Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 42072759 para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
AUTOR: IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
17/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 19:46
Ato ordinatório
16/02/2026, 19:45
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:10
Publicação
09/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
AUTOR: IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Vistos, etc. OLIVER SORRENTINO PIRES DANTAS, representado por seu genitor, Irandy Fernando Sorrentino Dantas, e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opuseram Embargos de Declaração (IDs 122521462 e 122583501, respectivamente) contra a Sentença prolatada neste Juízo (ID 117766531), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O Autor, Oliver Sorrentino, alegou omissão na sentença em relação à aplicação da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, omissão quanto ao caráter integral do reembolso das despesas futuras e erro material/obscuridade na distribuição do ônus da sucumbência. A Ré, UNIMED, alegou omissão sobre a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 539/2022 ao diagnóstico do Autor (CID G80.1 versus CID F84), omissão quanto à exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico (Therasuit) e ausência de fundamentação do reembolso integral. A Ré pleiteou, ainda, efeitos infringentes. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos reciprocamente (IDs 124052450 e 124099675). É o essencial a relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ (UNIMED JOÃO PESSOA) A parte Ré alega omissões substanciais que, em sua visão, levariam à improcedência da demanda, buscando, notadamente, efeitos infringentes pela via dos embargos. A análise pormenorizada de cada um dos pontos revela a necessidade de integração da fundamentação do julgado, sem, contudo, alterar o seu mérito quanto à obrigação principal assumida pela operadora de saúde. 1. Da Alegada Omissão sobre a Inaplicabilidade da RN nº 539/2022 e a CID G80.1 A Embargante suscitou a omissão na análise do argumento de que o diagnóstico do Autor (Paralisia Cerebral - CID G80.1) não estaria contemplado pela Resolução Normativa nº 539/2022, que limitaria a obrigatoriedade de custeio de métodos específicos apenas aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84). A Sentença de mérito não abordou expressamente a distinção entre as Classificações Internacionais de Doenças (CIDs). Contudo, a tese de que a cobertura para métodos específicos se estende a doenças graves como a Paralisia Cerebral (CID G80.1) já foi acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento neste processo (ID 121568975), o que se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que notam a imprescindibilidade da cobertura do tratamento multidisciplinar e ilimitado a beneficiários com Paralisia Cerebral e Síndrome de Down, dada a natureza complexa do agravo e as necessidades assistenciais inegáveis que afetam a neuroplasticidade do menor. Portanto, a decisão da Sentença, ao confirmar a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar, adotou fundamento que logicamente superou a interpretação meramente restritiva da Resolução Normativa 539/2022, valorizando a primazia do direito à saúde e à vida. Apesar da suficiência da fundamentação quanto ao mérito da obrigação, e visando sanar a omissão formalmente apontada, acolho os Embargos de Declaração neste ponto para integrar a fundamentação, esclarecendo que, embora o diagnóstico do Autor seja Paralisia Cerebral (CID G80.1), distinta dos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84) originalmente previstos na RN 539/2022, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba estende, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de cobertura integral de terapias multidisciplinares para o tratamento de beneficiários com Paralisia Cerebral, não limitando a exigência de métodos e técnicas específicas apenas à CID F84 quando houver prescrição médica fundamentada e esgotamento das terapias convencionais. A insuficiência e ineficácia da rede credenciada em oferecer o tratamento intensivo prescrito à criança confirmam a excepcionalidade e a necessidade da cobertura judicialmente determinada, amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e na função social que o contrato de plano de saúde deve cumprir. 2. Da Alegada Omissão sobre a Exclusão do Método Therasuit e a Ausência de Evidência Científica A Ré Embargante alegou que o método Therasuit é experimental, carece de evidência científica e utiliza órtese não ligada a ato cirúrgico, cuja exclusão é expressa no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98. A Sentença não abordou especificamente o Therasuit como método individualizado, embora o laudo do médico assistente (ID 92212295, pág. 5) o mencione como parte da "terapia fisioterápica intensiva". Considerando que a Sentença de mérito (ID 117766531) confirmou a tutela de urgência visando custear todas as terapias "prescritas pela médica assistente do menor", o que inclui a Fisioterapia Motora Intensiva com uso de métodos como Therasuit/Bobath, a omissão formal deve ser sanada para maior clareza do comando judicial. Acolho os Embargos de Declaração neste ponto para integrar a fundamentação, esclarecendo que os tratamentos prescritos, incluindo a fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit, devem ser custeados pela operadora de plano de saúde, uma vez que o rol da ANS, após a Lei 14.454/2022, passou a ser considerado referência básica e não restritiva, não limitando a modalidade terapêutica quando a doença é coberta e há prescrição médica fundamental para a reabilitação da criança, conforme estabelece o Artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, na redação conferida pela Lei 14.454/2022. O método Therasuit, ainda que utilize órtese não ligada a ato cirúrgico, é parte integrante de um plano terapêutico essencial à reabilitação da patologia coberta (Paralisia Cerebral – CID G80.1), conforme prescrição médica fundamentada, restando mitigada a regra do inciso VII, do Artigo 10, da Lei 9.656/1998, no presente caso concreto, uma vez que a ausência de cobertura inviabilizaria a própria reabilitação, conforme amplamente demonstrado nos autos (IDs 92212600 e 92212295). 3. Da Alegada Omissão sobre o Fundamento Legal para o Reembolso Integral O pleito de limitação do reembolso ao valor de tabela da operadora (Art. 12, VI, Lei nº 9.656/98) constitui tese defensiva que foi, de fato, integralmente refutada na Sentença. O julgado expressamente fundamentou o reembolso integral na verificação da insuficiência e ineficácia da rede credenciada em oferecer o tratamento na forma demandada, o que impõe a obrigação de cobrir a totalidade dos custos fora da rede, superando a regra de limitação disposta no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. A fundamentação é clara ao referenciar o acórdão de Agravo de Instrumento (ID 114487292), que fixou justamente a tese da excepcionalidade do reembolso integral neste contexto fático de falha na prestação do serviço por insuficiência da rede. Não há omissão a ser suprida na fundamentação do ressarcimento integral. Rejeito os Embargos de Declaração da Ré UNIMED neste ponto. Consequentemente, rejeito o pedido de efeitos infringentes pleiteado pela Ré UNIMED, visto que as omissões formais sanadas a partir desta decisão não alteram a conclusão do julgado de mérito. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR (OLIVER SORRENTINO) 1. Da Omissão sobre a Multa Cominatória (Astreintes) e sua Conversão em Perdas e Danos O Autor noticiou o descumprimento contumaz da Decisão Liminar (IDs 93632215, 98239698 e 105699424) pela Ré, e o Juízo havia postergado a análise do pleito de aplicação da multa para a Sentença de mérito (ID 106035659). De fato, a Sentença (ID 117766531) silenciou sobre o tema, e a omissão é por demais patente e deve ser sanada. O descumprimento da Decisão Liminar (ID 92226054, de 17/06/2024), que determinava o fornecimento do tratamento prescrito no prazo de 5 (cinco) dias, foi confirmado pelo longo período em que a Ré se limitou a oferecer reembolso parcial e rede insuficiente, só autorizando o reembolso integral a partir de 09/12/2024 (ID 105347623), após determinação em segunda instância. O período de descumprimento perdurou, portanto, de 22/06/2024 (data final para cumprimento) até 09/12/2024. Em atenção ao disposto no Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que garante ao juiz a faculdade de converter a multa em perdas e danos para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, entendo ser a medida mais adequada ao caso concreto. Acolho os Embargos de Declaração neste ponto para sanar a omissão e converter a multa em perdas e danos. 2. Da Omissão/Obscuridade sobre o Reembolso Integral para Despesas Futuras O Autor alega que o dispositivo da Sentença, ao condenar o reembolso integral apenas das despesas já despendidas (R$ 2.112,00), não reiterou o termo "integralmente" para as despesas futuras a serem liquidadas, gerando obscuridade e contrariando o Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 114487292). De fato, a manutenção da redação do dispositivo da Sentença sem essa clareza poderia ensejar nova discussão e inviabilizar a continuidade do tratamento do Autor. Acolho os Embargos de Declaração para sanar a obscuridade, integrando o dispositivo da Sentença para refletir a condenação ao reembolso integral de todas as despesas decorrentes do tratamento prescrito. 3. Do Erro Material e Obscuridade quanto ao Ônus da Sucumbência O Autor aponta erro material na proporção da sucumbência (1/3 para cada parte) e alega ter sucumbido em parte mínima (apenas no pedido de Danos Morais, de caráter acessório), atraindo a aplicação do Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a condenação integral da Ré nos ônus sucumbenciais. O pleito se mostra totalmente razoável. O Autor obteve êxito na obrigação de fazer de fornecimento do tratamento integral e no reembolso de danos materiais, que representam o maior proveito econômico do litígio. A sucumbência se restringiu unicamente ao pedido de danos morais, o que configura sucumbência mínima. Portanto, a Sentença de mérito merece ser retificada para aplicar a regra da sucumbência mínima. Acolho os Embargos de Declaração para retificar a sucumbência. 4. Da Litigância de Má-Fé Rejeito os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Os Embargos de Declaração foram opostos em estrito exercício do direito de buscar o esclarecimento e aperfeiçoamento formal do julgado, não se vislumbrando dolo nem intuito protelatório ou temerário nas razões dos Embargantes. DISPOSITIVO DOS EMBARGOS
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Autor e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Ré, com efeitos integrativos e modificativos em relação à conversão da multa e à sucumbência, nos termos da fundamentação, para: I. QUANTO AOS EMBARGOS DA RÉ (UNIMED): 1. ACOLHER as omissões formais quanto à RN 539/2022 e ao método Therasuit para integrar a fundamentação, mantendo a conclusão da Sentença, conforme o teor já exarado nos fundamentos desta decisão. 2. REJEITAR a omissão e o pleito de efeitos infringentes quanto à limitação do reembolso, mantendo a condenação ao reembolso integral, conforme verificado insuficiência da rede. II. QUANTO AOS EMBARGOS DO AUTOR (OLIVER SORRENTINO): 1. ACOLHER a omissão quanto à multa cominatória e, nos termos do Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, CONVERTER a multa cominatória (astreintes) pelo total período de descumprimento (175 dias, de 22/06/2024 até 09/12/2024) em PERDAS E DANOS, cujo montante final é fixado no limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que visa compensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer em tempo hábil, frustrando os direitos do Autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação da decisão inicial (20/06/2024). 2. ACOLHER a obscuridade relativa ao reembolso futuro, para esclarecer que o reembolso de todas as despesas que vierem a ser comprovadas deverá ser realizado de forma integral, nos exatos termos do Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 114487292) e da fundamentação da Sentença. A parte final do dispositivo da sentença (ID 117766531) passa a ter a seguinte redação:...e CONDENAR a promovida a reembolsar integralmente os valores já despendidos com o tratamento particular realizado, conforme comprovantes anexados ao ID 92212601, no valor de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), além do reembolso integral das despesas que vierem a ser comprovadas em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. (Mantendo-se a redação original quanto aos juros e índices para o reembolso). ACOLHER o erro material e o pleito de sucumbência mínima, aplicando o Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A condenação em sucumbência (ID 117766531, pág. 16, parte final) passa a ter a seguinte redação: Ante a sucumbência mínima do Autor e a recíproca não caracterizada, CONDENO a Ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando a condenação em perdas e danos, dano material e o valor da obrigação de fazer), na forma do Art. 85, § 2º, e Art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com as devidas integrações e modificações, mantém-se a Sentença de Mérito nos seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
AUTOR: IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Vistos, etc. OLIVER SORRENTINO PIRES DANTAS, representado por seu genitor, Irandy Fernando Sorrentino Dantas, e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opuseram Embargos de Declaração (IDs 122521462 e 122583501, respectivamente) contra a Sentença prolatada neste Juízo (ID 117766531), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O Autor, Oliver Sorrentino, alegou omissão na sentença em relação à aplicação da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, omissão quanto ao caráter integral do reembolso das despesas futuras e erro material/obscuridade na distribuição do ônus da sucumbência. A Ré, UNIMED, alegou omissão sobre a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 539/2022 ao diagnóstico do Autor (CID G80.1 versus CID F84), omissão quanto à exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico (Therasuit) e ausência de fundamentação do reembolso integral. A Ré pleiteou, ainda, efeitos infringentes. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos reciprocamente (IDs 124052450 e 124099675). É o essencial a relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ (UNIMED JOÃO PESSOA) A parte Ré alega omissões substanciais que, em sua visão, levariam à improcedência da demanda, buscando, notadamente, efeitos infringentes pela via dos embargos. A análise pormenorizada de cada um dos pontos revela a necessidade de integração da fundamentação do julgado, sem, contudo, alterar o seu mérito quanto à obrigação principal assumida pela operadora de saúde. 1. Da Alegada Omissão sobre a Inaplicabilidade da RN nº 539/2022 e a CID G80.1 A Embargante suscitou a omissão na análise do argumento de que o diagnóstico do Autor (Paralisia Cerebral - CID G80.1) não estaria contemplado pela Resolução Normativa nº 539/2022, que limitaria a obrigatoriedade de custeio de métodos específicos apenas aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84). A Sentença de mérito não abordou expressamente a distinção entre as Classificações Internacionais de Doenças (CIDs). Contudo, a tese de que a cobertura para métodos específicos se estende a doenças graves como a Paralisia Cerebral (CID G80.1) já foi acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento neste processo (ID 121568975), o que se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que notam a imprescindibilidade da cobertura do tratamento multidisciplinar e ilimitado a beneficiários com Paralisia Cerebral e Síndrome de Down, dada a natureza complexa do agravo e as necessidades assistenciais inegáveis que afetam a neuroplasticidade do menor. Portanto, a decisão da Sentença, ao confirmar a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar, adotou fundamento que logicamente superou a interpretação meramente restritiva da Resolução Normativa 539/2022, valorizando a primazia do direito à saúde e à vida. Apesar da suficiência da fundamentação quanto ao mérito da obrigação, e visando sanar a omissão formalmente apontada, acolho os Embargos de Declaração neste ponto para integrar a fundamentação, esclarecendo que, embora o diagnóstico do Autor seja Paralisia Cerebral (CID G80.1), distinta dos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84) originalmente previstos na RN 539/2022, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba estende, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de cobertura integral de terapias multidisciplinares para o tratamento de beneficiários com Paralisia Cerebral, não limitando a exigência de métodos e técnicas específicas apenas à CID F84 quando houver prescrição médica fundamentada e esgotamento das terapias convencionais. A insuficiência e ineficácia da rede credenciada em oferecer o tratamento intensivo prescrito à criança confirmam a excepcionalidade e a necessidade da cobertura judicialmente determinada, amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e na função social que o contrato de plano de saúde deve cumprir. 2. Da Alegada Omissão sobre a Exclusão do Método Therasuit e a Ausência de Evidência Científica A Ré Embargante alegou que o método Therasuit é experimental, carece de evidência científica e utiliza órtese não ligada a ato cirúrgico, cuja exclusão é expressa no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98. A Sentença não abordou especificamente o Therasuit como método individualizado, embora o laudo do médico assistente (ID 92212295, pág. 5) o mencione como parte da "terapia fisioterápica intensiva". Considerando que a Sentença de mérito (ID 117766531) confirmou a tutela de urgência visando custear todas as terapias "prescritas pela médica assistente do menor", o que inclui a Fisioterapia Motora Intensiva com uso de métodos como Therasuit/Bobath, a omissão formal deve ser sanada para maior clareza do comando judicial. Acolho os Embargos de Declaração neste ponto para integrar a fundamentação, esclarecendo que os tratamentos prescritos, incluindo a fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit, devem ser custeados pela operadora de plano de saúde, uma vez que o rol da ANS, após a Lei 14.454/2022, passou a ser considerado referência básica e não restritiva, não limitando a modalidade terapêutica quando a doença é coberta e há prescrição médica fundamental para a reabilitação da criança, conforme estabelece o Artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, na redação conferida pela Lei 14.454/2022. O método Therasuit, ainda que utilize órtese não ligada a ato cirúrgico, é parte integrante de um plano terapêutico essencial à reabilitação da patologia coberta (Paralisia Cerebral – CID G80.1), conforme prescrição médica fundamentada, restando mitigada a regra do inciso VII, do Artigo 10, da Lei 9.656/1998, no presente caso concreto, uma vez que a ausência de cobertura inviabilizaria a própria reabilitação, conforme amplamente demonstrado nos autos (IDs 92212600 e 92212295). 3. Da Alegada Omissão sobre o Fundamento Legal para o Reembolso Integral O pleito de limitação do reembolso ao valor de tabela da operadora (Art. 12, VI, Lei nº 9.656/98) constitui tese defensiva que foi, de fato, integralmente refutada na Sentença. O julgado expressamente fundamentou o reembolso integral na verificação da insuficiência e ineficácia da rede credenciada em oferecer o tratamento na forma demandada, o que impõe a obrigação de cobrir a totalidade dos custos fora da rede, superando a regra de limitação disposta no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. A fundamentação é clara ao referenciar o acórdão de Agravo de Instrumento (ID 114487292), que fixou justamente a tese da excepcionalidade do reembolso integral neste contexto fático de falha na prestação do serviço por insuficiência da rede. Não há omissão a ser suprida na fundamentação do ressarcimento integral. Rejeito os Embargos de Declaração da Ré UNIMED neste ponto. Consequentemente, rejeito o pedido de efeitos infringentes pleiteado pela Ré UNIMED, visto que as omissões formais sanadas a partir desta decisão não alteram a conclusão do julgado de mérito. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR (OLIVER SORRENTINO) 1. Da Omissão sobre a Multa Cominatória (Astreintes) e sua Conversão em Perdas e Danos O Autor noticiou o descumprimento contumaz da Decisão Liminar (IDs 93632215, 98239698 e 105699424) pela Ré, e o Juízo havia postergado a análise do pleito de aplicação da multa para a Sentença de mérito (ID 106035659). De fato, a Sentença (ID 117766531) silenciou sobre o tema, e a omissão é por demais patente e deve ser sanada. O descumprimento da Decisão Liminar (ID 92226054, de 17/06/2024), que determinava o fornecimento do tratamento prescrito no prazo de 5 (cinco) dias, foi confirmado pelo longo período em que a Ré se limitou a oferecer reembolso parcial e rede insuficiente, só autorizando o reembolso integral a partir de 09/12/2024 (ID 105347623), após determinação em segunda instância. O período de descumprimento perdurou, portanto, de 22/06/2024 (data final para cumprimento) até 09/12/2024. Em atenção ao disposto no Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que garante ao juiz a faculdade de converter a multa em perdas e danos para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, entendo ser a medida mais adequada ao caso concreto. Acolho os Embargos de Declaração neste ponto para sanar a omissão e converter a multa em perdas e danos. 2. Da Omissão/Obscuridade sobre o Reembolso Integral para Despesas Futuras O Autor alega que o dispositivo da Sentença, ao condenar o reembolso integral apenas das despesas já despendidas (R$ 2.112,00), não reiterou o termo "integralmente" para as despesas futuras a serem liquidadas, gerando obscuridade e contrariando o Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 114487292). De fato, a manutenção da redação do dispositivo da Sentença sem essa clareza poderia ensejar nova discussão e inviabilizar a continuidade do tratamento do Autor. Acolho os Embargos de Declaração para sanar a obscuridade, integrando o dispositivo da Sentença para refletir a condenação ao reembolso integral de todas as despesas decorrentes do tratamento prescrito. 3. Do Erro Material e Obscuridade quanto ao Ônus da Sucumbência O Autor aponta erro material na proporção da sucumbência (1/3 para cada parte) e alega ter sucumbido em parte mínima (apenas no pedido de Danos Morais, de caráter acessório), atraindo a aplicação do Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a condenação integral da Ré nos ônus sucumbenciais. O pleito se mostra totalmente razoável. O Autor obteve êxito na obrigação de fazer de fornecimento do tratamento integral e no reembolso de danos materiais, que representam o maior proveito econômico do litígio. A sucumbência se restringiu unicamente ao pedido de danos morais, o que configura sucumbência mínima. Portanto, a Sentença de mérito merece ser retificada para aplicar a regra da sucumbência mínima. Acolho os Embargos de Declaração para retificar a sucumbência. 4. Da Litigância de Má-Fé Rejeito os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Os Embargos de Declaração foram opostos em estrito exercício do direito de buscar o esclarecimento e aperfeiçoamento formal do julgado, não se vislumbrando dolo nem intuito protelatório ou temerário nas razões dos Embargantes. DISPOSITIVO DOS EMBARGOS
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Autor e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Ré, com efeitos integrativos e modificativos em relação à conversão da multa e à sucumbência, nos termos da fundamentação, para: I. QUANTO AOS EMBARGOS DA RÉ (UNIMED): 1. ACOLHER as omissões formais quanto à RN 539/2022 e ao método Therasuit para integrar a fundamentação, mantendo a conclusão da Sentença, conforme o teor já exarado nos fundamentos desta decisão. 2. REJEITAR a omissão e o pleito de efeitos infringentes quanto à limitação do reembolso, mantendo a condenação ao reembolso integral, conforme verificado insuficiência da rede. II. QUANTO AOS EMBARGOS DO AUTOR (OLIVER SORRENTINO): 1. ACOLHER a omissão quanto à multa cominatória e, nos termos do Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, CONVERTER a multa cominatória (astreintes) pelo total período de descumprimento (175 dias, de 22/06/2024 até 09/12/2024) em PERDAS E DANOS, cujo montante final é fixado no limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que visa compensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer em tempo hábil, frustrando os direitos do Autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação da decisão inicial (20/06/2024). 2. ACOLHER a obscuridade relativa ao reembolso futuro, para esclarecer que o reembolso de todas as despesas que vierem a ser comprovadas deverá ser realizado de forma integral, nos exatos termos do Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 114487292) e da fundamentação da Sentença. A parte final do dispositivo da sentença (ID 117766531) passa a ter a seguinte redação:...e CONDENAR a promovida a reembolsar integralmente os valores já despendidos com o tratamento particular realizado, conforme comprovantes anexados ao ID 92212601, no valor de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), além do reembolso integral das despesas que vierem a ser comprovadas em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. (Mantendo-se a redação original quanto aos juros e índices para o reembolso). ACOLHER o erro material e o pleito de sucumbência mínima, aplicando o Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A condenação em sucumbência (ID 117766531, pág. 16, parte final) passa a ter a seguinte redação: Ante a sucumbência mínima do Autor e a recíproca não caracterizada, CONDENO a Ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando a condenação em perdas e danos, dano material e o valor da obrigação de fazer), na forma do Art. 85, § 2º, e Art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com as devidas integrações e modificações, mantém-se a Sentença de Mérito nos seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
AUTOR: IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
17/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 19:46
Ato ordinatório
16/02/2026, 19:45
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:10
Publicação
09/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
AUTOR: IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Vistos, etc. OLIVER SORRENTINO PIRES DANTAS, representado por seu genitor, Irandy Fernando Sorrentino Dantas, e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opuseram Embargos de Declaração (IDs 122521462 e 122583501, respectivamente) contra a Sentença prolatada neste Juízo (ID 117766531), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O Autor, Oliver Sorrentino, alegou omissão na sentença em relação à aplicação da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, omissão quanto ao caráter integral do reembolso das despesas futuras e erro material/obscuridade na distribuição do ônus da sucumbência. A Ré, UNIMED, alegou omissão sobre a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 539/2022 ao diagnóstico do Autor (CID G80.1 versus CID F84), omissão quanto à exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico (Therasuit) e ausência de fundamentação do reembolso integral. A Ré pleiteou, ainda, efeitos infringentes. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos reciprocamente (IDs 124052450 e 124099675). É o essencial a relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ (UNIMED JOÃO PESSOA) A parte Ré alega omissões substanciais que, em sua visão, levariam à improcedência da demanda, buscando, notadamente, efeitos infringentes pela via dos embargos. A análise pormenorizada de cada um dos pontos revela a necessidade de integração da fundamentação do julgado, sem, contudo, alterar o seu mérito quanto à obrigação principal assumida pela operadora de saúde. 1. Da Alegada Omissão sobre a Inaplicabilidade da RN nº 539/2022 e a CID G80.1 A Embargante suscitou a omissão na análise do argumento de que o diagnóstico do Autor (Paralisia Cerebral - CID G80.1) não estaria contemplado pela Resolução Normativa nº 539/2022, que limitaria a obrigatoriedade de custeio de métodos específicos apenas aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84). A Sentença de mérito não abordou expressamente a distinção entre as Classificações Internacionais de Doenças (CIDs). Contudo, a tese de que a cobertura para métodos específicos se estende a doenças graves como a Paralisia Cerebral (CID G80.1) já foi acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento neste processo (ID 121568975), o que se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que notam a imprescindibilidade da cobertura do tratamento multidisciplinar e ilimitado a beneficiários com Paralisia Cerebral e Síndrome de Down, dada a natureza complexa do agravo e as necessidades assistenciais inegáveis que afetam a neuroplasticidade do menor. Portanto, a decisão da Sentença, ao confirmar a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar, adotou fundamento que logicamente superou a interpretação meramente restritiva da Resolução Normativa 539/2022, valorizando a primazia do direito à saúde e à vida. Apesar da suficiência da fundamentação quanto ao mérito da obrigação, e visando sanar a omissão formalmente apontada, acolho os Embargos de Declaração neste ponto para integrar a fundamentação, esclarecendo que, embora o diagnóstico do Autor seja Paralisia Cerebral (CID G80.1), distinta dos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84) originalmente previstos na RN 539/2022, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba estende, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de cobertura integral de terapias multidisciplinares para o tratamento de beneficiários com Paralisia Cerebral, não limitando a exigência de métodos e técnicas específicas apenas à CID F84 quando houver prescrição médica fundamentada e esgotamento das terapias convencionais. A insuficiência e ineficácia da rede credenciada em oferecer o tratamento intensivo prescrito à criança confirmam a excepcionalidade e a necessidade da cobertura judicialmente determinada, amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e na função social que o contrato de plano de saúde deve cumprir. 2. Da Alegada Omissão sobre a Exclusão do Método Therasuit e a Ausência de Evidência Científica A Ré Embargante alegou que o método Therasuit é experimental, carece de evidência científica e utiliza órtese não ligada a ato cirúrgico, cuja exclusão é expressa no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98. A Sentença não abordou especificamente o Therasuit como método individualizado, embora o laudo do médico assistente (ID 92212295, pág. 5) o mencione como parte da "terapia fisioterápica intensiva". Considerando que a Sentença de mérito (ID 117766531) confirmou a tutela de urgência visando custear todas as terapias "prescritas pela médica assistente do menor", o que inclui a Fisioterapia Motora Intensiva com uso de métodos como Therasuit/Bobath, a omissão formal deve ser sanada para maior clareza do comando judicial. Acolho os Embargos de Declaração neste ponto para integrar a fundamentação, esclarecendo que os tratamentos prescritos, incluindo a fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit, devem ser custeados pela operadora de plano de saúde, uma vez que o rol da ANS, após a Lei 14.454/2022, passou a ser considerado referência básica e não restritiva, não limitando a modalidade terapêutica quando a doença é coberta e há prescrição médica fundamental para a reabilitação da criança, conforme estabelece o Artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, na redação conferida pela Lei 14.454/2022. O método Therasuit, ainda que utilize órtese não ligada a ato cirúrgico, é parte integrante de um plano terapêutico essencial à reabilitação da patologia coberta (Paralisia Cerebral – CID G80.1), conforme prescrição médica fundamentada, restando mitigada a regra do inciso VII, do Artigo 10, da Lei 9.656/1998, no presente caso concreto, uma vez que a ausência de cobertura inviabilizaria a própria reabilitação, conforme amplamente demonstrado nos autos (IDs 92212600 e 92212295). 3. Da Alegada Omissão sobre o Fundamento Legal para o Reembolso Integral O pleito de limitação do reembolso ao valor de tabela da operadora (Art. 12, VI, Lei nº 9.656/98) constitui tese defensiva que foi, de fato, integralmente refutada na Sentença. O julgado expressamente fundamentou o reembolso integral na verificação da insuficiência e ineficácia da rede credenciada em oferecer o tratamento na forma demandada, o que impõe a obrigação de cobrir a totalidade dos custos fora da rede, superando a regra de limitação disposta no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. A fundamentação é clara ao referenciar o acórdão de Agravo de Instrumento (ID 114487292), que fixou justamente a tese da excepcionalidade do reembolso integral neste contexto fático de falha na prestação do serviço por insuficiência da rede. Não há omissão a ser suprida na fundamentação do ressarcimento integral. Rejeito os Embargos de Declaração da Ré UNIMED neste ponto. Consequentemente, rejeito o pedido de efeitos infringentes pleiteado pela Ré UNIMED, visto que as omissões formais sanadas a partir desta decisão não alteram a conclusão do julgado de mérito. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR (OLIVER SORRENTINO) 1. Da Omissão sobre a Multa Cominatória (Astreintes) e sua Conversão em Perdas e Danos O Autor noticiou o descumprimento contumaz da Decisão Liminar (IDs 93632215, 98239698 e 105699424) pela Ré, e o Juízo havia postergado a análise do pleito de aplicação da multa para a Sentença de mérito (ID 106035659). De fato, a Sentença (ID 117766531) silenciou sobre o tema, e a omissão é por demais patente e deve ser sanada. O descumprimento da Decisão Liminar (ID 92226054, de 17/06/2024), que determinava o fornecimento do tratamento prescrito no prazo de 5 (cinco) dias, foi confirmado pelo longo período em que a Ré se limitou a oferecer reembolso parcial e rede insuficiente, só autorizando o reembolso integral a partir de 09/12/2024 (ID 105347623), após determinação em segunda instância. O período de descumprimento perdurou, portanto, de 22/06/2024 (data final para cumprimento) até 09/12/2024. Em atenção ao disposto no Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que garante ao juiz a faculdade de converter a multa em perdas e danos para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, entendo ser a medida mais adequada ao caso concreto. Acolho os Embargos de Declaração neste ponto para sanar a omissão e converter a multa em perdas e danos. 2. Da Omissão/Obscuridade sobre o Reembolso Integral para Despesas Futuras O Autor alega que o dispositivo da Sentença, ao condenar o reembolso integral apenas das despesas já despendidas (R$ 2.112,00), não reiterou o termo "integralmente" para as despesas futuras a serem liquidadas, gerando obscuridade e contrariando o Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 114487292). De fato, a manutenção da redação do dispositivo da Sentença sem essa clareza poderia ensejar nova discussão e inviabilizar a continuidade do tratamento do Autor. Acolho os Embargos de Declaração para sanar a obscuridade, integrando o dispositivo da Sentença para refletir a condenação ao reembolso integral de todas as despesas decorrentes do tratamento prescrito. 3. Do Erro Material e Obscuridade quanto ao Ônus da Sucumbência O Autor aponta erro material na proporção da sucumbência (1/3 para cada parte) e alega ter sucumbido em parte mínima (apenas no pedido de Danos Morais, de caráter acessório), atraindo a aplicação do Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a condenação integral da Ré nos ônus sucumbenciais. O pleito se mostra totalmente razoável. O Autor obteve êxito na obrigação de fazer de fornecimento do tratamento integral e no reembolso de danos materiais, que representam o maior proveito econômico do litígio. A sucumbência se restringiu unicamente ao pedido de danos morais, o que configura sucumbência mínima. Portanto, a Sentença de mérito merece ser retificada para aplicar a regra da sucumbência mínima. Acolho os Embargos de Declaração para retificar a sucumbência. 4. Da Litigância de Má-Fé Rejeito os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Os Embargos de Declaração foram opostos em estrito exercício do direito de buscar o esclarecimento e aperfeiçoamento formal do julgado, não se vislumbrando dolo nem intuito protelatório ou temerário nas razões dos Embargantes. DISPOSITIVO DOS EMBARGOS
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Autor e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Ré, com efeitos integrativos e modificativos em relação à conversão da multa e à sucumbência, nos termos da fundamentação, para: I. QUANTO AOS EMBARGOS DA RÉ (UNIMED): 1. ACOLHER as omissões formais quanto à RN 539/2022 e ao método Therasuit para integrar a fundamentação, mantendo a conclusão da Sentença, conforme o teor já exarado nos fundamentos desta decisão. 2. REJEITAR a omissão e o pleito de efeitos infringentes quanto à limitação do reembolso, mantendo a condenação ao reembolso integral, conforme verificado insuficiência da rede. II. QUANTO AOS EMBARGOS DO AUTOR (OLIVER SORRENTINO): 1. ACOLHER a omissão quanto à multa cominatória e, nos termos do Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, CONVERTER a multa cominatória (astreintes) pelo total período de descumprimento (175 dias, de 22/06/2024 até 09/12/2024) em PERDAS E DANOS, cujo montante final é fixado no limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que visa compensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer em tempo hábil, frustrando os direitos do Autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação da decisão inicial (20/06/2024). 2. ACOLHER a obscuridade relativa ao reembolso futuro, para esclarecer que o reembolso de todas as despesas que vierem a ser comprovadas deverá ser realizado de forma integral, nos exatos termos do Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 114487292) e da fundamentação da Sentença. A parte final do dispositivo da sentença (ID 117766531) passa a ter a seguinte redação:...e CONDENAR a promovida a reembolsar integralmente os valores já despendidos com o tratamento particular realizado, conforme comprovantes anexados ao ID 92212601, no valor de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), além do reembolso integral das despesas que vierem a ser comprovadas em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. (Mantendo-se a redação original quanto aos juros e índices para o reembolso). ACOLHER o erro material e o pleito de sucumbência mínima, aplicando o Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A condenação em sucumbência (ID 117766531, pág. 16, parte final) passa a ter a seguinte redação: Ante a sucumbência mínima do Autor e a recíproca não caracterizada, CONDENO a Ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando a condenação em perdas e danos, dano material e o valor da obrigação de fazer), na forma do Art. 85, § 2º, e Art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com as devidas integrações e modificações, mantém-se a Sentença de Mérito nos seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
AUTOR: IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Vistos, etc. OLIVER SORRENTINO PIRES DANTAS, representado por seu genitor, Irandy Fernando Sorrentino Dantas, e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opuseram Embargos de Declaração (IDs 122521462 e 122583501, respectivamente) contra a Sentença prolatada neste Juízo (ID 117766531), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O Autor, Oliver Sorrentino, alegou omissão na sentença em relação à aplicação da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, omissão quanto ao caráter integral do reembolso das despesas futuras e erro material/obscuridade na distribuição do ônus da sucumbência. A Ré, UNIMED, alegou omissão sobre a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 539/2022 ao diagnóstico do Autor (CID G80.1 versus CID F84), omissão quanto à exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico (Therasuit) e ausência de fundamentação do reembolso integral. A Ré pleiteou, ainda, efeitos infringentes. As partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos reciprocamente (IDs 124052450 e 124099675). É o essencial a relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ (UNIMED JOÃO PESSOA) A parte Ré alega omissões substanciais que, em sua visão, levariam à improcedência da demanda, buscando, notadamente, efeitos infringentes pela via dos embargos. A análise pormenorizada de cada um dos pontos revela a necessidade de integração da fundamentação do julgado, sem, contudo, alterar o seu mérito quanto à obrigação principal assumida pela operadora de saúde. 1. Da Alegada Omissão sobre a Inaplicabilidade da RN nº 539/2022 e a CID G80.1 A Embargante suscitou a omissão na análise do argumento de que o diagnóstico do Autor (Paralisia Cerebral - CID G80.1) não estaria contemplado pela Resolução Normativa nº 539/2022, que limitaria a obrigatoriedade de custeio de métodos específicos apenas aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84). A Sentença de mérito não abordou expressamente a distinção entre as Classificações Internacionais de Doenças (CIDs). Contudo, a tese de que a cobertura para métodos específicos se estende a doenças graves como a Paralisia Cerebral (CID G80.1) já foi acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento neste processo (ID 121568975), o que se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que notam a imprescindibilidade da cobertura do tratamento multidisciplinar e ilimitado a beneficiários com Paralisia Cerebral e Síndrome de Down, dada a natureza complexa do agravo e as necessidades assistenciais inegáveis que afetam a neuroplasticidade do menor. Portanto, a decisão da Sentença, ao confirmar a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar, adotou fundamento que logicamente superou a interpretação meramente restritiva da Resolução Normativa 539/2022, valorizando a primazia do direito à saúde e à vida. Apesar da suficiência da fundamentação quanto ao mérito da obrigação, e visando sanar a omissão formalmente apontada, acolho os Embargos de Declaração neste ponto para integrar a fundamentação, esclarecendo que, embora o diagnóstico do Autor seja Paralisia Cerebral (CID G80.1), distinta dos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84) originalmente previstos na RN 539/2022, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba estende, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de cobertura integral de terapias multidisciplinares para o tratamento de beneficiários com Paralisia Cerebral, não limitando a exigência de métodos e técnicas específicas apenas à CID F84 quando houver prescrição médica fundamentada e esgotamento das terapias convencionais. A insuficiência e ineficácia da rede credenciada em oferecer o tratamento intensivo prescrito à criança confirmam a excepcionalidade e a necessidade da cobertura judicialmente determinada, amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e na função social que o contrato de plano de saúde deve cumprir. 2. Da Alegada Omissão sobre a Exclusão do Método Therasuit e a Ausência de Evidência Científica A Ré Embargante alegou que o método Therasuit é experimental, carece de evidência científica e utiliza órtese não ligada a ato cirúrgico, cuja exclusão é expressa no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98. A Sentença não abordou especificamente o Therasuit como método individualizado, embora o laudo do médico assistente (ID 92212295, pág. 5) o mencione como parte da "terapia fisioterápica intensiva". Considerando que a Sentença de mérito (ID 117766531) confirmou a tutela de urgência visando custear todas as terapias "prescritas pela médica assistente do menor", o que inclui a Fisioterapia Motora Intensiva com uso de métodos como Therasuit/Bobath, a omissão formal deve ser sanada para maior clareza do comando judicial. Acolho os Embargos de Declaração neste ponto para integrar a fundamentação, esclarecendo que os tratamentos prescritos, incluindo a fisioterapia motora intensiva pelo método Therasuit, devem ser custeados pela operadora de plano de saúde, uma vez que o rol da ANS, após a Lei 14.454/2022, passou a ser considerado referência básica e não restritiva, não limitando a modalidade terapêutica quando a doença é coberta e há prescrição médica fundamental para a reabilitação da criança, conforme estabelece o Artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, na redação conferida pela Lei 14.454/2022. O método Therasuit, ainda que utilize órtese não ligada a ato cirúrgico, é parte integrante de um plano terapêutico essencial à reabilitação da patologia coberta (Paralisia Cerebral – CID G80.1), conforme prescrição médica fundamentada, restando mitigada a regra do inciso VII, do Artigo 10, da Lei 9.656/1998, no presente caso concreto, uma vez que a ausência de cobertura inviabilizaria a própria reabilitação, conforme amplamente demonstrado nos autos (IDs 92212600 e 92212295). 3. Da Alegada Omissão sobre o Fundamento Legal para o Reembolso Integral O pleito de limitação do reembolso ao valor de tabela da operadora (Art. 12, VI, Lei nº 9.656/98) constitui tese defensiva que foi, de fato, integralmente refutada na Sentença. O julgado expressamente fundamentou o reembolso integral na verificação da insuficiência e ineficácia da rede credenciada em oferecer o tratamento na forma demandada, o que impõe a obrigação de cobrir a totalidade dos custos fora da rede, superando a regra de limitação disposta no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. A fundamentação é clara ao referenciar o acórdão de Agravo de Instrumento (ID 114487292), que fixou justamente a tese da excepcionalidade do reembolso integral neste contexto fático de falha na prestação do serviço por insuficiência da rede. Não há omissão a ser suprida na fundamentação do ressarcimento integral. Rejeito os Embargos de Declaração da Ré UNIMED neste ponto. Consequentemente, rejeito o pedido de efeitos infringentes pleiteado pela Ré UNIMED, visto que as omissões formais sanadas a partir desta decisão não alteram a conclusão do julgado de mérito. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR (OLIVER SORRENTINO) 1. Da Omissão sobre a Multa Cominatória (Astreintes) e sua Conversão em Perdas e Danos O Autor noticiou o descumprimento contumaz da Decisão Liminar (IDs 93632215, 98239698 e 105699424) pela Ré, e o Juízo havia postergado a análise do pleito de aplicação da multa para a Sentença de mérito (ID 106035659). De fato, a Sentença (ID 117766531) silenciou sobre o tema, e a omissão é por demais patente e deve ser sanada. O descumprimento da Decisão Liminar (ID 92226054, de 17/06/2024), que determinava o fornecimento do tratamento prescrito no prazo de 5 (cinco) dias, foi confirmado pelo longo período em que a Ré se limitou a oferecer reembolso parcial e rede insuficiente, só autorizando o reembolso integral a partir de 09/12/2024 (ID 105347623), após determinação em segunda instância. O período de descumprimento perdurou, portanto, de 22/06/2024 (data final para cumprimento) até 09/12/2024. Em atenção ao disposto no Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que garante ao juiz a faculdade de converter a multa em perdas e danos para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, entendo ser a medida mais adequada ao caso concreto. Acolho os Embargos de Declaração neste ponto para sanar a omissão e converter a multa em perdas e danos. 2. Da Omissão/Obscuridade sobre o Reembolso Integral para Despesas Futuras O Autor alega que o dispositivo da Sentença, ao condenar o reembolso integral apenas das despesas já despendidas (R$ 2.112,00), não reiterou o termo "integralmente" para as despesas futuras a serem liquidadas, gerando obscuridade e contrariando o Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 114487292). De fato, a manutenção da redação do dispositivo da Sentença sem essa clareza poderia ensejar nova discussão e inviabilizar a continuidade do tratamento do Autor. Acolho os Embargos de Declaração para sanar a obscuridade, integrando o dispositivo da Sentença para refletir a condenação ao reembolso integral de todas as despesas decorrentes do tratamento prescrito. 3. Do Erro Material e Obscuridade quanto ao Ônus da Sucumbência O Autor aponta erro material na proporção da sucumbência (1/3 para cada parte) e alega ter sucumbido em parte mínima (apenas no pedido de Danos Morais, de caráter acessório), atraindo a aplicação do Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a condenação integral da Ré nos ônus sucumbenciais. O pleito se mostra totalmente razoável. O Autor obteve êxito na obrigação de fazer de fornecimento do tratamento integral e no reembolso de danos materiais, que representam o maior proveito econômico do litígio. A sucumbência se restringiu unicamente ao pedido de danos morais, o que configura sucumbência mínima. Portanto, a Sentença de mérito merece ser retificada para aplicar a regra da sucumbência mínima. Acolho os Embargos de Declaração para retificar a sucumbência. 4. Da Litigância de Má-Fé Rejeito os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Os Embargos de Declaração foram opostos em estrito exercício do direito de buscar o esclarecimento e aperfeiçoamento formal do julgado, não se vislumbrando dolo nem intuito protelatório ou temerário nas razões dos Embargantes. DISPOSITIVO DOS EMBARGOS
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Autor e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Ré, com efeitos integrativos e modificativos em relação à conversão da multa e à sucumbência, nos termos da fundamentação, para: I. QUANTO AOS EMBARGOS DA RÉ (UNIMED): 1. ACOLHER as omissões formais quanto à RN 539/2022 e ao método Therasuit para integrar a fundamentação, mantendo a conclusão da Sentença, conforme o teor já exarado nos fundamentos desta decisão. 2. REJEITAR a omissão e o pleito de efeitos infringentes quanto à limitação do reembolso, mantendo a condenação ao reembolso integral, conforme verificado insuficiência da rede. II. QUANTO AOS EMBARGOS DO AUTOR (OLIVER SORRENTINO): 1. ACOLHER a omissão quanto à multa cominatória e, nos termos do Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, CONVERTER a multa cominatória (astreintes) pelo total período de descumprimento (175 dias, de 22/06/2024 até 09/12/2024) em PERDAS E DANOS, cujo montante final é fixado no limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que visa compensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer em tempo hábil, frustrando os direitos do Autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação da decisão inicial (20/06/2024). 2. ACOLHER a obscuridade relativa ao reembolso futuro, para esclarecer que o reembolso de todas as despesas que vierem a ser comprovadas deverá ser realizado de forma integral, nos exatos termos do Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 114487292) e da fundamentação da Sentença. A parte final do dispositivo da sentença (ID 117766531) passa a ter a seguinte redação:...e CONDENAR a promovida a reembolsar integralmente os valores já despendidos com o tratamento particular realizado, conforme comprovantes anexados ao ID 92212601, no valor de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), além do reembolso integral das despesas que vierem a ser comprovadas em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. (Mantendo-se a redação original quanto aos juros e índices para o reembolso). ACOLHER o erro material e o pleito de sucumbência mínima, aplicando o Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A condenação em sucumbência (ID 117766531, pág. 16, parte final) passa a ter a seguinte redação: Ante a sucumbência mínima do Autor e a recíproca não caracterizada, CONDENO a Ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando a condenação em perdas e danos, dano material e o valor da obrigação de fazer), na forma do Art. 85, § 2º, e Art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com as devidas integrações e modificações, mantém-se a Sentença de Mérito nos seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/12/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 10:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:24
Publicação
20/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar as partes embargadas para, em 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios: Autor se manifestar sobre Ids 122582091/122583501; Réu se manifestar sobre Id 122521462 João Pessoa, 17 de setembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar as partes embargadas para, em 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios: Autor se manifestar sobre Ids 122582091/122583501; Réu se manifestar sobre Id 122521462 João Pessoa, 17 de setembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL DIPLÉGICA ESPÁSTICA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL INTENSIVO E CONTINUADO. MÉTODOS ESPECÍFICOS COMO BOBATH, HIDROTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA DE MOTRICIDADE OROFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARCIAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS REALIZADAS EM CLÍNICA NÃO REFERENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, sendo nulas as cláusulas que excluem, de forma genérica, tratamentos prescritos por profissional habilitado. - O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, devendo a operadora custear tratamentos não listados quando preenchidos os requisitos legais da Lei nº 14.454/2022. - É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multiprofissional essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor de menor com paralisia cerebral, quando baseado exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS. - Verificada a insuficiência da rede credenciada para cumprir a prescrição médica, impõe-se à operadora o reembolso integral das despesas realizadas em clínica não referenciada. - O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de abalo grave, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por O.S.P.D., representado pelo seu genitor IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. O menor, portador de Paralisia Cerebral Diplégica Espástica decorrente de hipoxia por prematuridade/gemelaridade, conforme laudos médicos datados de 13/11/2023, 23/01/2024 e 24/04/2024 emitidos pela neuropediatra que o acompanha, necessita de tratamento multiprofissional intensivo e contínuo, com métodos específicos, como o BOBATH, para garantir adequada evolução do quadro clínico. Após a confirmação do diagnóstico, foram solicitadas terapias especializadas, incluindo fisioterapia motora intensiva, fonoaudiologia com especialização em motricidade orofacial e disfagia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia oculomotora e hidroterapia. Inicialmente, a UNIMED autorizou sessões em clínica credenciada, mas o tratamento não evoluiu conforme esperado. Nova avaliação médica indicou necessidade de terapias mais intensivas, resultando em pedido de alteração da clínica. Embora a operadora tenha autorizado parte dos procedimentos, negou outros, sob alegação de ausência no rol da ANS, e manteve limitações de tempo de sessão e quantidade de atendimentos, em desacordo com a prescrição médica. Constatou-se ainda que a rede credenciada não dispõe de todos os profissionais e terapias indicadas, sobretudo fonoaudiologia especializada para bebês e hidroterapia. Diante da ausência de evolução significativa, os pais iniciaram tratamento particular parcial, com resultados mais adequados. A médica reiterou a urgência da reabilitação precoce intensiva, sob pena de comprometimento do prognóstico e da qualidade de vida do menor. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a Empresa Promovida custeie o tratamento correto, garantindo o tratamento com a integralidade dos profissionais na forma e termos dos laudos anexos, arcando com os profissionais fora da rede credenciada/referenciada, que já vem tratando a criança, ainda, que também seja determinada a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, inclusive a hidroterapia e fonoaudióloga de motricidade. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a empresa Promovida no pagamento de R$2.112,00, além das parcelas que se vencerem no decorrer da ação, a título de dano material e R$ 40.000,00 a título de danos morais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça e Tutela de Urgência (ID 92226054). Citado, o promovida apresentou Contestação ao ID 93649181, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumenta que os métodos solicitados (Therasuit, hidroterapia e técnicas específicas) não possuem cobertura obrigatória por não constarem do rol da ANS e por não se enquadrarem na CID prevista na RN 539/2022, além de demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico, cuja exclusão é autorizada pelo art. 10, VII, da Lei 9.656/98. Alega, ainda, que a prescrição médica não prevalece sobre as normas regulatórias e o contrato, invocando jurisprudência do STJ, e defende a legalidade das cláusulas limitativas, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos. Determinado reembolso apenas nos limites do plano pactuado (ID 99555578). Impugnação apresentada ao ID 101592169. Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu expedição de Ofício à ANS, NATJUS e CONITEC e a parte autora, audiência de instrução e julgamento. Indeferido pedido de Ofício e designada Audiência (ID 108603708). Termo de audiência (ID 111733464). Agravo de instrumento de ID 114487292 decidiu: “caberá à Recorrida custeá-lo em sua integralidade, inclusive dos valores já despendidos em razão das sessões de tratamento realizadas e que não tiverem sido reembolsados, eis que o reembolso apenas parcial de parte do atendimento multidisciplinar poderá ocasionar até a interrupção do tratamento”. Parecer do Ministério Público (ID 116347321). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse processual foi suscitada pela parte promovida sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado pedido administrativo prévio para cobertura dos procedimentos terapêuticos ora pleiteados em juízo, circunstância que, em sua ótica, inviabilizaria o manejo da presente demanda. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada como questão preliminar, nos termos do art. 337, XI, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Entretanto, não merece acolhimento a tese da promovida. Em primeiro lugar, porque a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No mais, e ainda que se entendesse pela necessidade de formulação de requerimento prévio, verifica-se que a parte autora efetivamente encaminhou solicitação administrativa à operadora de saúde, requerendo expressamente a autorização dos procedimentos indicados pela médica assistente. Tal requerimento, inclusive, encontra-se documentado nos autos, conforme se extrai do conteúdo do ID 92212296, que demonstra o protocolo de atendimento e os e-mails trocados com a Central de Relacionamento da UNIMED João Pessoa, por meio dos quais foi solicitada a cobertura dos tratamentos. Dessa forma, resta evidenciado o interesse de agir da parte promovente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O próprio Código de Consumo em seu art. 51, preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga são consideradas nulas de pleno direito. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “...a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. A existência de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares é incontestável, não havendo qualquer prova de que o suplicante está inadimplente com o pagamento de eventuais prestações do plano de saúde firmado com a requerida. Além disso, é oportuno ressaltar que no contrato relativo a plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar o tratamento da promovente após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito. A controvérsia posta nos autos versa sobre a negativa parcial de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde promovida, de tratamento multiprofissional intensivo indicado para o menor O.S.P.D., portador de Paralisia Cerebral Diplégica Espástica. Sustenta a parte autora que, apesar da indicação médica fundamentada e da urgência do tratamento, a promovida se negou a autorizar algumas terapias essenciais, como hidroterapia e fonoaudiologia especializada, bem como impôs limitações quanto à duração e frequência das sessões, contrariando expressamente os laudos emitidos pela médica assistente. A promovida, por sua vez, sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta, alegando que os procedimentos requeridos não estão incluídos no rol da ANS e que não haveria obrigação contratual de custeá-los. Argumenta, ainda, que a prescrição médica não pode se sobrepor às normas regulatórias da saúde suplementar. Pois bem. A análise dos autos revela, com clareza, que o menor é portador de grave enfermidade neurológica (Paralisia Cerebral Diplégica Espástica), com repercussões severas em seu desenvolvimento neuropsicomotor, conforme amplamente documentado nos laudos médicos anexados à inicial. A profissional que acompanha o infante, médica especialista em neuropediatria, indicou expressamente a necessidade de tratamento precoce e intensivo, com sessões específicas de fisioterapia motora (método Bobath), fonoaudiologia com enfoque em motricidade orofacial e disfagia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia oculomotora e hidroterapia. Contudo, apesar da gravidade do quadro clínico e da indicação médica detalhada, a promovida limitou parte das autorizações, restringindo a cobertura de alguns procedimentos por não estarem supostamente previstos no rol da ANS, além de impor restrições quanto à carga horária e à equipe multidisciplinar recomendada. Em sua contestação, alega que a negativa tem amparo legal e contratual, sobretudo na ausência de previsão específica no rol da ANS, bem como na não vinculação da paralisia cerebral à CID-F84, prevista na RN 539/2022. Entretanto, tais argumentos não se sustentam à luz do ordenamento jurídico vigente. No caso em apreço, a médica assistente emitiu laudos técnicos ao ID 92212295, todos fundamentados e acompanhados de justificativas detalhadas quanto à necessidade do tratamento intensivo e multidisciplinar. O histórico clínico do menor indica ausência de evolução satisfatória com as terapias convencionais autorizadas, sendo imperiosa a modificação do protocolo terapêutico. HIDROTERAPIA E DA FONOAUDIOLOGIA DE MOTRICIDADE ORAL A parte autora também postula a cobertura integral das sessões de hidroterapia (fisioterapia aquática) e fonoaudiologia com especialização em motricidade orofacial e disfagia, ambos expressamente indicados em laudos da médica assistente, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos. A requerida, por sua vez, nega a obrigatoriedade da cobertura desses procedimentos sob o argumento de que não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, afirmando, ainda, ausência de previsão contratual específica. Tal alegação, todavia, não se sustenta diante da legislação vigente e da orientação consolidada nos tribunais superiores. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, foi expressamente afastada a rigidez interpretativa quanto ao rol de procedimentos da ANS, que passou a ser considerado referencial mínimo, admitindo-se a cobertura de tratamentos não incluídos formalmente, desde que preenchidos os requisitos legais, o que é o caso dos autos. Com efeito, o art. 10, § 13, inciso I da Lei nº 9.656/1998 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022) dispõe: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso concreto, os laudos acostados ao feito atestam, de forma fundamentada, a necessidade da hidroterapia como terapia complementar essencial à reabilitação motora do infante, portador de paralisia cerebral espástica grave. O mesmo se aplica à fonoaudiologia de motricidade oral, imprescindível para o enfrentamento da disfagia e dos comprometimentos funcionais relacionados à alimentação e à comunicação. O Judiciário tem reiteradamente reconhecido a abusividade da negativa de cobertura nesses exatos moldes. Veja-se, por exemplo, o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tratou da recusa de custeio de hidroterapia: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA AQUÁTICA PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o custeio de tratamento de fisioterapia aquática (hidroterapia), prescrito por profissional médico, e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A operadora sustenta a legalidade da negativa de cobertura com fundamento na natureza supostamente taxativa do Rol da ANS, na vigência de contrato anterior à Lei nº 14.454/2022 e na inexistência de previsão contratual para o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do tratamento de fisioterapia aquática prescrito por médico assistente da beneficiária, diante da alegação de ausência do procedimento no Rol da ANS e de sua suposta inaplicabilidade a contratos antigos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo vedada a restrição contratual que comprometa o direito fundamental à saúde do consumidor. 4.O plano de saúde da apelada custeou, sem objeções, o tratamento de fisioterapia aquática desde janeiro de 2022, passando a negá-lo posteriormente com base na suposta ausência de previsão no Rol da ANS, sem indicar tratamento substitutivo eficaz. 5.A recusa de cobertura para procedimento essencial prescrito por médico configura prática abusiva quando há respaldo técnico e científico quanto à eficácia do tratamento, ainda que o procedimento não conste expressamente do Rol da ANS, conforme entendimento firmado no EREsp 1.889.704/SP e atual redação da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022. 6.A nova legislação reconhece o Rol da ANS como referência básica e autoriza exceções nos casos em que: (i) inexista substituto terapêutico eficaz; (ii) haja comprovação de eficácia do tratamento; (iii) o tratamento esteja recomendado por órgãos técnicos reconhecidos; e (iv) a recomendação seja respaldada por estudos científicos. 7.No caso concreto, restou comprovada a necessidade do tratamento, sua prescrição médica fundamentada, a inexistência de alternativa terapêutica equivalente e a eficácia da fisioterapia aquática, não havendo justificativa legal ou contratual válida para a negativa da cobertura. 8.A existência de contrato anterior à vigência da Lei nº 14.454/2022 não afasta a incidência do CDC e do princípio da função social do contrato, tampouco autoriza desrespeito ao direito à saúde da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em favor da máxima efetividade do direito à saúde. 2.A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, com respaldo científico e eficácia comprovada, é abusiva, ainda que o procedimento não esteja listado no Rol da ANS. 3.A Lei nº 14.454/2022 confere ao Rol da ANS caráter exemplificativo, desde que preenchidos os requisitos legais para cobertura de tratamentos não previstos expressamente. 4.A existência de contrato anterior à Lei nº 14.454/2022 não afasta o dever de custeio de tratamento essencial à saúde, quando presentes os pressupostos legais e médicos para sua indicação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08296654520238152001, Relator.: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) Não se trata, portanto, de simples preferência do beneficiário ou de técnica experimental, mas de abordagem terapêutica respaldada por evidências clínicas e prescrita por sua médica assistente Dra. Cláudia Suênia M. Andrade - CRMPB 6354. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que é indevida a limitação ou negativa de cobertura de terapias essenciais à motricidade oral, especialmente quando indicadas para pacientes com transtornos neurológicos ou do desenvolvimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DAS TERAPIAS INDICADAS PARA O TRATAMENTO. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. DESCABIMENTOTRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO QUE, CONCEDEU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CUSTEIE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO NO LAUDO JUNTADO (LAUDO 8), DEVENDO A DEMANDA ARCAR COM (I) TRATAMENTO COMPORTAMENTAL INTENSIVO PELO MÉTODO ABA, VINTE HORAS SEMANAIS;(II) TERAPIA OCUPACIONAL DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, DUAS VEZES NA SEMANA; E (III) SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA E MOTRICIDADE ORAL, DUAS VEZES NA SEMANA.O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SEGURO, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSOANTE TRADUZ O ARTIGO 3º, § 2º DO CDC E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.VERIFICA-SE QUE O AGRAVADO FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10-F84), SENDO DEFERIDO, EM LIMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO NO LAUDO JUNTADO (LAUDO 8), DEVENDO A DEMANDA ARCAR COM (I) TRATAMENTO COMPORTAMENTAL INTENSIVO PELO MÉTODO ABA, VINTE HORAS SEMANAIS; (II) TERAPIA OCUPACIONAL DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, DUAS VEZES NA SEMANA; E (III) SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA E MOTRICIDADE ORAL, DUAS VEZES NA SEMANA, PORQUANTO FORAM NEGADAS AS COBERTURAS PELA AGRAVANTE, COM BASE NO ROL DA ANS. VISLUMBRA-SE QUE NÃO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DAS TERAPIAS POSTULADAS PELO AUTOR, ASSIM, NÃO SE PODE LIMITAR OS DIREITOS CONFERIDOS AO SEGURADO EM VIRTUDE DO CONTRATO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO DA ANS NÃO O PREVÊ.TENDO EM VISTA QUE A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AGRAVADO NÃO ESTÁ INCLUSA NO ROL DE EXCEÇÕES DO ARTIGO 10 DA LEI Nº. 9.656/98, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU, PARCIALMENTE A TUTELA, DETERMINADO QUE O TRATAMENTO DEVE SER CONCEDIDO NOS MOLDES PLEITEADOS NA EXORDIAL.MOSTRA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES, VISTO QUE, HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA, DESCABE LIMITAR AS SESSÕES, O QUE ACABARIA POR INVIABILIZAR A SUA REALIZAÇÃO PELO SEGURADO.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50053455120208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-05-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50053455120208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, restando comprovada a indicação médica para os referidos tratamentos, bem como a inexistência de alternativas eficazes e adequadas na rede credenciada, é evidente o dever da operadora de custear integralmente a hidroterapia e as sessões de fonoaudiologia especializada, inclusive com profissionais fora da rede, quando inexistentes na própria rede referenciada, sob pena de inviabilizar a efetividade do tratamento. REEMBOLSO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS No caso concreto, restou incontroverso que a rede credenciada da operadora ré não possui a estrutura completa exigida pela prescrição médica, tanto em relação aos profissionais quanto à carga horária e aos métodos indicados para o tratamento do menor. Tal constatação, aliada à demonstração de que o tratamento efetivamente prescrito não estava sendo oferecido de forma adequada pela ré, legitima a adoção de medidas alternativas por parte da família, inclusive com a realização de terapias em clínicas não referenciadas, como forma de garantir a continuidade e a efetividade da reabilitação do paciente. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem às operadoras de plano de saúde o dever de assegurar o acesso efetivo ao tratamento prescrito, não se limitando à mera formalidade contratual ou à existência de rede referenciada, sobretudo quando esta se mostra ineficiente ou incompleta. Nesses casos, é plenamente cabível o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas pelo beneficiário, desde que decorrentes de negativa indevida, demora injustificada ou ausência de profissionais especializados na rede conveniada. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme nesse sentido. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar caso análogo, envolvendo paciente com Transtorno do Espectro Autista, assentou que: Direito à saúde. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Custeio de equipe multidisciplinar. Obrigações da operadora. Descumprimento de medida liminar. Reembolso de despesas com profissionais não credenciados. Princípios do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da negativa de cobertura. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar determinando o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicologia infantil, neuropsicopedagogia, psicomotricidade e neurologista infantil, com reembolso das despesas, caso não houvesse profissionais credenciados disponíveis. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde; (ii) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA; (iii) a validade do descumprimento de decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde; (iv) o direito ao reembolso de despesas com profissionais não credenciados diante da recusa do cumprimento da medida liminar. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 12.764/2012, que estabelece diretrizes de proteção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. 4. A negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar requerido, com a justificativa da ausência de credenciamento de profissionais, contraria o direito à saúde e os direitos da pessoa com deficiência, configurando violação ao princípio da igualdade. 5. O tratamento adequado ao paciente com TEA é essencial para o seu desenvolvimento, sendo o acesso a uma equipe multidisciplinar imprescindível para garantir os melhores resultados possíveis. A recusa do plano de saúde em fornecer cobertura para tratamento especializado compromete a função social do contrato e a expectativa legítima do consumidor. 6. O não cumprimento da medida liminar impõe à operadora a obrigação de reembolsar as despesas com profissionais não credenciados, visto que a recusa à cobertura do tratamento constitui descumprimento de ordem judicial. IV. Dispositivo 7. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o custeio integral do tratamento e o reembolso das despesas realizadas pela parte agravada. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0810274-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) Ainda sobre o ponto, convém destacar que o reembolso integral, embora deva observar a razoabilidade, não pode ser limitado aos valores praticados pelo plano em sua rede própria quando restar comprovada a inexistência de alternativa equivalente, sob pena de se esvaziar a eficácia do direito fundamental à saúde e do princípio da proteção da confiança legítima. Com base nessa premissa, a jurisprudência também reconhece a excepcionalidade do reembolso integral fora da rede, inclusive nos casos de continuidade de tratamento já iniciado, quando a substituição por profissionais credenciados possa comprometer os avanços terapêuticos alcançados. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA ILIMITADA. REEMBOLSO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO USUÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e pelo usuário do plano de saúde, representado por seu genitor, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora custeasse tratamento multidisciplinar ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), independentemente do número de sessões. O pedido de indenização por danos morais foi negado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora pode limitar o tratamento ao rol de procedimentos da ANS; (ii) estabelecer se o tratamento deve ser custeado integralmente fora da rede credenciada ou apenas mediante reembolso parcial; e (iii) determinar se a negativa de cobertura configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar para portadores de TEA, com cobertura ilimitada para os métodos indicados pelo médico assistente. O custeio do tratamento deve ocorrer preferencialmente em rede credenciada, sendo o reembolso integral devido apenas em casos excepcionais, como inexistência ou insuficiência de profissionais credenciados na localidade ou descumprimento de ordem judicial. Caso o beneficiário já esteja em tratamento com profissional particular e a mudança para a rede credenciada comprometa sua evolução, o reembolso deve ser limitado ao valor de tabela do plano de saúde. A negativa de cobertura fundamentada em cláusulas contratuais até então vigentes e não declaradas nulas pelo Judiciário não caracteriza ato ilícito, afastando a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do usuário desprovido. Recurso da operadora parcialmente provido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve garantir cobertura ilimitada para o tratamento multidisciplinar do transtorno do espectro autista (TEA), conforme indicação médica. O custeio do tratamento deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada, sendo o reembolso integral cabível apenas em casos excepcionais, como a ausência de profissionais aptos na rede ou descumprimento de ordem judicial. O reembolso parcial, nos limites da tabela do plano, pode ser admitido quando houver justo motivo médico para a manutenção do tratamento com profissional particular. A negativa de cobertura baseada em cláusulas contratuais até então válidas não caracteriza dano moral. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 487, I; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2342168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.08.2023; STJ, REsp 2043003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.08.2021. (0802361-07.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025). No presente caso, foi demonstrado que as terapias indicadas não estavam sendo prestadas conforme a prescrição médica, e que a rede referenciada não possuía profissionais habilitados para atendimento de pacientes infantis com paralisia cerebral espástica grave, com a realização das terapias indicadas pela médica assistente. Houve, portanto, justificativa técnica, clínica e fática para a realização de tratamento particular em instituição não credenciada. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao reembolso integral das despesas realizadas com clínicas não referenciadas, no valor de R$ 2.112,00, conforme comprovantes anexados ao ID 92212601, referentes aos meses de abril e maio de 2024, bem como das despesas vincendas, enquanto persistir a omissão ou insuficiência da operadora em oferecer os serviços recomendados pela equipe médica assistente. DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não houve maiores prejuízos para a vida do autor. Apesar dos transtornos e do natural desconforto causado pela conduta da promovida, no caso concreto não se vislumbra violação a direitos da personalidade capazes de configurar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo quando há circunstâncias excepcionais que evidenciem humilhação, vexame ou abalo psicológico grave. Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que o valor reembolsado se pautou em questão de interpretação contratual e documental, sem qualquer ocorrência de má-fé ou ato intencional de descumprimento do contrato. Nesse viés, verificamos que o STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Nessa conjuntura, não se verifica, no caso dos autos, comprovação de ocorrência de abalo anormal, grave e profundo, mas sim meros dissabores próprios da relação de consumo, insuficientes para caracterizar o alegado dano moral. Insubsistente, assim, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, em harmonia com o parecer ministerial de ID, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, a fim de determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie, de forma integral, as terapias prescritas pela médica assistente do menor e CONDENAR a promovida a reembolsar integralmente os valores já despendidos com o tratamento particular realizado, conforme comprovantes anexados ao ID 92212601, no valor de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), além das despesas que vierem a ser comprovadas em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido de danos morais.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 1/3 (um terço) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL DIPLÉGICA ESPÁSTICA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL INTENSIVO E CONTINUADO. MÉTODOS ESPECÍFICOS COMO BOBATH, HIDROTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA DE MOTRICIDADE OROFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARCIAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS REALIZADAS EM CLÍNICA NÃO REFERENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, sendo nulas as cláusulas que excluem, de forma genérica, tratamentos prescritos por profissional habilitado. - O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, devendo a operadora custear tratamentos não listados quando preenchidos os requisitos legais da Lei nº 14.454/2022. - É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multiprofissional essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor de menor com paralisia cerebral, quando baseado exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS. - Verificada a insuficiência da rede credenciada para cumprir a prescrição médica, impõe-se à operadora o reembolso integral das despesas realizadas em clínica não referenciada. - O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de abalo grave, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por O.S.P.D., representado pelo seu genitor IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. O menor, portador de Paralisia Cerebral Diplégica Espástica decorrente de hipoxia por prematuridade/gemelaridade, conforme laudos médicos datados de 13/11/2023, 23/01/2024 e 24/04/2024 emitidos pela neuropediatra que o acompanha, necessita de tratamento multiprofissional intensivo e contínuo, com métodos específicos, como o BOBATH, para garantir adequada evolução do quadro clínico. Após a confirmação do diagnóstico, foram solicitadas terapias especializadas, incluindo fisioterapia motora intensiva, fonoaudiologia com especialização em motricidade orofacial e disfagia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia oculomotora e hidroterapia. Inicialmente, a UNIMED autorizou sessões em clínica credenciada, mas o tratamento não evoluiu conforme esperado. Nova avaliação médica indicou necessidade de terapias mais intensivas, resultando em pedido de alteração da clínica. Embora a operadora tenha autorizado parte dos procedimentos, negou outros, sob alegação de ausência no rol da ANS, e manteve limitações de tempo de sessão e quantidade de atendimentos, em desacordo com a prescrição médica. Constatou-se ainda que a rede credenciada não dispõe de todos os profissionais e terapias indicadas, sobretudo fonoaudiologia especializada para bebês e hidroterapia. Diante da ausência de evolução significativa, os pais iniciaram tratamento particular parcial, com resultados mais adequados. A médica reiterou a urgência da reabilitação precoce intensiva, sob pena de comprometimento do prognóstico e da qualidade de vida do menor. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a Empresa Promovida custeie o tratamento correto, garantindo o tratamento com a integralidade dos profissionais na forma e termos dos laudos anexos, arcando com os profissionais fora da rede credenciada/referenciada, que já vem tratando a criança, ainda, que também seja determinada a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, inclusive a hidroterapia e fonoaudióloga de motricidade. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a empresa Promovida no pagamento de R$2.112,00, além das parcelas que se vencerem no decorrer da ação, a título de dano material e R$ 40.000,00 a título de danos morais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça e Tutela de Urgência (ID 92226054). Citado, o promovida apresentou Contestação ao ID 93649181, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumenta que os métodos solicitados (Therasuit, hidroterapia e técnicas específicas) não possuem cobertura obrigatória por não constarem do rol da ANS e por não se enquadrarem na CID prevista na RN 539/2022, além de demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico, cuja exclusão é autorizada pelo art. 10, VII, da Lei 9.656/98. Alega, ainda, que a prescrição médica não prevalece sobre as normas regulatórias e o contrato, invocando jurisprudência do STJ, e defende a legalidade das cláusulas limitativas, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos. Determinado reembolso apenas nos limites do plano pactuado (ID 99555578). Impugnação apresentada ao ID 101592169. Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu expedição de Ofício à ANS, NATJUS e CONITEC e a parte autora, audiência de instrução e julgamento. Indeferido pedido de Ofício e designada Audiência (ID 108603708). Termo de audiência (ID 111733464). Agravo de instrumento de ID 114487292 decidiu: “caberá à Recorrida custeá-lo em sua integralidade, inclusive dos valores já despendidos em razão das sessões de tratamento realizadas e que não tiverem sido reembolsados, eis que o reembolso apenas parcial de parte do atendimento multidisciplinar poderá ocasionar até a interrupção do tratamento”. Parecer do Ministério Público (ID 116347321). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse processual foi suscitada pela parte promovida sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado pedido administrativo prévio para cobertura dos procedimentos terapêuticos ora pleiteados em juízo, circunstância que, em sua ótica, inviabilizaria o manejo da presente demanda. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada como questão preliminar, nos termos do art. 337, XI, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Entretanto, não merece acolhimento a tese da promovida. Em primeiro lugar, porque a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No mais, e ainda que se entendesse pela necessidade de formulação de requerimento prévio, verifica-se que a parte autora efetivamente encaminhou solicitação administrativa à operadora de saúde, requerendo expressamente a autorização dos procedimentos indicados pela médica assistente. Tal requerimento, inclusive, encontra-se documentado nos autos, conforme se extrai do conteúdo do ID 92212296, que demonstra o protocolo de atendimento e os e-mails trocados com a Central de Relacionamento da UNIMED João Pessoa, por meio dos quais foi solicitada a cobertura dos tratamentos. Dessa forma, resta evidenciado o interesse de agir da parte promovente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O próprio Código de Consumo em seu art. 51, preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga são consideradas nulas de pleno direito. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “...a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. A existência de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares é incontestável, não havendo qualquer prova de que o suplicante está inadimplente com o pagamento de eventuais prestações do plano de saúde firmado com a requerida. Além disso, é oportuno ressaltar que no contrato relativo a plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar o tratamento da promovente após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito. A controvérsia posta nos autos versa sobre a negativa parcial de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde promovida, de tratamento multiprofissional intensivo indicado para o menor O.S.P.D., portador de Paralisia Cerebral Diplégica Espástica. Sustenta a parte autora que, apesar da indicação médica fundamentada e da urgência do tratamento, a promovida se negou a autorizar algumas terapias essenciais, como hidroterapia e fonoaudiologia especializada, bem como impôs limitações quanto à duração e frequência das sessões, contrariando expressamente os laudos emitidos pela médica assistente. A promovida, por sua vez, sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta, alegando que os procedimentos requeridos não estão incluídos no rol da ANS e que não haveria obrigação contratual de custeá-los. Argumenta, ainda, que a prescrição médica não pode se sobrepor às normas regulatórias da saúde suplementar. Pois bem. A análise dos autos revela, com clareza, que o menor é portador de grave enfermidade neurológica (Paralisia Cerebral Diplégica Espástica), com repercussões severas em seu desenvolvimento neuropsicomotor, conforme amplamente documentado nos laudos médicos anexados à inicial. A profissional que acompanha o infante, médica especialista em neuropediatria, indicou expressamente a necessidade de tratamento precoce e intensivo, com sessões específicas de fisioterapia motora (método Bobath), fonoaudiologia com enfoque em motricidade orofacial e disfagia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia oculomotora e hidroterapia. Contudo, apesar da gravidade do quadro clínico e da indicação médica detalhada, a promovida limitou parte das autorizações, restringindo a cobertura de alguns procedimentos por não estarem supostamente previstos no rol da ANS, além de impor restrições quanto à carga horária e à equipe multidisciplinar recomendada. Em sua contestação, alega que a negativa tem amparo legal e contratual, sobretudo na ausência de previsão específica no rol da ANS, bem como na não vinculação da paralisia cerebral à CID-F84, prevista na RN 539/2022. Entretanto, tais argumentos não se sustentam à luz do ordenamento jurídico vigente. No caso em apreço, a médica assistente emitiu laudos técnicos ao ID 92212295, todos fundamentados e acompanhados de justificativas detalhadas quanto à necessidade do tratamento intensivo e multidisciplinar. O histórico clínico do menor indica ausência de evolução satisfatória com as terapias convencionais autorizadas, sendo imperiosa a modificação do protocolo terapêutico. HIDROTERAPIA E DA FONOAUDIOLOGIA DE MOTRICIDADE ORAL A parte autora também postula a cobertura integral das sessões de hidroterapia (fisioterapia aquática) e fonoaudiologia com especialização em motricidade orofacial e disfagia, ambos expressamente indicados em laudos da médica assistente, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos. A requerida, por sua vez, nega a obrigatoriedade da cobertura desses procedimentos sob o argumento de que não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, afirmando, ainda, ausência de previsão contratual específica. Tal alegação, todavia, não se sustenta diante da legislação vigente e da orientação consolidada nos tribunais superiores. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, foi expressamente afastada a rigidez interpretativa quanto ao rol de procedimentos da ANS, que passou a ser considerado referencial mínimo, admitindo-se a cobertura de tratamentos não incluídos formalmente, desde que preenchidos os requisitos legais, o que é o caso dos autos. Com efeito, o art. 10, § 13, inciso I da Lei nº 9.656/1998 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022) dispõe: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso concreto, os laudos acostados ao feito atestam, de forma fundamentada, a necessidade da hidroterapia como terapia complementar essencial à reabilitação motora do infante, portador de paralisia cerebral espástica grave. O mesmo se aplica à fonoaudiologia de motricidade oral, imprescindível para o enfrentamento da disfagia e dos comprometimentos funcionais relacionados à alimentação e à comunicação. O Judiciário tem reiteradamente reconhecido a abusividade da negativa de cobertura nesses exatos moldes. Veja-se, por exemplo, o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tratou da recusa de custeio de hidroterapia: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA AQUÁTICA PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o custeio de tratamento de fisioterapia aquática (hidroterapia), prescrito por profissional médico, e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A operadora sustenta a legalidade da negativa de cobertura com fundamento na natureza supostamente taxativa do Rol da ANS, na vigência de contrato anterior à Lei nº 14.454/2022 e na inexistência de previsão contratual para o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do tratamento de fisioterapia aquática prescrito por médico assistente da beneficiária, diante da alegação de ausência do procedimento no Rol da ANS e de sua suposta inaplicabilidade a contratos antigos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo vedada a restrição contratual que comprometa o direito fundamental à saúde do consumidor. 4.O plano de saúde da apelada custeou, sem objeções, o tratamento de fisioterapia aquática desde janeiro de 2022, passando a negá-lo posteriormente com base na suposta ausência de previsão no Rol da ANS, sem indicar tratamento substitutivo eficaz. 5.A recusa de cobertura para procedimento essencial prescrito por médico configura prática abusiva quando há respaldo técnico e científico quanto à eficácia do tratamento, ainda que o procedimento não conste expressamente do Rol da ANS, conforme entendimento firmado no EREsp 1.889.704/SP e atual redação da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022. 6.A nova legislação reconhece o Rol da ANS como referência básica e autoriza exceções nos casos em que: (i) inexista substituto terapêutico eficaz; (ii) haja comprovação de eficácia do tratamento; (iii) o tratamento esteja recomendado por órgãos técnicos reconhecidos; e (iv) a recomendação seja respaldada por estudos científicos. 7.No caso concreto, restou comprovada a necessidade do tratamento, sua prescrição médica fundamentada, a inexistência de alternativa terapêutica equivalente e a eficácia da fisioterapia aquática, não havendo justificativa legal ou contratual válida para a negativa da cobertura. 8.A existência de contrato anterior à vigência da Lei nº 14.454/2022 não afasta a incidência do CDC e do princípio da função social do contrato, tampouco autoriza desrespeito ao direito à saúde da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em favor da máxima efetividade do direito à saúde. 2.A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, com respaldo científico e eficácia comprovada, é abusiva, ainda que o procedimento não esteja listado no Rol da ANS. 3.A Lei nº 14.454/2022 confere ao Rol da ANS caráter exemplificativo, desde que preenchidos os requisitos legais para cobertura de tratamentos não previstos expressamente. 4.A existência de contrato anterior à Lei nº 14.454/2022 não afasta o dever de custeio de tratamento essencial à saúde, quando presentes os pressupostos legais e médicos para sua indicação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08296654520238152001, Relator.: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível) Não se trata, portanto, de simples preferência do beneficiário ou de técnica experimental, mas de abordagem terapêutica respaldada por evidências clínicas e prescrita por sua médica assistente Dra. Cláudia Suênia M. Andrade - CRMPB 6354. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que é indevida a limitação ou negativa de cobertura de terapias essenciais à motricidade oral, especialmente quando indicadas para pacientes com transtornos neurológicos ou do desenvolvimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DAS TERAPIAS INDICADAS PARA O TRATAMENTO. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. DESCABIMENTOTRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO QUE, CONCEDEU EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CUSTEIE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO NO LAUDO JUNTADO (LAUDO 8), DEVENDO A DEMANDA ARCAR COM (I) TRATAMENTO COMPORTAMENTAL INTENSIVO PELO MÉTODO ABA, VINTE HORAS SEMANAIS;(II) TERAPIA OCUPACIONAL DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, DUAS VEZES NA SEMANA; E (III) SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA E MOTRICIDADE ORAL, DUAS VEZES NA SEMANA.O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SEGURO, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSOANTE TRADUZ O ARTIGO 3º, § 2º DO CDC E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.VERIFICA-SE QUE O AGRAVADO FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10-F84), SENDO DEFERIDO, EM LIMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO NO LAUDO JUNTADO (LAUDO 8), DEVENDO A DEMANDA ARCAR COM (I) TRATAMENTO COMPORTAMENTAL INTENSIVO PELO MÉTODO ABA, VINTE HORAS SEMANAIS; (II) TERAPIA OCUPACIONAL DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, DUAS VEZES NA SEMANA; E (III) SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA E MOTRICIDADE ORAL, DUAS VEZES NA SEMANA, PORQUANTO FORAM NEGADAS AS COBERTURAS PELA AGRAVANTE, COM BASE NO ROL DA ANS. VISLUMBRA-SE QUE NÃO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DAS TERAPIAS POSTULADAS PELO AUTOR, ASSIM, NÃO SE PODE LIMITAR OS DIREITOS CONFERIDOS AO SEGURADO EM VIRTUDE DO CONTRATO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A RESOLUÇÃO DA ANS NÃO O PREVÊ.TENDO EM VISTA QUE A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AGRAVADO NÃO ESTÁ INCLUSA NO ROL DE EXCEÇÕES DO ARTIGO 10 DA LEI Nº. 9.656/98, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU, PARCIALMENTE A TUTELA, DETERMINADO QUE O TRATAMENTO DEVE SER CONCEDIDO NOS MOLDES PLEITEADOS NA EXORDIAL.MOSTRA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES, VISTO QUE, HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA, DESCABE LIMITAR AS SESSÕES, O QUE ACABARIA POR INVIABILIZAR A SUA REALIZAÇÃO PELO SEGURADO.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50053455120208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-05-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50053455120208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, restando comprovada a indicação médica para os referidos tratamentos, bem como a inexistência de alternativas eficazes e adequadas na rede credenciada, é evidente o dever da operadora de custear integralmente a hidroterapia e as sessões de fonoaudiologia especializada, inclusive com profissionais fora da rede, quando inexistentes na própria rede referenciada, sob pena de inviabilizar a efetividade do tratamento. REEMBOLSO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS No caso concreto, restou incontroverso que a rede credenciada da operadora ré não possui a estrutura completa exigida pela prescrição médica, tanto em relação aos profissionais quanto à carga horária e aos métodos indicados para o tratamento do menor. Tal constatação, aliada à demonstração de que o tratamento efetivamente prescrito não estava sendo oferecido de forma adequada pela ré, legitima a adoção de medidas alternativas por parte da família, inclusive com a realização de terapias em clínicas não referenciadas, como forma de garantir a continuidade e a efetividade da reabilitação do paciente. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem às operadoras de plano de saúde o dever de assegurar o acesso efetivo ao tratamento prescrito, não se limitando à mera formalidade contratual ou à existência de rede referenciada, sobretudo quando esta se mostra ineficiente ou incompleta. Nesses casos, é plenamente cabível o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas pelo beneficiário, desde que decorrentes de negativa indevida, demora injustificada ou ausência de profissionais especializados na rede conveniada. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme nesse sentido. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar caso análogo, envolvendo paciente com Transtorno do Espectro Autista, assentou que: Direito à saúde. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Custeio de equipe multidisciplinar. Obrigações da operadora. Descumprimento de medida liminar. Reembolso de despesas com profissionais não credenciados. Princípios do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da negativa de cobertura. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar determinando o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicologia infantil, neuropsicopedagogia, psicomotricidade e neurologista infantil, com reembolso das despesas, caso não houvesse profissionais credenciados disponíveis. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde; (ii) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA; (iii) a validade do descumprimento de decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde; (iv) o direito ao reembolso de despesas com profissionais não credenciados diante da recusa do cumprimento da medida liminar. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 12.764/2012, que estabelece diretrizes de proteção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. 4. A negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar requerido, com a justificativa da ausência de credenciamento de profissionais, contraria o direito à saúde e os direitos da pessoa com deficiência, configurando violação ao princípio da igualdade. 5. O tratamento adequado ao paciente com TEA é essencial para o seu desenvolvimento, sendo o acesso a uma equipe multidisciplinar imprescindível para garantir os melhores resultados possíveis. A recusa do plano de saúde em fornecer cobertura para tratamento especializado compromete a função social do contrato e a expectativa legítima do consumidor. 6. O não cumprimento da medida liminar impõe à operadora a obrigação de reembolsar as despesas com profissionais não credenciados, visto que a recusa à cobertura do tratamento constitui descumprimento de ordem judicial. IV. Dispositivo 7. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o custeio integral do tratamento e o reembolso das despesas realizadas pela parte agravada. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0810274-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) Ainda sobre o ponto, convém destacar que o reembolso integral, embora deva observar a razoabilidade, não pode ser limitado aos valores praticados pelo plano em sua rede própria quando restar comprovada a inexistência de alternativa equivalente, sob pena de se esvaziar a eficácia do direito fundamental à saúde e do princípio da proteção da confiança legítima. Com base nessa premissa, a jurisprudência também reconhece a excepcionalidade do reembolso integral fora da rede, inclusive nos casos de continuidade de tratamento já iniciado, quando a substituição por profissionais credenciados possa comprometer os avanços terapêuticos alcançados. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA ILIMITADA. REEMBOLSO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO USUÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e pelo usuário do plano de saúde, representado por seu genitor, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora custeasse tratamento multidisciplinar ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), independentemente do número de sessões. O pedido de indenização por danos morais foi negado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora pode limitar o tratamento ao rol de procedimentos da ANS; (ii) estabelecer se o tratamento deve ser custeado integralmente fora da rede credenciada ou apenas mediante reembolso parcial; e (iii) determinar se a negativa de cobertura configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar para portadores de TEA, com cobertura ilimitada para os métodos indicados pelo médico assistente. O custeio do tratamento deve ocorrer preferencialmente em rede credenciada, sendo o reembolso integral devido apenas em casos excepcionais, como inexistência ou insuficiência de profissionais credenciados na localidade ou descumprimento de ordem judicial. Caso o beneficiário já esteja em tratamento com profissional particular e a mudança para a rede credenciada comprometa sua evolução, o reembolso deve ser limitado ao valor de tabela do plano de saúde. A negativa de cobertura fundamentada em cláusulas contratuais até então vigentes e não declaradas nulas pelo Judiciário não caracteriza ato ilícito, afastando a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do usuário desprovido. Recurso da operadora parcialmente provido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve garantir cobertura ilimitada para o tratamento multidisciplinar do transtorno do espectro autista (TEA), conforme indicação médica. O custeio do tratamento deve ocorrer preferencialmente na rede credenciada, sendo o reembolso integral cabível apenas em casos excepcionais, como a ausência de profissionais aptos na rede ou descumprimento de ordem judicial. O reembolso parcial, nos limites da tabela do plano, pode ser admitido quando houver justo motivo médico para a manutenção do tratamento com profissional particular. A negativa de cobertura baseada em cláusulas contratuais até então válidas não caracteriza dano moral. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 487, I; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2342168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.08.2023; STJ, REsp 2043003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.08.2021. (0802361-07.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025). No presente caso, foi demonstrado que as terapias indicadas não estavam sendo prestadas conforme a prescrição médica, e que a rede referenciada não possuía profissionais habilitados para atendimento de pacientes infantis com paralisia cerebral espástica grave, com a realização das terapias indicadas pela médica assistente. Houve, portanto, justificativa técnica, clínica e fática para a realização de tratamento particular em instituição não credenciada. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao reembolso integral das despesas realizadas com clínicas não referenciadas, no valor de R$ 2.112,00, conforme comprovantes anexados ao ID 92212601, referentes aos meses de abril e maio de 2024, bem como das despesas vincendas, enquanto persistir a omissão ou insuficiência da operadora em oferecer os serviços recomendados pela equipe médica assistente. DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não houve maiores prejuízos para a vida do autor. Apesar dos transtornos e do natural desconforto causado pela conduta da promovida, no caso concreto não se vislumbra violação a direitos da personalidade capazes de configurar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral, salvo quando há circunstâncias excepcionais que evidenciem humilhação, vexame ou abalo psicológico grave. Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que o valor reembolsado se pautou em questão de interpretação contratual e documental, sem qualquer ocorrência de má-fé ou ato intencional de descumprimento do contrato. Nesse viés, verificamos que o STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Nessa conjuntura, não se verifica, no caso dos autos, comprovação de ocorrência de abalo anormal, grave e profundo, mas sim meros dissabores próprios da relação de consumo, insuficientes para caracterizar o alegado dano moral. Insubsistente, assim, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, em harmonia com o parecer ministerial de ID, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, a fim de determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie, de forma integral, as terapias prescritas pela médica assistente do menor e CONDENAR a promovida a reembolsar integralmente os valores já despendidos com o tratamento particular realizado, conforme comprovantes anexados ao ID 92212601, no valor de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), além das despesas que vierem a ser comprovadas em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido de danos morais.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 1/3 (um terço) ao promovido e 1/3 (um terço) ao autor. Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:02
Mero expediente
08/08/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 21:35
Mero expediente
13/07/2025, 21:35
Conclusão (para despacho)
13/07/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:56
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/04/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:47
Mero expediente
24/03/2025, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 10:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:27
Publicação
10/03/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por O.S.P.D., representada por sua genitora IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas, pelas razões expostas na exordial. I. DOS OFÍCIOS À ANS, NATJUS E CONITEC Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu expedição de ofícios à ANS, NATJUS e CONITEC acerca da cobertura de “Therasuit e demais tratamentos”, conforme requerido pelo autor. Com relação aos pedidos de ofício ao NATJUS e CONITEC, a parte, através de consulta aos sites dos órgãos mencionados, consegue ter acesso aos pareceres emitidos por essas. Quanto ao pedido de ofício à ANS, tem-se que tal pedido não tem a menor razão de ser. É que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade da produção da referida prova, a não ser para procrastinar o feito. A prova é produzida em nosso sistema processual civil, é orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Como destinatário final da prova, que é produzida pelo juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC. Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012). Assim sendo, indefiro o pedido de ofício à ANS. II. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Intimadas para especificarem provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pela demandante- ID 107666423. Designo audiência de Instrução e Julgamento na forma VIRTUAL, para a data de 29 de ABRIL de 2025 às 12h sendo o acesso através de link disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data da audiência. Intimem-se as partes desta Decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por O.S.P.D., representada por sua genitora IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas, pelas razões expostas na exordial. I. DOS OFÍCIOS À ANS, NATJUS E CONITEC Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu expedição de ofícios à ANS, NATJUS e CONITEC acerca da cobertura de “Therasuit e demais tratamentos”, conforme requerido pelo autor. Com relação aos pedidos de ofício ao NATJUS e CONITEC, a parte, através de consulta aos sites dos órgãos mencionados, consegue ter acesso aos pareceres emitidos por essas. Quanto ao pedido de ofício à ANS, tem-se que tal pedido não tem a menor razão de ser. É que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade da produção da referida prova, a não ser para procrastinar o feito. A prova é produzida em nosso sistema processual civil, é orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Como destinatário final da prova, que é produzida pelo juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC. Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012). Assim sendo, indefiro o pedido de ofício à ANS. II. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Intimadas para especificarem provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pela demandante- ID 107666423. Designo audiência de Instrução e Julgamento na forma VIRTUAL, para a data de 29 de ABRIL de 2025 às 12h sendo o acesso através de link disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data da audiência. Intimem-se as partes desta Decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
06/03/2025, 09:14
Indeferimento
06/03/2025, 09:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:24
Mero expediente
10/01/2025, 18:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/01/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para tomar ciência e cumprir a decisão de 2ª grau (ID 101951146). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para tomar ciência e cumprir a decisão de 2ª grau (ID 101951146). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Mero expediente
21/11/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:52
Publicação
16/09/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por O.S.P.D., representado por seu genitor IRANDY FERNANDO SORRENTINO DANTAS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Na Decisão de ID 92226054, foi determinada à promovida, de forma contínua e sem limite de sessões, que fornecesse o tratamento médico prescrito no Laudo de ID Num. 92212295 - Pág. 4, por meio dos métodos prescritos. Na petição de ID 92783963, o plano de saúde promovido informou o devido cumprimento da Liminar e expôs que: A parte promovente, por sua vez, na petição de ID 9823969, informou a questão do pagamento do reembolso limitado à tabela base da operadora e requereu o reembolso integral e a aplicação de multa. Intimado para se manifestar, o requerido se manteve silente. É o que importa relatar. DECIDO. A autora noticia os tratamentos que o menor necessita dispõem de alto custo, requerendo, assim, que o promovido arque com o valor integral daqueles que não são realizados por clínicas credenciadas e/ou conveniadas, determinando inclusive o bloqueio de valores e o pagamento de multa. A promovida, por sua vez, informa que o reembolso será realizado ao beneficiário por meio do valor de tabela, não ultrapassando o valor limite estipulado por essa. Nesse viés, a Lei nº 9.656/98, preconiza, em seu art. 12, VI, que: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Ademais, analisando o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se que o pleito da promovida não merece prosperar, uma vez que é inteiramente lícito o reembolso de valores limitados à tabela de procedimentos da própria operadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO “ABA”. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DEVER DO PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO CUSTEIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO EXCLUSIVO PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E LIMITADO AO VALOR DA TABELA. INCIDÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804655-61.2018.8.15.0000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Além disso, o STJ da mesma forma entende: - “(…) 1. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de assistência à saúde, sendo lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1350424/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 1º/2/2019) (...)” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.381 - CE (2018/0276996-6) - Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2019) Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, em observância ao entendimento do STJ e do TJPB, atendendo-se aos preceitos positivados no art. 927, III, do CPC, considerando que a promovida não deverá arcar com o pagamento de valores que estejam acima da tabela base de referência da própria operadora, não merecendo prosperar o pedido de bloqueio e aplicação de multa por descumprimento realizado pela parte promovente, inclusive porque a tutela já foi clara quanto o reembolso dos valores nos termos e limites pactuados no contrato. Intime-se a promovente para impugnar a contestação apresentada no ID 93649181, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Outras Decisões
02/09/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:49
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:03
Publicação
22/08/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837743-91.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida UNIMED JOÃO PESSOA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das petições de IDs 98239698 e 98257901. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito