Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI DA SILVA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801247-57.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Valdeci da Silva em face de Banco Master S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A e Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda., na qual a parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos em sua remuneração decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, ou, subsidiariamente, que tais contratações o colocaram em situação de superendividamento, com comprometimento do mínimo existencial. O autor sustenta a inexistência de relação jurídica válida com as instituições financeiras rés, afirmando ausência de manifestação de vontade para a contratação dos empréstimos consignados. Aduz que os descontos mensais ultrapassam sua capacidade financeira, violando o limite legal e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Alternativamente, pugna pela aplicação da Lei nº 14.181/2021, com repactuação das dívidas. O Banco Master S/A apresentou defesa sob ID 89059715, na qual suscita a regularidade das contratações realizadas, afirmando que os empréstimos consignados foram devidamente formalizados mediante assinatura eletrônica, com observância das normas do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve efetivo crédito dos valores na conta bancária do autor e autorização expressa para desconto em folha, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto e requer a improcedência dos pedidos. O Banco Cooperativo do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contestação sob ID 92085597, alegando preliminarmente a inexistência de falha na prestação do serviço e, no mérito, a validade dos contratos firmados, com comprovação documental da contratação e do repasse dos valores ao autor. Sustenta que os descontos observam a margem consignável autorizada pelo órgão pagador e que não há prova de superendividamento nos termos legais. O Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda. também apresentou defesa, afirmando ausência de irregularidade nas operações intermediadas e inexistência de responsabilidade por eventuais prejuízos alegados pelo autor. Intimada, a parte autora apresentou réplica sob ID 97818149, impugnando especificamente as contestações. Sustenta que os documentos juntados pelos réus são genéricos, ilegíveis e insuficientes para comprovar a regularidade das contratações, inexistindo provas técnicas aptas a demonstrar a efetiva manifestação de vontade, tais como registros de IP, biometria válida ou gravações. Reitera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. A parte autora apresentou memoriais sob ID 125670103, reiterando os argumentos expendidos na inicial e na réplica, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Os réus, por sua vez, apresentaram alegações finais sob ID 125899116, insistindo na validade das contratações, na inexistência de superendividamento e na improcedência da demanda. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado atribuídos ao autor, bem como à eventual caracterização de situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação das normas protetivas previstas na Lei nº 14.181/2021. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O autor figura como consumidor final dos serviços financeiros prestados pelas instituições rés, que, por sua vez, se enquadram no conceito de fornecedoras. Nesse contexto, incide a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Assim, competia aos réus comprovar de forma inequívoca a regularidade das contratações e a efetiva manifestação de vontade do autor. Analisando o conjunto probatório, observa-se que os réus juntaram aos autos cópias de contratos eletrônicos, termos de adesão e comprovantes de transferência bancária. Contudo, tais documentos, embora indiquem a existência formal das operações, não se mostram suficientes para afastar, de maneira segura, a alegação do autor quanto à ausência de consentimento válido, especialmente diante da inexistência de elementos técnicos robustos que demonstrem a autenticidade da contratação eletrônica, como logs de acesso, registros de IP, comprovação inequívoca de biometria ou outros mecanismos de validação que vinculem o autor de forma incontestável às operações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de alegação de fraude ou inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, sob pena de reconhecimento de falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479. Além disso, ainda que se admitisse a validade formal das contratações, verifica-se que o conjunto de descontos incidentes sobre a remuneração do autor compromete parcela significativa de seus rendimentos, evidenciando situação de desequilíbrio financeiro incompatível com a preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico, visa justamente assegurar a dignidade do consumidor de boa-fé, permitindo a revisão e repactuação das dívidas quando constatada a impossibilidade manifesta de adimplemento sem prejuízo da subsistência. No caso concreto, os réus não lograram demonstrar que observaram os deveres de informação, transparência e concessão responsável do crédito, especialmente quanto à avaliação da capacidade financeira do consumidor no momento da contratação. Tal circunstância reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida quanto aos contratos impugnados ou, ao menos, a necessidade de sua revisão, com cessação dos descontos abusivos, restituição dos valores indevidamente descontados e reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua tranquilidade e segurança financeira.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedentes os pedidos formulados por Valdeci da Silva para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos incidentes sobre sua remuneração em favor dos réus. Condeno as instituições financeiras rés, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado em fase própria, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reconheço, ainda, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, vedada a realização de novos descontos que comprometam o mínimo existencial do autor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito