Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: TIAGO DE VASCONCELOS SENA SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873530-84.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em face de TIAGO DE VASCONCELOS SENA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento em contrato de prestação de serviços turísticos, consubstanciado em duplicata mercantil. O valor originário da execução remontava à quantia de R$ 1.547,13. Após tentativas frustradas de citação por via postal, o juízo determinou a diligência por meio de Oficial de Justiça. O mandado foi cumprido positivamente, ocasião em que o executado foi devidamente citado. Ato contínuo, o devedor utilizou-se da faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, realizando o depósito judicial de 30% do valor do débito, equivalente a R$ 464,14, conforme comprovantes de identificadores nº 115526956 e 115526957. Em petição recente de identificador nº 136021148, a parte exequente informou que o executado realizou o pagamento voluntário e direto do saldo remanescente da dívida. A comprovação do pagamento integral foi acostada aos autos por meio de comprovante de transferência bancária via PIX, no valor de R$ 1.851,97, correspondente ao montante atualizado da dívida conforme os cálculos apresentados pela própria credora. Diante da satisfação do crédito, a exequente requereu a expedição de mandado de levantamento do depósito judicial inicial e a consequente extinção do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação é o fim natural do processo executivo, ocorrendo quando o executado cumpre a prestação a que estava obrigado, seja de forma direta ao credor ou mediante depósito nos autos. A análise dos documentos apresentados revela que houve a quitação total do débito exequendo. O pagamento extrajudicial noticiado pela exequente, somado ao valor que já se encontra depositado em conta judicial vinculada a este processo, perfaz a totalidade do crédito perseguido, incluindo os consectários legais e honorários advocatícios anteriormente fixados. A declaração de quitação apresentada pela credora possui plena eficácia para o encerramento da fase executiva. A existência de valores depositados em juízo sob os identificadores nº 115526956 e 115526957 impõe a necessidade de sua transferência à parte exequente para que a satisfação seja formalmente completada no âmbito dos autos. Os dados para expedição de alvará foram acostados pela interessada, possibilitando a transferência imediata via sistema bancário. Remanesce a obrigação do executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, visto que deu causa ao ajuizamento da demanda e foi vencido na pretensão executória. A cobrança das custas remanescentes deve observar as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, garantindo-se o recolhimento das taxas devidas ao Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. DEFIRO o levantamento do depósito judicial. Decorrido o prazo recursal, expeça o competente ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ 02.144.077/0001-60), no valor de R$ 464,14 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) e seus rendimentos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 136022157: Banco do Brasil (001), Agência 1895-3, Conta Corrente nº 16.362-7. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. INTIME o executado para que proceda ao recolhimento das custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades estabelecidas no Código de Normas da CGJ/PB. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Cumpridas as providências de levantamento e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Caso não haja o pagamento das custas, proceda-se com os trâmites de cobrança e inscrição em dívida ativa. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112118374268700000097822704 Alteração Contratual Nova Forma - 10-05-2021 Documento de Identificação 24112118374335300000097822705 1 - PROCURAÇÃO Procuração 24112118374419600000097822706 2 - CONTRATO Outros Documentos 24112118374527100000097822707 3 - RECIBO Outros Documentos 24112118374582900000097822708 4 - VOUCHER Outros Documentos 24112118374642900000097822709 5 - NOTA FISCAL Outros Documentos 24112118374700100000097822710 6 - BOLETO Outros Documentos 24112118374760800000097822711 7 - PROTESTO - ok Outros Documentos 24112118374812500000097822712 8 - PLANILHA Outros Documentos 24112118374868900000097822713 Despacho Despacho 24112620533674700000097838126 JUNTADA DE CUSTAS Petição 24112710593452200000098124945 GUIA INICIAL - TIAGO DE VASCONCELOS SENA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112710593526600000098124956 COMPROVANTE - GUIA INICIAL - TIAGO DE VASCONCELOS SENA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112710593597800000098124957 Despacho Despacho 25011316525451300000099658724 Intimação Intimação 25011417490288500000099752139 Intimação Intimação 25011417494636200000099752146 Intimação Intimação 25011417494636200000099752146 Petição Petição 25012011174990200000099921917 2. GUIA AR Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012011175052300000099921920 2. COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012011175121800000099921919 Despacho Despacho 25032809563216300000103294653 Carta Carta 25032812454050500000103347970 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25041804571200000000104422739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060419175633500000106933407 Expediente Expediente 25060419175633500000106933407 Petição Petição 25061812105284000000107746068 3. COMPROVANTE OJ Documento de Comprovação 25061812105349800000107746070 3. GUIA OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061812105402400000107746071 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061814024204200000107755507 Mandado Mandado 25061814050872900000107755518 Mdd. ID. 114870161. CITAÇÃO EFETUADA. Promovido MÁRIO TIAGO DE VASCONCELOS SENA. Artigos 154 e 916 d Certidão Oficial de Justiça 25070215244002000000108364516 Mdd. ID. 114870161. CITAÇÃO EFETUADA. Promovido MÁRIO TIAGO DE VASCONCELOS SENA. Artigos 154 e 916 d Devolução de Mandado 25070215244023200000108365475 BOLETO_30%_ACORDO_JUDICIAL[1] Documento de Comprovação 25070215244084200000108365476 COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 30 POR CENTO Documento de Comprovação 25070215244143100000108365477 Petição (1º SISBAJUD) Petição 25110413075876400000118512783 PLANILHA ATUALIZADA_ID 849560 Outros Documentos 25110413075926500000118512784 Petição Petição 26012818104023700000123872087 Certidão Certidão 26020201023236100000126544925 Petição (acordo e levantamento de valores) Petição 26020218055541000000127848570 Comprovante de pagamento - valor remanescente Outros Documentos 26020218055593200000127849727 PLANILHA ATUALIZADA (28.01.2026)_ID 849560 Outros Documentos 26020218055648500000127849728 MLE- DADOS CONTA DO BRASIL FORMA Outros Documentos 26020218055697600000127849729 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Entregue (Ecarta): 25041804571200000000104422739, Outros Documentos: 24112118374700100000097822710, Outros Documentos: 24112118374760800000097822711, Petição Inicial: 24112118374268700000097822704, Procuração: 24112118374419600000097822706, Documento de Identificação: 24112118374335300000097822705, Outros Documentos: 24112118374582900000097822708, Outros Documentos: 24112118374642900000097822709, Outros Documentos: 24112118374527100000097822707, Outros Documentos: 24112118374812500000097822712]