Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0801212-35.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face da ÓTICA ZETA LTDA e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. A presente demanda fora originalmente distribuída à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Sobreveio decisão daquele juízo declinando da competência e determinando a redistribuição do feito a este juízo, ao fundamento de que haveria prevenção decorrente da existência de outro processo entre as mesmas partes, em trâmite perante esta unidade, reputando configurado quadro de fracionamento indevido de ações e risco de decisões conflitantes, com invocação do art. 55, § 3º, e do art. 59 do CPC, além de referência à Recomendação CNJ nº 159/2024. É o breve relatório. Decido. De proêmio, considerando a decisão de Id nº 131384981, impõe-se deliberar se a existência do processo nº 0801214-05.2026.8.15.2001, que tramitou perante este juízo, seria apta a atrair, para esta 10ª Vara Cível da Capital, a competência para processamento da presente ação monitória. O processo apontado como paradigma da prevenção é uma execução de título extrajudicial (0801214-05.2026.8.15.2001) ajuizada pelo mesmo banco em face dos mesmos executados, fundada, porém, em título diverso, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 183.2022.589.12595, emitida em 08/04/2022, com pedido executivo formulado com base nos arts. 771, e seguintes, do CPC. Já o presente feito é uma ação monitória, fundada em título distinto, a CCB nº 183.2023.163.13374, com pretensão creditícia também diversa, em montante substancialmente superior, estando os pedidos lastreados no arts. 700 e seguintes do CPC. Logo, examinando detidamente estes autos, a prevenção deste juízo para processá-los e julgá-los não se configura. Da Não Caracterização de Fragmentação Indevida de Ações Partindo das simples considerações acima expostas, depreende-se que as demandas em questão não têm por objeto o mesmo título, não derivam da mesma obrigação, não reproduzem o mesmo pedido e não assentam sobre a mesma causa de pedir. Conquanto a decisão declinatória de competência tenha compreendido que haveria quadro de fracionamento indevido de ações a justificar a concentração processual por prevenção, examinados os elementos concretos dos dois feitos verifica-se que tal enquadramento não condiz com o contexto fático-processual. O fracionamento indevido de ações, como fenômeno processual, pressupõe, em sua base lógica, a fragmentação artificial de uma mesma pretensão ou de pretensões cumuláveis, mediante o ajuizamento deliberado de demandas autônomas para obtenção, por vias paralelas, de vantagem processual indevida, dispersão de competência ou multiplicação abusiva da litigiosidade. Em outras palavras, sua configuração reclama, ordinariamente, que haja unidade substancial da relação jurídica e possibilidade de concentração dos pedidos em uma única demanda. Nada obstante, não é isso que ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, os dois processos se apoiam em cédulas de crédito bancário diversas, com numeração própria, gênese negocial própria e conteúdo obrigacional autônomo. A distinção entre os títulos não é meramente formal; ela repercute diretamente sobre a causa de pedir, sobre o objeto litigioso e sobre o próprio regime processual incidente. Cada ação funda-se em obrigação independente, oriunda de instrumento contratual próprio. Ademais, os procedimentos adotados (monitório e executivo) são estruturalmente incompatíveis, inviabilizando a cumulação nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC, in verbis: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...). III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Apesar da identidade subjetiva entre as partes e afinidade temática genérica, isso não basta para caracterizar fracionamento abusivo. A pluralidade de contratos ou títulos entre as mesmas partes não se confunde com o desdobramento artificial de uma única pretensão. Multiplicidade de vínculos obrigacionais autônomos não equivale, por si só, a fracionamento indevido. Não sendo compatíveis os ritos, não se pode qualificar como abusiva a opção pela propositura de ações distintas. Ao contrário: o ajuizamento separado, em cenário como este, decorre da própria estrutura do sistema processual e da necessidade de adequação do pedido ao rito legalmente previsto. Atribuir ao autor o dever de concentrar em um só processo pretensões submetidas a regimes procedimentais heterogêneos implicaria, na prática, suprimir-lhe o direito à utilização da via processual adequada para cada título, inclusive o direito de valer-se do procedimento executivo quando presente título extrajudicial revestido de exigibilidade própria. Não se desconhece a diretriz de racionalização processual subjacente à Recomendação CNJ nº 159/2024, tampouco a preocupação legítima com práticas predatórias ou com dispersão artificial da litigância. Ocorre que tais vetores não dispensam a identificação da realidade fático-processual subjacente. Nesse ínterim, a realidade dos autos revela situação juridicamente distinta daquela que ordinariamente autoriza o reconhecimento do fracionamento indevido: não há parcelamento de um mesmo crédito, não há reprodução fragmentária de um mesmo pedido, nem havia possibilidade concreta de cumulação das pretensões em ação única. Inexiste, portanto, qualquer comportamento processual abusivo ou fragmentação indevida. Da Inocorrência de Conexão e/ou Risco de Decisões Conflitantes Aptas a Ensejar a Modificação da Competência Outrossim, também não há se falar em conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que não são comuns, nem o pedido, nem a causa de pedir. A mera identidade das partes ou a afinidade econômica das relações jurídicas não é suficiente para caracterizar a conexão. Igualmente, não se verifica hipótese de continência (art. 56 do CPC), pois as demandas são autônomas e não se contêm reciprocamente. O art. 55, § 3º, do CPC, invocado na decisão declinatória, também não oferece suporte bastante à prevenção deste juízo, porque o risco de decisões conflitantes ou contraditórias ali referido há de ser juridicamente qualificado, isto é, relacionado à mesma relação jurídica substancial ou a situações em que o julgamento isolado de uma causa interfira logicamente na outra. Não é o que se observa. O julgamento da exigibilidade da obrigação titulada pela CCB nº 183.2022.589.12595 não resolve, nem prejudica, nem condiciona o julgamento da pretensão fundada na CCB nº 183.2023.163.13374. As conclusões a respeito de um contrato não se transmitem, por necessidade lógica, ao outro. Assim consignado, não há nos autos hipótese de aplicação do art. 59 do CPC, pois a prevenção supõe, precisamente, a existência de causas que guardem liame jurídico-processual apto a justificar a concentração em um único juízo. Ausente conexão, continência ou qualquer outra hipótese legal de modificação de competência, a simples anterioridade temporal de distribuição de uma ação entre as mesmas partes não torna prevento o juízo para todas as demais causas que venham a ser futuramente propostas entre elas. A ampliação desse conceito, para alcançar demandas apenas subjetivamente idênticas e materialmente distintas, importaria indevida flexibilização das regras de competência e de distribuição, com prejuízo à garantia do juiz natural. Considerando, pois, que, no caso concreto, a presente ação monitória foi regularmente proposta e distribuída ao juízo de origem, não demonstradas fragmentação indevida de ações, conexão, continência, repropositura, identidade de ação ou outra hipótese legal apta a justificar a distribuição por dependência, o afastamento do juízo originalmente competente representa modificação anômala da competência. É precisamente para evitar deslocamentos artificiais de competência que este princípio impõe observância estrita às regras legais de prevenção, motivo pelo qual, longe de justificar a manutenção do processo neste juízo, conduz à conclusão de que o feito deve retornar ao juízo para o qual foi regularmente distribuído, por ser esse o órgão jurisdicional natural da causa, ausente causa legal de deslocamento.
Ante o exposto, por entender não haver prevenção deste juízo da 10ª Vara Cível da Capital, e não havendo hipótese legal apta a deslocar a competência da presente ação monitória, determino a redistribuição deste feito ao juízo de origem (11ª Vara Cível da Capital), para regular prosseguimento, por ser o órgão jurisdicional natural da causa, o que faço em homenagem ao princípio da economia processual, cabendo àquele juízo, em caso de discordância do entendimento aqui manifestado, suscitar o competente conflito negativo de competência. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito