Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800864-62.2018.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. Expeça-se, de logo, o alvará em favor do autor, da parte que lhe couber, retirados os honorários contratuais de ambos advogados (nas proporções indicadas em petições Id 109327066 - Pág. 1 e 125471573). Expeçam-se os alvarás relativos aos honorários contratuais. Há proposta de rateio dos honorários de sucumbência pela advogada, em petição Id 125011502 - Pág. 1, no percentual de 60% para o patrono anterior e 40% para a advogada. Aquele, porém, requereu o pagamento integral da verba sucumbencial, conforme petição retro. Quanto aos honorários sucumbenciais, devem ser rateados entre os advogados, de forma que contemple todos os advogados que atuaram, considerando-se o trabalho desempenhado por cada patrono, o grau de zelo, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentaram (art. 85 do CPC). Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.194 - BA (2010/0204361-7). Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do julgamento: 09 de junho de 2015. Assim, entendo pertinente a proporção sugerida pela nobre advogada, no percentual de 60% para o patrono anterior - Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva e 40% para a Dra. Danielly Melo, pelo que acolho o pedido desta. P.I. Após o prazo para recurso desta decisão, decorrendo "in albis", expeçam-se os alvarás para liberação dos honorários sucumbenciais e arquivem-se os autos. BAYEUX, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito