Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0827482-77.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Imissão, Defeito, nulidade ou anulação] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PAULO EDUARDO DE GODOY SAMPAIO(123.583.438-70); NAPOLEON FERREIRA RODRIGUES(424.774.174-87); ADRIANA TEIXEIRA COSTA RODRIGUES(000.034.564-47); SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI(806.561.294-68); RICARDO IAZABY LUBAMBO SOBRINHO(008.399.544-76); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(069.004.574-36); ROBERTA ONOFRE RAMOS(045.914.204-69);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela demandada Sandra Helena Fonseca Cavalcanti em face da sentença de Id. 121293777. Alega que a decisão incorreu em omissão e contradição no que diz respeito: a) inexistência do adequado valor da causa e recolhimento de custas; b) julgamento ultra petita; c) comprovação de pagamento do preço/quitação (Id. 123423177). Nas contrarrazões, os autores pugnaram pela rejeição dos embargos com aplicação de multa (Id. 124669341). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Os autores, na inicial, deram à causa o valor de R$ 20.000,00. Foi determinado que procedessem com correção do valor, adicionando o valor dos danos morais pretendidos, tendo sido retificada para R$ 49.940,00, com juntada do comprovante das custas remanescentes. As custas iniciais sobre R$ 20.000,00 foram anexadas no Id. 14538096 e das complementares, sobre R$ 29.940,00, nos Id’s. 18861634 e 18861654. No caso dos autos, nos termos da jurisprudência mais atual do STJ, entendeu-se que o valor da causa deve corresponder apenas ao proveito econômico buscado pela parte autora, e não ao valor integral do imóvel envolvido na disputa e objeto de análise em tópico próprio (2.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA), não havendo contradição ou omissão na sentença que analisou a preliminar adequadamente. Da alegação de julgamento ultra petita. Alega a demandada que o Juízo julgou além do pedido quando reconheceu que as procurações objeto da lide (Id’s. 14537511 e 14537533) não apresentavam todos os requisitos acima mencionados. A sentença é ultra petita quando o juiz concede mais do que foi solicitado pelo autor na petição inicial. No caso concreto, o pedido era a anulação da escritura pública de compra e venda e de seu respectivo registro imobiliário e a sentença foi exatamente nesse sentido, vejamos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a anulação da escritura pública de compra e venda e de seu respectivo registro imobiliário (...).” A (in)validade do instrumento de mandado foi extensamente fundamentada no corpo da decisão, não havendo omissões ou contradições nesse sentido. Não caracteriza julgamento ultra/extra petita, com ocorrência de violação do princípio da congruência ou da adstrição, o reconhecimento de vícios, ainda que uma das partes tenha se manifestado, aparentemente, em outro sentido contrário, deferindo apenas o que foi pleiteado. No caso, foram julgados procedentes apenas parte dos pedidos. Com relação ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), alega a demandada que o recibo anexado ao Id. 89647367 é prova da quitação. Todavia, na fundamentação da sentença, este Juízo rechaçou essa prova, tendo reconhecido que a referida quantia que a autora alegava armazenar em sua residência era incompatível com sua renda, e que o recibo não era prova de quitação com os autores, vejamos: “Embora tenha a primeira demandada afirmado que o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) tenha sido feito ao segundo demandado, em espécie, as declarações de IRPF anexadas aos Id’s. 109607547 e seguintes, referentes aos anos de 2017 a 2023, comprovam que a aquisição do imóvel é incompatível com as rendas auferidas pela demandada.” Por fim, quanto ao pedido de condenação na aplicação de multa por litigância de má-fé, feito pelos autores, nas contrarrazões, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a embargante tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa. Não caracteriza má-fé quando a parte se utiliza dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, ante a inexistência de omissões e/ou contradições na sentença guerreada. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito