Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GM ENGENHARIA LIMITADA
EXECUTADO: JOSALBO LICARIAO ROMAO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0053471-46.2003.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de uma Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, ajuizada em 05 de novembro de 2003 por JOSALBO LICARIÃO ROMÃO em face de GM ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A lide, que se estende por mais de duas décadas, versa sobre as obrigações decorrentes de um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção", firmado em 01 de abril de 1996, cujo objeto era o apartamento de nº 801 do Edifício Residencial Nabor de Assis, localizado nesta capital. Após instrução processual, a sentença de mérito (ID 25101696, fls. 256-260) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade de parte das penalidades moratórias, mas manteve a validade do aditivo contratual, determinando o recálculo do saldo devedor para afastar a dupla incidência de correção monetária. Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de ID 25101697, fls. 312-319) deu parcial provimento à apelação do autor, declarando a nulidade do aditivo contratual por onerosidade excessiva e determinando a recomposição da dívida com um quadro descritivo individualizado, mantendo a validade da cláusula de juros moratórios. A decisão transitou em julgado (Agravo em Recurso Especial nº 2726123/PB, ID 116706758). Na fase de cumprimento de sentença, a apuração do quantum debeatur gerou novas controvérsias. A exequente, em petição de ID 25612722, concordou com o valor de R$ 333.680,99, com data-base em 19 de janeiro de 2018, calculado pelo executado em sua impugnação (ID 25102150). Tal concordância foi reiterada em manifestações posteriores (IDs 58227764 e 78319673). A sentença de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 31590268) acolheu este valor, determinando o prosseguimento da execução com o acréscimo de multa e honorários de 10% cada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O processo prosseguiu com novos pedidos de atualização, e a exequente, em petição de ID 72976322, apresentou uma planilha atualizada no valor de R$ 794.762,48. O executado, por sua vez, impugnou novamente (ID 76199236), alegando excesso por capitalização de juros e indicando o valor de R$ 642.135,02. A exequente, em petição de ID 78319673, concordou com o valor principal apontado pelo executado, ressalvando a incidência da multa e dos honorários. Adicionalmente, foram deferidas múltiplas penhoras no rosto destes autos, oriundas de outros processos nos quais a exequente é devedora (IDs 88693465, 91696373 e 92216197). A Sra. NIVANIA LIMA DE ARAUJO, credora em um desses feitos, requereu sua habilitação como terceira interessada e o reconhecimento da sub-rogação legal (ID 101813529). Após novas intimações para pagamento sem sucesso (ID 124242351) e um pedido de audiência de conciliação do executado (ID 116857499), os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. O processo, que tramita há mais de duas décadas, exige uma atuação jurisdicional firme para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A constante discussão sobre o quantum debeatur tem atrasado a expropriação forçada, que se mostra indispensável ante a ausência de pagamento voluntário. A questão central é, portanto, a liquidação final e definitiva da obrigação. a) Da Definição do Valor Incontroverso e da Incidência dos Consectários Legais A sentença de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 31590268) estabeleceu o valor de R$ 333.680,09 com data-base em 19 de janeiro de 2018, decorrente da concordância da exequente com os cálculos do executado. Posteriormente, em nova impugnação (ID 76199236), o executado apresentou o montante de R$ 642.135,02 (seiscentos e quarenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos) com data-base em 17 de julho de 2023. A exequente (ID 78319673) concordou expressamente com este valor principal, estabelecendo um novo piso incontroverso para a dívida. A aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, § 1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), é uma consequência automática do não pagamento voluntário do débito no prazo legal. O executado foi intimado diversas vezes para pagamento (IDs 26546701, 38374669, 73019981, 74715299 e 114234894) e não adimpliu. A sentença de ID 31590268 já havia determinado a inclusão desses percentuais. A concordância da exequente com o valor principal não implica em renúncia a essas verbas de natureza processual. Assim, acolho o valor principal de R$ 642.135,02 como incontroverso e determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre ele. b) Da Sub-rogação dos Credores e da Penhora no Rosto dos Autos A existência de penhoras no rosto destes autos (IDs 91696373 e 92216725) em favor de credores da exequente, GM ENGENHARIA LTDA, confere-lhes o direito de sub-rogação no crédito, nos termos do Código de Processo Civil (artigos 778, § 1º, IV, e 857). O mecanismo da penhora no rosto dos autos garante que os valores a serem satisfeitos nesta demanda serão prioritariamente direcionados aos terceiros interessados até o limite de seus créditos. Defiro, portanto, o pedido de habilitação da Sra. NIVANIA LIMA DE ARAUJO (ID 101813529) como terceira interessada, assim como dos demais credores com constrição nos autos, e determino que, na satisfação do crédito, os valores sejam destinados aos credores sub-rogados, observada a ordem de prelação. c) Dos Atos Executórios e do Pedido de Conciliação Diante da persistente recusa do executado em quitar o débito, a expropriação forçada é imperativa. O pedido de penhora do imóvel (apartamento nº 801 do Edifício Residencial Nabor de Assis), objeto da lide original, já foi deferido (ID 70370698) e deve ser impulsionado. O histórico processual revela que tentativas de conciliação anteriores foram infrutíferas, e a concordância da exequente com os valores do executado foi um esforço pela celeridade não correspondido. Designar nova audiência de conciliação por videoconferência (ID 116857499), neste momento, poderia atrasar ainda mais o processo em detrimento dos credores. Contudo, as partes, incluindo os terceiros interessados, podem apresentar um acordo a qualquer tempo para homologação. Assim, indefiro o pedido de designação de nova audiência, mas ressalvo a possibilidade de acordo voluntário, e determino o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com o fito de dar andamento definitivo à fase de cumprimento de sentença, DECIDO: 01. HOMOLOGAR o valor de R$ 642.135,02 (seiscentos e quarenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos) como o montante principal devido pelo executado JOSALBO LICARIÃO ROMÃO à exequente GM ENGENHARIA LIMITADA, com data-base em 17 de julho de 2023, conforme se extrai das petições de IDs 76199236 e 78319673. 02. DETERMINAR que sobre o valor principal homologado incidam a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal. 03. DETERMINAR a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração da planilha de cálculo final e definitiva do débito, partindo do valor principal homologado no item 1, aplicando os consectários legais do item 2, e atualizando o montante total para a data da elaboração do cálculo, de forma a consolidar o quantum a ser executado. 04. DEFERIR o pedido de habilitação da Sra. NIVANIA LIMA DE ARAUJO (ID 101813529) como terceira interessada, reconhecendo sua condição de credora sub-rogada, e DETERMINAR que, quando da satisfação do crédito, os valores sejam primeiramente destinados ao pagamento dos credores com penhora no rosto dos autos (IDs 91696373 e 92216725), observada a devida ordem de prelação. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias, incluindo o nome de seus patronos para futuras intimações. 05. Após o retorno dos autos da Contadoria com o cálculo definitivo, INTIME-SE o executado JOSALBO LICARIÃO ROMÃO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral do débito apurado, sob pena de prosseguimento imediato dos atos de expropriação. 06. Transcorrido o prazo do item anterior sem o devido pagamento, EXPEÇA-SE, com urgência, o competente Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel constituído pelo apartamento nº 801 do Edifício Residencial Nabor de Assis, sito à Av. Mato Grosso, nº 300, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, de propriedade do executado, nos termos da decisão de ID 70370698, devendo o Oficial de Justiça intimar do ato tanto o executado quanto seu cônjuge, se houver. 07. INDEFERIR, por ora, o pedido de designação de nova audiência de conciliação (ID 116857499), sem prejuízo de que as partes possam, a qualquer tempo, apresentar acordo para homologação judicial. 06. Condeno o executado/impugnante ao pagamento das custas processuais relativas às últimas impugnações (IDs 76199236 e 116857499), considerando o caráter parcialmente protelatório e a sucumbência na questão principal da incidência da multa e honorários. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor na fase de conhecimento e não revogada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os terceiros interessados. Cumpra-se com a urgência que o caso, que se arrasta por mais de duas décadas, requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito