Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806064-67.2025.8.15.0181.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MANOEL RICARDO FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MANOEL RICARDO FILHO em face da ação de execução promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO. O excipiente alega, em síntese: a) incompetência territorial deste juízo; b) nulidade da execução por ausência de título hígido e demonstrativo de cálculo detalhado; c) inexistência de débito, afirmando que as parcelas do empréstimo consignado foram regularmente descontadas em folha; d) requer a concessão da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a exequente impugnou os termos da exceção, defendendo a validade do foro de eleição, a liquidez do título assinado e a existência do inadimplemento por perda de margem consignável entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024. É o relatório. DECIDO. O pedido de gratuidade judiciária deve ser INDEFERIDO. A exequente comprovou, por meio de dados financeiros, que o executado é sargento militar reformado com renda bruta mensal aproximada de R$ 7.000,00. Tal patamar salarial afasta a presunção de hipossuficiência, não tendo o devedor colacionado prova de gastos extraordinários que comprometam sua subsistência a ponto de não poder arcar com as custas. Rejeito a preliminar de incompetência. Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da lide possui cláusula de eleição de foro elegendo a Comarca de Guarabira para dirimir questões do contrato. A validade de tal cláusula é reconhecida pela jurisprudência, salvo abusividade não demonstrada no caso. Posteriormente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória. Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ªed. JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto. O excipiente alega nulidade por falta de título e de cálculo pormenorizado. Todavia, a inicial veio instruída com a CCB devidamente assinada pelo devedor e ficha financeira detalhando a evolução do débito. Quanto à tese de inexistência de débito por descontos em folha, a exequente logrou demonstrar, via ficha gráfica, que o inadimplemento ocorreu especificamente por perda de margem consignável em período determinado, gerando saldo devedor remanescente. A análise profunda sobre se os descontos foram ou não efetuados e repassados, diante do conflito de provas documentais, exige dilação probatória, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Tais matérias devem ser discutidas em sede de Embargos à Execução. ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]