Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808090-72.2024.8.15.0181.
AUTOR: GERALDA DE LUNA MEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. A parte autora apresentou impugnação à nomeação do perito (ID 155865662). Sustentou, em síntese, que o profissional nomeado adota metodologia inadequada em processos de matéria idêntica, limitando-se a reproduzir de forma automatizada os critérios de cálculo utilizados pelo próprio banco réu. Argumentou que tal conduta esvazia a utilidade da prova técnica e compromete a busca pela verdade real, razão pela qual requereu a destituição da empresa e a nomeação de um novo perito independente. O perito apresentou manifestação com esclarecimentos detalhados sobre o seu método de trabalho (ID 161003906). Esclareceu que a perícia realizada pela empresa fundamenta-se na análise autônoma das normas vigentes do PASEP e dos índices de correção monetária legalmente previstos ao longo do tempo. Afirmou que as movimentações registradas nos extratos e microfilmagens são devidamente identificadas, classificadas e confrontadas com os percentuais oficiais de valorização das cotas obtidos junto ao Banco Central do Brasil. Concluiu que a atuação pericial consiste em uma verificação crítica e independente, e não na mera reprodução dos cálculos fornecidos pela instituição financeira. Pois bem. A impugnação oferecida pela parte autora baseia-se no argumento de que a metodologia de trabalho da empresa perita seria inadequada e parcial. Contudo, após o exame das justificativas técnicas apresentadas e dos documentos de habilitação profissional constantes nos autos, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, pois desprovida de qualquer suporte fático ou legal. No caso em análise, a parte autora não comprovou nenhuma de suas alegações quanto à alegada inadequação técnica ou parcialidade do profissional. A manifestação da requerente limitou-se a tecer considerações genéricas e abstratas acerca de laudos produzidos pela empresa em outras demandas, sem indicar as numerações dos respectivos processos, os supostos equívocos incorridos ou qualquer elemento fático capaz de infirmar a idoneidade da perita nomeada. Meras suposições ou discordâncias genéricas sobre a linha de atuação técnica adotada pelo profissional em outros feitos não autorizam a sua destituição, cabendo à parte o ônus de demonstrar o vício concreto no caso sob julgamento. Em contrapartida, a manifestação do perito (ID 161003906) demonstrou de forma fundamentada que a metodologia empregada na elaboração de seus trabalhos atende com rigor aos critérios de independência, imparcialidade e exatidão técnica. O perito explicitou que o procedimento pericial envolve o confronto crítico dos lançamentos com as sucessivas legislações aplicáveis ao programa, promovendo a apuração de eventuais diferenças para reintegração ao saldo da conta do poupador de forma autônoma. Desse modo, a empresa indicada reúne todas as condições técnicas, científicas e legais necessárias para o desempenho do encargo, devendo ser preservada a nomeação para assegurar a efetividade e a celeridade da instrução processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora (ID 155865662) e mantenho a empresa Expertise Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária Ltda no encargo de realização da perícia contábil nestes autos. Em prosseguimento ao andamento do feito, determino as seguintes providências: a) certifique-se nos autos o depósito prévio dos honorários periciais efetuado pela instituição financeira ré; b) intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser apresentado no prazo de quarenta e cinco dias, em estrita observância às diretrizes fixadas na decisão de saneamento (ID 128336799), ciente de que a análise técnica deverá considerar os elementos documentais constantes dos autos, em razão da manifestada impossibilidade de exibição de comprovantes físicos de saques antigos pelo réu decorrente do decurso do tempo; c) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, logo após a juntada do laudo técnico pericial aos autos. Intimem-se e cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito