Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO GOUVEIA DA SILVA, VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA.
REU: ALEXANDRE DE MIRANDA HENRIQUES PORTO, ANA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES PORTO. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Processo n. 0801283-81.2019.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FLAVIO GOUVEIA DA SILVA e VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA, devidamente qualificados na exordial, em face de ALEXANDRE DE MIRANDA HENRIQUES PORTO e ANA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES PORTO, igualmente qualificados. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 18666982), que celebrou com os réus, em 04 de maio de 2013, um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Loteamento" referente a uma área de 10 hectares de terra denominada "Chácara Nossa Senhora da Conceição", no Município de Mogeiro/PB (ID 18667091). Relatam que, no curso da relação contratual, adiantaram diversas despesas para a implantação de um empreendimento imobiliário no local, denominado "Residencial Nossa Senhora da Conceição". Narram que, em 16 de janeiro de 2014, as partes decidiram, de comum acordo, rescindir o negócio jurídico, formalizando um "Distrato do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Loteamento" (ID 18667101). Consoante o referido distrato, os réus confessaram ser devedores da quantia líquida e certa de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), correspondente aos valores adiantados pelos autores, obrigando-se a restituir tal montante no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura do instrumento, com a incidência de juros de mora de 1,0% ao mês e correção monetária pelo INPC em caso de inadimplemento. Alegam que, transcorrido o prazo estipulado (16/07/2014), os réus não honraram com o compromisso assumido. Diante da inércia e do insucesso das tentativas de composição amigável, ajuizaram a presente demanda, apresentando planilha de débito que, à época da propositura, em janeiro de 2019, alcançava R$ 140.120,00 (cento e quarenta mil, cento e vinte reais). Requereram, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia e, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 18667045), declarações de insuficiência (ID 18667057), comprovante de residência (ID 18667063), documentos de identificação (ID 18667083), o contrato de compra e venda (ID 18667091), o distrato com confissão de dívida (ID 18667101), tratativas por e-mail (ID 18667114) e comprovantes de despesas (ID 18667131). Em despacho inicial (ID 19293650), o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pela parte autora com a juntada das declarações de imposto de renda (ID 19463312). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido no despacho de ID 24373899. O trâmite processual que se seguiu foi marcado por diversas tentativas de citação dos réus, que se mostraram infrutíferas em endereços inicialmente fornecidos (IDs 24799060, 24799062, 34214168, 34214160). Após a indicação de novo endereço pelos autores (ID 38223476), foram expedidas cartas de citação que retornaram com Avisos de Recebimento assinados por terceiro, de nome "Sílvio Soares" (IDs 61265403 e 61265423). Diante da ausência de manifestação dos réus no prazo legal, a parte autora requereu a declaração de revelia e o prosseguimento do feito (ID 64897923). Por meio da decisão de ID 73913898, datada de 29 de maio de 2023, este Juízo, considerando a citação válida, constituiu de pleno direito o título executivo judicial e determinou o início da fase de cumprimento de sentença. No curso da fase executiva, os réus, por meio da petição de ID 85401971, opuseram Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade da citação, ao argumento de que as cartas foram enviadas para endereço onde jamais residiram e recebidas por pessoa estranha à lide. Sustentaram a invalidade de todos os atos processuais subsequentes. Após a manifestação dos autores (ID 86376229), sobreveio a decisão de ID 92314231, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriores, determinando a reabertura do prazo para a defesa. Devidamente intimados por meio de seus advogados constituídos, os réus apresentaram Embargos à Ação Monitória (ID 101638072). Preliminarmente, arguiram: a) a ausência de pretensão resistida, por não ter havido tentativa de solução extrajudicial do conflito antes da propositura da demanda; e b) a inépcia da inicial, pela ausência de documentos indispensáveis e por se basear em instrumento supostamente unilateral. No mérito, sustentaram a não comprovação da causa debendi, a incorreção dos cálculos apresentados pelos autores e a ocorrência de enriquecimento sem causa. Requereram a concessão da justiça gratuita e o acolhimento das preliminares para extinguir o processo, ou, no mérito, a improcedência do pedido monitório. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 108931471), rebatendo ponto a ponto as alegações dos embargantes. Defendeu a existência de pretensão resistida, caracterizada pelo inadimplemento; a aptidão da petição inicial, devidamente instruída com o distrato contratual assinado pelas partes, que contém expressa confissão de dívida; a comprovação da causa debendi; a correção dos cálculos; e a inexistência de enriquecimento sem causa. Pugnou pela total rejeição dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 112959156), tanto a parte autora (ID 113901330) quanto a parte ré (ID 113777573) requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é unicamente de direito e as provas documentais já acostadas são suficientes. Em despacho de ID 122896448, o Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, à época competente, encerrou a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença. Posteriormente, o processo foi redistribuído a esta 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme certidão de ID 133450749. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a questões eminentemente de direito, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Ademais, é de se registrar que ambas as partes, quando instadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas, expressamente pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs 113901330 e 113777573), reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória. Nesse cenário, o encerramento da fase instrutória e o imediato julgamento da causa são medidas que se impõem, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa. II.2. Das Questões Preliminares Arguidas em Sede de Embargos Monitórios Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelos embargantes em sua peça de defesa (ID 101638072), o que faço na forma que se segue. II.2.1. Da Ausência de Pretensão Resistida (Falta de Interesse de Agir) Os embargantes sustentam, como primeira tese defensiva, a carência da ação por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade. Argumentam que os autores não teriam buscado, previamente ao ajuizamento da demanda, uma solução extrajudicial para o conflito, como a utilização de canais administrativos ou plataformas de mediação, o que, no seu entender, tornaria prematuro o recurso ao Poder Judiciário. A tese, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional emerge da existência de uma lide, ou seja, de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do procedimento correto para a satisfação da pretensão deduzida. No caso em apreço, a pretensão dos autores consiste no recebimento de uma quantia em dinheiro, consubstanciada em um instrumento de distrato no qual os próprios embargantes confessaram a dívida e se comprometeram a quitá-la até 16 de julho de 2014 (ID 18667101). O fato de os embargantes não terem efetuado o pagamento no prazo acordado, permanecendo inadimplentes por anos até o ajuizamento da ação em 2019, configura, de maneira inequívoca, a resistência à pretensão creditória. O inadimplemento da obrigação, por si só, materializa a lide e torna necessária a intervenção do Poder Judiciário para a composição do conflito, sendo este o único meio coercitivo de que dispõe o credor para satisfazer seu direito. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio, em regra, não impõe ao cidadão o exaurimento de vias extrajudiciais como pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embora a busca por métodos autocompositivos seja incentivada pelo Código de Processo Civil, sua ausência não pode ser erigida como óbice intransponível ao acesso à justiça, sobretudo em casos de direito patrimonial disponível fundado em obrigação líquida, certa e inadimplida. Recentes discussões sobre a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial têm se concentrado em demandas de natureza prestacional em relações de consumo, um cenário fático e jurídico distinto do presente. Aqui,
trata-se de cobrança de dívida confessada, cujo descumprimento, repita-se, já caracteriza a resistência da parte adversa. A própria oposição dos presentes embargos, nos quais os réus se insurgem contra a cobrança e buscam se eximir da obrigação de pagar, é a prova cabal da existência da lide e da necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada. II.2.2. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Documentos Essenciais Os embargantes arguem, ainda em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que esta não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando que o documento juntado foi produzido unilateralmente e carece de exigibilidade. Tal preliminar também não se sustenta. A Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A "prova escrita" exigida pela lei é todo e qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja suficientemente idôneo para permitir ao juiz concluir pela probabilidade da existência do direito do autor. No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com o "Distrato Contratual" de ID 18667101, documento este que é fundamental para a análise da controvérsia. Ao contrário do que afirmam os embargantes, tal instrumento não é unilateral.
Trata-se de um documento particular, assinado por ambos os autores e por ambos os réus, formalizando a resilição bilateral de um contrato anterior e, mais importante, estabelecendo uma nova obrigação. A cláusula 4 do referido distrato é de uma clareza solar e afasta qualquer dúvida sobre a natureza do documento: "O PROMITENTE VENDEDOR confessa ser devedor da quantia líquida e certa de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), servindo este termo como confissão de dívida, que vai assinado por 02 testemunhas." (ID 18667101, Pág. 2). Um instrumento de distrato que contém uma cláusula de confissão de dívida, devidamente assinado pelas partes devedoras, é prova escrita mais do que suficiente para aparelhar o procedimento monitório. A alegação de que o documento carece de exigibilidade por ser "unilateral" é patentemente infundada, pois as assinaturas dos próprios embargantes apostas no documento demonstram sua concordância com os termos ali estabelecidos, incluindo o reconhecimento do débito. A situação dos autos em nada se assemelha aos precedentes citados pelos réus, que tratam de notas fiscais sem aceite ou outros documentos verdadeiramente unilaterais. A petição inicial, portanto, está devidamente instruída com a prova escrita da dívida, atendendo plenamente aos requisitos do artigo 700 do CPC. A preliminar de inépcia da inicial é, portanto, manifestamente improcedente e deve ser rejeitada. II.3. Da Não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova É imperativo definir o regime jurídico aplicável à relação entre as partes para a correta distribuição do ônus probatório. Analisando a natureza da relação jurídica originária, verifica-se que as partes celebraram um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Loteamento" (ID 18667091) com o objetivo de implantar um empreendimento imobiliário denominado "Residencial Nossa Senhora da Conceição" (ID 18667033, Pág. 2). Os autores, qualificados como empresários, adiantaram valores para viabilizar o projeto. A relação, portanto, não se caracteriza como de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar este dispositivo, adotou a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam tecnicamente destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. No presente caso, não se vislumbra nem a destinação final (os autores participavam de um empreendimento com fins lucrativos), nem a vulnerabilidade.
Trata-se de uma parceria negocial entre particulares, com o objetivo de desenvolver um projeto imobiliário. A relação é, portanto, de natureza eminentemente civil e empresarial, devendo ser regida pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora (embargada) provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do crédito. À parte ré (embargante), por sua vez, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como o pagamento da dívida, a sua inexistência ou qualquer outra causa que afaste a exigibilidade da obrigação. II.4. Análise do Mérito dos Embargos Monitórios Superadas as preliminares e definida a distribuição do ônus probatório, passa-se à análise das questões de mérito levantadas pelos embargantes. II.4.1. Da Comprovação da Causa Debendi Os réus alegam que os autores não demonstraram a origem (causa debendi) da dívida. A alegação beira a má-fé. A prova escrita que instrui a ação monitória é o "Distrato Contratual" (ID 18667101), que, como já exaustivamente mencionado, foi assinado pelos próprios réus. Este documento é a própria causa debendi da obrigação de pagar. O instrumento não apenas formaliza o desfazimento do negócio anterior, mas também cria uma nova relação obrigacional, autônoma em sua essência, consubstanciada na confissão de dívida e na promessa de pagamento do valor de R$ 71.000,00. A origem deste valor está claramente explicitada no próprio documento: a restituição dos valores adiantados pelos autores para as despesas de implantação do loteamento, conforme detalhado na planilha que acompanha a inicial (ID 18667033, Pág. 2) e nos comprovantes de despesas (ID 18667131). A causa debendi está, portanto, cabalmente demonstrada, sendo a obrigação de restituir valores em decorrência da resilição de um contrato anterior, obrigação esta que foi expressamente reconhecida e confessada pelos devedores no instrumento de distrato. Rejeita-se, assim, este argumento. II.4.2. Da Alegação de Inexatidão dos Cálculos Os embargantes impugnam os cálculos de forma genérica, afirmando que os autores incluíram "valores inexistentes" e não comprovaram que os réus deram causa ao distrato. A impugnação é duplamente equivocada. Primeiramente, o "Distrato Contratual" é um negócio jurídico que extingue o contrato anterior por mútuo consentimento das partes (resilição bilateral, art. 472 do Código Civil). A obrigação de restituir o valor de R$ 71.000,00, nele prevista, não está condicionada à apuração de culpa pela rescisão do primeiro negócio. As partes, ao assinarem o distrato, ajustaram livremente os termos do desfazimento, e os réus se comprometeram a devolver a quantia confessada, independentemente de quem tenha dado causa ao fim da parceria. A discussão sobre a "causa" do distrato é irrelevante para a exigibilidade da obrigação de pagar nele constituída. Em segundo lugar, a impugnação aos cálculos é absolutamente genérica. Os embargantes não apontam, objetivamente, qual seria o erro na planilha apresentada pelos autores. Não indicam qual o valor que entendem correto, nem apresentam uma memória de cálculo alternativa. A jurisprudência e a boa prática processual, especialmente em sede de embargos (seja à execução, seja ao mandado monitório), exigem que a alegação de excesso de cobrança seja acompanhada da indicação do valor que o devedor entende como devido e da correspondente memória de cálculo, sob pena de rejeição da alegação. A mera discordância formal, desacompanhada de qualquer elemento concreto de prova ou de uma contraproposta de cálculo, não tem o condão de infirmar a planilha de débito apresentada pelos credores, que, em uma análise perfunctória, parece seguir os parâmetros de atualização (INPC e juros de 1% a.m.) estipulados na cláusula 2 do próprio distrato. Portanto, o argumento de incorreção dos cálculos também é rechaçado. II.4.3. Da Inexistência de Enriquecimento Sem Causa Por fim, os embargantes invocam a tese de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O argumento é descabido. O instituto do enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário, ou seja, somente se aplica quando não houver outro meio para o lesado reaver o que perdeu. Pressupõe, como o próprio nome diz, a ausência de uma "justa causa" para o acréscimo patrimonial de uma parte em detrimento da outra. No caso em tela, a pretensão dos autores não é fundada em um vago princípio de equidade, mas sim em um negócio jurídico válido e eficaz: o "Distrato Contratual" com cláusula de confissão de dívida. Este documento constitui a "justa causa" para a obrigação de pagar. A cobrança não representa uma vantagem indevida, mas a simples exigência do cumprimento de uma obrigação contratualmente assumida pelos próprios réus. A aplicação do instituto do enriquecimento sem causa é, portanto, totalmente inadequada à situação fática, devendo ser afastada a alegação. II.5. Da Conclusão do Mérito A análise dos autos revela que os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia (art. 373, I, CPC), comprovando o fato constitutivo de seu direito por meio de prova escrita idônea – o instrumento de distrato com confissão de dívida (ID 18667101). Os réus, por outro lado, não lograram êxito em provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Suas alegações em sede de embargos mostraram-se genéricas, protelatórias e desprovidas de qualquer suporte fático ou jurídico que pudesse afastar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação confessada. Dessa forma, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo, para que a dívida seja satisfeita. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por ALEXANDRE DE MIRANDA HENRIQUES PORTO e ANA CRISTINA DE MIRANDA HENRIQUES PORTO. Por conseguinte, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de FLAVIO GOUVEIA DA SILVA e VIVIANE DE ALMEIDA AIRES GOUVEIA, referente ao crédito reconhecido no "Distrato Contratual" de ID 18667101. O valor do débito, correspondente a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir de 16 de janeiro de 2014 (data da assinatura do distrato), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação, qual seja, 16 de julho de 2014, até a data do efetivo pagamento. O cálculo final deverá ser apurado pela Contadoria Judicial, em sede de cumprimento de sentença. Condeno os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos réus, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência (ID 85402699) e nos documentos juntados, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito