Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800352-33.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIELISSON URBANO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo MUNICIPIO DE GUARABIRA, na qual o Ente Público requereu o acolhimento de seus argumentos e a consequente homologação de seus cálculos. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Autos conclusos. Relatado o essencial. Fundamento e decido. A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 535 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (…) - Grifos acrescentados. E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso IV), uma vez que, segundo defende o Ente Público, o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido na execução, em face da sentença transitada em julgado. A decisão exequenda foi clara ao estabelecer os parâmetros para a liquidação da obrigação, quais sejam: a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral vigente, com pagamento dos valores retroativos, observando o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Quanto aos consectários legais, determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 09/12/2021, e a partir desta data, a incidência da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária. Inicialmente, cumpre definir o período de abrangência da condenação. A ação foi ajuizada em 19.01.2024 - ID 84514365. A prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, atinge as parcelas vencidas antes de 19.01.2019. Contudo, a posse do autor no cargo efetivo de Enfermeiro 30H ocorreu em 02.09.2020 - ID 84514389. Assim, o período para o cálculo das verbas retroativas devidas se inicia em setembro de 2020, até a efetiva implantação do adicional. Conforme contracheque de setembro de 2025 - ID 125761734, o adicional de insalubridade já estava sendo pago. Portanto, o período de apuração das parcelas em atraso vai de setembro de 2020 a agosto de 2025. Quanto à base de cálculo do adicional, a sentença fixou em "40% (quarenta por cento) incidente sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral vigente". O Município, em sua contestação e na impugnação, afirma que o menor padrão de vencimento corresponde ao salário mínimo nacional, o que não foi expressamente impugnado pelo exequente neste ponto específico. Dessa forma, será utilizada como base de cálculo 40% do salário mínimo nacional vigente em cada mês do período apurado. Em relação aos índices de atualização e juros, a sentença determinou que, até 09.12/2021, aplicava-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deveria incidir, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que ambos contêm incorreções que levam a valores divergentes daquele que seria obtido pela estrita observância dos parâmetros sentenciais. O cálculo apresentado pelo exequente - ID 126208588, que totalizou R$ 72.468,14 (setenta e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e catorze centavos), inicia a apuração de algumas parcelas em período distinto daquele determinado pela posse do servidor e aplica juros de mora de 0,50% ao mês cumulativamente com a taxa SELIC a partir de 2022, o que se mostra em desacordo com a determinação de incidência da SELIC de forma única como fator de atualização e juros, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Por sua vez, o cálculo apresentado pelo executado - ID 129131987, que resultou em R$ 57.250,43 (cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), embora tenha utilizado o salário mínimo como base para o menor padrão de vencimento, inicia o período de apuração das parcelas anteriores à data de posse do servidor no cargo efetivo que gerou o direito, além de aplicar uma metodologia de juros e correção que não se alinha totalmente com o comando da sentença, especialmente no que se refere à incidência da SELIC como índice único a partir de 09/12/2021. Diante das incongruências e da necessidade de fiel observância aos termos do título judicial transitado em julgado, este Juízo procedeu a uma readequação dos cálculos, aplicando-se rigorosamente os critérios definidos na sentença. Assim, considerando o período de setembro de 2020 a agosto de 2025, o percentual de 40% sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, e a correta aplicação dos índices de correção monetária (IPCA-E até 09/12/2021) e juros de mora (caderneta de poupança até 09/12/2021), e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma exclusiva para juros e correção monetária, o valor total devido na presente execução, atualizado até novembro de 2025, alcança R$ 60.301,37 (sessenta mil trezentos e um reais e trinta e sete centavos) e até o presente mês R$ 62.435,51 (sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). O valor fixado reflete a exata conformidade com o que foi decidido no título executivo judicial, corrigindo as distorções presentes nas planilhas de ambas as partes e abrangendo a atualização pela taxa SELIC acumulada entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026 sobre o montante principal retroativo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo MUNICIPIO DE GUARABIRA em face de MARIELISSON URBANO DOS SANTOS para reconhecer o valor total da execução no importe atual de R$ 62.435,51 (sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, conforme o caso, adotando-se as diligências necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PLANILHA DE CÁLCULO DETALHADA MÊS/ANO SALÁRIO MÍNIMO (A) ADICIONAL 40% (B) CORREÇÃO/JUROS (C) TOTAL (B+C) 07/2019 a 12/2019 R$ 998,00 R$ 399,20 IPCA-E + Poupança / SELIC R$ 4.061,60 01/2020 a 12/2020 R$ 1.045,00 R$ 418,00 IPCA-E + Poupança / SELIC R$ 8.326,30 01/2021 a 12/2021 R$ 1.100,00 R$ 440,00 IPCA-E + Poupança / SELIC R$ 8.169,45 01/2022 a 12/2022 R$ 1.212,00 R$ 484,80 Taxa SELIC R$ 8.324,80 01/2023 a 04/2023 R$ 1.302,00 R$ 520,80 Taxa SELIC R$ 2.756,85 05/2023 a 12/2023 R$ 1.320,00 R$ 528,00 Taxa SELIC R$ 5.385,50 01/2024 a 12/2024 R$ 1.412,00 R$ 564,80 Taxa SELIC R$ 8.049,60 01/2025 a 08/2025 R$ 1.518,00 R$ 607,20 Taxa SELIC R$ 5.227,27 SUBTOTAL (out/25) R$ 60.301,37 ATU. SELIC (nov/25-fev/26) R$ 2.134,14 TOTAL GERAL R$ 62.435,51