Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800284-59.2018.8.15.0451.
Autor: Antonio Silva Araújo Advogado do
Autor: Fagner Falcão de França
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Antonio Silva Araújo, em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social. O autor alega que, em 06/05/2017, sofreu acidente com máquina forrageira que ocasionou a amputação traumática de dedos da mão direita (CID 10: S-68.2), patologia que o impede de exercer suas atividades laborativas de forma definitiva. Afirma que requereu o benefício de auxílio-doença (NB 618.643.524-9) em 18/05/2017, o qual foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado. Sustenta que mantinha a qualidade de segurado na data do acidente em razão do período de graça. Pede a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, e a gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 57.240,00. Junta documentos (ID. 14820371). Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 14873700). Citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado do autor no momento do acidente, uma vez que o último recolhimento ocorreu em agosto de 2015. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID. 78225069). Determinada a produção de prova pericial, houve a nomeação de peritos que declinaram do encargo ou restaram inertes, culminando na nomeação da Dra. Vanessa Rafaela Souto Paiva (ID. 73980558). O laudo pericial foi acostado ao ID. 77911699, concluindo pela existência de redução de capacidade parcial e permanente para a profissão de agricultor, decorrente de sequela consolidada de acidente. As partes apresentaram memoriais finais (ID. 78225, ID. 79486138). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). No caso em tela, a perícia médica judicial (ID. 77911699) foi conclusiva ao afirmar que o autor apresenta redução de capacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de agricultor, em razão de amputação traumática de dedos da mão direita ocorrida em 06/05/2017. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS (ID. 18136341 - Pág. 18) demonstra que o último vínculo do autor encerrou-se em 30/08/2015. Nos termos do art. 15, II e §2º da Lei 8.213/91, o segurado mantém tal qualidade por 12 meses após a cessação das contribuições, prazo este prorrogado por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. Considerando a situação de desemprego e a ausência de novos vínculos, o autor detinha a qualidade de segurado até agosto de 2017. Portanto, na data do acidente (06/05/2017), o requerente ainda ostentava a condição de segurado. Neste sentido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. CNIS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Quanto ao período de carência, o art, 25, I, da Lei nº 8.213/91 prevê a necessidade de 12 contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Todavia, a qualidade de segurado pode ser estendia pelo prazo de 12 meses (período de graça), no caso de cessação do recolhimento das contribuições, prorrogáveis por mais 12 se comprovado a situação de desemprego, a teor do disposto no § 2º do mesmo dispositivo. 3. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou contribuinte individual. 2. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor à prorrogação do período de graça. 4. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado. 5. No caso, verificada a última contribuição em abril/2017, o período de graça permite a prorrogação da qualidade de segurado até maio/2018, que acrescida do prazo de 12 meses previsto no art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela situação de desemprego, prorroga-se até 15/06/2019. Logo, requerido o benefício em 12/03/2019, momento em que a a parte autora preenchia o requisito qualidade de segurado, dispensável a comprovação do recolhimento de novas contribuições para preenchimento do requisito carência. 6. Logo, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, tendo em vista que comprovada em perícia médica a existência de incapacidade total e temporária, desde a data do indeferimento do benefício na via administrativa, ou seja, em 12/03/2019. 7. Quanto ao termo final, o auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da autora em relação às patologias ortopédicas e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. 8. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 9. Provido o recurso da parte autora para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deve ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 30 dias dias. (TRF-4 - AC: 50065285420214049999 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 11ª Turma) Preenchidos os requisitos legais (acidente, sequela redutora da capacidade e qualidade de segurado), a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor Antonio Silva Araújo o benefício de auxílio-acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91) a partir do requerimento administrativo (18/05/2017), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isento o réu de custas processuais (Art. 8º, §1º da Lei 8.620/93). EXPEÇA-SE o alvará de levantamento do valor depositado no ID. 83818420 em favor da perita (ID. 77911699). Dispensada a remesssa necessária (Art. 496, §3º, I, CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Sumé/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito