Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDETE CANDIDO DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801026-50.2020.8.15.0181 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora, GILDETE CANDIDO DA CRUZ, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 16.225,59 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), além de danos morais. Com a inicial vieram anexados extratos referente às contribuições da autora ao PASEP. Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, afirmou a inexistência de danos morais no caso concreto. Foi apresentada réplica, rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (id. 90972530), as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil que apontou saldo residual a restituir ao autor no valor de R$ 474,83 na data de extinção do fundo (31/05/2020), o qual, atualizado pelo INPC para a data do laudo, totaliza R$ 629,85 (id. 107004507). O réu, por meio de assistente técnico, impugnou o laudo pericial (id. 126682733), alegando a correção dos índices aplicados pela instituição. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação às preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1150), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, ficam definitivamente afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes, posto que integralmente regulada por legislação. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Ressalte-se que a ocorrência do depósito em conta nunca foi especificamente refutada, o que o tornou incontroverso. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, do CPC). No caso, incide a regra geral, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Mérito A análise do presente processo consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70. Ocorreram depósitos nas contas individuais até 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados. A pretensão deduzida somente encontraria amparo caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos ou a ocorrência de saques indevidos. No caso dos autos, determinada a realização de perícia contábil por expert do juízo, foi apurado saldo devedor remanescente em favor da autora. Segundo o laudo pericial (id. 107004507), foram identificadas inconsistências na aplicação de alguns índices acumulados de correção monetária pelo banco réu. O perito judicial concluiu que o saldo remanescente na data de extinção do fundo (31/05/2020) era de R$ 474,83. Atualizando tal valor pelo INPC até a data da elaboração do laudo (31/01/2025), chegou-se ao montante de R$ 629,85 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). Embora a parte ré tenha impugnado o laudo por meio de parecer de assistente técnico, as conclusões do perito judicial mostram-se imparciais e fundamentadas na análise técnica das microfichas e da legislação de regência, devendo prevalecer sobre os cálculos unilaterais das partes. Quanto ao dano moral, entendo que a divergência de valores em conta de PIS/PASEP, por si só, não configura abalo psicológico passível de indenização, tratando-se de mero dissabor decorrente de interpretação de critérios contábeis e legais, sem prova de ofensa à dignidade ou comprometimento da subsistência. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Banco do Brasil a pagar à autora o valor de R$ 629,85 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do laudo pericial (31/01/2025). Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido em relação ao montante inicialmente pleiteado, custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, autorizo desde já o Banco do Brasil a compensar o saldo a ser devolvido com os custos da perícia depositados nestes autos, caso o valor a ser pago seja inferior ao custo da prova técnica. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários já depositados (caso ainda não realizado). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito