Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800304-11.2022.8.15.0451.
Autoras: Maria Kacilene de Lima, Rejane Kátia de Lima Souza e Rita de Kácia de Lima Advogado das
Autoras: Luciano Viana da Silva
Réu: Francisco de Assis Lima Júnior Advogado do
Réu: Gilmar Nogueira Silva SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Condomínio, Divisão e Demarcação]
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de divisão de imóvel rural e partilha proposta por Maria Kacilene de Lima, Rejane Kátia de Lima Souza e Rita de Kácia de Lima em desfavor de Francisco de Assis Lima Júnior. As autoras alegam que são irmãs e condôminas do réu sobre o imóvel rural denominado "Sítio Cazuzinha", situado no município de Sumé, com área total de 865ha. Sustentam a necessidade de extinção do condomínio e divisão da gleba de terra. Pedem a gratuidade da justiça e a procedência da ação para estremar os quinhões. Atribuem à causa o valor de R$ 500.000,00. Juntam documentos (ID. 55527525). Deferiu-se a gratuidade da justiça às autoras (ID. 60280767). Citado (ID. 67295397), o réu apresentou contestação (ID. 68596330), manifestando não discordar da extinção do condomínio, mas pleiteando indenização por benfeitorias e custas de administração realizadas por um período de 19 anos. No curso do processo, as autoras protocolaram petição de desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 92328068). Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC (ID. 102103002), o réu permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 125128766). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DESISTÊNCIA O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: "Art. 485. ('omissis') §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." (CPC) Neste caso concreto, embora a parte requerida tenha contestado, foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelas autoras e quedou-se inerte. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o silêncio do réu, após intimado para se manifestar sobre a desistência, implica em anuência tácita. Portanto, possível a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;" DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC) e HOMOLOGO a desistência da ação. CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 90, CPC). Diante do deferimento da gratuidade da justiça (ID. 60280767), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, ante a ausência de oposição ao pedido extintivo. Diante da ausência de interesse recursal das autoras, que pediram a desistência, e do réu, que anuiu tacitamente, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Sumé/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito