Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: SANDRO DE FIGUEIREDO DE ARAUJO - ME SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO – TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL – ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. • A prescrição intercorrente ocorre quando, após o período de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (Artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil), o credor deixa transcorrer o prazo prescricional do direito material sem promover atos eficazes de constrição patrimonial. • Tratando-se de execução fundada em cheques, que configuram dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme estabelece o Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça. • Verificado o decurso do prazo prescricional entre o fim da suspensão anual e a atualidade, sem a localização de patrimônio passível de penhora, a extinção da execução é medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Processo nº 0001351-41.2013.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001351-41.2013.8.15.0751 [Cheque]
Vistos, etc., PONTUAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SANDRO DE FIGUEIREDO DE ARAUJO - ME, igualmente qualificado, buscando a satisfação de crédito materializado em quatro cheques emitidos no ano de 2012, cujos valores atualizados à época do ajuizamento somavam a importância de R$ 64.964,08 (sessenta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), conforme a petição inicial e documentos acostados no ID 24468963. O executado foi devidamente citado, tendo decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (ID 24468963 - página 45). Diante da ausência de pagamento voluntário, a parte exequente requereu diversas diligências de busca patrimonial, incluindo tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistemas Bacenjud e Sisbajud. Contudo, as ordens de bloqueio resultaram infrutíferas ou apresentaram valores irrisórios, insuficientes inclusive para as custas processuais, o que ensejou determinações de desbloqueio e novas buscas, conforme se observa no histórico do ID 24468963. Em razão da não localização de bens passíveis de penhora, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento no Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em decisão datada de 31/10/2017 (ID 24468963, página 88). A parte exequente peticionou requerendo novas pesquisas patrimoniais em nome da empresa e do empresário individual (ID 27274576 e ID 66204743), as quais foram deferidas, mas novamente não obtiveram êxito na constrição de valores ou bens suficientes para a garantia da execução. Diante do cenário de paralisação material do feito, proferiu-se despacho, onde foram devidamente identificados os marcos da prescrição intercorrente, com a intimação do exequente para manifestação e posterior certificação do decurso do prazo sem novos requerimentos pela parte credora (ID 121787538). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido O cerne da presente questão reside no reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a perpetuação de execuções infrutíferas, ante a impossibilidade de satisfação do crédito na execução. Para o seu reconhecimento, o Artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, fixando marcos temporais específicos para a contagem do prazo extintivo. Código de Processo Civil Artigo 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse contexto, o Código Civil reforça que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, conforme o seu Artigo 206-A. No caso de execução de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso dos cheques que embasam esta ação, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 01, consolidou as diretrizes para a aplicação desse instituto em processos regidos tanto pelo diploma processual anterior quanto pelo atual. Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 01 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018). Ao analisar a cronologia deste processo, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 28/03/2017, data em que foi certificada a inexistência de numerário em contas bancárias do executado (ID 24468963, página 88). Por força do Artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso por um ano, encerrando-se esse período em 28/03/2018. A partir de então, iniciou-se automaticamente o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, o prazo final para que a execução lograsse êxito na constrição efetiva de bens de forma a interromper a prescrição (Artigo 921, § 4º-A, do CPC) ocorreu em 28/03/2023. Note-se que pedidos de novas pesquisas ou o mero peticionamento sem resultado prático de penhora não têm o condão de interromper o prazo prescricional já iniciado. Portanto, considerando que desde 2018 não houve a efetiva constrição de patrimônio capaz de satisfazer a dívida, a prescrição intercorrente operou-se de pleno direito muito antes da presente data. As demandas judiciais não podem permanecer abertas indefinidamente no aguardo de uma sorte patrimonial do devedor que não se concretiza em tempo razoável. O instituto da prescrição garante que a pretensão executória seja exercida dentro de limites temporais que respeitem a paz social e a estabilidade das relações jurídicas. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssono no sentido de que a ausência de bens penhoráveis, após o decurso do prazo legal, conduz inevitavelmente à extinção do feito. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PROCESSO PARALISADO POR QUASE SETE ANOS – INÉRCIA DOS APELANTES EM LOCALIZAR BENS DO APELADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000338-82.1995.8.15.0251, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) Quanto aos encargos de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Corte Especial no sentido de que a extinção pela prescrição intercorrente, fundamentada na ausência de bens penhoráveis, não deve acarretar ônus para o exequente com base no princípio da causalidade. O devedor, ao não cumprir voluntariamente sua obrigação, deu causa à instauração do processo, não podendo ser beneficiado com honorários advocatícios em razão de sua própria insolvência ou ocultação patrimonial que levou à extinção do feito. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ, EAREsp 1854589/PR, Rel. Min. Raúl Araújo, Corte Especial, J. 09/11/2023, DJe 24/11/2023) (grifos nossos). Assim, diante da manifesta ocorrência da prescrição intercorrente pelo transcurso do prazo de cinco anos entre o fim da suspensão anual (28/03/2018) e a presente data, sem que houvesse a efetiva constrição patrimonial, a extinção do processo é medida imperativa. Diante do exposto e considerando tudo o que consta nos autos, bem como os princípios jurídicos aplicáveis, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento nos Artigos 487, inciso II, 921, § 5º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, nos termos do Artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da causalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Levante-se a penhora, se houver. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 6 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)