Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO BENICIO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808378-20.2024.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 129030874) opostos por JOSÉ FRANCISCO BENÍCIO contra a sentença de ID 128410283, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição de valores, porém julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Embargante alega a existência de omissão na sentença. Sustenta que o dano moral, em casos de descontos indevidos em verba alimentar, é in re ipsa, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização. Alega ainda omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando o arbitramento por apreciação equitativa com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sob o argumento de que o proveito econômico obtido é irrisório. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 129355915), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que não há omissão e que o embargante pretende a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. I. Dos Pressupostos de Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II. Do Mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbram os vícios apontados. No que tange aos danos morais, a sentença foi expressa e fundamentada ao concluir que, embora o ato da ré tenha sido ilícito, não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade que ultrapassasse o mero aborrecimento. O magistrado enfrentou a questão e expôs seu convencimento motivado, decidindo pela improcedência. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tese de que o dano seria presumido não autorizam a via dos aclaratórios, devendo ser objeto de recurso próprio (apelação). Quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, fixando-os sobre o valor da condenação. O Tema 1.076 do STJ veda o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou da condenação for elevado, mas reafirma a aplicação da regra geral dos percentuais (10% a 20%) sobre a condenação ou proveito econômico. Não há omissão quando o magistrado aplica a regra legal de regência, ainda que o valor resultante seja considerado baixo pelo causídico. A pretensão de aplicação de valores mínimos da tabela da OAB em substituição aos critérios legais do CPC configura pedido de reforma do julgado, incabível nesta sede. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame de matéria já decidida e a modificação do entendimento do juízo, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser combatido mediante o recurso de apelação. III. Do Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, mantendo a sentença de ID 128410283 em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com o intuito de rediscussão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito