Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CHARLES TARGINO CARNEIRO
REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826987-62.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSE CHARLES TARGINO CARNEIRO ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO GMAC S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário oriundo da proposta n. P001864911/4) para a aquisição de um automóvel Fiat Palio Attractive 1.0, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 30.990,00. Sustenta o autor que, após o pagamento de uma entrada de R$ 6.675,62, o saldo financiado foi de R$ 27.595,77, a ser pago em 60 prestações fixas de R$ 824,84. Narra a petição inicial de ID 30547379 que o contrato está maculado por ilegalidades, destacando-se a cobrança de juros moratórios exorbitantes fixados em 0,433% ao dia, o que totalizaria aproximadamente 12,99% ao mês, violando o limite legal de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, insurgiu-se contra a cobrança de encargos denominados "outros/despachante", no montante de R$ 1.500,00, e "despesas", no valor de R$ 228,12, alegando tratar-se de transferência de custos administrativos ao consumidor. Pugnou, ao final, pela revisão das cláusulas abusivas, pela repetição do indébito em dobro e pela concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do bem e exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. A petição inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se a declaração de isenção de IRPF no ID 30547382, o contrato de financiamento no ID 30547383 e comprovantes de pagamento no ID 30547385. No ID 31559166, este juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o depósito das parcelas e determinando que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros restritivos, condicionado ao depósito das parcelas vincendas. Regularmente citado, o BANCO GM S/A (atual denominação do réu) apresentou contestação no ID 47935671. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, argumentando que o valor da entrada e das parcelas demonstra capacidade financeira. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, alegando que estas observam as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Sustentou a licitude da capitalização mensal de juros por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei 10.931/2004 e negou a ocorrência de cobrança de comissão de permanência. Quanto às tarifas, afirmou que a contratação de despachante é opcional e que as despesas com registro de contrato são indispensáveis e autorizadas pela regulamentação bancária. Rebateu o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e requereu a total improcedência da demanda. A defesa foi instruída com o extrato de pagamento no ID 47935681 e o recibo de serviços de despachante no ID 47935689. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 48987712, reiterando os termos da inicial e enfatizando a abusividade dos juros de mora. No despacho de ID 56921647, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Diante da necessidade de análise técnica dos encargos incidentes, foi proferida a decisão de saneamento no ID 62354329, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial contábil, aplicando-se a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se ao banco o custeio dos honorários periciais. Após substituição do perito original por inércia, foi nomeada a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS (ID 103589729). O laudo pericial conclusivo foi protocolado no ID 126532857, no qual o expert discriminou pormenorizadamente a evolução do débito, as taxas aplicadas e as tarifas cobradas, identificando, inclusive, pagamentos extracontratuais a título de "despesas de cobrança - escritórios" que não possuíam previsão no instrumento firmado. Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, a parte autora peticionou no ID 126596960 requerendo a homologação do laudo e o julgamento imediato do feito. O réu, apesar de intimado (ID 131672417), deixou transcorrer o prazo sem manifestação substantiva, sobrevindo requerimento de liberação de honorários pelo perito no ID 131773792. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, é necessário enfrentar a insurgência formulada pelo banco réu quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora. O BANCO GM S/A sustentou, em sua contestação, que o autor não faria jus à gratuidade por ter desembolsado o valor de R$ 6.675,62 a título de entrada no financiamento e por assumir parcelas mensais de R$ 824,84. Entretanto, tal argumento não prospera diante do acervo documental colacionado aos autos. O autor comprovou, por meio da declaração de ID 30547382, ser isento da obrigação de declarar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) entre os anos de 2013 e 2019, o que reforça a presunção de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. O simples fato de o consumidor financiar um veículo não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência econômica. A bem da verdade, casuisticamente, o financiamento ora em discussão retrata uma situação financeira prejudicada do autor, tanto que ficou inadimplente com algumas prestações, sem condições para suportar o impacto financeiro do contrato em sua vida financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas e concretas capazes de elidir tal presunção, o que não ocorreu no presente caso: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por policial militar aposentado contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação robusta de insuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito. O agravante alega que seus rendimentos não permitem o pagamento das despesas processuais sem comprometer sua subsistência, pleiteando a concessão do benefício com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, apresentada pelo agravante, pode ser afastada com base nos elementos constantes nos autos, considerando o direito de acesso à justiça e a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC garantem o benefício da justiça gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, um meio de prova legalmente reconhecido que goza de presunção relativa de veracidade. 4. Para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é necessário que o Juízo identifique nos autos elementos elidentes, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, considerando os documentos apresentados pelo agravante que indicam rendimentos inferiores às suas despesas mensais. 5. O benefício da justiça gratuita não se destina apenas a pessoas em estado de miséria absoluta, mas também àquelas que, temporariamente, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme doutrina aplicável. 6. A eventual falsidade das declarações prestadas para obtenção do benefício da justiça gratuita sujeita o declarante às sanções legais previstas no parágrafo único do art. 100 do CPC, assegurando-se ainda o direito da parte contrária de impugnar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2. O benefício da justiça gratuita abrange pessoas que, em situações de adversidade econômica, não podem custear as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes específicos. (0822922-71.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor de JOSE CHARLES TARGINO CARNEIRO, rejeitando a preliminar de revogação suscitada pela instituição financeira ré. No que tange à relação jurídica estabelecida, é incontroverso que o caso se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária é expressamente classificada como serviço pelo art. 3º, § 2º, do CDC, entendimento este cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à instituição financeira, ratifico a inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento de ID 62354329, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a regularidade e a base fática de todas as cobranças inseridas no contrato de adesão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito. DOS JUROS MORATÓRIOS Embora o réu tenha investido 18 das 29 páginas de sua contestação para se defender de algo que o autor não está questionando, a lide central limita-se ao questionamento da revisão contratual quanto aos juros moratórios, multa de mora e tarifas cobradas a título de “despachante” e “outras despesas”. De acordo com a Cláusula 10 do instrumento contratual, estabeleceu-se que, em caso de atraso, o devedor pagaria juros moratórios de 0,433% ao dia. O laudo pericial, ao analisar tecnicamente tal encargo, demonstrou que essa taxa diária equivale a 12,99% ao mês, o que representa um patamar manifestamente superior ao limite legal de 1% ao mês (12% ao ano). A instituição financeira ré defendeu a licitude da cobrança sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, o que supostamente afastaria limitações e permitiria a livre pactuação dos encargos moratórios. Entretanto, tal interpretação é juridicamente equivocada. É fundamental distinguir os juros remuneratórios, que representam o preço do capital e gozam de liberdade de contratação pelas instituições financeiras, dos juros moratórios, que possuem natureza punitiva e indenizatória pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, os juros de mora podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, salvo quando houver legislação específica que autorize patamar diverso. No caso da Cédula de Crédito Bancário, embora a Lei nº 10.931/2004 constitua regramento próprio para o título, ela é omissa quanto à fixação de taxas de juros moratórios superiores ao limite usual, tratando apenas da possibilidade de pactuação de juros capitalizados na fase de normalidade contratual (art. 28, § 1º, I). A referida lei afasta limitações apenas quanto aos juros remuneratórios, que não se confundem com a mora. Assim, diante da ausência de previsão expressa na legislação de regência que autorize a cobrança de mora em percentual excedente a 1% ao mês, deve prevalecer a regra geral fundamentada na proteção ao consumidor e na pacificação jurisprudencial. A aplicação de uma taxa diária de 0,433% configura evidente abusividade, pois impõe ao consumidor um ônus excessivo que coloca a instituição financeira em vantagem exagerada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao aplicar a limitação da Súmula 379 mesmo em contratos representados por Cédula de Crédito Bancário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos contratos bancários não alcançados por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Considerando que a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação específica – Lei nº 10.931/2004 – a qual, contudo, não aborda especificamente o tema alusivo aos juros moratórios, o entendimento da súmula 379 do STJ deve ser aplicado ao contrato, ou seja, a taxa de juros de mora não pode superar 1% ao mês. (0824508-67.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2023) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da instituição financeira – Tarifa de avaliação de bem e registro de contrato – Tema Repetitivo 958, STJ – Autorizada a cobrança apenas a título de ressarcimento – Comprovação apenas do registro do gravame – Cobrança autorizada – Juros moratórios – Limitação 12% ao ano – Súmula 379/STJ – Pedido de alteração para correção monetária e juros pela taxa Selic – “Dies a quo” diverso para cada um deles – Manutenção do índice de correção monetária pelo INPC e juros moratórios fixados em sentença – Provimento Parcial. - Tema Repetitivo 958, STJ: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. - Não havendo comprovação da despesa com avaliação de bem, o valor cobrado ao consumidor a esse título deve ser devolvido. Por outro lado, havendo registro do contrato perante o órgão de trânsito, para inclusão do gravame, a cobrança pode ser efetuada pela instituição financeira. - A questão relativa à incidência dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. - A taxa Selic não atualizaria adequadamente os valores, já que o seu cálculo inclui simultaneamente juros moratórios e correção monetária; ao passo que esses consectários fluem a partir de momentos diferentes. APELAÇÃO CÍVEL n. 0808503-91.2023.8.15.2001, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2024. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada pelo consumidor. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade dos juros moratórios estipulados em 6% ao mês, determinando sua limitação a 1% ao mês, com restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente atualizados pela taxa SELIC. As demais pretensões revisionais foram rejeitadas. A instituição financeira apelou, sustentando a legalidade da cláusula contratual e a inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ por se tratar de contrato regido pela Lei nº 10.931/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em contrato de cédula de crédito bancário, à luz da legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e da Súmula 379 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário, permite a pactuação de encargos financeiros, mas não estabelece expressamente a possibilidade de cobrança de juros moratórios superiores ao limite usual de 1% ao mês. 4. Na ausência de regra legal específica sobre juros moratórios nessa espécie contratual, aplica-se a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil e na Súmula 379 do STJ, que limita tais juros a 1% ao mês. 5. A estipulação de juros moratórios em patamar de 6% ao mês revela-se abusiva e ilegal, justificando a intervenção judicial para readequação da cláusula contratual ao parâmetro legal. 6. A sentença de primeiro grau está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais, que aplicam a limitação da Súmula 379 mesmo em contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004, ante sua omissão quanto à taxa de juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de norma específica na Lei nº 10.931/2004 sobre juros moratórios autoriza a aplicação do limite de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ. 2. A estipulação contratual de juros de mora em percentual superior ao legal configura abusividade e deve ser limitada judicialmente. 3. Em contratos de cédula de crédito bancário, a legalidade das cláusulas deve ser aferida à luz da legislação civil e da jurisprudência consolidada sobre encargos moratórios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 8º, 178, 179; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 379. TJ-PB, AC 0836206-31.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08.07.2024. TJ-DF, AC 0705174-53.2023.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 28.11.2023. TJ-MG, AC 10000220691422001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 11.05.2022. TJ-MT, AC 00042275920188110086, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 23.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0830505-41.2023.8.15.0001, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2025. Portanto, o cotejo entre a cláusula contratual punitiva e o ordenamento jurídico revela a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da relação de consumo. A taxa de 0,433% ao dia prevista no contrato deve ser declarada abusiva, operando-se a revisão para limitar os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês (12% ao ano). Os valores pagos em excesso pelo autor, conforme identificado no memorial de cálculo do perito judicial, deverão ser compensados com o saldo devedor ou restituídos na forma simples. DAS TARIFAS DE TERCEIROS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS No que concerne ao repasse de custos por serviços prestados por terceiros e despesas administrativas, a controvérsia deve ser solvida à luz do Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553/SP). O tribunal superior consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, ressalvando-se, ainda, a ilegalidade da cobrança por serviço não efetivamente comprovado nos autos. Assim, a validade de tais encargos depende da conjunção de dois requisitos: a previsão contratual específica e a prova documental da contraprestação. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (DESPACHANTE). INCIDÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DE PROVA ACERCA DA SUA EFETIVA PRESTAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! - A Tarifa de Serviços de Terceiros (Despachante) no importe de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) deve ser considerada abusiva, pois não há especificação no contrato acerca de quais atividades o encargo engloba, descumprindo, assim, a exigência do item 2.1 da tese. - No caso concreto não vislumbro o dolo do promovido a justificar o pagamento dobrado das quantias exigidas, modo que a repetição deve se dar na forma simples. - Quanto ao dano moral, tal pleito não merece prosperar, pois entendo que o simples fato da instituição financeira ter cobrado tarifa irregular não gera o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER OS APELOS. (0800666-13.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Ao analisar o contrato objeto da lide (Cédula de Crédito Bancário de ID 47935684), verifica-se a previsão de cobrança de R$ 1.500,00 a título de serviços de despachante e de R$ 228,12 sob a rubrica genérica de despesas. Compulsando o acervo probatório, constato que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço de despachante. O documento acostado no ID 47935689, detalha minuciosamente os valores repassados à empresa Tambai Motor e Peças Ltda., especificando gastos com IPVA (R$ 348,00), emplacamento (R$ 252,00), taxas do corpo de bombeiros, placas, transferências de propriedade e vistoria. Diante da especificação detalhada e da comprovação do desembolso, a cobrança da tarifa de despachante revela-se legítima, não configurando vantagem exagerada do banco. Diferentemente ocorre com o encargo de R$ 228,12 denominado apenas como "despesas" no item 3.5 do contrato. Apesar da previsão textual, o réu não colacionou aos autos nenhum documento, nota fiscal ou recibo que justificasse a natureza desse valor ou comprovasse que o montante foi revertido em benefício do consumidor para a prestação de algum serviço específico. A cobrança de rubricas genéricas, sem a devida demonstração da causa debendi, afronta o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, ensejando o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de R$ 228,12. Ademais, o laudo pericial judicial trouxe à tona outra irregularidade. O expert identificou, no histórico de pagamentos efetuados pelo autor, diversos lançamentos descritos como "Despesas de Cobrança – Escritórios", que perfazem o total de R$ 825,69. Conforme destacado na conclusão técnica do perito (item 'h' do laudo de ID 126532857), tais quantias foram cobradas sem qualquer previsão no instrumento contratual firmado entre as partes. Contudo, em homenagem ao princípio da adstrição, a prestação jurisdicional limita-se ao que foi requerido pelas partes e a parte autora foi específica. A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de comprovação efetiva para a manutenção dessas cobranças: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE REGISTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS (DESPACHANTE). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em Ação Declaratória de Nulidade e Restituição de Indébito ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade e à restituição dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro, Despesas com registro de contrato e Tarifa de Despachante, além de pleito indenizatório por danos morais, sob alegação de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento contratual; (ii) estabelecer se é legal a cobrança de despesas com registro de contrato bancário; (iii) determinar se a cobrança por serviços de terceiros (despachante) configura cláusula abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tarifa de Cadastro é válida quando prevista contratualmente e cobrada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do REsp 1.251.331/RS (Tema 852/STJ). 4. A cobrança de despesas com o registro do contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento fixado no REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ). 5. A cobrança por serviços de despachante também é admitida, desde que os valores estejam especificados, com individualização dos encargos, e não se verifique onerosidade excessiva, o que se confirmou no caso concreto, em que os valores estavam discriminados e compatíveis com os serviços prestados. 6. Não configurada abusividade nas cobranças, nem evidenciado ilícito contratual, é descabida a devolução dos valores pagos e incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro nos contratos bancários, desde que expressamente prevista, cobrada no início do relacionamento e conforme regulamentação do Banco Central. É lícita a cobrança de despesas com registro de contrato quando houver comprovação de sua efetiva realização e ausência de onerosidade excessiva. A cobrança por serviços de terceiros (despachante) é admissível desde que discriminada e compatível com os encargos efetivamente prestados. (0803095-79.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE DESPESAS DE REGISTRO E DE DESPACHANTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidor em Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade e à restituição dos valores cobrados a título de Tarifa de Despesas e de Despachante, além de pleito indenizatório por danos morais, sob alegação de abusividade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é legal a cobrança de despesas com registro de contrato bancário; (ii) determinar se a cobrança por serviços de terceiros (despachante) configura cláusula abusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de despesas com o registro do contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento fixado no REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ).4. A cobrança por serviços de despachante também é admitida, desde que os valores estejam especificados, com individualização dos encargos, e não se verifique onerosidade excessiva, o que se confirmou no caso concreto, em que os valores estavam discriminados e compatíveis com os serviços prestados.5. Não configurada abusividade nas cobranças, nem evidenciado ilícito contratual, é descabida a devolução dos valores pagos e incabível a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É lícita a cobrança de despesas com registro de contrato quando houver comprovação de sua efetiva realização e ausência de onerosidade excessiva. A cobrança por serviços de terceiros (despachante) é admissível desde que discriminada e compatível com os encargos efetivamente prestados. (0801776-76.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Em suma, seguindo as diretrizes do Tema 958 do STJ, mantenho a validade da tarifa de despachante por estar devidamente provada e especificada, mas declaro a nulidade da cobrança de R$ 228,12 ("despesas"), por ausência de prova da prestação e de previsão contratual, respectivamente. DA MULTA MORATÓRIA E DO LAUDO PERICIAL No que tange à multa moratória, a análise da Cláusula 10 do contrato de financiamento revela que foi estipulado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso. Diferentemente do que ocorre com os juros de mora, o encargo fixado a título de multa observa rigorosamente os limites impostos pela legislação consumerista. O art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. A incidência desse percentual é legítima e encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança da multa no patamar contratado desde que respeitado o teto legal. No presente caso, a instituição financeira não extrapolou o limite permitido, motivo pelo qual a validade desta cláusula específica deve ser preservada. A multa moratória de 2% cumpre sua função de desestimular o inadimplemento sem configurar sanção desproporcional ao consumidor. Quanto à instrução probatória, a realização da perícia contábil foi determinante para o deslinde da causa. O laudo pericial acostado no ID 126532857 apresenta um trabalho técnico minucioso, no qual o expert judicial decompôs a evolução do financiamento, discriminando os juros remuneratórios, a amortização pelo Sistema Price e os encargos de mora efetivamente aplicados pelo banco réu. A perícia foi conclusiva ao apontar que, embora o valor da parcela estivesse matematicamente próximo ao contratado, houve a cobrança de rubricas sem amparo contratual, como as "despesas de escritório". O laudo pericial judicial preenche todos os requisitos de clareza, objetividade e imparcialidade, tendo sido elaborado sob o crivo do contraditório. As conclusões do perito servem de base sólida para a apuração dos valores a serem compensados, especialmente no que se refere aos lançamentos indevidos identificados no memorial de cálculo de ID 126532857, páginas 25 e 26. Diante da higidez técnica do trabalho apresentado, este juízo homologa o laudo pericial, adotando-o como fundamento central para a quantificação do débito e do crédito. Contudo, é imperioso ressaltar que os cálculos periciais deverão ser ajustados, em fase de liquidação, à limitação jurídica imposta nesta sentença quanto aos juros moratórios. Enquanto o perito utilizou os parâmetros contratuais de 0,433% ao dia para verificar a conformidade da execução, esta decisão judicial reconheceu a abusividade de tal patamar, determinando a redução para 1% ao mês. Assim, o comando decisório final prevalece sobre a simulação aritmética do contrato feita pelo perito, devendo o saldo devedor ser recalculado com a substituição da taxa de mora abusiva pela taxa legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 126532857 para que surta seus efeitos jurídicos e técnicos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros moratórios de 0,433% ao dia prevista na Cláusula 10 do contrato de ID 47935684 e determinar a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, equivalente a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça; b) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada "despesas" no valor de R$ 228,12 (item 3.5 do contrato), diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e falta de previsão contratual específica; c) manter a validade da cobrança da tarifa de despachante no valor de R$ 1.500,00, uma vez que a prestação do serviço foi devidamente demonstrada pelo recibo de ID 47935689; d) manter a multa moratória pactuada no percentual de 2% (dois por cento), por estar em conformidade com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e) determinar que os valores pagos a maior pela parte autora, em razão da cobrança de juros moratórios abusivos e da tarifa ora anulada, sejam restituídos na forma simples ou compensados com o saldo devedor remanescente do financiamento, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação e, a partir desta data, a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor ora revisado), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça ora mantida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor do perito, a partir dos valores depositados no ID 79188470. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, evolua a classe judicial e remeta-se o processo para uma das varas especializadas de cumprimento de sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito