Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 09:55
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801207-33.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSE ARISTON DE MOURA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 17 de março de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 09:55
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801207-33.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSE ARISTON DE MOURA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 17 de março de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:56
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:55
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801207-33.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSE ARISTON DE MOURA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE ARISTON DE MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, perante a Vara Única de Picuí, conforme informações constantes do sistema. Em sua petição inicial, a parte autora, qualificada como idosa e aposentada, postulou os benefícios da justiça gratuita e prioridade processual, afirmando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo pessoal que não reconhece ter contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 19.346,56, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O BANCO BRADESCO S/A, réu na presente demanda, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita, e a ocorrência de prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos de "Parcela Crédito Pessoal" e "Mora Crédito Pessoal", a efetiva contratação e usufruto do empréstimo pessoal no valor de R$ 5.302,41 em 26/06/2017, a impossibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como a necessidade de compensação de eventuais valores creditados. Em decisão, foi deferida a produção da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura constante no contrato de ID 115179679, tendo sido nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA e determinado o custeio da prova pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi juntado sob ID 127724960, concluindo expressamente que "A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor". Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, com a parte autora ratificando a fraude e o réu requerendo o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Há preliminares a serem apreciados, passo a análise. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Da Prescrição e Decadência Por sua vez, verifico que a presente ação foi ajuizada em 28/02/22 e conforme contrato submetido à realização de perícia, o negócio jurídico questionado tem data de 21/09/16. Nesse contexto, tratando-se de relação de consumerista, o prazo de prescrição para ajuizar a ação visando sua anulação e eventuais danos morais é de 05 anos, tendo em tese escoado em prazo legal para demandar em juízo. Todavia, reconhecida a nulidade do negócio jurídico, não deve incidir qualquer contagem de prazo decadencial ou prescricional. Neste sentido a jurisprudência do TJ-GO, conforme Apelação nº 03159294820138090024, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/08/2017, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. ATO NULO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os atos nulos não decaem e nem prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. A presença de vício absoluto no negócio jurídico celebrado, qual seja simulação, torna o ato nulo, à luz dos artigos 167 e 169 do Código Civil. 2. O fato de o primeiro adquirente do imóvel não ter providenciado o seu registro na respectiva matrícula não autoriza a revenda do bem a terceiros. Diante de veementes indícios de que a segunda venda realizada
trata-se de ato simulado, levando-se em conta o preço vil pago pelo segundo adquirente quando da aquisição do imóvel, há de ser reconhecida a nulidade do registro e do instrumento contratual de compromisso de compra e venda do bem renegociado. 3. Não demonstrando os agravantes nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão, impõe-se o improvimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Igual entendimento possui o STJ, consoante o julgamento do AgRg no AREsp: 50936 RJ 2011/0140053-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016, cuja ementa transcrevemos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatada a impossibilidade física de criação das vagas de garagem, nos termos descritos no memorial de incorporação, incabível a pretensão de reforma desse entendimento por meio de recurso especial, via processual imprópria para reexame de provas, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos e podem ser declarados nulos a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais. 3. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Agravo regimental não provido. Assim, diante da nulidade absoluta da relação contratual, eis que a assinatura aposta no contrato não pertence a parte autora, estamos diante de ato absolutamente nulo insusceptível de produzir efeitos jurídicos e que pode ser declarado nulo a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais e decadenciais. Do Mérito Da Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entras partes, conforme se verifica do documento contratual apresentado pela parte promovida. Nesse contexto, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica (ID 117528743) para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia foi conclusivo de que a assinatura do contrato, não coincide com a firma da parte autora. Portanto, se o(s) contrato(s) não foi(ram) celebrado(s) pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico questionado neste processo e que as cobranças realizadas foram indevidas. Da Restituição em Dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, o dolo, a culpa, a boa-fé ou a má-fé não impede a restituição em dobro. Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, em liquidação contábil na execução da sentença. Do Abatimento do Crédito Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Por esse motivo, o valor creditado na conta da parte autora, pela parte promovida deve ser abatido da indenização. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto e por longo período de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, o grande valor cobrado, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, bem como que se trata de dois contratos, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora. Com base na fundamentação acima exposta, condeno o BANCO BRADESCO S/A a: 1. Declarar a inexistência e nulidade do negócio jurídico referente ao empréstimo pessoal objeto da lide, cujo contrato está acostado sob ID 115179679. 2. Restituir em dobro à parte autora JOSE ARISTON DE MOURA os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes às "Parcela Credito Pessoal" e "Mora Crédito Pessoal", a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos e corrigidos pelos mesmos índices, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, a serem liquidados quando da execução da sentença. 3. Pagar à parte autora JOSE ARISTON DE MOURA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. A restituição dos valores (danos materiais) será corrigida pelo IPCA, a partir de cada pagamento até a citação, a partir daí será exclusivamente por taxa Selic, consoante Tema nº 1368 do STJ. O dano moral será corrigido pela taxa Selic a partir da data da sua fixação na sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro), mediante liquidação dos valores no cumprimento da sentença. Picuí, 10 de fevereiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
17/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 11:08
Procedência
10/02/2026, 21:30
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 18:10
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo;
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:01
Documento (Alvará)
26/11/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 21:07
Perito
20/08/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:38
Publicação
08/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Picuí, 6 de julho de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Técnico(a) Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PICUÍ VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Picuí, 6 de julho de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Técnico(a) Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 16:22
Ato ordinatório
06/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:55
Publicação
01/07/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 0801207-33.2024.8.15.0271 Certifico e dou fé que, em atendimento ao que preceitua o artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, abaixo transcrito, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Picuí, 26 de junho de 2025 LOURDEMAR VERAS FARES DAVID Chefe de Cartório -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Seção X – Dos atos ordinatórios em face da resposta do réu Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).