Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0821537-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WELINGTON DE OLIVEIRA BARBOSA contra KENYA WANESSA DI PACE, visando a satisfação de débito oriundo de título executivo judicial, referente à cota-parte da Executada (50%) relativa ao plano de saúde do filho comum (V. G. D. P. B.), acumulada entre julho de 2017 e maio de 2021. O título executivo judicial, proveniente do processo nº 0802198-04.2017.8.15.2001 (ID 44486910), estabeleceu a obrigação de ambos os genitores arcarem com 50% do valor do plano de saúde UNIMED do menor. Citada para o pagamento, a Executada opôs Embargos à Execução (ID 50394838), os quais foram rejeitados por sentença transitada em julgado (ID 76812115 e ID 76812116), restando consolidada a exigibilidade do débito. Após infrutíferas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e diversas propostas de acordo sem consenso, o Exequente manifestou sua concordância em limitar o débito exequendo ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e reiterou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Executada (ID 104942822 e ID 126086056). O Ministério Público, em manifestação (ID 115201074), opinou favoravelmente ao deferimento do bloqueio judicial de valores para satisfação da dívida, fundamentando sua posição com base no Art. 854 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. É o breve relato. Passo a decidir. Da Natureza do Débito e a Possibilidade de Penhora Salarial A presente execução busca valores decorrentes de inadimplemento de obrigação assumida pela Executada, referente ao custeio de 50% do plano de saúde do filho. Embora não se trate da pensão alimentícia mensal principal, o débito possui inegável natureza alimentar, pois visa garantir um direito fundamental do menor: a saúde. A primazia constitucional do interesse do menor, conforme o Art. 227 da Constituição Federal, norteia a interpretação das normas processuais. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Código de Processo Civil, em seu Art. 833, IV, estabelece a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os monteios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, o § 2º do mesmo artigo ressalva que tal regra não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 529, § 3º". Esta exceção é fundamental para o caso em análise, pois dispõe: Art. 833. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 529, § 3º. A interpretação teleológica do Art. 833, § 2º, do CPC, aliada à primazia constitucional do interesse do menor, autoriza a constrição de verbas salariais para satisfazer débitos que, embora decorrentes de reembolso ou despesas extraordinárias, mantêm sua essência alimentar.
Trata-se de dívida originária de alimentos, cuja satisfação é prioritária, e a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que despesas com saúde do menor, mesmo que na forma de reembolso de plano de saúde, possuem caráter alimentar. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme a ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA RETENDO 30%. IRRESIGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023) (0803343-74.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024) Ainda corroborando essa flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais, mesmo em situações que não se enquadram estritamente como prestações alimentícias diretas, mas que demandam a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial, a jurisprudência de outros tribunais também tem caminhado no sentido de relativizar essa regra, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a salvaguarda da dignidade do devedor, como se verifica na seguinte ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Instituto Educacional Maria Ranulfa Ltda. contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida em face de Juliana Marisa Carvalho Bueno, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada. A parte agravante alega esgotamento das medidas executivas ordinárias e defende a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos líquidos da devedora, com fundamento em precedentes do STJ e em tese firmada em IRDR julgado pelo TJMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual do salário da executada, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, diante da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, à luz das exceções reconhecidas pela jurisprudência do STJ e do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra do art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, como forma de resguardar o mínimo existencial do devedor e garantir sua dignidade e a de sua família, admitindo exceção apenas para prestações alimentícias ou importâncias superiores a cinquenta salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF) e a tese firmada no IRDR nº 79 do TJMG admitem a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, em caráter excepcional, desde que inviabilizados outros meios executórios e desde que preservado valor suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. O percentual de penhora deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor. A penhora de 7% da remuneração líquida mensal é medida adequada e legítima, quando não compromete o mínimo existencial da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: A penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar é admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada a inexistência de meios executórios menos gravosos e preservado valor suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. O percentual de penhora deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor. A penhora de 7% da remuneração líquida mensal é medida adequada e legítima, quando não compromete o mínimo existencial da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e §2º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, Rel. Desª Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, j. 26.06.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.15.028361-3/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) Dessa forma, a impenhorabilidade do salário deve ser mitigada no caso concreto, em atenção ao interesse do credor (menor) em ver satisfeita a obrigação que lhe garante o acesso à saúde, que, por sua vez, constitui um direito fundamental inalienável e prioritário. Do Bloqueio e do Limite de 30% Considerando a natureza do débito e a necessidade de preservar o sustento da Executada, o bloqueio deve ser limitado a um percentual razoável e proporcional. O limite usual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos (após descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social) configura patamar que não compromete integralmente o mínimo existencial da Executada, ao mesmo tempo em que garante a efetividade da execução. A fixação deste percentual busca equilibrar a satisfação do crédito alimentar com a proteção da dignidade da pessoa humana da devedora e de sua família. O Exequente, em manifestação final, restringiu o valor da execução a ser perseguido neste momento para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que demonstra boa-fé e possibilita o encerramento célere do cumprimento de sentença quanto a este montante, evitando o prolongamento desnecessário do litígio. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente (ID 126086056), com fulcro no Art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DETERMINO o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (salário, proventos e demais remunerações) de KENYA WANESSA DI PACE, CPF nº 029.774.154-32. O bloqueio deverá ser mantido até que seja atingido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que o Exequente concordou em limitar a presente cobrança. OFICIE-SE, com urgência e por meio eletrônico, à fonte pagadora da Executada, o Centro de Pagamento do Exército, de onde a Executada é pensionista, para que proceda aos descontos mensais no percentual de 30% dos rendimentos líquidos da Executada e os transfira para conta judicial vinculada a este Juízo, à disposição do Exequente. Consigno que os descontos devem incidir sobre os valores líquidos, após a dedução dos descontos obrigatórios (IRRF e Previdência Social). A Executada deverá ser intimada desta decisão, por meio de sua advogada, para ciência e acompanhamento. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito