Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS BARBOSA BARRETO - ME
EXECUTADO: IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861930-03.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Marcos Barbosa Barreto ME (Tracksat Telemetria) em face de Império Brasil Proteção Veicular Clube de Benefícios Mútuos, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 114.532,43. Citada, a parte executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 080396011.2024.8.15.2001. Naqueles autos, após regular instrução, foi proferida sentença de mérito que acolheu os pedidos da embargante para reconhecer a iliquidez e a inexigibilidade do título que fundamenta a presente execução. A referida sentença transitou em julgado em 30/04/2025, conforme certidão naqueles autos, tornando-se, portanto, imutável. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central para o deslinde deste feito já foi exaustivamente analisada e decidida nos autos dos Embargos à Execução nº 0803960-11.2024.8.15.2001. Naquela ação de conhecimento, incidental a esta execução, foi proferida sentença de mérito que declarou a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Com o trânsito em julgado daquela decisão, formou-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC), cuja eficácia vincula o julgamento da presente demanda executiva. A procedência dos embargos à execução tem como consequência lógica e jurídica a extinção do processo de execução ao qual se opõem. Uma vez desconstituído o título executivo ou declarada inexistente a obrigação, a execução perde seu objeto e, por conseguinte, sua razão de existir. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso, a extinção da dívida foi obtida por meio de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a nulidade do título. Com a extinção do feito, todos os atos constritivos praticados devem ser desfeitos, retornando as partes ao status quo ante. Assim, impõe-se o levantamento de quaisquer penhoras e o dever de restituição de valores eventualmente levantados indevidamente pelo exequente, sob pena de enriquecimento ilícito. A recusa injustificada em devolver valores recebidos por força de uma execução posteriormente declarada nula, especialmente após ordem judicial expressa, ultrapassa o mero ilícito civil. A posse, que se originou de forma lícita, converte-se em injusta, e a retenção deliberada com a intenção de se assenhorear do bem caracteriza, em tese, o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), sendo imperativo que a parte seja advertida sobre as consequências de seus atos. Por fim, a sucumbência do exequente nos embargos gera a obrigação de arcar com os honorários advocatícios lá fixados, cuja execução deve seguir o rito próprio, preferencialmente nos autos em que o direito foi reconhecido, em respeito à organização e à boa ordem processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 924, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em consequência: 1. Determino o imediato levantamento de todas as constrições realizadas sobre o patrimônio da executada, Império Brasil Proteção Veicular Clube de Benefícios Mútuos, incluindo o desbloqueio de valores via SISBAJUD. Expeçam-se os alvarás e ofícios necessários com urgência. 2. CONDENO o exequente, Marcos Barbosa Barreto ME (Tracksat Telemetria), a restituir à executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade dos valores que foram levantados por meio de alvará judicial no curso deste processo, corrigidos monetariamente a partir da data de cada levantamento. 3. Advirta-se pessoalmente o exequente que o descumprimento da ordem de restituição no prazo fixado poderá ensejar a apuração de sua conduta na esfera criminal, pela possível configuração do crime de apropriação indébita. 4. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes já foram fixados na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (nº 0803960-11.2024.8.15.2001), devendo o seu cumprimento ser requerido naqueles autos, conforme já deliberado. Ademais Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110315515494900000076820574 NFe_faruramento_de_cancelamento_IMPERIO Documento de Comprovação 23110315515577800000076821126 Planilha de claculo de faturamento de cancelamento_acao judiacial -_ IMPERIO BRASIL Documento de Comprovação 23110315515648200000076821127 E-mail_de_Imperio-_NOTIFICACAO_FINACEIRA_E_CANCELAMENTO_TOTAL_DOS_SERVICOS Documento de Comprovação 23110315515722000000076821128 Contrato_Imperio_Brasil_2023 - Contrato_Imperio_Brasil_2023_compressed Documento de Comprovação 23110315515779300000076821129 CNPJ Tracksat Documento de Comprovação 23110315515882400000076821130 Cnpj_Imperio_Brasil-1 Documento de Comprovação 23110315515921500000076821131 Doc. Pessoal Marcos Barbosa e comprovante de residência Documento de Comprovação 23110315515984700000076821132 Procuração AD Judicial ET Extra Procuração 23110315520007100000076821133 Outros Documentos Outros Documentos 23110316103599300000076821647 RelatorioSituacaoFiscal-28638840000101-20231101 Documento de Comprovação 23110316103627600000076821649 Despacho Despacho 23110609375643700000076841707 Petição de manifestação Petição 23110713215022600000076955290 Extrato banco Bradesco-de 07-06-2023-a-07-11-2023.PDF Documento de Comprovação 23110713215087900000076956797 101-DeclaracaoDEFIS- Documento de Comprovação 23110713215198500000076956799 101-DEFISR-2023 Documento de Comprovação 23110713215272500000076956804 CAIXA - Pronampe contrato 1281492 - 04 parcelas em atraso Documento de Comprovação 23110713215352300000076956806 RelatorioSituacaoFiscal-28638840000101-20231101 Documento de Comprovação 23110713215412800000076956807 Extrato banco Inter -de 07-06-2023-a-07-11-2023 Documento de Comprovação 23110713215479100000076956808 Decisão Decisão 23120710395772200000078305639 Mandado Mandado 23120710543065900000078367070 Mdd ID 83311334. CITAÇÃO EFETUADA. Executada IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS Certidão Oficial de Justiça 23121915002279800000078859806 Petição de Manifestação Petição 24010815310733000000079102461 Decisão Decisão 24040108573814600000082392290 SisbaJud solicitação Império Documento de Comprovação 24040108573847200000082392307 Petição de Manifestação Petição 24042809192449800000084172775 Decisão Decisão 24051712000604800000085043386 SisbaJud resposta Império Documento de Comprovação 24051712000644400000085043392 Petição de manifestação Petição 24051915194232200000085226916 DIPJ PJ Simples 2016 Documento de Comprovação 24060715494912800000086199314 DOI Documento de Comprovação 24060715495085100000086199313 DITR 2023 Documento de Comprovação 24060715495275100000086199312 DITR 2022 Documento de Comprovação 24060715495470300000086199311 DIMOB 2021 Documento de Comprovação 24060715495645300000086199310 DIMOB 2020 Documento de Comprovação 24060715495820300000086199309 DECRED 2021 Documento de Comprovação 24060715500017600000086199308 DECRED 2022 Documento de Comprovação 24060715500192900000086199306 Consultas InfoJud Documento de Comprovação 24060715500369400000086199304 Decisão Decisão 24060715500615900000086199301 Intimação Intimação 24061020083535100000086308171 Intimação Intimação 24061020083535100000086308171 Petição de Manifestação Petição 24062110384617800000086894555 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24072317382839500000088396519 Procuração Procuração 24072317394644500000088396523 Decisão Decisão 24082909074861600000093331006 Solicitação SisbaJud Império Documento de Comprovação 24082909074901100000093333788 Petição Petição 24091319274976100000094321928 0803960-11.2024.8.15.2001_compressed Documento de Comprovação 24091319275042700000094321930 0861197-37.2023.8.15.2001-1_compressed Documento de Comprovação 24091319275169700000094321931 Despacho Despacho 24101615384735700000095995873 Intimação Intimação 24101713171601500000096068386 Intimação Intimação 24101713171601500000096068386 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24110709105073200000097139242 Impugnação embargos Documento de Comprovação 24110709105115200000097139244 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709211512000000098110345 Império 20240018271819 Documento de Comprovação 25022610552136300000101272525 Império 20240017430376 Documento de Comprovação 25022610552222700000101271824 Império 20240016852002 Documento de Comprovação 25022610552310300000101271811 Império 20240018822123 Documento de Comprovação 25022610552396100000101272526 Império 20240017132176 Documento de Comprovação 25022610552489200000101271823 Império 20240016556320 Documento de Comprovação 25022610552574100000101271810 Império 20240016213940 Documento de Comprovação 25022610552674000000101271809 Império 20240015930327 Documento de Comprovação 25022610552775300000101271808 Despacho Despacho 25022610552867800000101271807 Intimação Intimação 25022611195440000000101887152 Intimação Intimação 25022611195440000000101887152 Petição de Manifestação Petição 25031220274872000000102417664 Decisão Decisão 25032315174624400000102917979 RenaJud - inexistência de veículos império Documento de Comprovação 25032315174643700000102917988 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300337400000103052707 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300352800000103054293 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300386400000103054275 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300369600000103052712 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300420600000103054297 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300434800000103055137 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300451200000103054320 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300467800000103055152 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300484300000103055156 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300501700000103055160 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300519800000103055170 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300535900000103056281 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25032512300556700000103056284 Certidão Certidão 25032610391086100000103188283 Intimação Intimação 25032610405488000000103188291 Intimação Intimação 25032610405488000000103188291 Petição Petição 25040711192697300000103786653 Sentenca-12 Documento de Comprovação 25040711192788800000103786666 email do banco do brasil Informação 25040907442416300000103919626 Certidão Certidão 25052809183412700000106451658 Sentença, processo 0803960-11.2024.8.15.2001, apenso a este Outros Documentos 25052809183431100000106451660 Petição Petição 25120301252720100000120347053 Decisão-1 Documento de Comprovação 25120301252807800000120347054 Ato Ordinatório Documento de Comprovação 25120301252859000000120347055 Certidão Trânsito em Julgado-3 Documento de Comprovação 25120301252909200000120347056 Certidão Certidão 26020201023236100000126475725 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25040711192788800000103786666, Informação: 25040907442416300000103919626, Petição Inicial: 23110315515494900000076820574, Procuração: 23110315520007100000076821133, Documento de Comprovação: 23110315515577800000076821126, Documento de Comprovação: 23110315515648200000076821127, Documento de Comprovação: 23110315515722000000076821128, Documento de Comprovação: 23110315515779300000076821129, Documento de Comprovação: 23110315515882400000076821130, Documento de Comprovação: 23110315515921500000076821131]