Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000867-29.2009.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA, WALDECIR MARINHO DOS SANTOS, CLAUDINO DE PONTES NETO, JOSE CASCIANO DA CUNHA, JOSE FRANCISCO DE PONTES, JOSE OLIVIO DA SILVA.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 153060259, a exequente suscita a existência de contradição no julgado. Ao final, requer o seguimento e provimento dos embargos. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Analisando o decisum em questão, verifico que houve, de fato, contradição na parte dispositiva da sentença ao incluir o parágrafo que concedeu prazo para a parte executada apresentar embargos à execução, considerando que a sua citação por meio de edital foi considerada válida.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, devendo a parte dispositiva da decisão que rejeito a exceção de pré-executividade (Id 129321439) assim constar: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOSÉ FRANCISCO DE PONTES no Id 107942660, ante a inexistência de nulidade na citação editalícia e a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos da fundamentação supra. Custas incidentes sobre o incidente pelo excipiente, suspensa a exigibilidade em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro, ante a declaração de hipossuficiência firmada. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada, conforme pacífica jurisprudência das instâncias superiores. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, descontando-se eventuais valores comprovadamente liquidados por associados em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado ou leis de remissão, para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios." Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito