Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818073-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SUPERIOR CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA e outros em face de BRADESCO SAUDE S/A. Do exame dos autos, verifica-se a existência de questões processuais e fáticas pendentes que exigem a prévia manifestação das partes, a fim de assegurar o regular andamento do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Consta decisão anterior (ID nº 110410469) reconhecendo a irregularidade das procurações apresentadas pelas autoras, por ausência de assinatura com certificação digital pela ICP-Brasil, tendo sido determinada a sua regularização, o que ainda não foi cumprido. Verifica-se, também, que a autora noticiou fato novo referente à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade (ID nº 125769355), afirmando sua adesão a novo plano de saúde. A parte ré, em contestação (ID: 113869724) e petição subsequente (ID: 119294230), requereu a produção de prova pericial atuarial para justificar os reajustes aplicados. Por outro lado, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID: 116723374). Constata-se, ainda, pendência de análise sobre o pedido de gratuidade de justiça e o alegado descumprimento da tutela anteriormente concedida. É o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a regularidade da representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, nos termos da legislação vigente. Considerando tratar-se de vício sanável, faz-se necessário que a parte autora proceda à sua regularização, mediante juntada de procurações válidas, no prazo legal, sob pena das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. No tocante ao fato novo noticiado pela própria autora, relativo à suposta mudança de plano da beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, verifica-se que tal circunstância pode influenciar a análise da tese sustentada na inicial, sobretudo no que tange à alegação de “falso coletivo”. Assim, mostra-se necessário oportunizar esclarecimentos à parte autora, com posterior contraditório da ré. Quanto à prova pericial atuarial requerida pela ré, constata-se que a controvérsia envolve matéria técnica relativa à metodologia de reajuste e constituição do agrupamento de risco. Diante da complexidade da matéria atuarial, a produção de prova pericial pode ser necessária para a elucidação dos fatos.
Diante do exposto, decido: 1) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante apresentação de procurações com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil. 2) INTIME-SE a parte autora, após a regularização, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos acerca do fato novo noticiado relativo à beneficiária Lorena Raissa Pereira Andrade, juntando aos autos documentos comprobatórios. Em seguida, INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o alegado. 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a necessidade e pertinência da produção de prova pericial atuarial, justificando-a e, se for o caso, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos. 4) RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos documentais que possam comprovar, ainda que de forma indiciária, a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 5) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência, formulada pelas autoras na petição de ID nº 113595552, juntando aos autos documentos que entender pertinentes. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito