Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801230-29.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUZA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e material” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora questiona os empréstimos consignados n° 0123408641773, n° 0123408641841 e n° 0123421405406, cujas parcelas são descontadas em seus benefícios previdenciários (NB 153.244.933-7 e NB 156.079.926-6), alegando não tê-los contratado. Requer, por fim, a repetição do indébito das parcelas cobradas e a fixação de indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 77118756). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 80837462 e ss). Preliminarmente, suscitou a conexão com o processo n° 0801228-59.2023.8.15.0201 e Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, em resumo, sustenta a regularidade dos contratos objurgados, cujos valores foram disponibilizados na conta bancária da cliente. Informa que os empréstimos n° 0123408641841 e n° 0123408641773 tratam de refinanciamento, e os instrumentos estão assinados pela autora. Já o empréstimo n° 0123421405406 teria sido contratado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha/biometria. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 81802962). Instados a especificar provas, a autora pugnou por perícia grafotécnica (Id. 82068068), enquanto o promovido requereu o depoimento daquela (Id. 82339747). Apenas a prova técnica foi deferida (Id. 84637299), os honorários depositados (Id. 106837219) e o laudo pericial acostado ao Id. 116664664 - Pág. 1/19). Prestigiando o contraditório, as partes se manifestaram nos autos (Id. 117323286 e Id. 117328093). É o que importa relatar. DECIDO. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa. DA PRELIMINAR 2. FRACIONAMENTO E CONEXÃO Por mais que exista identidade de partes, e de fundamento jurídico (discussão acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado), tem-se que os objetos são diversos, pois
trata-se de contratos de empréstimos distintos, dispensando-se, portanto, a reunião dos processos posto que inexistente o risco de julgamentos conflitantes ou dissonantes. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MESMAS PARTES - CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTENTE. I. Não há conexão entre as ações que, apesar de possuírem as mesmas partes, discutem contratos diversos. Inaplicabilidade do art. 55 do CPC.” (TJMG - AI 1364266-63.2023.8.13.0000, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 07/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) O ajuizamento de ações distintas contra o mesmo réu, tratando de contratos distintos, não configura, necessariamente, fracionamento indevido nem ausência de interesse de agir. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Isto posto, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A relação travada é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), sendo aplicável a Lei n° 8.078/90, inclusive, o e. STJ editou Súmula n° 297 com o seguinte teor: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes1). 1. CONTRATOS N° 0123408641841 E N° 0123408641773 Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu trouxe aos autos cópia das cédulas de crédito bancário (n° 408.641.841 e n° 408.641.773) ambas assinadas pela autora e datadas de 12/06/2020, contendo seus dados pessoais e da operação financeira (Id. 80837472 - Pág. 1/5 e Id. 80837471 - Pág. 1/5), acompanhadas das autorizações de consignação, igualmente assinadas (Id. 80837472 - Pág. 6 e Id. 80837471 - Pág. 6). Como se infere, os contratos tratam do refinanciamento de empréstimos anteriores. Submetidos ao exame técnico, o perito judicial concluiu que as assinaturas questionadas são compatíveis com os padrões gráficos analisados (laudo - Id. 113128660 - Pág. 1/16). O laudo técnico produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo que esclarece as principais dúvidas necessárias para a solução da ação é prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide, não havendo justificativa plausível para a sua repetição, como pretende a autora. Os extratos bancários da autora (Id. 80837910 - Pág. 1) demonstram que os valores (saldos remanescentes) dos empréstimos foram creditados em sua conta (c/c. 667.339-2, ag. 0493-6, Bradesco) em 12/06/2020, respectivamente, R$ 2.257,42 e R$ 923,46, tendo a cliente efetuado 2 (dois) saques no dia 15/06/2022, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 930,00, comprovando a efetiva utilização das quantias e, consequentemente, o proveito econômico. não se verifica, pelas provas acostadas, fraude, dolo, coação, erro ou vício de vontade apto a inquinar o negócio jurídico e, consequentemente, justificar a sua anulação, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC, e Precedentes3). A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço. Aplicação dos princípios “pacta sunt servand” e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos. Corroborando todo o exposto, colaciono alguns julgados deste e. Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2. Verificada, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade das assinaturas da autora nos documentos que formalizam o contrato de empréstimo consignado, resta comprovada a validade do negócio jurídico. 3. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800330-73.2022.8.15.0171, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2024) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo autor em razão de descontos em sua conta bancária referentes a contrato de empréstimo consignado que alegava não ter firmado. O juízo de origem reconheceu, com base em perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura do autor nos documentos contratuais. Inconformado, o apelante pleiteou a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para apresentação do contrato original e coleta de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura constante no contrato de empréstimo é autêntica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência do contrato e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura constante no contrato impugnado foi submetida a perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela autenticidade, informando que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do autor. 4. O perito não indicou qualquer limitação técnica ou necessidade de novos documentos para a conclusão da perícia, afastando a alegação de nulidade processual por insuficiência de material probatório. 5. Comprovada a autenticidade da assinatura, os descontos realizados decorrem de contrato válido e representam exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ilicitude ou abuso que justifique reparação. 6. Ausente prova de falha na prestação do serviço bancário, indevidas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão pericial quanto à autenticidade da assinatura é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de vícios no procedimento pericial e a regularidade do contrato firmado inviabilizam a declaração de nulidade e a condenação por danos materiais ou morais. 3. A apresentação do contrato original não é indispensável quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do juízo, inclusive laudo pericial conclusivo que não verificou a necessidade de novos documentos para viabilizar a prova técnica. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0802205-65.2023.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCív nº 0800682-88.2023.8.15.0561, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.” (AC 0801296-37.2024.8.15.0051, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA AUTÊNTICA EM CONTRATO PERICIADO. AUSÊNCIA DE FALSIDADE OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora/apelante sustenta que não celebrou os empréstimos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação do empréstimo foi efetivamente realizada pela autora, com base na autenticidade da assinatura no contrato e na ausência de prova de fraude ou falsidade, para fins de eventual reconhecimento de inexistência do negócio jurídico e responsabilização do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato de refinanciamento assinado pela autora, identificado como nº 425838201, cuja autenticidade é confirmada por perícia grafotécnica. O laudo pericial atesta que a assinatura aposta no contrato corresponde à caligrafia da autora, afastando a alegação de falsidade e ausência de consentimento. Os autos contêm extratos e registros de movimentação bancária compatíveis com a liberação dos valores contratados, sem indícios de fraude ou desvio. A prova do alegado vício no negócio jurídico incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido. A jurisprudência da Corte local reconhece que a demonstração da contratação e o efetivo crédito na conta do beneficiário afastam a configuração de ato ilícito e, por consequência, de dano material ou moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura autêntica da parte autora em contrato de empréstimo, confirmada por perícia grafotécnica, afasta a alegação de inexistência de contratação. A comprovação de crédito dos valores na conta da autora e a ausência de prova de fraude impedem o reconhecimento de ilícito contratual ou indenização por danos morais. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação ou vício no negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.11.2021.” (AC 0804555-50.2024.8.15.0371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Verificada, por prova técnica especializada, a compatibilidade de assinaturas, não há que se falar na ocorrência de fraude, tampouco em ato ilícito perpetrado pelo banco.” (TJPB - AC 0800099-13.2018.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022) 2. CONTRATO N° 0123421405406 A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (art. 3°, inc. III) admite a contratação de empréstimo consignado celebrado eletronicamente. O print do sistema interno do banco (Id. 80837462 - Pág. 15), embora seja considerado prova unilateral pela jurisprudência, é elemento indicativo de que o contrato foi formalizado por meio eletrônico. Não olvidemos, por oportuno, que de acordo com o Tema 1.061 do e. STJ, se um consumidor contestar a autenticidade de um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua validade, utilizando-se de outros meios de prova legais. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, Data de Julgamento: 05/06/2023, DJe de 07/06/2023) destaquei No mesmo sentido, por este e. Sodalício: “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) destaquei Registro, ainda, que o “Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia. Precedentes.”4. A propósito: “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) “Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso. Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73).” (TJRS - AC 70071474241 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2017) Pela doutrina, temos a lição de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Na hipótese, o autor apresentou impugnação “genérica” sem se contrapor especificamente aos pontos e documentos aventados pelo promovido (Id. 81802962). Como se observa, sequer questionou o “print” acima referido, tampouco se insurgiu contra a alegação de que o contrato fora firmado por meio eletrônico. Saliento, aqui, que “A jurisprudência dos Egrégios tribunais tem entendido que a não impugnação dos documentos juntados pelo réu em sede de contestação atrai para a parte desidiosa as consequências da preclusão;”5, tornado incontroverso o fato. Outrossim, resta comprovado o proveito econômico auferido. Explico. O extrato bancário da autora (Id. 80837913 - Pág. 1) comprova que o valor do empréstimo (R$ 2.013,12) foi creditado em sua conta (c/c. 667.339-2, ag. 0493-6, Bradesco) em 16/11/2020, e que foram realizados 2 (dois) saques no valor de R$ 2.000,00 cada, nos dias seguintes (17 e 18/11/2020), demonstrando que a cliente utilizou e se beneficiou da quantia disponibilizada. Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro. Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) Embora a autora tenha questionado o empréstimo, não devolveu a quantia ao promovido, ao contrário, utilizou a importância, comportamento que transparece o intento concludente do negócio. Chama atenção, ainda, o fato de o depósito ter ocorrido em 16/11/2020, a autora ter utilizado a quantia, todavia, apenas em 04/08/2023 ajuizou a presente demanda, alegando não ter formalizado o contrato. A propósito, corroborando o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC 0800099-75.2017.8.15.0121, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) “Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800330-73.2022.8.15.0171, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2024) Em se tratando de contratação de empréstimo realizado por meio eletrônico - com a utilização de cartão e senha pessoal/biometria -, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. No caso em comento, o valor contratado foi depositado na conta da própria favorecida. Deste modo, comprovada satisfatoriamente a contratação entre as partes, tenho que os descontos ocorrem em razão do exercício regular de um direito do réu, posto que não há que se falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da multa (art. 85. § 2°, CPC), contudo, mantenho suspensas as cobranças em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Expeça-se alvará judicial em favor do perito (dados bancários - Id. 116664664 - Pág. 1), para levantamento dos honorários depositados (Id. 106837219), mais eventuais acréscimos legais. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) 4TJRJ - APL 00031942020218190211, Relator Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, 22ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022. 5TJAM - AC 0706956-68.2021.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801230-29.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUZA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e material” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora questiona os empréstimos consignados n° 0123408641773, n° 0123408641841 e n° 0123421405406, cujas parcelas são descontadas em seus benefícios previdenciários (NB 153.244.933-7 e NB 156.079.926-6), alegando não tê-los contratado. Requer, por fim, a repetição do indébito das parcelas cobradas e a fixação de indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 77118756). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 80837462 e ss). Preliminarmente, suscitou a conexão com o processo n° 0801228-59.2023.8.15.0201 e Impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, em resumo, sustenta a regularidade dos contratos objurgados, cujos valores foram disponibilizados na conta bancária da cliente. Informa que os empréstimos n° 0123408641841 e n° 0123408641773 tratam de refinanciamento, e os instrumentos estão assinados pela autora. Já o empréstimo n° 0123421405406 teria sido contratado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha/biometria. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 81802962). Instados a especificar provas, a autora pugnou por perícia grafotécnica (Id. 82068068), enquanto o promovido requereu o depoimento daquela (Id. 82339747). Apenas a prova técnica foi deferida (Id. 84637299), os honorários depositados (Id. 106837219) e o laudo pericial acostado ao Id. 116664664 - Pág. 1/19). Prestigiando o contraditório, as partes se manifestaram nos autos (Id. 117323286 e Id. 117328093). É o que importa relatar. DECIDO. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa. DA PRELIMINAR 2. FRACIONAMENTO E CONEXÃO Por mais que exista identidade de partes, e de fundamento jurídico (discussão acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado), tem-se que os objetos são diversos, pois
trata-se de contratos de empréstimos distintos, dispensando-se, portanto, a reunião dos processos posto que inexistente o risco de julgamentos conflitantes ou dissonantes. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MESMAS PARTES - CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTENTE. I. Não há conexão entre as ações que, apesar de possuírem as mesmas partes, discutem contratos diversos. Inaplicabilidade do art. 55 do CPC.” (TJMG - AI 1364266-63.2023.8.13.0000, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 07/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) O ajuizamento de ações distintas contra o mesmo réu, tratando de contratos distintos, não configura, necessariamente, fracionamento indevido nem ausência de interesse de agir. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Isto posto, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A relação travada é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), sendo aplicável a Lei n° 8.078/90, inclusive, o e. STJ editou Súmula n° 297 com o seguinte teor: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes1). 1. CONTRATOS N° 0123408641841 E N° 0123408641773 Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu trouxe aos autos cópia das cédulas de crédito bancário (n° 408.641.841 e n° 408.641.773) ambas assinadas pela autora e datadas de 12/06/2020, contendo seus dados pessoais e da operação financeira (Id. 80837472 - Pág. 1/5 e Id. 80837471 - Pág. 1/5), acompanhadas das autorizações de consignação, igualmente assinadas (Id. 80837472 - Pág. 6 e Id. 80837471 - Pág. 6). Como se infere, os contratos tratam do refinanciamento de empréstimos anteriores. Submetidos ao exame técnico, o perito judicial concluiu que as assinaturas questionadas são compatíveis com os padrões gráficos analisados (laudo - Id. 113128660 - Pág. 1/16). O laudo técnico produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo que esclarece as principais dúvidas necessárias para a solução da ação é prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide, não havendo justificativa plausível para a sua repetição, como pretende a autora. Os extratos bancários da autora (Id. 80837910 - Pág. 1) demonstram que os valores (saldos remanescentes) dos empréstimos foram creditados em sua conta (c/c. 667.339-2, ag. 0493-6, Bradesco) em 12/06/2020, respectivamente, R$ 2.257,42 e R$ 923,46, tendo a cliente efetuado 2 (dois) saques no dia 15/06/2022, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 930,00, comprovando a efetiva utilização das quantias e, consequentemente, o proveito econômico. não se verifica, pelas provas acostadas, fraude, dolo, coação, erro ou vício de vontade apto a inquinar o negócio jurídico e, consequentemente, justificar a sua anulação, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC, e Precedentes3). A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço. Aplicação dos princípios “pacta sunt servand” e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos. Corroborando todo o exposto, colaciono alguns julgados deste e. Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2. Verificada, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade das assinaturas da autora nos documentos que formalizam o contrato de empréstimo consignado, resta comprovada a validade do negócio jurídico. 3. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800330-73.2022.8.15.0171, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2024) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo autor em razão de descontos em sua conta bancária referentes a contrato de empréstimo consignado que alegava não ter firmado. O juízo de origem reconheceu, com base em perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura do autor nos documentos contratuais. Inconformado, o apelante pleiteou a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para apresentação do contrato original e coleta de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura constante no contrato de empréstimo é autêntica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência do contrato e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura constante no contrato impugnado foi submetida a perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela autenticidade, informando que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do autor. 4. O perito não indicou qualquer limitação técnica ou necessidade de novos documentos para a conclusão da perícia, afastando a alegação de nulidade processual por insuficiência de material probatório. 5. Comprovada a autenticidade da assinatura, os descontos realizados decorrem de contrato válido e representam exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo ilicitude ou abuso que justifique reparação. 6. Ausente prova de falha na prestação do serviço bancário, indevidas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão pericial quanto à autenticidade da assinatura é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de vícios no procedimento pericial e a regularidade do contrato firmado inviabilizam a declaração de nulidade e a condenação por danos materiais ou morais. 3. A apresentação do contrato original não é indispensável quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do juízo, inclusive laudo pericial conclusivo que não verificou a necessidade de novos documentos para viabilizar a prova técnica. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0802205-65.2023.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCív nº 0800682-88.2023.8.15.0561, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.” (AC 0801296-37.2024.8.15.0051, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA AUTÊNTICA EM CONTRATO PERICIADO. AUSÊNCIA DE FALSIDADE OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora/apelante sustenta que não celebrou os empréstimos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação do empréstimo foi efetivamente realizada pela autora, com base na autenticidade da assinatura no contrato e na ausência de prova de fraude ou falsidade, para fins de eventual reconhecimento de inexistência do negócio jurídico e responsabilização do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato de refinanciamento assinado pela autora, identificado como nº 425838201, cuja autenticidade é confirmada por perícia grafotécnica. O laudo pericial atesta que a assinatura aposta no contrato corresponde à caligrafia da autora, afastando a alegação de falsidade e ausência de consentimento. Os autos contêm extratos e registros de movimentação bancária compatíveis com a liberação dos valores contratados, sem indícios de fraude ou desvio. A prova do alegado vício no negócio jurídico incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido. A jurisprudência da Corte local reconhece que a demonstração da contratação e o efetivo crédito na conta do beneficiário afastam a configuração de ato ilícito e, por consequência, de dano material ou moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura autêntica da parte autora em contrato de empréstimo, confirmada por perícia grafotécnica, afasta a alegação de inexistência de contratação. A comprovação de crédito dos valores na conta da autora e a ausência de prova de fraude impedem o reconhecimento de ilícito contratual ou indenização por danos morais. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação ou vício no negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.11.2021.” (AC 0804555-50.2024.8.15.0371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Verificada, por prova técnica especializada, a compatibilidade de assinaturas, não há que se falar na ocorrência de fraude, tampouco em ato ilícito perpetrado pelo banco.” (TJPB - AC 0800099-13.2018.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022) 2. CONTRATO N° 0123421405406 A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (art. 3°, inc. III) admite a contratação de empréstimo consignado celebrado eletronicamente. O print do sistema interno do banco (Id. 80837462 - Pág. 15), embora seja considerado prova unilateral pela jurisprudência, é elemento indicativo de que o contrato foi formalizado por meio eletrônico. Não olvidemos, por oportuno, que de acordo com o Tema 1.061 do e. STJ, se um consumidor contestar a autenticidade de um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua validade, utilizando-se de outros meios de prova legais. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, Data de Julgamento: 05/06/2023, DJe de 07/06/2023) destaquei No mesmo sentido, por este e. Sodalício: “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) destaquei Registro, ainda, que o “Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia. Precedentes.”4. A propósito: “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) “Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso. Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73).” (TJRS - AC 70071474241 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2017) Pela doutrina, temos a lição de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) Na hipótese, o autor apresentou impugnação “genérica” sem se contrapor especificamente aos pontos e documentos aventados pelo promovido (Id. 81802962). Como se observa, sequer questionou o “print” acima referido, tampouco se insurgiu contra a alegação de que o contrato fora firmado por meio eletrônico. Saliento, aqui, que “A jurisprudência dos Egrégios tribunais tem entendido que a não impugnação dos documentos juntados pelo réu em sede de contestação atrai para a parte desidiosa as consequências da preclusão;”5, tornado incontroverso o fato. Outrossim, resta comprovado o proveito econômico auferido. Explico. O extrato bancário da autora (Id. 80837913 - Pág. 1) comprova que o valor do empréstimo (R$ 2.013,12) foi creditado em sua conta (c/c. 667.339-2, ag. 0493-6, Bradesco) em 16/11/2020, e que foram realizados 2 (dois) saques no valor de R$ 2.000,00 cada, nos dias seguintes (17 e 18/11/2020), demonstrando que a cliente utilizou e se beneficiou da quantia disponibilizada. Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro. Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) Embora a autora tenha questionado o empréstimo, não devolveu a quantia ao promovido, ao contrário, utilizou a importância, comportamento que transparece o intento concludente do negócio. Chama atenção, ainda, o fato de o depósito ter ocorrido em 16/11/2020, a autora ter utilizado a quantia, todavia, apenas em 04/08/2023 ajuizou a presente demanda, alegando não ter formalizado o contrato. A propósito, corroborando o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC 0800099-75.2017.8.15.0121, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) “Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800330-73.2022.8.15.0171, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2024) Em se tratando de contratação de empréstimo realizado por meio eletrônico - com a utilização de cartão e senha pessoal/biometria -, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. No caso em comento, o valor contratado foi depositado na conta da própria favorecida. Deste modo, comprovada satisfatoriamente a contratação entre as partes, tenho que os descontos ocorrem em razão do exercício regular de um direito do réu, posto que não há que se falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da multa (art. 85. § 2°, CPC), contudo, mantenho suspensas as cobranças em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Expeça-se alvará judicial em favor do perito (dados bancários - Id. 116664664 - Pág. 1), para levantamento dos honorários depositados (Id. 106837219), mais eventuais acréscimos legais. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) 4TJRJ - APL 00031942020218190211, Relator Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, 22ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022. 5TJAM - AC 0706956-68.2021.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2024.