Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de servidora pública, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao verificar sua conta individual, constatou que os valores eram irrisórios e flagrantemente incompatíveis com o tempo de serviço e as devidas correções. Sustenta que houve má administração e má gestão dos valores de sua conta individual do PASEP, alegando que o montante foi afetado pela ausência de aplicação correta da correção monetária, pela incorreção nos juros remuneratórios e pela ocorrência de saques indevidos. Requer a procedência para condenar a Ré ao pagamento das diferenças e ressarcimentos decorrentes da má gestão da conta. Citado, o réu, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, e as teses de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu que seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, que não há comprovação efetiva de danos passíveis de indenização. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas, mas somente a parte promovida se manifestou pelo interesse na produção de prova pericial contábil. É a síntese do necessário para a organização do processo. DECIDO. As matérias preliminares de legitimidade passiva e de competência, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguidas pelo Réu, foram integralmente dirimidas em sede de julgamento de outro Tema Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual, por versar sobre o PASEP, deve ter suas teses aplicadas. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF (Tema Repetitivo n.º 1.150), restando aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade, à competência e à prescrição. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta A tese de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., e a correlata de incompetência absoluta da Justiça Estadual, foram expressamente afastadas pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira nas ações em que o cerne da discussão repousa sobre a má gestão da conta individual do PASEP, englobando saques indevidos, desfalques e a alegada incorreção na aplicação dos rendimentos e da atualização monetária, conforme se depreende da tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Considerando que a pretensão autoral versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto administrador e operador do PASEP, pela correta execução do serviço, e não sobre a discussão de índices macroeconômicos de responsabilidade da União (Conselho Gestor do Fundo), afasta-se peremptoriamente o interesse da União no presente litígio, o que ratifica a legitimidade do Banco do Brasil. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, superada a presença de ente federal no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar a presente demanda recai sobre este Juízo da Justiça Comum Estadual. Neste Juízo, portanto, afasto a preliminar de incompetência absoluta. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição A arguição de prescrição decenal pelo Réu, com base em marco temporal anterior à ciência inequívoca da lesão, contraria diretamente a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, conforme estabelecido nos itens ii e iii das teses fixadas pela Suprema Corte: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em estrita consonância com a teoria da actio nata, o direito da parte Autora à reparação surge somente na data em que o promovente, comprovadamente, toma conhecimento do saldo irrisório e a suposta discrepância entre o valor devido e o valor apurado. Conforme alegado na réplica e demonstrado pelo extrato anexado pela própria Autora, o acesso oficial aos dados completos e detalhados da conta, por meio dos extratos e microfilmagens, ocorreu em 29/04/2019 (ID 23279634). Ainda, verifico que o saque do valor depositado na conta PASEP ocorreu na data de 19.01.2018. Considerando que o ajuizamento desta ação se deu em 11/06/2019, transcorreu-se um lapso temporal significativamente inferior ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito de prescrição arguida. Da Organização e Delimitação das Questões de Fato e de Direito Da Inversão e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova em relação à legalidade dos saques e débitos efetuados na conta PASEP foi especificamente examinada e dirimida no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ (Recursos Especiais n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE), julgado em 10 de setembro de 2025: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em face do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza vinculante, não há mais margem para a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, seja por presunção de hipossuficiência jurídica ou técnica. A distribuição probatória deve seguir estritamente as categorias de saque definidas pela tese. Assim, DEFIRO a modulação do ônus da prova nos exatos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, cabendo à Autora comprovar os débitos referentes a crédito em conta ou PASEP-FOPAG, e ao Réu (Banco do Brasil) comprovar os saques realizados em caixa nas agências. Em se tratando da alegação de má aplicação de correção e juros, persiste o ônus do Réu, na qualidade de depositário e administrador dos recursos, de comprovar a correta aplicação das regras de atualização e rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor, conforme consignado na própria tese do Tema 1.150/STJ e no dever anexo de guarda da documentação. Dos Pontos Controvertidos Declaro como questões de FATO controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A adequação da aplicação dos índices de atualização monetária e juros remuneratórios realizados pelo Banco do Brasil sobre o saldo da conta individual do PASEP da Autora, desde a data de sua primeira contribuição (1984) até o saque final. b) A existência de desfalques na conta individual da Autora, e a respectiva responsabilidade da instituição financeira pela custódia e correta aplicação dos recursos. c) A comprovação, por parte da Autora, de que os saques realizados sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), lançados no extrato (ex: PGTO RENDIMENTO CAIXA, PG ABONO CAIXA, PGTO ABONO FOPAG), não se reverteram em seu favor, conforme ônus estabelecido pelo Tema 1.300/STJ. d) A correta apuração de eventual saldo credor remanescente em favor da Autora e a existência e extensão dos alegados danos materiais. Declaro como questões de DIREITO relevantes para a decisão do mérito: a) A responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. pela guarda e gestão dos recursos da conta PASEP nos termos da legislação de regência e do Tema 1.150/STJ. b) A definição legal dos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos saldos do PASEP, considerados os diversos planos econômicos e legislações de regência ao longo do período. Das Provas A natureza da controvérsia, que envolve a reconstituição e recalculo de saldos de conta vinculada através de diferentes moedas, índices de valorização e legislação, demanda a utilização de conhecimento técnico especializado, estranho à formação jurídica, tornando a perícia contábil a prova essencial e mais adequada para a solução do litígio. Ambas as partes, em suas últimas manifestações, requereram expressamente a produção de prova pericial contábil. In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, considerando que esta se revela necessária e imprescindível para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados, creditados e/ou sacados a título de PASEP, em conformidade com as alegações de má gestão e atualização monetária. Para a realização da perícia contábil, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected]. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de quinze (15) dias, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via depósito judicial, sob pena de ser considerada a desistência da prova pericial requerida, e de arcar com o ônus processual do fato que o beneficie cuja comprovação dependa da expertise técnica. Com o atendimento das intimações e o depósito dos honorários, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de cinco (05) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho ou se há necessidade de documentação complementar a ser requisitada. Cientifique-se ao perito que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da aceitação do encargo, devendo o laudo observar detidamente: a) A aplicação integral da legislação do PASEP vigente ao longo do período do vínculo da Autora, incluindo os índices de correção monetária, juros remuneratórios e Resultado Líquido Adicional (RLA) definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. b) O registro de todas as movimentações de débito e crédito, sendo essencial que o perito indique, em relação aos saques questionados, a natureza exata dos lançamentos e se estes se enquadram nas categorias de ônus do Autor (crédito em conta/FOPAG) ou ônus do Réu (saque em caixa), conforme estabelecido pelo Tema 1.300 do STJ. c) A demonstração clara da metodologia de cálculo utilizada, a base de cálculo para o saldo inicial e, se for o caso, a diferença exata entre o valor sacado e o valor que seria devido, apresentando o montante do dano material e seu valor atualizado. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze (15) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Desta forma, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Abro prazo de cinco (05) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, após o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se, observadas rigorosamente as determinações. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de servidora pública, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao verificar sua conta individual, constatou que os valores eram irrisórios e flagrantemente incompatíveis com o tempo de serviço e as devidas correções. Sustenta que houve má administração e má gestão dos valores de sua conta individual do PASEP, alegando que o montante foi afetado pela ausência de aplicação correta da correção monetária, pela incorreção nos juros remuneratórios e pela ocorrência de saques indevidos. Requer a procedência para condenar a Ré ao pagamento das diferenças e ressarcimentos decorrentes da má gestão da conta. Citado, o réu, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, e as teses de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu que seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, que não há comprovação efetiva de danos passíveis de indenização. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas, mas somente a parte promovida se manifestou pelo interesse na produção de prova pericial contábil. É a síntese do necessário para a organização do processo. DECIDO. As matérias preliminares de legitimidade passiva e de competência, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguidas pelo Réu, foram integralmente dirimidas em sede de julgamento de outro Tema Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual, por versar sobre o PASEP, deve ter suas teses aplicadas. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF (Tema Repetitivo n.º 1.150), restando aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade, à competência e à prescrição. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta A tese de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., e a correlata de incompetência absoluta da Justiça Estadual, foram expressamente afastadas pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira nas ações em que o cerne da discussão repousa sobre a má gestão da conta individual do PASEP, englobando saques indevidos, desfalques e a alegada incorreção na aplicação dos rendimentos e da atualização monetária, conforme se depreende da tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Considerando que a pretensão autoral versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto administrador e operador do PASEP, pela correta execução do serviço, e não sobre a discussão de índices macroeconômicos de responsabilidade da União (Conselho Gestor do Fundo), afasta-se peremptoriamente o interesse da União no presente litígio, o que ratifica a legitimidade do Banco do Brasil. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, superada a presença de ente federal no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar a presente demanda recai sobre este Juízo da Justiça Comum Estadual. Neste Juízo, portanto, afasto a preliminar de incompetência absoluta. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição A arguição de prescrição decenal pelo Réu, com base em marco temporal anterior à ciência inequívoca da lesão, contraria diretamente a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, conforme estabelecido nos itens ii e iii das teses fixadas pela Suprema Corte: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em estrita consonância com a teoria da actio nata, o direito da parte Autora à reparação surge somente na data em que o promovente, comprovadamente, toma conhecimento do saldo irrisório e a suposta discrepância entre o valor devido e o valor apurado. Conforme alegado na réplica e demonstrado pelo extrato anexado pela própria Autora, o acesso oficial aos dados completos e detalhados da conta, por meio dos extratos e microfilmagens, ocorreu em 29/04/2019 (ID 23279634). Ainda, verifico que o saque do valor depositado na conta PASEP ocorreu na data de 19.01.2018. Considerando que o ajuizamento desta ação se deu em 11/06/2019, transcorreu-se um lapso temporal significativamente inferior ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito de prescrição arguida. Da Organização e Delimitação das Questões de Fato e de Direito Da Inversão e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova em relação à legalidade dos saques e débitos efetuados na conta PASEP foi especificamente examinada e dirimida no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ (Recursos Especiais n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE), julgado em 10 de setembro de 2025: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em face do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza vinculante, não há mais margem para a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, seja por presunção de hipossuficiência jurídica ou técnica. A distribuição probatória deve seguir estritamente as categorias de saque definidas pela tese. Assim, DEFIRO a modulação do ônus da prova nos exatos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, cabendo à Autora comprovar os débitos referentes a crédito em conta ou PASEP-FOPAG, e ao Réu (Banco do Brasil) comprovar os saques realizados em caixa nas agências. Em se tratando da alegação de má aplicação de correção e juros, persiste o ônus do Réu, na qualidade de depositário e administrador dos recursos, de comprovar a correta aplicação das regras de atualização e rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor, conforme consignado na própria tese do Tema 1.150/STJ e no dever anexo de guarda da documentação. Dos Pontos Controvertidos Declaro como questões de FATO controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A adequação da aplicação dos índices de atualização monetária e juros remuneratórios realizados pelo Banco do Brasil sobre o saldo da conta individual do PASEP da Autora, desde a data de sua primeira contribuição (1984) até o saque final. b) A existência de desfalques na conta individual da Autora, e a respectiva responsabilidade da instituição financeira pela custódia e correta aplicação dos recursos. c) A comprovação, por parte da Autora, de que os saques realizados sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), lançados no extrato (ex: PGTO RENDIMENTO CAIXA, PG ABONO CAIXA, PGTO ABONO FOPAG), não se reverteram em seu favor, conforme ônus estabelecido pelo Tema 1.300/STJ. d) A correta apuração de eventual saldo credor remanescente em favor da Autora e a existência e extensão dos alegados danos materiais. Declaro como questões de DIREITO relevantes para a decisão do mérito: a) A responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. pela guarda e gestão dos recursos da conta PASEP nos termos da legislação de regência e do Tema 1.150/STJ. b) A definição legal dos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos saldos do PASEP, considerados os diversos planos econômicos e legislações de regência ao longo do período. Das Provas A natureza da controvérsia, que envolve a reconstituição e recalculo de saldos de conta vinculada através de diferentes moedas, índices de valorização e legislação, demanda a utilização de conhecimento técnico especializado, estranho à formação jurídica, tornando a perícia contábil a prova essencial e mais adequada para a solução do litígio. Ambas as partes, em suas últimas manifestações, requereram expressamente a produção de prova pericial contábil. In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, considerando que esta se revela necessária e imprescindível para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados, creditados e/ou sacados a título de PASEP, em conformidade com as alegações de má gestão e atualização monetária. Para a realização da perícia contábil, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected]. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de quinze (15) dias, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via depósito judicial, sob pena de ser considerada a desistência da prova pericial requerida, e de arcar com o ônus processual do fato que o beneficie cuja comprovação dependa da expertise técnica. Com o atendimento das intimações e o depósito dos honorários, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de cinco (05) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho ou se há necessidade de documentação complementar a ser requisitada. Cientifique-se ao perito que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da aceitação do encargo, devendo o laudo observar detidamente: a) A aplicação integral da legislação do PASEP vigente ao longo do período do vínculo da Autora, incluindo os índices de correção monetária, juros remuneratórios e Resultado Líquido Adicional (RLA) definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. b) O registro de todas as movimentações de débito e crédito, sendo essencial que o perito indique, em relação aos saques questionados, a natureza exata dos lançamentos e se estes se enquadram nas categorias de ônus do Autor (crédito em conta/FOPAG) ou ônus do Réu (saque em caixa), conforme estabelecido pelo Tema 1.300 do STJ. c) A demonstração clara da metodologia de cálculo utilizada, a base de cálculo para o saldo inicial e, se for o caso, a diferença exata entre o valor sacado e o valor que seria devido, apresentando o montante do dano material e seu valor atualizado. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze (15) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Desta forma, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Abro prazo de cinco (05) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, após o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se, observadas rigorosamente as determinações. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de servidora pública, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao verificar sua conta individual, constatou que os valores eram irrisórios e flagrantemente incompatíveis com o tempo de serviço e as devidas correções. Sustenta que houve má administração e má gestão dos valores de sua conta individual do PASEP, alegando que o montante foi afetado pela ausência de aplicação correta da correção monetária, pela incorreção nos juros remuneratórios e pela ocorrência de saques indevidos. Requer a procedência para condenar a Ré ao pagamento das diferenças e ressarcimentos decorrentes da má gestão da conta. Citado, o réu, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, e as teses de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu que seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, que não há comprovação efetiva de danos passíveis de indenização. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas, mas somente a parte promovida se manifestou pelo interesse na produção de prova pericial contábil. É a síntese do necessário para a organização do processo. DECIDO. As matérias preliminares de legitimidade passiva e de competência, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguidas pelo Réu, foram integralmente dirimidas em sede de julgamento de outro Tema Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual, por versar sobre o PASEP, deve ter suas teses aplicadas. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF (Tema Repetitivo n.º 1.150), restando aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade, à competência e à prescrição. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta A tese de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., e a correlata de incompetência absoluta da Justiça Estadual, foram expressamente afastadas pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira nas ações em que o cerne da discussão repousa sobre a má gestão da conta individual do PASEP, englobando saques indevidos, desfalques e a alegada incorreção na aplicação dos rendimentos e da atualização monetária, conforme se depreende da tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Considerando que a pretensão autoral versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto administrador e operador do PASEP, pela correta execução do serviço, e não sobre a discussão de índices macroeconômicos de responsabilidade da União (Conselho Gestor do Fundo), afasta-se peremptoriamente o interesse da União no presente litígio, o que ratifica a legitimidade do Banco do Brasil. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, superada a presença de ente federal no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar a presente demanda recai sobre este Juízo da Justiça Comum Estadual. Neste Juízo, portanto, afasto a preliminar de incompetência absoluta. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição A arguição de prescrição decenal pelo Réu, com base em marco temporal anterior à ciência inequívoca da lesão, contraria diretamente a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, conforme estabelecido nos itens ii e iii das teses fixadas pela Suprema Corte: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em estrita consonância com a teoria da actio nata, o direito da parte Autora à reparação surge somente na data em que o promovente, comprovadamente, toma conhecimento do saldo irrisório e a suposta discrepância entre o valor devido e o valor apurado. Conforme alegado na réplica e demonstrado pelo extrato anexado pela própria Autora, o acesso oficial aos dados completos e detalhados da conta, por meio dos extratos e microfilmagens, ocorreu em 29/04/2019 (ID 23279634). Ainda, verifico que o saque do valor depositado na conta PASEP ocorreu na data de 19.01.2018. Considerando que o ajuizamento desta ação se deu em 11/06/2019, transcorreu-se um lapso temporal significativamente inferior ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito de prescrição arguida. Da Organização e Delimitação das Questões de Fato e de Direito Da Inversão e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova em relação à legalidade dos saques e débitos efetuados na conta PASEP foi especificamente examinada e dirimida no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ (Recursos Especiais n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE), julgado em 10 de setembro de 2025: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em face do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza vinculante, não há mais margem para a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, seja por presunção de hipossuficiência jurídica ou técnica. A distribuição probatória deve seguir estritamente as categorias de saque definidas pela tese. Assim, DEFIRO a modulação do ônus da prova nos exatos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, cabendo à Autora comprovar os débitos referentes a crédito em conta ou PASEP-FOPAG, e ao Réu (Banco do Brasil) comprovar os saques realizados em caixa nas agências. Em se tratando da alegação de má aplicação de correção e juros, persiste o ônus do Réu, na qualidade de depositário e administrador dos recursos, de comprovar a correta aplicação das regras de atualização e rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor, conforme consignado na própria tese do Tema 1.150/STJ e no dever anexo de guarda da documentação. Dos Pontos Controvertidos Declaro como questões de FATO controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A adequação da aplicação dos índices de atualização monetária e juros remuneratórios realizados pelo Banco do Brasil sobre o saldo da conta individual do PASEP da Autora, desde a data de sua primeira contribuição (1984) até o saque final. b) A existência de desfalques na conta individual da Autora, e a respectiva responsabilidade da instituição financeira pela custódia e correta aplicação dos recursos. c) A comprovação, por parte da Autora, de que os saques realizados sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), lançados no extrato (ex: PGTO RENDIMENTO CAIXA, PG ABONO CAIXA, PGTO ABONO FOPAG), não se reverteram em seu favor, conforme ônus estabelecido pelo Tema 1.300/STJ. d) A correta apuração de eventual saldo credor remanescente em favor da Autora e a existência e extensão dos alegados danos materiais. Declaro como questões de DIREITO relevantes para a decisão do mérito: a) A responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. pela guarda e gestão dos recursos da conta PASEP nos termos da legislação de regência e do Tema 1.150/STJ. b) A definição legal dos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos saldos do PASEP, considerados os diversos planos econômicos e legislações de regência ao longo do período. Das Provas A natureza da controvérsia, que envolve a reconstituição e recalculo de saldos de conta vinculada através de diferentes moedas, índices de valorização e legislação, demanda a utilização de conhecimento técnico especializado, estranho à formação jurídica, tornando a perícia contábil a prova essencial e mais adequada para a solução do litígio. Ambas as partes, em suas últimas manifestações, requereram expressamente a produção de prova pericial contábil. In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, considerando que esta se revela necessária e imprescindível para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados, creditados e/ou sacados a título de PASEP, em conformidade com as alegações de má gestão e atualização monetária. Para a realização da perícia contábil, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected]. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de quinze (15) dias, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via depósito judicial, sob pena de ser considerada a desistência da prova pericial requerida, e de arcar com o ônus processual do fato que o beneficie cuja comprovação dependa da expertise técnica. Com o atendimento das intimações e o depósito dos honorários, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de cinco (05) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho ou se há necessidade de documentação complementar a ser requisitada. Cientifique-se ao perito que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da aceitação do encargo, devendo o laudo observar detidamente: a) A aplicação integral da legislação do PASEP vigente ao longo do período do vínculo da Autora, incluindo os índices de correção monetária, juros remuneratórios e Resultado Líquido Adicional (RLA) definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. b) O registro de todas as movimentações de débito e crédito, sendo essencial que o perito indique, em relação aos saques questionados, a natureza exata dos lançamentos e se estes se enquadram nas categorias de ônus do Autor (crédito em conta/FOPAG) ou ônus do Réu (saque em caixa), conforme estabelecido pelo Tema 1.300 do STJ. c) A demonstração clara da metodologia de cálculo utilizada, a base de cálculo para o saldo inicial e, se for o caso, a diferença exata entre o valor sacado e o valor que seria devido, apresentando o montante do dano material e seu valor atualizado. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze (15) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Desta forma, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Abro prazo de cinco (05) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, após o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se, observadas rigorosamente as determinações. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de servidora pública, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao verificar sua conta individual, constatou que os valores eram irrisórios e flagrantemente incompatíveis com o tempo de serviço e as devidas correções. Sustenta que houve má administração e má gestão dos valores de sua conta individual do PASEP, alegando que o montante foi afetado pela ausência de aplicação correta da correção monetária, pela incorreção nos juros remuneratórios e pela ocorrência de saques indevidos. Requer a procedência para condenar a Ré ao pagamento das diferenças e ressarcimentos decorrentes da má gestão da conta. Citado, o réu, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, e as teses de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu que seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, que não há comprovação efetiva de danos passíveis de indenização. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas, mas somente a parte promovida se manifestou pelo interesse na produção de prova pericial contábil. É a síntese do necessário para a organização do processo. DECIDO. As matérias preliminares de legitimidade passiva e de competência, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguidas pelo Réu, foram integralmente dirimidas em sede de julgamento de outro Tema Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual, por versar sobre o PASEP, deve ter suas teses aplicadas. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF (Tema Repetitivo n.º 1.150), restando aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade, à competência e à prescrição. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta A tese de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., e a correlata de incompetência absoluta da Justiça Estadual, foram expressamente afastadas pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira nas ações em que o cerne da discussão repousa sobre a má gestão da conta individual do PASEP, englobando saques indevidos, desfalques e a alegada incorreção na aplicação dos rendimentos e da atualização monetária, conforme se depreende da tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Considerando que a pretensão autoral versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto administrador e operador do PASEP, pela correta execução do serviço, e não sobre a discussão de índices macroeconômicos de responsabilidade da União (Conselho Gestor do Fundo), afasta-se peremptoriamente o interesse da União no presente litígio, o que ratifica a legitimidade do Banco do Brasil. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, superada a presença de ente federal no polo passivo da lide, a competência para processar e julgar a presente demanda recai sobre este Juízo da Justiça Comum Estadual. Neste Juízo, portanto, afasto a preliminar de incompetência absoluta. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição A arguição de prescrição decenal pelo Réu, com base em marco temporal anterior à ciência inequívoca da lesão, contraria diretamente a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, conforme estabelecido nos itens ii e iii das teses fixadas pela Suprema Corte: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em estrita consonância com a teoria da actio nata, o direito da parte Autora à reparação surge somente na data em que o promovente, comprovadamente, toma conhecimento do saldo irrisório e a suposta discrepância entre o valor devido e o valor apurado. Conforme alegado na réplica e demonstrado pelo extrato anexado pela própria Autora, o acesso oficial aos dados completos e detalhados da conta, por meio dos extratos e microfilmagens, ocorreu em 29/04/2019 (ID 23279634). Ainda, verifico que o saque do valor depositado na conta PASEP ocorreu na data de 19.01.2018. Considerando que o ajuizamento desta ação se deu em 11/06/2019, transcorreu-se um lapso temporal significativamente inferior ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito de prescrição arguida. Da Organização e Delimitação das Questões de Fato e de Direito Da Inversão e Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova em relação à legalidade dos saques e débitos efetuados na conta PASEP foi especificamente examinada e dirimida no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ (Recursos Especiais n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE), julgado em 10 de setembro de 2025: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em face do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza vinculante, não há mais margem para a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, seja por presunção de hipossuficiência jurídica ou técnica. A distribuição probatória deve seguir estritamente as categorias de saque definidas pela tese. Assim, DEFIRO a modulação do ônus da prova nos exatos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, cabendo à Autora comprovar os débitos referentes a crédito em conta ou PASEP-FOPAG, e ao Réu (Banco do Brasil) comprovar os saques realizados em caixa nas agências. Em se tratando da alegação de má aplicação de correção e juros, persiste o ônus do Réu, na qualidade de depositário e administrador dos recursos, de comprovar a correta aplicação das regras de atualização e rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor, conforme consignado na própria tese do Tema 1.150/STJ e no dever anexo de guarda da documentação. Dos Pontos Controvertidos Declaro como questões de FATO controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A adequação da aplicação dos índices de atualização monetária e juros remuneratórios realizados pelo Banco do Brasil sobre o saldo da conta individual do PASEP da Autora, desde a data de sua primeira contribuição (1984) até o saque final. b) A existência de desfalques na conta individual da Autora, e a respectiva responsabilidade da instituição financeira pela custódia e correta aplicação dos recursos. c) A comprovação, por parte da Autora, de que os saques realizados sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), lançados no extrato (ex: PGTO RENDIMENTO CAIXA, PG ABONO CAIXA, PGTO ABONO FOPAG), não se reverteram em seu favor, conforme ônus estabelecido pelo Tema 1.300/STJ. d) A correta apuração de eventual saldo credor remanescente em favor da Autora e a existência e extensão dos alegados danos materiais. Declaro como questões de DIREITO relevantes para a decisão do mérito: a) A responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. pela guarda e gestão dos recursos da conta PASEP nos termos da legislação de regência e do Tema 1.150/STJ. b) A definição legal dos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos saldos do PASEP, considerados os diversos planos econômicos e legislações de regência ao longo do período. Das Provas A natureza da controvérsia, que envolve a reconstituição e recalculo de saldos de conta vinculada através de diferentes moedas, índices de valorização e legislação, demanda a utilização de conhecimento técnico especializado, estranho à formação jurídica, tornando a perícia contábil a prova essencial e mais adequada para a solução do litígio. Ambas as partes, em suas últimas manifestações, requereram expressamente a produção de prova pericial contábil. In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, considerando que esta se revela necessária e imprescindível para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados, creditados e/ou sacados a título de PASEP, em conformidade com as alegações de má gestão e atualização monetária. Para a realização da perícia contábil, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected]. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de quinze (15) dias, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via depósito judicial, sob pena de ser considerada a desistência da prova pericial requerida, e de arcar com o ônus processual do fato que o beneficie cuja comprovação dependa da expertise técnica. Com o atendimento das intimações e o depósito dos honorários, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de cinco (05) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho ou se há necessidade de documentação complementar a ser requisitada. Cientifique-se ao perito que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da aceitação do encargo, devendo o laudo observar detidamente: a) A aplicação integral da legislação do PASEP vigente ao longo do período do vínculo da Autora, incluindo os índices de correção monetária, juros remuneratórios e Resultado Líquido Adicional (RLA) definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. b) O registro de todas as movimentações de débito e crédito, sendo essencial que o perito indique, em relação aos saques questionados, a natureza exata dos lançamentos e se estes se enquadram nas categorias de ônus do Autor (crédito em conta/FOPAG) ou ônus do Réu (saque em caixa), conforme estabelecido pelo Tema 1.300 do STJ. c) A demonstração clara da metodologia de cálculo utilizada, a base de cálculo para o saldo inicial e, se for o caso, a diferença exata entre o valor sacado e o valor que seria devido, apresentando o montante do dano material e seu valor atualizado. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze (15) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Desta forma, DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Abro prazo de cinco (05) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, após o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se, observadas rigorosamente as determinações. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300 estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Em consequência da pacificação sobre a matéria, deve o feito prosseguir o seu curso, motivo pelo qual, DETERMINO: I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
APELADO: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300 estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Em consequência da pacificação sobre a matéria, deve o feito prosseguir o seu curso, motivo pelo qual, DETERMINO: I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 03:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 03:39
Mero expediente
07/10/2025, 03:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:58
Recurso Especial repetitivo
09/01/2025, 20:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 03:01
Recebimento
04/11/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:29
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:34
Publicação
25/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por JOAO EVANGELISTA SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL SA, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação - ID n. 29265842. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Transcorrido o prazo sem impugnação à contestação. Sentença julgando improcedente o pedido autoral - ID n. 33777528- a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 85527194. Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 87401712. Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória. A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Contudo, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia. Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de transgressão de direito da personalidade da parte autora. Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser parcialmente acolhido o pedido autoral, com a apuração do valor sendo realizado em liquidação de sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento da quantia referentes aos valores desfalcados do PASEP à parte autora acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, os quais serão apurados em liquidação de sentença, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossa homenagens, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para proceder com a liquidação do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVE-SE. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por JOAO EVANGELISTA SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL SA, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação - ID n. 29265842. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Transcorrido o prazo sem impugnação à contestação. Sentença julgando improcedente o pedido autoral - ID n. 33777528- a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 85527194. Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 87401712. Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória. A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Contudo, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia. Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de transgressão de direito da personalidade da parte autora. Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser parcialmente acolhido o pedido autoral, com a apuração do valor sendo realizado em liquidação de sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento da quantia referentes aos valores desfalcados do PASEP à parte autora acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, os quais serão apurados em liquidação de sentença, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossa homenagens, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para proceder com a liquidação do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVE-SE. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:18
Procedência em Parte
23/07/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 08:05
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:06
Publicação
25/06/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 10:34
Mero expediente
23/06/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 18:37
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:01
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:53
Decisão de Saneamento e Organização
19/03/2024, 21:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:19
Publicação
21/02/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801888-55.2019.8.15.0181.
AUTOR: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:56
Mero expediente
19/02/2024, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2024, 13:47
Movimentação processual
13/02/2024, 13:22
Recebimento
13/02/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:26
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:25
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 22:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:05
Decurso de Prazo
25/09/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:32
Decurso de Prazo
01/09/2020, 02:47
Decurso de Prazo
01/09/2020, 02:39
Improcedência
31/08/2020, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2020, 10:15
Ato ordinatório
31/08/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:41
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 23:18
Mero expediente
24/07/2020, 07:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 14:00
Decurso de Prazo
28/05/2020, 09:30
Decurso de Prazo
28/05/2020, 09:28
Decurso de Prazo
28/05/2020, 09:26
Decurso de Prazo
28/05/2020, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2020, 19:08
Ato ordinatório
26/05/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2020, 23:18
Mero expediente
22/03/2020, 07:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2020, 06:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))