Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PETRÔNIO VITÓRIO SERAFIM FILHO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM SEGUNDO MOMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. FRAGMENTAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1268 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO VINCULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817493-76.2020.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Vistos, etc. Petrônio Vitório Serafim Filho, promovente devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Danos Materiais em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., igualmente qualificado. O promovente alegou ter celebrado, em janeiro de 2010, um contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo automotor. Aduziu que, ao receber a cópia da avença, visualizou a inclusão de tarifas como CAD/RENOV, Serviços de Correspondente prestado à Financeira e Inserção de Gravame, as quais argumentou terem aumentado indevidamente o saldo a financiar. O requerente narrou que, motivado por tais cobranças, ajuizou uma ação de repetição de indébito perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 200.2010.955.943-1). Explicou que naquela lide buscou a restituição em dobro exclusivamente das cobranças das tarifas, tendo sido julgada procedente para declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes às tarifas e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, com o trânsito em julgado da decisão. Na lide atual, o autor argumentou que na ação pretérita não discutiu os juros do financiamento incidentes sobre as tarifas tidas como nulas. Em razão disso, aduziu que, por ser o juro uma obrigação acessória que segue a sorte da principal, nos termos do art. 184 do Código Civil, a nulidade da cobrança das tarifas deveria implicar a restituição, em dobro, dos juros aplicados sobre o montante correspondente às tarifas. Requereu a condenação do promovido ao pagamento da quantia total de R$ 11.452,78. Citado, o promovido Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, na qual pugnou, em sede preliminar, pela retificação do polo passivo para incluir a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando ser esta a agente de cobrança. Ademais, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, o requerido alegou a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a ação anterior, ao deliberar sobre a repetição do indébito (tarifas), incluiu implicitamente a discussão sobre os juros incidentes, operando-se a eficácia preclusiva do instituto que veda o ajuizamento desta nova demanda (art. 508 do CPC). Argumentou, ainda, o não cabimento da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito e a aplicação do art. 323 do Código Civil, acerca da presunção de pagamento do acessório quando quitada a obrigação principal sem ressalvas. Este Juízo proferiu sentença (ID 47112201), acolhendo a prejudicial de prescrição do direito do requerente. O promovente interpôs Apelação (ID 47181826), à qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para afastar a prescrição, adotando como termo inicial o vencimento da última parcela, e determinando o retorno dos autos para o regular processamento (ID 105369187). O réu interpôs Embargos de Declaração (ID 105369193), rejeitados pelo Juízo ad quem (ID 105369652), que entendeu pela não ocorrência de omissão, ante a ausência de análise do mérito processual. Irresignado, o réu interpôs Recurso Especial (ID 105369662) perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de coisa julgada e divergência jurisprudencial. A referida discussão jurídica deu ensejo à afetação de recursos congêneres, culminando no julgamento do Tema Repetitivo nº 1268. Vindo o feito à conclusão, os autos estão prontos para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. Cumpre-me analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo promovido, que constitui um pressuposto processual negativo, cuja aceitação implica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Verifico que a controvérsia central reside na possibilidade de o promovente ajuizar uma segunda ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias, cuja ilegalidade foi reconhecida em demanda anterior, a qual já transitou em julgado nos Juizados Especiais. Tal questão, de expressiva relevância e alta repercussão no Judiciário, foi recentemente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 1268 (REsp 2.145.391/PB), com a fixação de tese vinculante. Conforme a ementa do julgamento proferida pela Segunda Seção do STJ, a tese firmada é clara e diretamente aplicável ao presente caso: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." (Tema n. 1.268/STJ). Embora o promovente argumente que na primeira ação buscou a restituição exclusivamente das tarifas, o fato é que a causa de pedir de ambas as ações é intrinsecamente idêntica, fundando-se na abusividade e ilegalidade dos encargos contratuais decorrentes do mesmo contrato de financiamento original. Em tal cenário, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, alcança não apenas aquilo que foi expressamente deduzido no processo anterior, mas também aquilo que poderia ter sido deduzido como fundamento ou pedido. A pretensão de reaver o valor das multas e juros acessórios incidentes sobre as tarifas é uma consequência lógica e indissociável do reconhecimento da ilegalidade das próprias tarifas, nos termos do art. 184 do Código Civil, o qual estabelece que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, salvo se estas puderem ser separáveis e não a prejudicarem na parte válida. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1268, considerou que a fragmentação de demandas como esta, onde se postula em um momento a devolução da tarifa principal e, em um segundo momento, os juros incidentes sobre essa tarifa, configura um exercício abusivo do direito de ação. Tal prática resulta em artificial aumento do volume processual e representa uma ameaça à segurança jurídica, ao expor a instituição financeira a sucessivas postulações baseadas na mesma relação jurídica já transitada em julgado. O pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa (obrigação acessória) está diretamente subordinado ao valor correspondente à própria tarifa (obrigação principal), sendo que o pedido de repetição formulado na primeira ação deveria ter abarcado todos os consectários lógicos daquela pretensão. A manifestação da parte requerente deve ser considerada como uma tentativa de reabrir discussão abrangida pelo manto da coisa julgada, pois a restituição dos juros incidentes sobre os valores das tarifas decorre de uma relação de acessoriedade que só existe em função do reconhecimento da ilegalidade da obrigação principal (a tarifa em si). Essa questão, se não foi debatida na fase de conhecimento ou de cumprimento da sentença anterior, foi atingida pela preclusão máxima. Com a formação de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC), a tese fixada no Tema 1268/STJ é de aplicação imperativa a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada na presente demanda.
Ante o exposto, a constatação da repetição de pretensão já acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada impede a resolução do mérito do pedido formulado nestes autos. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e em observância ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1268, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça precedentemente concedida (ID 32934373). Por fim, observo que, erroneamente, a classe judicial deste processo encontra-se como “Cumprimento de Sentença (156)", motivo pelo qual, nesta oportunidade, retifico a classe para “Procedimento Comum Cível (7)". P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito