Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA
EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801949-37.2024.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de parcelamento do crédito com o qual a exequente concordou. É o necessário, decido. O acordo entre as partes, quando versado sobre direitos disponíveis e formalizado de maneira livre e consciente, constitui um meio eficaz de resolução consensual da lide, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A concordância da exequente com o parcelamento do débito, nos termos propostos pela executada, demonstra uma legítima busca pela satisfação do crédito de forma amigável, o que deve ser incentivado e homologado pelo Poder Judiciário. Observa-se que a exequente condiciona o início do acordo ao depósito imediato da primeira parcela como demonstração de boa-fé e garantia do cumprimento da obrigação. Tal condição é razoável e se alinha aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, garantindo à exequente a efetividade do que foi acordado. Assim, com a homologação do acordo de parcelamento e a observância do título executivo judicial, as verbas devidas deverão ser liberadas aos seus respectivos beneficiários, garantindo a efetiva satisfação da pretensão executiva. III. DISPOSITIVO DA DECISÃO JUDICIAL Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento nos artigos 922 e 924, III, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, HOMOLOGO o acordo de parcelamento firmado entre as partes, MARIA JOSE CANDIDO DA SILVA e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, para que o valor total da condenação, devidamente atualizado, seja pago em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, nas condições e valores a seguir delineados. DETERMINO as seguintes providências para o prosseguimento e encerramento do cumprimento de sentença: INTIME-SE a executada BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 2.382,24 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), como condição para a validade do parcelamento e demonstração de sua boa-fé. O referido valor deverá ser depositado nas contas indicadas no ID 127887781, nos moldes lá definidos. Fica a parte executada advertida que deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento nos autos. Após o depósito da primeira parcela, a executada deverá proceder ao depósito da segunda e última parcela do acordo, no valor de R$ 2.382,24 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em até 30 (trinta) dias contados do primeiro, nos mesmos moldes determinados acima, no que tange à distribuição de valores e prazo de comprovação; Por oportuno, intime-se a executada ao pagamento das custas no prazo do item 1; Em caso de descumprimento de qualquer uma das parcelas ou da obrigação de fazer, o acordo será rescindido, e o cumprimento de sentença prosseguirá com o valor remanescente, acrescido das penalidades legais (multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo devedor), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inscrição no Serasajud ou protesto, se for o caso. Após a integral quitação do débito e custas, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicação e registro automâticos. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO