Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800632-72.2017.8.15.0561
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTOS
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por STHELSON PIERRE DE LACERDA SOUZA em face de LUCIANA DANTAS PAULINO 95223959434 E FABIO DA CRUZ SILVA, representantes da empresa MUNDITEX UNIFORMES, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 28212731, protocolada em 12 de fevereiro de 2020, apresentando planilha de cálculo e requerendo a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de quinze dias. O Juízo determinou a intimação dos devedores para pagamento do débito no prazo legal, e, após tentativa frustrada, os devedores foram intimados (ID 45805522). No entanto, não houve o pagamento voluntário, razão pela qual o exequente apresentou nova planilha e requereu a tentativa de penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a qual foi deferida e restaram frustradas, conforme ID 50428711. Instada, a exequente reiterou o pleito (ID 53803686), apresentando nova planilha de débito. Este Juízo deferiu o pedido novamente e realizou as buscas nos mesmos sistemas anteriores, todavia, foram novamente frustradas (ID 68087064). Diante disso, a parte exequente, apresentou a petição de ID 84487499, requerendo a penhora dos bens físicos (maquinário e móveis) da empresa Munditex Uniformes no endereço original da Rua Antônio Soares, nº 622, Sala A, Jaguaribe, João Pessoa-PB. No ID 104681418, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora ou arresto com avaliação dos bens indicados. Foi expedido o mandado de ID 113290845, em 26 de maio de 2025, para penhora dos bens que compõem o patrimônio físico da empresa Munditex Uniformes no endereço da Rua Antônio Soares, nº 622. Contudo, a primeira tentativa de penhora física restou frustrada (ID 114164426), em razão da empresa nunca ter funcionado no endereço indicado pela exequente. A exequente informou novo endereço, qual seja, Rua Genival de Oliveira, nº 96, Parque Esperança, Cabedelo-PB, e requereu o cumprimento do mandado de penhora no novo endereço. Após a expedição, a diligência, novamente, restou frustrada ((ID 124841851), pelo mesmo motivo anterior. A parte exequente, no ID 154415858, em 25 de fevereiro de 2026, informando terceiro endereço para a parte executada, na Av. Cruz das Armas, nº 1078, Cruz das Armas, João Pessoa-PB, requerendo novo mandado de penhora. Pois bem. Compreendo que o pleito deve ser indeferido. Analisando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em fevereiro de 2020 e que, até a presente data (29/05/2026), não houve qualquer resultado concreto voltado à satisfação do crédito exequendo ou à localização útil de bens penhoráveis. Com efeito, a presente demanda, submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, tramita há mais de seis anos, período em que já foram realizadas inúmeras tentativas de localização dos executados e de patrimônio passível de constrição, tanto por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário quanto por diligências cumpridas por Oficial de Justiça, todas sem êxito prático. Nesse contexto, o novo requerimento formulado pela parte exequente, consistente na indicação de um terceiro endereço para expedição de mandado de penhora ou arresto, desacompanhado, assim como os anteriores, de qualquer elemento mínimo apto a demonstrar que a empresa executada efetivamente exerce atividades no local indicado ou que ali existam bens suscetíveis de constrição, revela-se incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente os da simplicidade, economia processual e celeridade. Estes princípios impõem que a atividade jurisdicional seja exercida com a máxima eficiência, evitando-se a realização de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios. Desse modo, no rito sumaríssimo, deve ser compreendida como um processo de resultados, não se admitindo a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo. De fato, a expedição de um terceiro mandado de penhora, para um terceiro endereço, sem que a exequente tenha apresentado qualquer prova de utilidade da medida, equivaleria a transformar o Poder Judiciário em órgão de investigação particular ilimitada, em flagrante desprestígio ao princípio da economia processual. Portanto, INDEFIRO o pleito. Por fim, diante da ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor/bens, não tendo o exequente cumprido seu ônus, impõe-se a extinção do processo, conforme a inteligência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Não sendo razoável a perpetuação do litígio sem garantia efetiva do juízo, ad aeternum, conforme o entendimento consolidado: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010. INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não localização do devedor constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In: Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3. Reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. (...) (TJDF; ACJ 2015.11.1.005224-6; Ac. 961.058; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 16/08/2016; DJDFTE 31/08/2016)" Assim, considerando que a exequente não apresentou novos elementos que justifiquem a manutenção do feito, não indicou bens específicos que possam ser penhorados, não demonstrou alteração na situação patrimonial dos executados, não juntou documentos que comprovem o funcionamento da empresa no terceiro endereço indicado. A mera expectativa, desacompanhada de qualquer indício concreto, não é suficiente para manter em curso uma execução que já se prolonga por mais de seis anos sem qualquer resultado útil. Diante de tudo isso, o prosseguimento da execução no rito sumaríssimo, ante a inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer a obrigação. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora formulado pela parte exequente na petição de ID 154415858, por ausência de prova mínima de utilidade da diligência, e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 54, Lei Federal n.º 9.099/95). Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, ficando autorizada também a devolução dos documentos que instruem à petição inicial, mediante a sua substituição por cópias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Coremas-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito