Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRAGA COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803
EXECUTADO: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0848520-04.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim. Intimada a indicar bens de forma precisa, a parte exequente limitou-se a requerer a suspensão do processo, sob o argumento de evitar a extinção prematura e resguardar o direito de futuras diligências. Ocorre que o rito da Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo incompatível com a suspensão do processo por tempo indeterminado para busca de bens. A norma de regência é clara e cogente. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor".
Trata-se de regra de extinção anômala, que visa impedir a perpetuação de processos executivos infrutíferos que apenas sobrecarregam a máquina judiciária sem perspectiva de satisfação do crédito. Nesse sentido, o pedido de suspensão formulado pela exequente deve ser indeferido, uma vez que a inexistência de bens penhoráveis, após as diligências de praxe, impõe a extinção do feito, sem que isso signifique a perda do direito material. Ressalte-se que já foi expedida a Certidão de Crédito (Id. 154670992), documento hábil para que o credor proceda ao protesto extrajudicial e à inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, garantindo-se a coerção indireta. Ademais, a extinção com fulcro no art. 53, § 4º, da LJE não obsta que a parte exequente, futuramente, caso localize bens passíveis de penhora e respeitado o prazo prescricional, requeira o desarquivamento, instruindo o pedido com a indicação precisa do patrimônio a ser constrito. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito