Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805291-22.2025.8.15.0181.
AUTOR: MANOEL SEVERIANO DE SANTANA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MANOEL SEVERIANO DE SANTANA em face do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos sob a nomenclatura " CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288" Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 131535531. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação. Deferida a realização de prova pericial - ID n 160516534, todavia, até o presente momento, não houve adimplemento dos honorários periciais. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação pelo Poder Judiciário da lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. A preliminar de impossibilidade de prolação de sentença ilíquida não merece acolhimento, porquanto desprovida de fundamento jurídico, especialmente porque a presente demanda não tramita no âmbito dos Juizados Especiais. De igual modo, não prospera a alegação de incompetência da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho. A controvérsia deduzida nos autos versa sobre a ocorrência de descontos supostamente indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, matéria de natureza eminentemente cível, não decorrente de relação de trabalho, razão pela qual é manifesta a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar a regularidade dos descontos previdenciários realizados nos proventos da parte autora. A parte autora nega ter autorizado os descontos e impugna a autenticidade da assinatura/impressão digital constante no documento de autorização juntado pela ré. Assim, cabia à parte ré o ônus de provar a autenticidade do documento que apresentou como autorização do autor para os descontos. Acontece que a parte ré foi intimada para depositar os honorários periciais, todavia não efetuou o pagamento. Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído (art. 373, II, do CPC), não provando a autenticidade da assinatura/impressão digital constante no documento de autorização por ela juntado - ID n. 131535537. Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação, dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos descontos sob a nomenclatura "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados dos proventos da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda. AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]