Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803195-31.2024.8.15.0161 DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência. A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: (…) A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No mesmo sentido, o entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ, que cuida de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Confira-se: STJ, Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Note-se que as custas judiciais têm natureza de tributo e cabe ao magistrado velar em qualquer momento do curso processual pela correta aplicação do favor legal. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção do recurso. Do contrário, devera o autor, emendar o pedido, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada e documentalmente, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, façam-se conclusos. Cuité/PB, 31 de dezembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito