Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA NETO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO I.RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064095-71.2014.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC vs. Banco do Brasil). Intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução. A controvérsia reside na definição dos parâmetros para o cálculo do débito. Em síntese, o Banco executado alegou excesso de execução, insurgindo-se contra o termo inicial dos juros moratórios, a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos subsequentes e a aplicação de juros remuneratórios. Apresentou, na ocasião, valor que entendia devido em patamar consideravelmente inferior ao pleiteado. A parte exequente apresentou réplica, refutando as teses da instituição financeira e requerendo a manutenção dos cálculos da exordial, posteriormente ratificados pela Contadoria Judicial. Sobreveio, ainda, proposta de acordo formulada pelo Banco no valor de R$ 9.140,60, a qual foi rejeitada pelo exequente. A decisão de Id 82262289 saneou o feito quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e à prejudicial de prescrição, restando pendente a análise do mérito da impugnação no que tange aos parâmetros de cálculo. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pelo executado baseia-se em argumentos que, em sua maioria, já foram objeto de pacificação pelos Tribunais Superiores em regime de recursos repetitivos. A insistência em teses já superadas, como a limitação territorial da sentença coletiva e o termo inicial dos juros de mora, denota o caráter meramente protelatório da defesa, que visa apenas a postergar a satisfação do crédito do exequente. Contudo, a análise do mérito da impugnação revela a necessidade de adequação dos cálculos para garantir a estrita observância ao título executivo e à jurisprudência vinculante. Passo, portanto, a fixar os parâmetros definitivos para a apuração do quantum debeatur e a decidir sobre os consectários da mora. II.1. DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO DÉBITO O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos apresentados à luz do título executivo judicial e das teses jurídicas fixadas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos. A apuração do valor devido deverá seguir, rigorosamente, os seguintes critérios, em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Base de Cálculo: O valor do saldo existente na(s) caderneta(s) de poupança do exequente em janeiro de 1989. Correção Monetária e Expurgos Inflacionários Subsequentes: A atualização do débito deve ser plena, com a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, utilizando-se os índices da tabela prática deste Tribunal de Justiça, que melhor recompõem o valor da moeda. O Banco alega que a inclusão dos expurgos dos Planos Collor I e II violaria a coisa julgada, uma vez que o objeto da ACP limitou-se ao Plano Verão. A tese não subsiste. A inclusão de tais índices em liquidação de sentença não constitui novo pedido, mas mera atualização do valor real da moeda, garantindo a recomposição plena do débito. A jurisprudência do STJ é pacífica, conforme o Tema 891 (REsp 1.314.478/RS), ao asseverar que: "Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico". Dessa forma, deve-se aplicar a correção monetária plena, incluindo os expurgos inflacionários posteriores. Fundamento: STJ, REsp 1.314.478/RS (Tema 891). A Contadoria Judicial deverá observar os seguintes índices, referentes aos expurgos inflacionários dos respectivos planos econômicos: Plano Bresser (Junho/1987): O índice a ser aplicado é de 26,06%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Plano Verão (Janeiro/1989): O índice é de 42,72%, também com base no IPC. Este é o índice principal que fundamenta a presente execução. Plano Collor I (Março/1990): O índice a ser aplicado é de 84,32% (IPC) sobre os valores que não foram bloqueados e transferidos ao Banco Central. Para os valores excedentes a NCz$ 50.000,00, a atualização deve ser feita pelo BTN Fiscal. Abril/1990: 44,80% (IPC) Maio/1990: 7,87% (IPC) Junho/1990: 9,55% (IPC) Julho/1990: 12,92% (IPC) Plano Collor II (Fevereiro/1991): O índice de correção monetária a ser aplicado é de 21,87%. A aplicação desses índices em sequência, sobre o saldo apurado, garante a chamada "correção monetária plena", conforme determinado pelo STJ, assegurando que o valor da condenação seja devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros Remuneratórios: Fica vedada a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos, por ausência de condenação expressa no título executivo. Fundamento: STJ, REsp 1.392.245/DF (Tema 887). Verifica-se que os cálculos que instruíram a inicial incluíram a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Todavia, compulsando o título executivo judicial (sentença da 12ª Vara Cível de Brasília e acórdãos confirmatórios), constata-se a ausência de condenação expressa ao pagamento de tal rubrica. Neste ponto, assiste razão ao Banco impugnante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema 887), fixou a tese de que: "Em sede de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, não há falar em cumulação de juros remuneratórios e moratórios, se os primeiros não foram objeto de condenação expressa no título executivo". Portanto, os juros remuneratórios devem ser excluídos da conta de liquidação. Juros de Mora: Devem incidir sobre o débito principal corrigido, a partir da data da citação do executado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, nos seguintes termos: 0,5% ao mês, desde a citação até 10 de janeiro de 2003; 1% ao mês, a partir de 11 de janeiro de 2003 (entrada em vigor do Código Civil de 2002). Fundamento: STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685). II.2. DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC O executado, ao invés de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, optou por apresentar impugnação com fundamentos manifestamente protelatórios, depositando valor apenas para garantia do juízo. Tal conduta atrai a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O depósito em garantia não se confunde com pagamento e não tem o condão de afastar a mora. Além disso, a resistência do Banco fundou-se em teses amplamente superadas por recursos repetitivos de observância obrigatória (como o termo inicial dos juros de mora e os expurgos subsequentes). Tal conduta retarda injustificadamente o desfecho de um processo que tramita há mais de uma década. Portanto, é cabível a aplicação da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total da condenação que vier a ser apurado. II.3. DOS EFEITOS DO DEPÓSITO JUDICIAL (TEMA 677 DO STJ) O depósito efetuado pelo executado para garantia do juízo não o isenta dos consectários de sua mora. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 677 (REsp 1.820.963/**SP)**, os juros de mora e a correção monetária continuam a incidir sobre o valor total do débito até a efetiva disponibilização da quantia ao credor. Ao final, quando do pagamento, o saldo da conta judicial (valor depositado acrescido da remuneração paga pela instituição financeira) será deduzido do montante devido. II.4. DO VALOR INCONTROVERSO O executado ofertou proposta de acordo no valor de R$ 9.140,60 (ID49478702). Embora recusada, tal quantia constitui reconhecimento de um patamar mínimo da dívida, podendo ser considerada para fins de futura liberação de valor incontroverso, se houver requerimento nesse sentido. A tentativa posterior do Banco de sustentar cálculos quatro vezes menores configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, unicamente para determinar a readequação dos cálculos aos parâmetros aqui definidos, notadamente com a exclusão dos juros remuneratórios. 2. Rejeito os demais argumentos da impugnação, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à não inclusão dos expurgos inflacionários posteriores. 3. Intimadas as partes para conhecimento, retornem os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo de liquidação, observando estritamente os parâmetros fixados no item II desta decisão. 4. No novo cálculo, a Contadoria deverá incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o montante apurado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após a juntada do novo laudo, intime as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Registro, por oportuno, que o processo da primeira vez que foi encaminhado a Contadoria* passou quase 2 (dois) anos para ser devolvido. Advirto a necessidade de dar celeridade a este feito que precisa ser finalizado. CUMPRA COM URGÊNCIA, o processo tramita há mais de uma década e o autor é pessoa idosa. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA * De acordo com os documentos do processo, as datas de remessa e retorno da Contadoria Judicial foram as seguintes: • Data de Remessa: 13 de abril de 2015. (Nesta data, o antigo Siscom registrou o envio: Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 13: 04/2015). • Data de Retorno: 10 de fevereiro de 2017. (Nesta data, a Contadoria da Capital devolveu os autos, conforme dados do Siscom: Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2017). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19112616373700000000025630088 [VOL 2] Autos digitalizados 19112616375200000000025630089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061817091684200000030382428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061817091684200000030382428 Petição de manifestação Petição 20070620213104200000030765316 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20101310454781200000033799635 1.REU_IRE_CADASTRAMENTOPB14369968 Documento de Comprovação 20101310454978300000033799647 2.PROCURACAO BANCO14369969 Procuração 20101310455117500000033799650 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Cópia14369970 Outros Documentos 20101310455248900000033799653 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO14369967 Substabelecimento 20101310455393900000033799655 Petição Petição 21100417473300700000046947873 BB - REU - PROPOSTA DE ACORDO - JOSÉ PEREIRA NETO 21568272 Outros Documentos 21100417473619100000046948526 REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR Petição 22021811044918800000051754114 INTIMAÇÃO DO AUTOR - PB23981910 Outros Documentos 22021811045061800000051754115 Petição de manifestação Petição 22022110294699200000051818061 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423593520700000061989930 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22121615343354700000063686637 4811410-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121615343396400000063686639 4811410-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121615343415900000063686640 Decisão Decisão 24010912485821900000077391711 Decisão Decisão 24010912485821900000077391711 MANIFESTAÇÃO Petição 24011819030361800000079448531 Resumo de Calculo - 20150000051000 - Protocolo Gsv 106824077 Documento de Comprovação 24011819030436800000079448533 CALCULO DEFESA - JOSE PEREIRA NETO - 100.038.385-4 - PLANO VERÃO - 1.201,43 Documento de Comprovação 24011819030509100000079448534 CALCULO DEFESA - JOSE PEREIRA NETO - 300.038.385-0 - PLANO VERÃO - 1.649,42 Documento de Comprovação 24011819030577800000079448535 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24061818311378900000086730299 Procuracao_Jose_Pereira_Neto_assinado Procuração 24061818311454600000086730302 Petição de manifestação Petição 24071616203947200000088041738 Contrato de honorários José Pereira Neto Documento de Comprovação 24071616204042700000088043697 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622342305200000092775240 Despacho Despacho 25062911431057100000107815614 Diligência Diligência 25063009335815300000108178323 Certidão Certidão 26020201023236100000126211625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21100417473619100000046948526, Outros Documentos: 22021811045061800000051754115, Ato Ordinatório: 20061817091684200000030382428, Petição Inicial: 19112616373700000000025630088, Autos digitalizados: 19112616375200000000025630089, Outros Documentos: 20101310455248900000033799653, Procuração: 20101310455117500000033799650, Substabelecimento: 20101310455393900000033799655, Documento de Comprovação: 20101310454978300000033799647, Provimento Correcional automático: 22110423593520700000061989930]