Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801387-49.2024.8.15.0271.
AUTOR: ANTONIO GILSON OLIVEIRA SOARES POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de rito comum ajuizada pela parte autora em face do BANCO BRADESCO. Na petição inicial, alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas não contratadas, pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira ré arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude das cobranças efetuadas, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando a negativa de contratação. Diante da controvérsia acerca da assinatura no instrumento contratual, foi determinada a produção de prova técnica. Realizada perícia grafotécnica para aferir a autenticidade do documento. O laudo pericial (ID 103627244) concluiu que a assinatura aposta no contrato é AUTÊNTICA, confirmando que o lançamento partiu do punho escritor da parte autora. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais Da Existência Lide Agressora/Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida se limite a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide reside na validade do contrato de prestação de serviços e tarifas bancárias. Ante a impugnação da assinatura por parte do autor, realizou-se perícia grafotécnica (ID 103627244), a qual comprovou tecnicamente que a assinatura constante no instrumento COINCIDE com a firma da parte autora. Restou sobejamente comprovado que o negócio jurídico é VÁLIDO, tendo a parte autora manifestado vontade consciente ao contratar os serviços, o que torna as cobranças legítimas. Da Restituição em Dobro e do Dano Moral Diante da regularidade da contratação atestada pela prova pericial, afasta-se a existência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Inexistindo conduta antijurídica, improcedem os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança decorre do exercício regular de direito do credor, não havendo dever de indenizar ou valores a serem repetidos. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe-se a multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido. Picuí, 08 de fevereiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito