Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: SAYMON DEYVID MARQUES BARRETOREPRESENTANTE: AMARA LUCIA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDESUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
17/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: SAYMON DEYVID MARQUES BARRETOREPRESENTANTE: AMARA LUCIA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDESUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
17/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 20:03
Ato ordinatório
16/02/2026, 20:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: SAYMON DEYVID MARQUES BARRETOREPRESENTANTE: AMARA LUCIA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO, menor de idade, representado por sua genitora, AMARA LUCIA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a manutenção e o custeio integral do seu tratamento multidisciplinar na Clínica Estima, mesmo após o descredenciamento desta pela operadora de saúde. Aduziu a parte autora ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de suporte, não verbal (CID 10 F.84.0 e CID 11 6A02.4), e que o tratamento intensivo na referida clínica, iniciado em setembro de 2020, estabeleceu um vínculo terapêutico essencial para o seu desenvolvimento, cuja interrupção ou mudança abrupta acarretaria grave retrocesso, conforme laudos médicos e relatórios profissionais acostados aos autos (ID 98749969, 98749983, 98749987, 98749990). A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 98857629), determinando que a Ré promovesse a continuidade do custeio das terapias na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica, cabendo o reembolso com base na tabela de honorários da operadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré apresentou Contestação (ID 100283642), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve negativa de atendimento, mas sim a oferta de outras clínicas credenciadas. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento e a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, citando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e precedentes do STJ. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 101726397), refutando a preliminar e reiterando o pedido de manutenção do vínculo terapêutico, bem como a aplicação de dano moral, com base em recente decisão do STJ (ID 103024151). A Ré noticiou o cumprimento da liminar (ID 99253379). O Ministério Público, em seu parecer (ID 113586189), manifestou-se pela rejeição da preliminar e pela procedência do pedido, por entender que o processo está maduro para julgamento e que a manutenção do vínculo terapêutico é fundamental para o êxito do tratamento do menor. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (Acórdão ID 37200644), mantendo a obrigação de custeio na Clínica Estima, limitado ao valor da tabela da operadora, em razão da preservação do vínculo terapêutico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental já acostada aos autos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e o Ministério Público atestou a maturidade do feito. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura, mas sim a oferta de clínicas credenciadas. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O cerne da lide não reside na mera recusa de cobertura, mas na interrupção do tratamento em uma clínica específica onde o paciente, portador de TEA Nível 3, já havia estabelecido um vínculo terapêutico de longa data (desde 2020). A resistência da operadora em manter o custeio na Clínica Estima, forçando a mudança para a rede credenciada sem considerar a equivalência técnica e o risco de prejuízo ao menor, configura a pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário. O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento, reconheceu a existência de resistência e a necessidade de manutenção do decisum de primeiro grau, o que demonstra a utilidade e a necessidade da via judicial. 3. Do Mérito – Obrigação de Fazer (Custeio do Tratamento) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que mitigada a Súmula 608 do STJ em casos de autogestão, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor. O autor é portador de TEA Nível 3, condição que exige tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme prescrição médica (ID 98749983). A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter não taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigando a cobertura de procedimentos não listados quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. No caso em tela, a controvérsia se resolve pela necessidade de preservação do vínculo terapêutico. Conforme o Acórdão do TJPB (ID 37200644, p. 9), a jurisprudência pátria reconhece que: "o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor..." Os laudos e relatórios anexados (ID 98749979, 98749989) são uníssonos em alertar para a dificuldade de flexibilidade cognitiva severa do paciente e o risco de retrocesso no tratamento em caso de alteração da equipe terapêutica. A quebra abrupta desse vínculo é danosa e contraindicada pela literatura técnico-científica especializada, conforme destacado pelo Ministério Público (ID 113586189, p. 22). Ademais, a Clínica Estima declarou expressamente que aceita dar continuidade ao atendimento com o mesmo valor de tabela praticado anteriormente pela operadora (ID 98749980), o que afasta o argumento de onerosidade excessiva para a Ré. Portanto, a recusa da operadora em manter o custeio do tratamento na clínica onde o vínculo terapêutico foi estabelecido é abusiva e ilegal, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana do menor. Da Limitação do Custeio ao Ambiente Clínico Em consonância com a jurisprudência consolidada, e conforme a manifestação do Ministério Público (ID 113586189, p. 25), o custeio das terapias deve ser limitado ao ambiente clínico. A psicopedagogia, por exemplo, embora pertinente ao tratamento do TEA, deve ser custeada apenas em ambiente clínico, e não em ambiente escolar ou domiciliar, salvo expressa previsão contratual, o que não é o caso dos autos. O tratamento visa a reabilitação e o desenvolvimento cognitivo, adquirindo natureza terapêutica, mas sua execução deve se dar em local apropriado para a intervenção clínica. Assim, a obrigação de custeio deve ser mantida para todas as terapias prescritas (Analista Comportamental, Acompanhante Terapêutico, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Psicologia e Nutricionista), desde que realizadas em ambiente clínico. 4. Das Astreintes A multa diária (astreintes) foi fixada na decisão de urgência para compelir a Ré ao cumprimento da obrigação. A Unimed noticiou o cumprimento da ordem judicial (ID 99253379), restabelecendo o tratamento. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento), e não havendo nos autos comprovação de prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada. 5. Do Dano Moral A parte autora, em petição de ID 103024151, requereu a aplicação de dano moral. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em se tratando de menor portador de TEA, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, pois submete o paciente e sua família a um estado de angústia e incerteza quanto à continuidade de um tratamento vital, com risco de retrocesso no desenvolvimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que a recusa indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa, a situação de paciente hipervulnerável, cuja saúde e desenvolvimento foram colocados em risco pela conduta da operadora, justifica a reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da situação e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar do beneficiário SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico, devendo o custeio ser limitado aos valores de honorários médicos tabelados pela operadora de saúde, sendo responsabilidade da família arcar com eventuais diferenças de valores. Fica indeferido o custeio de terapias em ambiente domiciliar ou escolar. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Não homologar a cobrança das astreintes fixadas na decisão liminar, por ter sido cumprida a obrigação de fazer e por não possuírem as multas caráter indenizatório. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido, correspondente ao valor da causa mais o dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: SAYMON DEYVID MARQUES BARRETOREPRESENTANTE: AMARA LUCIA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO, menor de idade, representado por sua genitora, AMARA LUCIA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a manutenção e o custeio integral do seu tratamento multidisciplinar na Clínica Estima, mesmo após o descredenciamento desta pela operadora de saúde. Aduziu a parte autora ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de suporte, não verbal (CID 10 F.84.0 e CID 11 6A02.4), e que o tratamento intensivo na referida clínica, iniciado em setembro de 2020, estabeleceu um vínculo terapêutico essencial para o seu desenvolvimento, cuja interrupção ou mudança abrupta acarretaria grave retrocesso, conforme laudos médicos e relatórios profissionais acostados aos autos (ID 98749969, 98749983, 98749987, 98749990). A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 98857629), determinando que a Ré promovesse a continuidade do custeio das terapias na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica, cabendo o reembolso com base na tabela de honorários da operadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré apresentou Contestação (ID 100283642), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve negativa de atendimento, mas sim a oferta de outras clínicas credenciadas. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento e a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, citando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e precedentes do STJ. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 101726397), refutando a preliminar e reiterando o pedido de manutenção do vínculo terapêutico, bem como a aplicação de dano moral, com base em recente decisão do STJ (ID 103024151). A Ré noticiou o cumprimento da liminar (ID 99253379). O Ministério Público, em seu parecer (ID 113586189), manifestou-se pela rejeição da preliminar e pela procedência do pedido, por entender que o processo está maduro para julgamento e que a manutenção do vínculo terapêutico é fundamental para o êxito do tratamento do menor. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (Acórdão ID 37200644), mantendo a obrigação de custeio na Clínica Estima, limitado ao valor da tabela da operadora, em razão da preservação do vínculo terapêutico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental já acostada aos autos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e o Ministério Público atestou a maturidade do feito. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura, mas sim a oferta de clínicas credenciadas. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O cerne da lide não reside na mera recusa de cobertura, mas na interrupção do tratamento em uma clínica específica onde o paciente, portador de TEA Nível 3, já havia estabelecido um vínculo terapêutico de longa data (desde 2020). A resistência da operadora em manter o custeio na Clínica Estima, forçando a mudança para a rede credenciada sem considerar a equivalência técnica e o risco de prejuízo ao menor, configura a pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário. O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento, reconheceu a existência de resistência e a necessidade de manutenção do decisum de primeiro grau, o que demonstra a utilidade e a necessidade da via judicial. 3. Do Mérito – Obrigação de Fazer (Custeio do Tratamento) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que mitigada a Súmula 608 do STJ em casos de autogestão, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor. O autor é portador de TEA Nível 3, condição que exige tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme prescrição médica (ID 98749983). A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter não taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigando a cobertura de procedimentos não listados quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. No caso em tela, a controvérsia se resolve pela necessidade de preservação do vínculo terapêutico. Conforme o Acórdão do TJPB (ID 37200644, p. 9), a jurisprudência pátria reconhece que: "o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor..." Os laudos e relatórios anexados (ID 98749979, 98749989) são uníssonos em alertar para a dificuldade de flexibilidade cognitiva severa do paciente e o risco de retrocesso no tratamento em caso de alteração da equipe terapêutica. A quebra abrupta desse vínculo é danosa e contraindicada pela literatura técnico-científica especializada, conforme destacado pelo Ministério Público (ID 113586189, p. 22). Ademais, a Clínica Estima declarou expressamente que aceita dar continuidade ao atendimento com o mesmo valor de tabela praticado anteriormente pela operadora (ID 98749980), o que afasta o argumento de onerosidade excessiva para a Ré. Portanto, a recusa da operadora em manter o custeio do tratamento na clínica onde o vínculo terapêutico foi estabelecido é abusiva e ilegal, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana do menor. Da Limitação do Custeio ao Ambiente Clínico Em consonância com a jurisprudência consolidada, e conforme a manifestação do Ministério Público (ID 113586189, p. 25), o custeio das terapias deve ser limitado ao ambiente clínico. A psicopedagogia, por exemplo, embora pertinente ao tratamento do TEA, deve ser custeada apenas em ambiente clínico, e não em ambiente escolar ou domiciliar, salvo expressa previsão contratual, o que não é o caso dos autos. O tratamento visa a reabilitação e o desenvolvimento cognitivo, adquirindo natureza terapêutica, mas sua execução deve se dar em local apropriado para a intervenção clínica. Assim, a obrigação de custeio deve ser mantida para todas as terapias prescritas (Analista Comportamental, Acompanhante Terapêutico, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Psicologia e Nutricionista), desde que realizadas em ambiente clínico. 4. Das Astreintes A multa diária (astreintes) foi fixada na decisão de urgência para compelir a Ré ao cumprimento da obrigação. A Unimed noticiou o cumprimento da ordem judicial (ID 99253379), restabelecendo o tratamento. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento), e não havendo nos autos comprovação de prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada. 5. Do Dano Moral A parte autora, em petição de ID 103024151, requereu a aplicação de dano moral. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em se tratando de menor portador de TEA, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, pois submete o paciente e sua família a um estado de angústia e incerteza quanto à continuidade de um tratamento vital, com risco de retrocesso no desenvolvimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que a recusa indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa, a situação de paciente hipervulnerável, cuja saúde e desenvolvimento foram colocados em risco pela conduta da operadora, justifica a reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da situação e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar do beneficiário SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico, devendo o custeio ser limitado aos valores de honorários médicos tabelados pela operadora de saúde, sendo responsabilidade da família arcar com eventuais diferenças de valores. Fica indeferido o custeio de terapias em ambiente domiciliar ou escolar. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Não homologar a cobrança das astreintes fixadas na decisão liminar, por ter sido cumprida a obrigação de fazer e por não possuírem as multas caráter indenizatório. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido, correspondente ao valor da causa mais o dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: SAYMON DEYVID MARQUES BARRETOREPRESENTANTE: AMARA LUCIA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO, menor de idade, representado por sua genitora, AMARA LUCIA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a manutenção e o custeio integral do seu tratamento multidisciplinar na Clínica Estima, mesmo após o descredenciamento desta pela operadora de saúde. Aduziu a parte autora ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de suporte, não verbal (CID 10 F.84.0 e CID 11 6A02.4), e que o tratamento intensivo na referida clínica, iniciado em setembro de 2020, estabeleceu um vínculo terapêutico essencial para o seu desenvolvimento, cuja interrupção ou mudança abrupta acarretaria grave retrocesso, conforme laudos médicos e relatórios profissionais acostados aos autos (ID 98749969, 98749983, 98749987, 98749990). A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 98857629), determinando que a Ré promovesse a continuidade do custeio das terapias na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica, cabendo o reembolso com base na tabela de honorários da operadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré apresentou Contestação (ID 100283642), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve negativa de atendimento, mas sim a oferta de outras clínicas credenciadas. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento e a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, citando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e precedentes do STJ. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 101726397), refutando a preliminar e reiterando o pedido de manutenção do vínculo terapêutico, bem como a aplicação de dano moral, com base em recente decisão do STJ (ID 103024151). A Ré noticiou o cumprimento da liminar (ID 99253379). O Ministério Público, em seu parecer (ID 113586189), manifestou-se pela rejeição da preliminar e pela procedência do pedido, por entender que o processo está maduro para julgamento e que a manutenção do vínculo terapêutico é fundamental para o êxito do tratamento do menor. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (Acórdão ID 37200644), mantendo a obrigação de custeio na Clínica Estima, limitado ao valor da tabela da operadora, em razão da preservação do vínculo terapêutico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental já acostada aos autos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e o Ministério Público atestou a maturidade do feito. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura, mas sim a oferta de clínicas credenciadas. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O cerne da lide não reside na mera recusa de cobertura, mas na interrupção do tratamento em uma clínica específica onde o paciente, portador de TEA Nível 3, já havia estabelecido um vínculo terapêutico de longa data (desde 2020). A resistência da operadora em manter o custeio na Clínica Estima, forçando a mudança para a rede credenciada sem considerar a equivalência técnica e o risco de prejuízo ao menor, configura a pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário. O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento, reconheceu a existência de resistência e a necessidade de manutenção do decisum de primeiro grau, o que demonstra a utilidade e a necessidade da via judicial. 3. Do Mérito – Obrigação de Fazer (Custeio do Tratamento) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que mitigada a Súmula 608 do STJ em casos de autogestão, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor. O autor é portador de TEA Nível 3, condição que exige tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme prescrição médica (ID 98749983). A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter não taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigando a cobertura de procedimentos não listados quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. No caso em tela, a controvérsia se resolve pela necessidade de preservação do vínculo terapêutico. Conforme o Acórdão do TJPB (ID 37200644, p. 9), a jurisprudência pátria reconhece que: "o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor..." Os laudos e relatórios anexados (ID 98749979, 98749989) são uníssonos em alertar para a dificuldade de flexibilidade cognitiva severa do paciente e o risco de retrocesso no tratamento em caso de alteração da equipe terapêutica. A quebra abrupta desse vínculo é danosa e contraindicada pela literatura técnico-científica especializada, conforme destacado pelo Ministério Público (ID 113586189, p. 22). Ademais, a Clínica Estima declarou expressamente que aceita dar continuidade ao atendimento com o mesmo valor de tabela praticado anteriormente pela operadora (ID 98749980), o que afasta o argumento de onerosidade excessiva para a Ré. Portanto, a recusa da operadora em manter o custeio do tratamento na clínica onde o vínculo terapêutico foi estabelecido é abusiva e ilegal, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana do menor. Da Limitação do Custeio ao Ambiente Clínico Em consonância com a jurisprudência consolidada, e conforme a manifestação do Ministério Público (ID 113586189, p. 25), o custeio das terapias deve ser limitado ao ambiente clínico. A psicopedagogia, por exemplo, embora pertinente ao tratamento do TEA, deve ser custeada apenas em ambiente clínico, e não em ambiente escolar ou domiciliar, salvo expressa previsão contratual, o que não é o caso dos autos. O tratamento visa a reabilitação e o desenvolvimento cognitivo, adquirindo natureza terapêutica, mas sua execução deve se dar em local apropriado para a intervenção clínica. Assim, a obrigação de custeio deve ser mantida para todas as terapias prescritas (Analista Comportamental, Acompanhante Terapêutico, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Psicologia e Nutricionista), desde que realizadas em ambiente clínico. 4. Das Astreintes A multa diária (astreintes) foi fixada na decisão de urgência para compelir a Ré ao cumprimento da obrigação. A Unimed noticiou o cumprimento da ordem judicial (ID 99253379), restabelecendo o tratamento. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento), e não havendo nos autos comprovação de prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada. 5. Do Dano Moral A parte autora, em petição de ID 103024151, requereu a aplicação de dano moral. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em se tratando de menor portador de TEA, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, pois submete o paciente e sua família a um estado de angústia e incerteza quanto à continuidade de um tratamento vital, com risco de retrocesso no desenvolvimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que a recusa indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa, a situação de paciente hipervulnerável, cuja saúde e desenvolvimento foram colocados em risco pela conduta da operadora, justifica a reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da situação e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar do beneficiário SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico, devendo o custeio ser limitado aos valores de honorários médicos tabelados pela operadora de saúde, sendo responsabilidade da família arcar com eventuais diferenças de valores. Fica indeferido o custeio de terapias em ambiente domiciliar ou escolar. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Não homologar a cobrança das astreintes fixadas na decisão liminar, por ter sido cumprida a obrigação de fazer e por não possuírem as multas caráter indenizatório. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido, correspondente ao valor da causa mais o dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: SAYMON DEYVID MARQUES BARRETOREPRESENTANTE: AMARA LUCIA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDESUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
17/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 20:03
Ato ordinatório
16/02/2026, 20:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: SAYMON DEYVID MARQUES BARRETOREPRESENTANTE: AMARA LUCIA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO, menor de idade, representado por sua genitora, AMARA LUCIA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a manutenção e o custeio integral do seu tratamento multidisciplinar na Clínica Estima, mesmo após o descredenciamento desta pela operadora de saúde. Aduziu a parte autora ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de suporte, não verbal (CID 10 F.84.0 e CID 11 6A02.4), e que o tratamento intensivo na referida clínica, iniciado em setembro de 2020, estabeleceu um vínculo terapêutico essencial para o seu desenvolvimento, cuja interrupção ou mudança abrupta acarretaria grave retrocesso, conforme laudos médicos e relatórios profissionais acostados aos autos (ID 98749969, 98749983, 98749987, 98749990). A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 98857629), determinando que a Ré promovesse a continuidade do custeio das terapias na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica, cabendo o reembolso com base na tabela de honorários da operadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré apresentou Contestação (ID 100283642), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve negativa de atendimento, mas sim a oferta de outras clínicas credenciadas. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento e a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, citando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e precedentes do STJ. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 101726397), refutando a preliminar e reiterando o pedido de manutenção do vínculo terapêutico, bem como a aplicação de dano moral, com base em recente decisão do STJ (ID 103024151). A Ré noticiou o cumprimento da liminar (ID 99253379). O Ministério Público, em seu parecer (ID 113586189), manifestou-se pela rejeição da preliminar e pela procedência do pedido, por entender que o processo está maduro para julgamento e que a manutenção do vínculo terapêutico é fundamental para o êxito do tratamento do menor. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (Acórdão ID 37200644), mantendo a obrigação de custeio na Clínica Estima, limitado ao valor da tabela da operadora, em razão da preservação do vínculo terapêutico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental já acostada aos autos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e o Ministério Público atestou a maturidade do feito. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura, mas sim a oferta de clínicas credenciadas. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O cerne da lide não reside na mera recusa de cobertura, mas na interrupção do tratamento em uma clínica específica onde o paciente, portador de TEA Nível 3, já havia estabelecido um vínculo terapêutico de longa data (desde 2020). A resistência da operadora em manter o custeio na Clínica Estima, forçando a mudança para a rede credenciada sem considerar a equivalência técnica e o risco de prejuízo ao menor, configura a pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário. O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento, reconheceu a existência de resistência e a necessidade de manutenção do decisum de primeiro grau, o que demonstra a utilidade e a necessidade da via judicial. 3. Do Mérito – Obrigação de Fazer (Custeio do Tratamento) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que mitigada a Súmula 608 do STJ em casos de autogestão, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor. O autor é portador de TEA Nível 3, condição que exige tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme prescrição médica (ID 98749983). A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter não taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigando a cobertura de procedimentos não listados quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. No caso em tela, a controvérsia se resolve pela necessidade de preservação do vínculo terapêutico. Conforme o Acórdão do TJPB (ID 37200644, p. 9), a jurisprudência pátria reconhece que: "o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor..." Os laudos e relatórios anexados (ID 98749979, 98749989) são uníssonos em alertar para a dificuldade de flexibilidade cognitiva severa do paciente e o risco de retrocesso no tratamento em caso de alteração da equipe terapêutica. A quebra abrupta desse vínculo é danosa e contraindicada pela literatura técnico-científica especializada, conforme destacado pelo Ministério Público (ID 113586189, p. 22). Ademais, a Clínica Estima declarou expressamente que aceita dar continuidade ao atendimento com o mesmo valor de tabela praticado anteriormente pela operadora (ID 98749980), o que afasta o argumento de onerosidade excessiva para a Ré. Portanto, a recusa da operadora em manter o custeio do tratamento na clínica onde o vínculo terapêutico foi estabelecido é abusiva e ilegal, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana do menor. Da Limitação do Custeio ao Ambiente Clínico Em consonância com a jurisprudência consolidada, e conforme a manifestação do Ministério Público (ID 113586189, p. 25), o custeio das terapias deve ser limitado ao ambiente clínico. A psicopedagogia, por exemplo, embora pertinente ao tratamento do TEA, deve ser custeada apenas em ambiente clínico, e não em ambiente escolar ou domiciliar, salvo expressa previsão contratual, o que não é o caso dos autos. O tratamento visa a reabilitação e o desenvolvimento cognitivo, adquirindo natureza terapêutica, mas sua execução deve se dar em local apropriado para a intervenção clínica. Assim, a obrigação de custeio deve ser mantida para todas as terapias prescritas (Analista Comportamental, Acompanhante Terapêutico, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Psicologia e Nutricionista), desde que realizadas em ambiente clínico. 4. Das Astreintes A multa diária (astreintes) foi fixada na decisão de urgência para compelir a Ré ao cumprimento da obrigação. A Unimed noticiou o cumprimento da ordem judicial (ID 99253379), restabelecendo o tratamento. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento), e não havendo nos autos comprovação de prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada. 5. Do Dano Moral A parte autora, em petição de ID 103024151, requereu a aplicação de dano moral. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em se tratando de menor portador de TEA, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, pois submete o paciente e sua família a um estado de angústia e incerteza quanto à continuidade de um tratamento vital, com risco de retrocesso no desenvolvimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que a recusa indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa, a situação de paciente hipervulnerável, cuja saúde e desenvolvimento foram colocados em risco pela conduta da operadora, justifica a reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da situação e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar do beneficiário SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico, devendo o custeio ser limitado aos valores de honorários médicos tabelados pela operadora de saúde, sendo responsabilidade da família arcar com eventuais diferenças de valores. Fica indeferido o custeio de terapias em ambiente domiciliar ou escolar. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Não homologar a cobrança das astreintes fixadas na decisão liminar, por ter sido cumprida a obrigação de fazer e por não possuírem as multas caráter indenizatório. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido, correspondente ao valor da causa mais o dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: SAYMON DEYVID MARQUES BARRETOREPRESENTANTE: AMARA LUCIA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO, menor de idade, representado por sua genitora, AMARA LUCIA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a manutenção e o custeio integral do seu tratamento multidisciplinar na Clínica Estima, mesmo após o descredenciamento desta pela operadora de saúde. Aduziu a parte autora ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de suporte, não verbal (CID 10 F.84.0 e CID 11 6A02.4), e que o tratamento intensivo na referida clínica, iniciado em setembro de 2020, estabeleceu um vínculo terapêutico essencial para o seu desenvolvimento, cuja interrupção ou mudança abrupta acarretaria grave retrocesso, conforme laudos médicos e relatórios profissionais acostados aos autos (ID 98749969, 98749983, 98749987, 98749990). A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 98857629), determinando que a Ré promovesse a continuidade do custeio das terapias na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica, cabendo o reembolso com base na tabela de honorários da operadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré apresentou Contestação (ID 100283642), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve negativa de atendimento, mas sim a oferta de outras clínicas credenciadas. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento e a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, citando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e precedentes do STJ. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 101726397), refutando a preliminar e reiterando o pedido de manutenção do vínculo terapêutico, bem como a aplicação de dano moral, com base em recente decisão do STJ (ID 103024151). A Ré noticiou o cumprimento da liminar (ID 99253379). O Ministério Público, em seu parecer (ID 113586189), manifestou-se pela rejeição da preliminar e pela procedência do pedido, por entender que o processo está maduro para julgamento e que a manutenção do vínculo terapêutico é fundamental para o êxito do tratamento do menor. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (Acórdão ID 37200644), mantendo a obrigação de custeio na Clínica Estima, limitado ao valor da tabela da operadora, em razão da preservação do vínculo terapêutico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental já acostada aos autos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e o Ministério Público atestou a maturidade do feito. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura, mas sim a oferta de clínicas credenciadas. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O cerne da lide não reside na mera recusa de cobertura, mas na interrupção do tratamento em uma clínica específica onde o paciente, portador de TEA Nível 3, já havia estabelecido um vínculo terapêutico de longa data (desde 2020). A resistência da operadora em manter o custeio na Clínica Estima, forçando a mudança para a rede credenciada sem considerar a equivalência técnica e o risco de prejuízo ao menor, configura a pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário. O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento, reconheceu a existência de resistência e a necessidade de manutenção do decisum de primeiro grau, o que demonstra a utilidade e a necessidade da via judicial. 3. Do Mérito – Obrigação de Fazer (Custeio do Tratamento) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que mitigada a Súmula 608 do STJ em casos de autogestão, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor. O autor é portador de TEA Nível 3, condição que exige tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme prescrição médica (ID 98749983). A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter não taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigando a cobertura de procedimentos não listados quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. No caso em tela, a controvérsia se resolve pela necessidade de preservação do vínculo terapêutico. Conforme o Acórdão do TJPB (ID 37200644, p. 9), a jurisprudência pátria reconhece que: "o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor..." Os laudos e relatórios anexados (ID 98749979, 98749989) são uníssonos em alertar para a dificuldade de flexibilidade cognitiva severa do paciente e o risco de retrocesso no tratamento em caso de alteração da equipe terapêutica. A quebra abrupta desse vínculo é danosa e contraindicada pela literatura técnico-científica especializada, conforme destacado pelo Ministério Público (ID 113586189, p. 22). Ademais, a Clínica Estima declarou expressamente que aceita dar continuidade ao atendimento com o mesmo valor de tabela praticado anteriormente pela operadora (ID 98749980), o que afasta o argumento de onerosidade excessiva para a Ré. Portanto, a recusa da operadora em manter o custeio do tratamento na clínica onde o vínculo terapêutico foi estabelecido é abusiva e ilegal, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana do menor. Da Limitação do Custeio ao Ambiente Clínico Em consonância com a jurisprudência consolidada, e conforme a manifestação do Ministério Público (ID 113586189, p. 25), o custeio das terapias deve ser limitado ao ambiente clínico. A psicopedagogia, por exemplo, embora pertinente ao tratamento do TEA, deve ser custeada apenas em ambiente clínico, e não em ambiente escolar ou domiciliar, salvo expressa previsão contratual, o que não é o caso dos autos. O tratamento visa a reabilitação e o desenvolvimento cognitivo, adquirindo natureza terapêutica, mas sua execução deve se dar em local apropriado para a intervenção clínica. Assim, a obrigação de custeio deve ser mantida para todas as terapias prescritas (Analista Comportamental, Acompanhante Terapêutico, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Psicologia e Nutricionista), desde que realizadas em ambiente clínico. 4. Das Astreintes A multa diária (astreintes) foi fixada na decisão de urgência para compelir a Ré ao cumprimento da obrigação. A Unimed noticiou o cumprimento da ordem judicial (ID 99253379), restabelecendo o tratamento. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento), e não havendo nos autos comprovação de prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada. 5. Do Dano Moral A parte autora, em petição de ID 103024151, requereu a aplicação de dano moral. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em se tratando de menor portador de TEA, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, pois submete o paciente e sua família a um estado de angústia e incerteza quanto à continuidade de um tratamento vital, com risco de retrocesso no desenvolvimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que a recusa indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa, a situação de paciente hipervulnerável, cuja saúde e desenvolvimento foram colocados em risco pela conduta da operadora, justifica a reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da situação e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar do beneficiário SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico, devendo o custeio ser limitado aos valores de honorários médicos tabelados pela operadora de saúde, sendo responsabilidade da família arcar com eventuais diferenças de valores. Fica indeferido o custeio de terapias em ambiente domiciliar ou escolar. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Não homologar a cobrança das astreintes fixadas na decisão liminar, por ter sido cumprida a obrigação de fazer e por não possuírem as multas caráter indenizatório. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido, correspondente ao valor da causa mais o dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: SAYMON DEYVID MARQUES BARRETOREPRESENTANTE: AMARA LUCIA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO, menor de idade, representado por sua genitora, AMARA LUCIA DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a manutenção e o custeio integral do seu tratamento multidisciplinar na Clínica Estima, mesmo após o descredenciamento desta pela operadora de saúde. Aduziu a parte autora ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de suporte, não verbal (CID 10 F.84.0 e CID 11 6A02.4), e que o tratamento intensivo na referida clínica, iniciado em setembro de 2020, estabeleceu um vínculo terapêutico essencial para o seu desenvolvimento, cuja interrupção ou mudança abrupta acarretaria grave retrocesso, conforme laudos médicos e relatórios profissionais acostados aos autos (ID 98749969, 98749983, 98749987, 98749990). A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 98857629), determinando que a Ré promovesse a continuidade do custeio das terapias na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica, cabendo o reembolso com base na tabela de honorários da operadora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A Ré apresentou Contestação (ID 100283642), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve negativa de atendimento, mas sim a oferta de outras clínicas credenciadas. No mérito, defendeu a legalidade do descredenciamento e a inexistência de obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, citando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e precedentes do STJ. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 101726397), refutando a preliminar e reiterando o pedido de manutenção do vínculo terapêutico, bem como a aplicação de dano moral, com base em recente decisão do STJ (ID 103024151). A Ré noticiou o cumprimento da liminar (ID 99253379). O Ministério Público, em seu parecer (ID 113586189), manifestou-se pela rejeição da preliminar e pela procedência do pedido, por entender que o processo está maduro para julgamento e que a manutenção do vínculo terapêutico é fundamental para o êxito do tratamento do menor. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (Acórdão ID 37200644), mantendo a obrigação de custeio na Clínica Estima, limitado ao valor da tabela da operadora, em razão da preservação do vínculo terapêutico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental já acostada aos autos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e o Ministério Público atestou a maturidade do feito. 2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura, mas sim a oferta de clínicas credenciadas. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O cerne da lide não reside na mera recusa de cobertura, mas na interrupção do tratamento em uma clínica específica onde o paciente, portador de TEA Nível 3, já havia estabelecido um vínculo terapêutico de longa data (desde 2020). A resistência da operadora em manter o custeio na Clínica Estima, forçando a mudança para a rede credenciada sem considerar a equivalência técnica e o risco de prejuízo ao menor, configura a pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário. O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento, reconheceu a existência de resistência e a necessidade de manutenção do decisum de primeiro grau, o que demonstra a utilidade e a necessidade da via judicial. 3. Do Mérito – Obrigação de Fazer (Custeio do Tratamento) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que mitigada a Súmula 608 do STJ em casos de autogestão, prevalecendo a interpretação mais favorável ao consumidor. O autor é portador de TEA Nível 3, condição que exige tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, conforme prescrição médica (ID 98749983). A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter não taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, obrigando a cobertura de procedimentos não listados quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. No caso em tela, a controvérsia se resolve pela necessidade de preservação do vínculo terapêutico. Conforme o Acórdão do TJPB (ID 37200644, p. 9), a jurisprudência pátria reconhece que: "o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor..." Os laudos e relatórios anexados (ID 98749979, 98749989) são uníssonos em alertar para a dificuldade de flexibilidade cognitiva severa do paciente e o risco de retrocesso no tratamento em caso de alteração da equipe terapêutica. A quebra abrupta desse vínculo é danosa e contraindicada pela literatura técnico-científica especializada, conforme destacado pelo Ministério Público (ID 113586189, p. 22). Ademais, a Clínica Estima declarou expressamente que aceita dar continuidade ao atendimento com o mesmo valor de tabela praticado anteriormente pela operadora (ID 98749980), o que afasta o argumento de onerosidade excessiva para a Ré. Portanto, a recusa da operadora em manter o custeio do tratamento na clínica onde o vínculo terapêutico foi estabelecido é abusiva e ilegal, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana do menor. Da Limitação do Custeio ao Ambiente Clínico Em consonância com a jurisprudência consolidada, e conforme a manifestação do Ministério Público (ID 113586189, p. 25), o custeio das terapias deve ser limitado ao ambiente clínico. A psicopedagogia, por exemplo, embora pertinente ao tratamento do TEA, deve ser custeada apenas em ambiente clínico, e não em ambiente escolar ou domiciliar, salvo expressa previsão contratual, o que não é o caso dos autos. O tratamento visa a reabilitação e o desenvolvimento cognitivo, adquirindo natureza terapêutica, mas sua execução deve se dar em local apropriado para a intervenção clínica. Assim, a obrigação de custeio deve ser mantida para todas as terapias prescritas (Analista Comportamental, Acompanhante Terapêutico, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Psicologia e Nutricionista), desde que realizadas em ambiente clínico. 4. Das Astreintes A multa diária (astreintes) foi fixada na decisão de urgência para compelir a Ré ao cumprimento da obrigação. A Unimed noticiou o cumprimento da ordem judicial (ID 99253379), restabelecendo o tratamento. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento), e não havendo nos autos comprovação de prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada. 5. Do Dano Moral A parte autora, em petição de ID 103024151, requereu a aplicação de dano moral. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em se tratando de menor portador de TEA, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral, pois submete o paciente e sua família a um estado de angústia e incerteza quanto à continuidade de um tratamento vital, com risco de retrocesso no desenvolvimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que a recusa indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa, a situação de paciente hipervulnerável, cuja saúde e desenvolvimento foram colocados em risco pela conduta da operadora, justifica a reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da situação e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar do beneficiário SAYMON DEYVID MARQUES BARRETO na Clínica Estima, nos exatos termos da prescrição médica e dos relatórios profissionais acostados aos autos, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico, devendo o custeio ser limitado aos valores de honorários médicos tabelados pela operadora de saúde, sendo responsabilidade da família arcar com eventuais diferenças de valores. Fica indeferido o custeio de terapias em ambiente domiciliar ou escolar. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Não homologar a cobrança das astreintes fixadas na decisão liminar, por ter sido cumprida a obrigação de fazer e por não possuírem as multas caráter indenizatório. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido, correspondente ao valor da causa mais o dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:40
Procedência em Parte
15/12/2025, 10:53
Expedida/Certificada
16/10/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:42
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 22:23
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:40
Publicação
04/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853893-50.2024.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do
02/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/09/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:15
Incompetência
01/09/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:27
Mero expediente
28/05/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853893-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853893-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853893-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
09/10/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:14
Expedida/Certificada
19/09/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 21:46
Publicação
18/09/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853893-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853893-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).