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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 40200536)
18/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
09/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 12:39
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:34
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:26
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:26
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:22
Documento (Informações)
25/09/2024, 10:21
Documento (Ofício)
25/09/2024, 10:13
Requisição de Informações
04/09/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:48
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Publicação
27/06/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:07
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2024, 08:29
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:13
Publicação
06/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na sentença. Rediscussão da matéria apreciada. Inadmissibilidade de alteração da substância do julgado via aclaratórios. Rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 87757553, aduzindo que a sentença embargada se mostra contraditória pois a oficina Vepel não seria autorizada Hyundai, pugnando seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, seja o pedido julgado improcedente em relação à embargante. A parte adversa não se manifestou. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Na sentença ora vergastada já restou reconhecida que a Vepel Veículos seria concessionária autorizada da marca Hyundai, bem assim já foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela embargante, inexistindo contradição no decisum. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I.C. No mais, atento ao petitório de Id 88291467, verifico que os honorários periciais foram fixados em e R$4.327,56 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), existindo nos autos três depósito judiciais para pagamento, o primeiro de R$1.442,52 (Id 55848223 - Hyundai), o segundo de R$1.923,36 (Id 63180318 - Caoa), e o terceiro de R$1.442,52 (Id 63311406 - Pateo), valores que somados ultrapassam o valor fixado para pagamento do expert. Considerando que os valores dos dois últimos depósitos já foram liberados ao perito (Id 88158002 e 88489305), resta ainda pendente de liberação o valor de R$961,68 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) que deverá ser liberado descontando-se do primeiro depósito ao Id 55848223, devendo o restante do valor, qual seja, R$480,84 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) ser liberado em favor da CAOA pois realizou depósito a maior nos autos. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na sentença. Rediscussão da matéria apreciada. Inadmissibilidade de alteração da substância do julgado via aclaratórios. Rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 87757553, aduzindo que a sentença embargada se mostra contraditória pois a oficina Vepel não seria autorizada Hyundai, pugnando seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, seja o pedido julgado improcedente em relação à embargante. A parte adversa não se manifestou. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Na sentença ora vergastada já restou reconhecida que a Vepel Veículos seria concessionária autorizada da marca Hyundai, bem assim já foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela embargante, inexistindo contradição no decisum. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I.C. No mais, atento ao petitório de Id 88291467, verifico que os honorários periciais foram fixados em e R$4.327,56 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), existindo nos autos três depósito judiciais para pagamento, o primeiro de R$1.442,52 (Id 55848223 - Hyundai), o segundo de R$1.923,36 (Id 63180318 - Caoa), e o terceiro de R$1.442,52 (Id 63311406 - Pateo), valores que somados ultrapassam o valor fixado para pagamento do expert. Considerando que os valores dos dois últimos depósitos já foram liberados ao perito (Id 88158002 e 88489305), resta ainda pendente de liberação o valor de R$961,68 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) que deverá ser liberado descontando-se do primeiro depósito ao Id 55848223, devendo o restante do valor, qual seja, R$480,84 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) ser liberado em favor da CAOA pois realizou depósito a maior nos autos. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na sentença. Rediscussão da matéria apreciada. Inadmissibilidade de alteração da substância do julgado via aclaratórios. Rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 87757553, aduzindo que a sentença embargada se mostra contraditória pois a oficina Vepel não seria autorizada Hyundai, pugnando seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, seja o pedido julgado improcedente em relação à embargante. A parte adversa não se manifestou. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Na sentença ora vergastada já restou reconhecida que a Vepel Veículos seria concessionária autorizada da marca Hyundai, bem assim já foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela embargante, inexistindo contradição no decisum. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I.C. No mais, atento ao petitório de Id 88291467, verifico que os honorários periciais foram fixados em e R$4.327,56 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), existindo nos autos três depósito judiciais para pagamento, o primeiro de R$1.442,52 (Id 55848223 - Hyundai), o segundo de R$1.923,36 (Id 63180318 - Caoa), e o terceiro de R$1.442,52 (Id 63311406 - Pateo), valores que somados ultrapassam o valor fixado para pagamento do expert. Considerando que os valores dos dois últimos depósitos já foram liberados ao perito (Id 88158002 e 88489305), resta ainda pendente de liberação o valor de R$961,68 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) que deverá ser liberado descontando-se do primeiro depósito ao Id 55848223, devendo o restante do valor, qual seja, R$480,84 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) ser liberado em favor da CAOA pois realizou depósito a maior nos autos. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na sentença. Rediscussão da matéria apreciada. Inadmissibilidade de alteração da substância do julgado via aclaratórios. Rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 87757553, aduzindo que a sentença embargada se mostra contraditória pois a oficina Vepel não seria autorizada Hyundai, pugnando seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, seja o pedido julgado improcedente em relação à embargante. A parte adversa não se manifestou. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Na sentença ora vergastada já restou reconhecida que a Vepel Veículos seria concessionária autorizada da marca Hyundai, bem assim já foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela embargante, inexistindo contradição no decisum. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I.C. No mais, atento ao petitório de Id 88291467, verifico que os honorários periciais foram fixados em e R$4.327,56 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), existindo nos autos três depósito judiciais para pagamento, o primeiro de R$1.442,52 (Id 55848223 - Hyundai), o segundo de R$1.923,36 (Id 63180318 - Caoa), e o terceiro de R$1.442,52 (Id 63311406 - Pateo), valores que somados ultrapassam o valor fixado para pagamento do expert. Considerando que os valores dos dois últimos depósitos já foram liberados ao perito (Id 88158002 e 88489305), resta ainda pendente de liberação o valor de R$961,68 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) que deverá ser liberado descontando-se do primeiro depósito ao Id 55848223, devendo o restante do valor, qual seja, R$480,84 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) ser liberado em favor da CAOA pois realizou depósito a maior nos autos. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na sentença. Rediscussão da matéria apreciada. Inadmissibilidade de alteração da substância do julgado via aclaratórios. Rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 87757553, aduzindo que a sentença embargada se mostra contraditória pois a oficina Vepel não seria autorizada Hyundai, pugnando seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, seja o pedido julgado improcedente em relação à embargante. A parte adversa não se manifestou. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Na sentença ora vergastada já restou reconhecida que a Vepel Veículos seria concessionária autorizada da marca Hyundai, bem assim já foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela embargante, inexistindo contradição no decisum. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I.C. No mais, atento ao petitório de Id 88291467, verifico que os honorários periciais foram fixados em e R$4.327,56 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), existindo nos autos três depósito judiciais para pagamento, o primeiro de R$1.442,52 (Id 55848223 - Hyundai), o segundo de R$1.923,36 (Id 63180318 - Caoa), e o terceiro de R$1.442,52 (Id 63311406 - Pateo), valores que somados ultrapassam o valor fixado para pagamento do expert. Considerando que os valores dos dois últimos depósitos já foram liberados ao perito (Id 88158002 e 88489305), resta ainda pendente de liberação o valor de R$961,68 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) que deverá ser liberado descontando-se do primeiro depósito ao Id 55848223, devendo o restante do valor, qual seja, R$480,84 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) ser liberado em favor da CAOA pois realizou depósito a maior nos autos. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2024, 17:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2024, 21:08
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:19
Publicação
17/04/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:56
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:54
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:54
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:35
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:35
Documento (Alvará)
10/04/2024, 10:36
Movimentação processual
09/04/2024, 12:30
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:36
Publicação
05/04/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2024, 00:00
Documento (Alvará)
03/04/2024, 16:02
Ato ordinatório
03/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:16
Publicação
19/03/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SERVIÇOS DE RAPAROS E REVISÕES REALIZADOS EM OFICINAS AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFERIDA EM LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - Relatório José Arnaldo Alves de Araújo, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Vepel Veículos e Peças LTDA e outros, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor que adquiriu em, 11/11/2013, um automóvel HB20X junto à Concessionária Hyundai Caoa do Brasil LTDA. Informa que em 27/12/2013 sofreu um acidente de trânsito, tendo seu veículo sido reparado na Vepel Veículos, concessionária autorizada da marca Hyundai, ocasião em que, além do serviço de funilaria e pintura, foram trocadas várias peças, dentre elas o conjunto condensador do arrefecimento, o conjunto do radiador e o fluido concentrado para radiador. Aduz que as revisões de 10 mil km (2014) e 20 mil km (2015) foram realizados nas concessionárias autorizadas, no entanto, em setembro de 2016 o veículo do apresentou defeito com superaquecimento no motor. Informa que se dirigiu até a concessionária Pateo, autorizada Hyundai mais próxima, onde foi elaborado o diagnóstico de que o superaquecimento “ocorreu por motivo da corrosão no sistema de arrefecimento, causando danos nos tubos e mangueiras. Serviço não coberto pela garantia devido o fluido está fora do especificado”, o que lhe obrigou a arcar com as despesas de reparo no valor de R$2.038,28. Assim, aduzindo que todos os serviços de reparo e revisões foram realizados junto às oficinas autorizadas, estando o defeito coberto pelo prazo de garantia do veículo, afirma a responsabilidade das demandadas pelos defeitos apresentados e requer a condenação das demandadas solidariamente na reparação pelos danos morais (20 salários mínimos) e materiais suportados (R$4.076,56 – art. 42, §único do CDC). Audiência de conciliação infrutífera, Id 11678077. Contestação da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao Id 11991152. Contestação da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao Id 17581097. Contestação da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ao Id 18432156. Impugnação à contestação, Id 31300152. Realizada perícia judicial no veículo objeto da lide, com laudo acostado ao Id 81230456. Após manifestação das partes acerca do laudo, vieram-me os auto conclusos para julgamento. II – Fundamentação Preliminares No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, alegam os promovidos que o autor não faz jus à benesse concedida. Entretanto, considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a condição de insuficiência alegada, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada. Preliminar rejeitada. Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado estão descritos na peça de ingresso e se circunscrevem aos danos materiais e morais advindos da falha na prestação dos serviços da parte promovida em não arcar com os reparos dos vícios no veículo do autor apresentados durante o prazo de garantia. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidos pelas rés, isso porque, estando inseridas na cadeia de fornecedores, o artigo 7º, parágrafo único, bem como os artigos 14 e 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, afastando-se, pois, qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, devendo a fabricante responder solidariamente com a concessionária revendedora, representante de seus veículos. Do mérito A presente ação versa sobre o defeito no veículo adquirido pelo autor de superaquecimento no motor apresentado durante o prazo de garantia. Com efeito, a relação jurídica em discussão, inconteste, emerge disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que a parte autora comprou junto à parte ré um veículo novo (Id 10199351) e que os serviços de reparo e revisões foram realizados em oficina autorizada da Hyundai (Id 10199354 e 10199359). Em que pese as demandadas defenderem a ocorrência de excludente de responsabilidade, a tese de que o autor realizou reparo fora da rede autorizada e de mau uso do automóvel não sobressai dos autos. Como se vê do laudo pericial ao Id 81230456, o veículo encontra-se em bom estado de conservação e com quilometragem abaixo dos padrões normais de uso, com as revisões realizadas por tempo, conforme recomendado no manual de garantia, antes do eventual superaquecimento do motor em 16/09/2016. Especificamente sobre o problema do superaquecimento, o perito do juízo observou que por ocasião dos reparos realizados na Vepel, concessionária autorizada Hyundai, foi utilizado “FLUIDO CONCENTRADO PARA RADIADOR”, código: 393, na quantidade: 1, e valor: 35,00. Já no reparo após o incidente de superaquecimento, na lista de peças da Pateo foi utilizado “LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO (1 LITRO)”, código: 204030D, na quantidade: 5, valor unitário: 62,61; valor total: 313,05. Por ocasião da conclusão dos trabalhos técnicos, o perito do juízo observou a incoerência encontrada na comparação entre as quantidades de fluido e o código do mesmo, quando comparando as duas listas de peças, a primeira, do serviço de reparo após colisão pela promovida VEPEL, e a segunda no reparo após o episódio de superaquecimento pela promovida PATEO, não havendo como garantir que no reparo executado pela promovida VEPEL tenha sido utilizado um fluido concentrado genuíno Hyundai, nem em sua proporção correta, nem que este fluido foi diluindo em água desmineralizada, sendo este fato o mais provável de ter ocasionado o posterior episódio de superaquecimento do motor. Como se observa, o laudo pericial indica que o defeito apresentado decorreu de falha na prestação dos serviços de reparos (após o acidente de trânsito), realizadas pela concessionária VEPEL, restando comprovado o nexo de causalidade com os danos verificados. In casu, as demandadas não se desvencilharam do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade e, comprovado que os danos ao veículo do autor decorreram de falha da prestação dos serviços da concessionária demandada, encontrando-se vigente a garantia veicular (11/11/2013 a 11/11/2018), as demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos ocasionados pois a recusa da garantia foi indevida. Assim, afigura-se necessária a restituição do valor cobrado ao autor, em dobro (R$ 4.076,56), já que manifesta a cobrança indevida e inexistente qualquer engano justificável por parte da ré, nos termos do art. 42, §único do CDC. Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia. Conclui-se que os fatos descritos nos autos revelaram-se suficientes para causarem aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do promovente, ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. No caso em comento, o autor adquiriu veículo novo e realizou todos os reparos/revisões nas oficinas credenciadas, porém teve que arcar com o pagamento do reparo de defeitos apresentados no veículo durante o prazo de garantia, o que, por si só, resulta em frustração e quebra da expectativa do consumidor. Conclui-se, portanto, estar evidenciado o dever reparatório, diante do desgaste emocional a que o consumidor foi submetido. No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesse contexto, tenho que o montante de R$7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Neste sentido: Apelação. Indenizatória. Compra e venda de veículo. Superaquecimento do motor por falha na prestação dos serviços de manutenção das corrés. Defeito ocorrido no prazo da garantia. Cumprimento das exigências pelo consumidor que obrigam as rés a indenizar. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Artigo 6º, VIII, do CDC. Condenação das corrés pelos danos materiais reconhecidos na sentença. Possibilidade. Danos morais. Ocorrência. Defeito ocorrido na estrada, frustrando o restante da viagem, com necessidade de contratação de reboque. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Valor fixado adequadamente, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos das corrés e adesivo do autor improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1005169-97.2018.8.26.0590; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) III - Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a parte ré, solidariamente: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.076,56 (quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativos à restituição em dobro do valor pago pelo reparo do automóvel, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ). P.I.C. De logo, expeça-se alvará em favor do perito dos autos, Dr. RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES, para levantamento do honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SERVIÇOS DE RAPAROS E REVISÕES REALIZADOS EM OFICINAS AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFERIDA EM LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - Relatório José Arnaldo Alves de Araújo, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Vepel Veículos e Peças LTDA e outros, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor que adquiriu em, 11/11/2013, um automóvel HB20X junto à Concessionária Hyundai Caoa do Brasil LTDA. Informa que em 27/12/2013 sofreu um acidente de trânsito, tendo seu veículo sido reparado na Vepel Veículos, concessionária autorizada da marca Hyundai, ocasião em que, além do serviço de funilaria e pintura, foram trocadas várias peças, dentre elas o conjunto condensador do arrefecimento, o conjunto do radiador e o fluido concentrado para radiador. Aduz que as revisões de 10 mil km (2014) e 20 mil km (2015) foram realizados nas concessionárias autorizadas, no entanto, em setembro de 2016 o veículo do apresentou defeito com superaquecimento no motor. Informa que se dirigiu até a concessionária Pateo, autorizada Hyundai mais próxima, onde foi elaborado o diagnóstico de que o superaquecimento “ocorreu por motivo da corrosão no sistema de arrefecimento, causando danos nos tubos e mangueiras. Serviço não coberto pela garantia devido o fluido está fora do especificado”, o que lhe obrigou a arcar com as despesas de reparo no valor de R$2.038,28. Assim, aduzindo que todos os serviços de reparo e revisões foram realizados junto às oficinas autorizadas, estando o defeito coberto pelo prazo de garantia do veículo, afirma a responsabilidade das demandadas pelos defeitos apresentados e requer a condenação das demandadas solidariamente na reparação pelos danos morais (20 salários mínimos) e materiais suportados (R$4.076,56 – art. 42, §único do CDC). Audiência de conciliação infrutífera, Id 11678077. Contestação da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao Id 11991152. Contestação da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao Id 17581097. Contestação da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ao Id 18432156. Impugnação à contestação, Id 31300152. Realizada perícia judicial no veículo objeto da lide, com laudo acostado ao Id 81230456. Após manifestação das partes acerca do laudo, vieram-me os auto conclusos para julgamento. II – Fundamentação Preliminares No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, alegam os promovidos que o autor não faz jus à benesse concedida. Entretanto, considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a condição de insuficiência alegada, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada. Preliminar rejeitada. Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado estão descritos na peça de ingresso e se circunscrevem aos danos materiais e morais advindos da falha na prestação dos serviços da parte promovida em não arcar com os reparos dos vícios no veículo do autor apresentados durante o prazo de garantia. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidos pelas rés, isso porque, estando inseridas na cadeia de fornecedores, o artigo 7º, parágrafo único, bem como os artigos 14 e 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, afastando-se, pois, qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, devendo a fabricante responder solidariamente com a concessionária revendedora, representante de seus veículos. Do mérito A presente ação versa sobre o defeito no veículo adquirido pelo autor de superaquecimento no motor apresentado durante o prazo de garantia. Com efeito, a relação jurídica em discussão, inconteste, emerge disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que a parte autora comprou junto à parte ré um veículo novo (Id 10199351) e que os serviços de reparo e revisões foram realizados em oficina autorizada da Hyundai (Id 10199354 e 10199359). Em que pese as demandadas defenderem a ocorrência de excludente de responsabilidade, a tese de que o autor realizou reparo fora da rede autorizada e de mau uso do automóvel não sobressai dos autos. Como se vê do laudo pericial ao Id 81230456, o veículo encontra-se em bom estado de conservação e com quilometragem abaixo dos padrões normais de uso, com as revisões realizadas por tempo, conforme recomendado no manual de garantia, antes do eventual superaquecimento do motor em 16/09/2016. Especificamente sobre o problema do superaquecimento, o perito do juízo observou que por ocasião dos reparos realizados na Vepel, concessionária autorizada Hyundai, foi utilizado “FLUIDO CONCENTRADO PARA RADIADOR”, código: 393, na quantidade: 1, e valor: 35,00. Já no reparo após o incidente de superaquecimento, na lista de peças da Pateo foi utilizado “LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO (1 LITRO)”, código: 204030D, na quantidade: 5, valor unitário: 62,61; valor total: 313,05. Por ocasião da conclusão dos trabalhos técnicos, o perito do juízo observou a incoerência encontrada na comparação entre as quantidades de fluido e o código do mesmo, quando comparando as duas listas de peças, a primeira, do serviço de reparo após colisão pela promovida VEPEL, e a segunda no reparo após o episódio de superaquecimento pela promovida PATEO, não havendo como garantir que no reparo executado pela promovida VEPEL tenha sido utilizado um fluido concentrado genuíno Hyundai, nem em sua proporção correta, nem que este fluido foi diluindo em água desmineralizada, sendo este fato o mais provável de ter ocasionado o posterior episódio de superaquecimento do motor. Como se observa, o laudo pericial indica que o defeito apresentado decorreu de falha na prestação dos serviços de reparos (após o acidente de trânsito), realizadas pela concessionária VEPEL, restando comprovado o nexo de causalidade com os danos verificados. In casu, as demandadas não se desvencilharam do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade e, comprovado que os danos ao veículo do autor decorreram de falha da prestação dos serviços da concessionária demandada, encontrando-se vigente a garantia veicular (11/11/2013 a 11/11/2018), as demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos ocasionados pois a recusa da garantia foi indevida. Assim, afigura-se necessária a restituição do valor cobrado ao autor, em dobro (R$ 4.076,56), já que manifesta a cobrança indevida e inexistente qualquer engano justificável por parte da ré, nos termos do art. 42, §único do CDC. Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia. Conclui-se que os fatos descritos nos autos revelaram-se suficientes para causarem aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do promovente, ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. No caso em comento, o autor adquiriu veículo novo e realizou todos os reparos/revisões nas oficinas credenciadas, porém teve que arcar com o pagamento do reparo de defeitos apresentados no veículo durante o prazo de garantia, o que, por si só, resulta em frustração e quebra da expectativa do consumidor. Conclui-se, portanto, estar evidenciado o dever reparatório, diante do desgaste emocional a que o consumidor foi submetido. No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesse contexto, tenho que o montante de R$7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Neste sentido: Apelação. Indenizatória. Compra e venda de veículo. Superaquecimento do motor por falha na prestação dos serviços de manutenção das corrés. Defeito ocorrido no prazo da garantia. Cumprimento das exigências pelo consumidor que obrigam as rés a indenizar. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Artigo 6º, VIII, do CDC. Condenação das corrés pelos danos materiais reconhecidos na sentença. Possibilidade. Danos morais. Ocorrência. Defeito ocorrido na estrada, frustrando o restante da viagem, com necessidade de contratação de reboque. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Valor fixado adequadamente, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos das corrés e adesivo do autor improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1005169-97.2018.8.26.0590; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) III - Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a parte ré, solidariamente: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.076,56 (quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativos à restituição em dobro do valor pago pelo reparo do automóvel, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ). P.I.C. De logo, expeça-se alvará em favor do perito dos autos, Dr. RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES, para levantamento do honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SERVIÇOS DE RAPAROS E REVISÕES REALIZADOS EM OFICINAS AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFERIDA EM LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - Relatório José Arnaldo Alves de Araújo, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Vepel Veículos e Peças LTDA e outros, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor que adquiriu em, 11/11/2013, um automóvel HB20X junto à Concessionária Hyundai Caoa do Brasil LTDA. Informa que em 27/12/2013 sofreu um acidente de trânsito, tendo seu veículo sido reparado na Vepel Veículos, concessionária autorizada da marca Hyundai, ocasião em que, além do serviço de funilaria e pintura, foram trocadas várias peças, dentre elas o conjunto condensador do arrefecimento, o conjunto do radiador e o fluido concentrado para radiador. Aduz que as revisões de 10 mil km (2014) e 20 mil km (2015) foram realizados nas concessionárias autorizadas, no entanto, em setembro de 2016 o veículo do apresentou defeito com superaquecimento no motor. Informa que se dirigiu até a concessionária Pateo, autorizada Hyundai mais próxima, onde foi elaborado o diagnóstico de que o superaquecimento “ocorreu por motivo da corrosão no sistema de arrefecimento, causando danos nos tubos e mangueiras. Serviço não coberto pela garantia devido o fluido está fora do especificado”, o que lhe obrigou a arcar com as despesas de reparo no valor de R$2.038,28. Assim, aduzindo que todos os serviços de reparo e revisões foram realizados junto às oficinas autorizadas, estando o defeito coberto pelo prazo de garantia do veículo, afirma a responsabilidade das demandadas pelos defeitos apresentados e requer a condenação das demandadas solidariamente na reparação pelos danos morais (20 salários mínimos) e materiais suportados (R$4.076,56 – art. 42, §único do CDC). Audiência de conciliação infrutífera, Id 11678077. Contestação da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao Id 11991152. Contestação da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao Id 17581097. Contestação da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ao Id 18432156. Impugnação à contestação, Id 31300152. Realizada perícia judicial no veículo objeto da lide, com laudo acostado ao Id 81230456. Após manifestação das partes acerca do laudo, vieram-me os auto conclusos para julgamento. II – Fundamentação Preliminares No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, alegam os promovidos que o autor não faz jus à benesse concedida. Entretanto, considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a condição de insuficiência alegada, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada. Preliminar rejeitada. Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado estão descritos na peça de ingresso e se circunscrevem aos danos materiais e morais advindos da falha na prestação dos serviços da parte promovida em não arcar com os reparos dos vícios no veículo do autor apresentados durante o prazo de garantia. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidos pelas rés, isso porque, estando inseridas na cadeia de fornecedores, o artigo 7º, parágrafo único, bem como os artigos 14 e 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, afastando-se, pois, qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, devendo a fabricante responder solidariamente com a concessionária revendedora, representante de seus veículos. Do mérito A presente ação versa sobre o defeito no veículo adquirido pelo autor de superaquecimento no motor apresentado durante o prazo de garantia. Com efeito, a relação jurídica em discussão, inconteste, emerge disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que a parte autora comprou junto à parte ré um veículo novo (Id 10199351) e que os serviços de reparo e revisões foram realizados em oficina autorizada da Hyundai (Id 10199354 e 10199359). Em que pese as demandadas defenderem a ocorrência de excludente de responsabilidade, a tese de que o autor realizou reparo fora da rede autorizada e de mau uso do automóvel não sobressai dos autos. Como se vê do laudo pericial ao Id 81230456, o veículo encontra-se em bom estado de conservação e com quilometragem abaixo dos padrões normais de uso, com as revisões realizadas por tempo, conforme recomendado no manual de garantia, antes do eventual superaquecimento do motor em 16/09/2016. Especificamente sobre o problema do superaquecimento, o perito do juízo observou que por ocasião dos reparos realizados na Vepel, concessionária autorizada Hyundai, foi utilizado “FLUIDO CONCENTRADO PARA RADIADOR”, código: 393, na quantidade: 1, e valor: 35,00. Já no reparo após o incidente de superaquecimento, na lista de peças da Pateo foi utilizado “LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO (1 LITRO)”, código: 204030D, na quantidade: 5, valor unitário: 62,61; valor total: 313,05. Por ocasião da conclusão dos trabalhos técnicos, o perito do juízo observou a incoerência encontrada na comparação entre as quantidades de fluido e o código do mesmo, quando comparando as duas listas de peças, a primeira, do serviço de reparo após colisão pela promovida VEPEL, e a segunda no reparo após o episódio de superaquecimento pela promovida PATEO, não havendo como garantir que no reparo executado pela promovida VEPEL tenha sido utilizado um fluido concentrado genuíno Hyundai, nem em sua proporção correta, nem que este fluido foi diluindo em água desmineralizada, sendo este fato o mais provável de ter ocasionado o posterior episódio de superaquecimento do motor. Como se observa, o laudo pericial indica que o defeito apresentado decorreu de falha na prestação dos serviços de reparos (após o acidente de trânsito), realizadas pela concessionária VEPEL, restando comprovado o nexo de causalidade com os danos verificados. In casu, as demandadas não se desvencilharam do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade e, comprovado que os danos ao veículo do autor decorreram de falha da prestação dos serviços da concessionária demandada, encontrando-se vigente a garantia veicular (11/11/2013 a 11/11/2018), as demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos ocasionados pois a recusa da garantia foi indevida. Assim, afigura-se necessária a restituição do valor cobrado ao autor, em dobro (R$ 4.076,56), já que manifesta a cobrança indevida e inexistente qualquer engano justificável por parte da ré, nos termos do art. 42, §único do CDC. Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia. Conclui-se que os fatos descritos nos autos revelaram-se suficientes para causarem aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do promovente, ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. No caso em comento, o autor adquiriu veículo novo e realizou todos os reparos/revisões nas oficinas credenciadas, porém teve que arcar com o pagamento do reparo de defeitos apresentados no veículo durante o prazo de garantia, o que, por si só, resulta em frustração e quebra da expectativa do consumidor. Conclui-se, portanto, estar evidenciado o dever reparatório, diante do desgaste emocional a que o consumidor foi submetido. No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesse contexto, tenho que o montante de R$7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Neste sentido: Apelação. Indenizatória. Compra e venda de veículo. Superaquecimento do motor por falha na prestação dos serviços de manutenção das corrés. Defeito ocorrido no prazo da garantia. Cumprimento das exigências pelo consumidor que obrigam as rés a indenizar. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Artigo 6º, VIII, do CDC. Condenação das corrés pelos danos materiais reconhecidos na sentença. Possibilidade. Danos morais. Ocorrência. Defeito ocorrido na estrada, frustrando o restante da viagem, com necessidade de contratação de reboque. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Valor fixado adequadamente, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos das corrés e adesivo do autor improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1005169-97.2018.8.26.0590; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) III - Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a parte ré, solidariamente: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.076,56 (quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativos à restituição em dobro do valor pago pelo reparo do automóvel, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ). P.I.C. De logo, expeça-se alvará em favor do perito dos autos, Dr. RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES, para levantamento do honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SERVIÇOS DE RAPAROS E REVISÕES REALIZADOS EM OFICINAS AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFERIDA EM LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - Relatório José Arnaldo Alves de Araújo, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Vepel Veículos e Peças LTDA e outros, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor que adquiriu em, 11/11/2013, um automóvel HB20X junto à Concessionária Hyundai Caoa do Brasil LTDA. Informa que em 27/12/2013 sofreu um acidente de trânsito, tendo seu veículo sido reparado na Vepel Veículos, concessionária autorizada da marca Hyundai, ocasião em que, além do serviço de funilaria e pintura, foram trocadas várias peças, dentre elas o conjunto condensador do arrefecimento, o conjunto do radiador e o fluido concentrado para radiador. Aduz que as revisões de 10 mil km (2014) e 20 mil km (2015) foram realizados nas concessionárias autorizadas, no entanto, em setembro de 2016 o veículo do apresentou defeito com superaquecimento no motor. Informa que se dirigiu até a concessionária Pateo, autorizada Hyundai mais próxima, onde foi elaborado o diagnóstico de que o superaquecimento “ocorreu por motivo da corrosão no sistema de arrefecimento, causando danos nos tubos e mangueiras. Serviço não coberto pela garantia devido o fluido está fora do especificado”, o que lhe obrigou a arcar com as despesas de reparo no valor de R$2.038,28. Assim, aduzindo que todos os serviços de reparo e revisões foram realizados junto às oficinas autorizadas, estando o defeito coberto pelo prazo de garantia do veículo, afirma a responsabilidade das demandadas pelos defeitos apresentados e requer a condenação das demandadas solidariamente na reparação pelos danos morais (20 salários mínimos) e materiais suportados (R$4.076,56 – art. 42, §único do CDC). Audiência de conciliação infrutífera, Id 11678077. Contestação da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao Id 11991152. Contestação da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao Id 17581097. Contestação da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ao Id 18432156. Impugnação à contestação, Id 31300152. Realizada perícia judicial no veículo objeto da lide, com laudo acostado ao Id 81230456. Após manifestação das partes acerca do laudo, vieram-me os auto conclusos para julgamento. II – Fundamentação Preliminares No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, alegam os promovidos que o autor não faz jus à benesse concedida. Entretanto, considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a condição de insuficiência alegada, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada. Preliminar rejeitada. Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado estão descritos na peça de ingresso e se circunscrevem aos danos materiais e morais advindos da falha na prestação dos serviços da parte promovida em não arcar com os reparos dos vícios no veículo do autor apresentados durante o prazo de garantia. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidos pelas rés, isso porque, estando inseridas na cadeia de fornecedores, o artigo 7º, parágrafo único, bem como os artigos 14 e 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, afastando-se, pois, qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, devendo a fabricante responder solidariamente com a concessionária revendedora, representante de seus veículos. Do mérito A presente ação versa sobre o defeito no veículo adquirido pelo autor de superaquecimento no motor apresentado durante o prazo de garantia. Com efeito, a relação jurídica em discussão, inconteste, emerge disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que a parte autora comprou junto à parte ré um veículo novo (Id 10199351) e que os serviços de reparo e revisões foram realizados em oficina autorizada da Hyundai (Id 10199354 e 10199359). Em que pese as demandadas defenderem a ocorrência de excludente de responsabilidade, a tese de que o autor realizou reparo fora da rede autorizada e de mau uso do automóvel não sobressai dos autos. Como se vê do laudo pericial ao Id 81230456, o veículo encontra-se em bom estado de conservação e com quilometragem abaixo dos padrões normais de uso, com as revisões realizadas por tempo, conforme recomendado no manual de garantia, antes do eventual superaquecimento do motor em 16/09/2016. Especificamente sobre o problema do superaquecimento, o perito do juízo observou que por ocasião dos reparos realizados na Vepel, concessionária autorizada Hyundai, foi utilizado “FLUIDO CONCENTRADO PARA RADIADOR”, código: 393, na quantidade: 1, e valor: 35,00. Já no reparo após o incidente de superaquecimento, na lista de peças da Pateo foi utilizado “LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO (1 LITRO)”, código: 204030D, na quantidade: 5, valor unitário: 62,61; valor total: 313,05. Por ocasião da conclusão dos trabalhos técnicos, o perito do juízo observou a incoerência encontrada na comparação entre as quantidades de fluido e o código do mesmo, quando comparando as duas listas de peças, a primeira, do serviço de reparo após colisão pela promovida VEPEL, e a segunda no reparo após o episódio de superaquecimento pela promovida PATEO, não havendo como garantir que no reparo executado pela promovida VEPEL tenha sido utilizado um fluido concentrado genuíno Hyundai, nem em sua proporção correta, nem que este fluido foi diluindo em água desmineralizada, sendo este fato o mais provável de ter ocasionado o posterior episódio de superaquecimento do motor. Como se observa, o laudo pericial indica que o defeito apresentado decorreu de falha na prestação dos serviços de reparos (após o acidente de trânsito), realizadas pela concessionária VEPEL, restando comprovado o nexo de causalidade com os danos verificados. In casu, as demandadas não se desvencilharam do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade e, comprovado que os danos ao veículo do autor decorreram de falha da prestação dos serviços da concessionária demandada, encontrando-se vigente a garantia veicular (11/11/2013 a 11/11/2018), as demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos ocasionados pois a recusa da garantia foi indevida. Assim, afigura-se necessária a restituição do valor cobrado ao autor, em dobro (R$ 4.076,56), já que manifesta a cobrança indevida e inexistente qualquer engano justificável por parte da ré, nos termos do art. 42, §único do CDC. Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia. Conclui-se que os fatos descritos nos autos revelaram-se suficientes para causarem aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do promovente, ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. No caso em comento, o autor adquiriu veículo novo e realizou todos os reparos/revisões nas oficinas credenciadas, porém teve que arcar com o pagamento do reparo de defeitos apresentados no veículo durante o prazo de garantia, o que, por si só, resulta em frustração e quebra da expectativa do consumidor. Conclui-se, portanto, estar evidenciado o dever reparatório, diante do desgaste emocional a que o consumidor foi submetido. No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesse contexto, tenho que o montante de R$7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Neste sentido: Apelação. Indenizatória. Compra e venda de veículo. Superaquecimento do motor por falha na prestação dos serviços de manutenção das corrés. Defeito ocorrido no prazo da garantia. Cumprimento das exigências pelo consumidor que obrigam as rés a indenizar. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Artigo 6º, VIII, do CDC. Condenação das corrés pelos danos materiais reconhecidos na sentença. Possibilidade. Danos morais. Ocorrência. Defeito ocorrido na estrada, frustrando o restante da viagem, com necessidade de contratação de reboque. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Valor fixado adequadamente, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos das corrés e adesivo do autor improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1005169-97.2018.8.26.0590; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) III - Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a parte ré, solidariamente: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.076,56 (quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativos à restituição em dobro do valor pago pelo reparo do automóvel, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ). P.I.C. De logo, expeça-se alvará em favor do perito dos autos, Dr. RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES, para levantamento do honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES DE ARAUJO
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, VEPEL VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SERVIÇOS DE RAPAROS E REVISÕES REALIZADOS EM OFICINAS AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFERIDA EM LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - Relatório José Arnaldo Alves de Araújo, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Vepel Veículos e Peças LTDA e outros, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor que adquiriu em, 11/11/2013, um automóvel HB20X junto à Concessionária Hyundai Caoa do Brasil LTDA. Informa que em 27/12/2013 sofreu um acidente de trânsito, tendo seu veículo sido reparado na Vepel Veículos, concessionária autorizada da marca Hyundai, ocasião em que, além do serviço de funilaria e pintura, foram trocadas várias peças, dentre elas o conjunto condensador do arrefecimento, o conjunto do radiador e o fluido concentrado para radiador. Aduz que as revisões de 10 mil km (2014) e 20 mil km (2015) foram realizados nas concessionárias autorizadas, no entanto, em setembro de 2016 o veículo do apresentou defeito com superaquecimento no motor. Informa que se dirigiu até a concessionária Pateo, autorizada Hyundai mais próxima, onde foi elaborado o diagnóstico de que o superaquecimento “ocorreu por motivo da corrosão no sistema de arrefecimento, causando danos nos tubos e mangueiras. Serviço não coberto pela garantia devido o fluido está fora do especificado”, o que lhe obrigou a arcar com as despesas de reparo no valor de R$2.038,28. Assim, aduzindo que todos os serviços de reparo e revisões foram realizados junto às oficinas autorizadas, estando o defeito coberto pelo prazo de garantia do veículo, afirma a responsabilidade das demandadas pelos defeitos apresentados e requer a condenação das demandadas solidariamente na reparação pelos danos morais (20 salários mínimos) e materiais suportados (R$4.076,56 – art. 42, §único do CDC). Audiência de conciliação infrutífera, Id 11678077. Contestação da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao Id 11991152. Contestação da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao Id 17581097. Contestação da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ao Id 18432156. Impugnação à contestação, Id 31300152. Realizada perícia judicial no veículo objeto da lide, com laudo acostado ao Id 81230456. Após manifestação das partes acerca do laudo, vieram-me os auto conclusos para julgamento. II – Fundamentação Preliminares No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, alegam os promovidos que o autor não faz jus à benesse concedida. Entretanto, considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante, inexistindo nos autos qualquer documento que infirme a condição de insuficiência alegada, entendo que a presunção de pobreza não restou rechaçada. Preliminar rejeitada. Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos constitutivos do direito alegado estão descritos na peça de ingresso e se circunscrevem aos danos materiais e morais advindos da falha na prestação dos serviços da parte promovida em não arcar com os reparos dos vícios no veículo do autor apresentados durante o prazo de garantia. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidos pelas rés, isso porque, estando inseridas na cadeia de fornecedores, o artigo 7º, parágrafo único, bem como os artigos 14 e 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que lhe causaram danos, afastando-se, pois, qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, devendo a fabricante responder solidariamente com a concessionária revendedora, representante de seus veículos. Do mérito A presente ação versa sobre o defeito no veículo adquirido pelo autor de superaquecimento no motor apresentado durante o prazo de garantia. Com efeito, a relação jurídica em discussão, inconteste, emerge disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que a parte autora comprou junto à parte ré um veículo novo (Id 10199351) e que os serviços de reparo e revisões foram realizados em oficina autorizada da Hyundai (Id 10199354 e 10199359). Em que pese as demandadas defenderem a ocorrência de excludente de responsabilidade, a tese de que o autor realizou reparo fora da rede autorizada e de mau uso do automóvel não sobressai dos autos. Como se vê do laudo pericial ao Id 81230456, o veículo encontra-se em bom estado de conservação e com quilometragem abaixo dos padrões normais de uso, com as revisões realizadas por tempo, conforme recomendado no manual de garantia, antes do eventual superaquecimento do motor em 16/09/2016. Especificamente sobre o problema do superaquecimento, o perito do juízo observou que por ocasião dos reparos realizados na Vepel, concessionária autorizada Hyundai, foi utilizado “FLUIDO CONCENTRADO PARA RADIADOR”, código: 393, na quantidade: 1, e valor: 35,00. Já no reparo após o incidente de superaquecimento, na lista de peças da Pateo foi utilizado “LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO (1 LITRO)”, código: 204030D, na quantidade: 5, valor unitário: 62,61; valor total: 313,05. Por ocasião da conclusão dos trabalhos técnicos, o perito do juízo observou a incoerência encontrada na comparação entre as quantidades de fluido e o código do mesmo, quando comparando as duas listas de peças, a primeira, do serviço de reparo após colisão pela promovida VEPEL, e a segunda no reparo após o episódio de superaquecimento pela promovida PATEO, não havendo como garantir que no reparo executado pela promovida VEPEL tenha sido utilizado um fluido concentrado genuíno Hyundai, nem em sua proporção correta, nem que este fluido foi diluindo em água desmineralizada, sendo este fato o mais provável de ter ocasionado o posterior episódio de superaquecimento do motor. Como se observa, o laudo pericial indica que o defeito apresentado decorreu de falha na prestação dos serviços de reparos (após o acidente de trânsito), realizadas pela concessionária VEPEL, restando comprovado o nexo de causalidade com os danos verificados. In casu, as demandadas não se desvencilharam do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade e, comprovado que os danos ao veículo do autor decorreram de falha da prestação dos serviços da concessionária demandada, encontrando-se vigente a garantia veicular (11/11/2013 a 11/11/2018), as demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos ocasionados pois a recusa da garantia foi indevida. Assim, afigura-se necessária a restituição do valor cobrado ao autor, em dobro (R$ 4.076,56), já que manifesta a cobrança indevida e inexistente qualquer engano justificável por parte da ré, nos termos do art. 42, §único do CDC. Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia. Conclui-se que os fatos descritos nos autos revelaram-se suficientes para causarem aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do promovente, ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. No caso em comento, o autor adquiriu veículo novo e realizou todos os reparos/revisões nas oficinas credenciadas, porém teve que arcar com o pagamento do reparo de defeitos apresentados no veículo durante o prazo de garantia, o que, por si só, resulta em frustração e quebra da expectativa do consumidor. Conclui-se, portanto, estar evidenciado o dever reparatório, diante do desgaste emocional a que o consumidor foi submetido. No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesse contexto, tenho que o montante de R$7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Neste sentido: Apelação. Indenizatória. Compra e venda de veículo. Superaquecimento do motor por falha na prestação dos serviços de manutenção das corrés. Defeito ocorrido no prazo da garantia. Cumprimento das exigências pelo consumidor que obrigam as rés a indenizar. Responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Artigo 6º, VIII, do CDC. Condenação das corrés pelos danos materiais reconhecidos na sentença. Possibilidade. Danos morais. Ocorrência. Defeito ocorrido na estrada, frustrando o restante da viagem, com necessidade de contratação de reboque. Situação que extrapola o mero aborrecimento. Valor fixado adequadamente, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos das corrés e adesivo do autor improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1005169-97.2018.8.26.0590; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) III - Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850741-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a parte ré, solidariamente: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.076,56 (quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), relativos à restituição em dobro do valor pago pelo reparo do automóvel, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Súmula nº 326 do STJ). P.I.C. De logo, expeça-se alvará em favor do perito dos autos, Dr. RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTES, para levantamento do honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Procedência em Parte
14/03/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 20:28
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 08:24
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial. João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial. João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial. João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial. João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial. João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:16
Publicação
15/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, ante o pedido do perito deste Juízo, designo para início da pericia o dia 02 de outubro de 2023, a partir das 08:30, no endereço de residência do Autor, segundo última alteração nos autos, Rua Jornalista Genésio Gambarra Filho, 436, apt. 101, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa-PB, CEP 58.052-280. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, ante o pedido do perito deste Juízo, designo para início da pericia o dia 02 de outubro de 2023, a partir das 08:30, no endereço de residência do Autor, segundo última alteração nos autos, Rua Jornalista Genésio Gambarra Filho, 436, apt. 101, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa-PB, CEP 58.052-280. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, ante o pedido do perito deste Juízo, designo para início da pericia o dia 02 de outubro de 2023, a partir das 08:30, no endereço de residência do Autor, segundo última alteração nos autos, Rua Jornalista Genésio Gambarra Filho, 436, apt. 101, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa-PB, CEP 58.052-280. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, ante o pedido do perito deste Juízo, designo para início da pericia o dia 02 de outubro de 2023, a partir das 08:30, no endereço de residência do Autor, segundo última alteração nos autos, Rua Jornalista Genésio Gambarra Filho, 436, apt. 101, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa-PB, CEP 58.052-280. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850741-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, ante o pedido do perito deste Juízo, designo para início da pericia o dia 02 de outubro de 2023, a partir das 08:30, no endereço de residência do Autor, segundo última alteração nos autos, Rua Jornalista Genésio Gambarra Filho, 436, apt. 101, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa-PB, CEP 58.052-280. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 16:21
Ato ordinatório
12/08/2023, 16:20
Documento (Informações)
12/08/2023, 16:16
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:21
Mero expediente
30/11/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 11:39
Documento (Informações)
28/11/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:13
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:50
Mero expediente
22/08/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 23:56
Decurso de Prazo
02/04/2022, 01:49
Decurso de Prazo
02/04/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:25
Decurso de Prazo
10/03/2022, 05:06
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2022, 20:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 12:06
Perito
11/10/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 09:43
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:42
Decurso de Prazo
13/08/2020, 01:16
Mero expediente
28/07/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:15
Mero expediente
04/07/2020, 09:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:57
Documento (Certidão)
04/05/2020, 12:52
Mero expediente
03/05/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2018, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2018, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2018, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2018, 15:37
Mero expediente
27/09/2018, 18:30
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:16
Mero expediente
30/05/2018, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:20
Mero expediente
12/03/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 14:10
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação