede, configura falha na prestação do serviço público essencial e gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 diferencia o prazo para religação conforme a natureza da ocorrência: 4 horas em caso de urgência (art. 362, II) e 24 horas para religação normal (art. 362, IV). O incêndio em poste de rede caracteriza situação de urgência, impondo a aplicação do prazo reduzido de 4 horas. A concessionária, mesmo ciente da emergência e do risco à integridade física de moradores, permaneceu inerte por quase 20 horas, descumprindo o prazo regulamentar e os deveres de eficiência, continuidade e segurança inerentes ao serviço público delegado (Lei nº 8.987/1995). A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano suportado pelo consumidor. A demora injustificada no restabelecimento de energia, especialmente diante de situação de risco e presença de pessoa idosa submetida a exame médico, configura abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O incêndio em poste de rede elétrica caracteriza situação de urgência que impõe à concessionária o dever de restabelecer o serviço em até 4 horas, nos termos do art. 362, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 2. A demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica por prazo superior ao regulamentar configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 3. O dano moral decorrente de interrupção prolongada e injustificada de energia elétrica é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 7º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10332123820258110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 11/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2025)." - grifei. Em vista do exposto, os argumentos da empresa promovida não se sustentam diante das provas apresentadas e da legislação aplicável. A interrupção do serviço de energia elétrica por falha na rede da concessionária, que se prolongou por tempo muito superior ao prazo regulamentar para restabelecimento em casos de suspensão indevida, gerou prejuízos materiais e morais ao autor. Pois, bem! Quanto aos danos materiais, o autor comprovou, por meio de prova testemunhal (ID nº. 124102206), fotos (ID's 91274284 e 91274285) e notas fiscais de compra de produtos perecíveis (ID's nº. 91274286, 91274287 e 91274288), a existência de seu comércio de queijos, picolés e sorvetes. A interrupção do fornecimento de energia por mais de 20 horas, sem dúvida, resulta na deterioração de tais produtos que demandam refrigeração constante. A alegação da empresa promovida de que as fotos não comprovam a data ou o descarte dos produtos é frágil, pois é irrazoável exigir de um pequeno comerciante provas mais robustas do que as apresentadas em tal situação de emergência. Além disso, o depoimento da testemunha, Sr. Reinaldo de Farias Oliveira, na audiência de instrução e julgamento, confirmou os prejuízos sofridos pelo autor, eis que foram presenciados pela testemunha nos dois dias em que o comerciante enfrentou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento. Deste modo, é razoável acolher o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), que se mostra compatível com a perda alegada para um estabelecimento comercial de pequeno porte. Em relação aos danos morais, a interrupção prolongada de um serviço essencial, como a energia elétrica, em um estabelecimento comercial que depende dela para sua subsistência, transcende o mero aborrecimento e configura dano in re ipsa. A impossibilidade de o autor exercer suas atividades laborais, honrar compromissos e a perda de produtos geraram aflição, angústia e desequilíbrio emocional, afetando sua paz de espírito e bem-estar. Tal situação, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, configurando o dever de indenizar. Resta definir o quantum de tal indenização. Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido. A indenização por dano moral cumpre tanto uma finalidade compensatória quanto punitiva. Compensatória, pois atenua o sofrimento experimentado pelo ofendido. Punitiva, pois representa uma sanção para o autor do fato, em virtude do dano causado. Assim, ao fixar o quantum, deve o julgador agir com moderação, atribuindo um valor que não seja tão alto, sob pena de representar uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, nem tão baixo, pois, neste caso, a indenização não seria efetivamente “sentida” pelo autor do dano. Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: “TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade. Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap. Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Pub. DJPB de 26/04/98)”. “TJPB: A fixação do "quantum" da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz. A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap. Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel. Des. Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155)”. O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o autor pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico e punitivo à promovida, desestimulando a reiteração de condutas negligentes. Tendo em mente os elementos acima transcritos, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do evento danoso (27 de abril de 2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação válida. Por conseguinte, CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (27 de abril de 2024 - Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor de tal condenação. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito