Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICELIA NOBREGA DA SILVA, ANA VITORIA NOBREGA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064, JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541
REU: DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, LUIS CLAUDIO SOARES PATRICIO SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi, do artigo 38, da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860051-87.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ajuizado por NICELIA NÓBREGA DA SILVA, em face de DINAMIC COMPUTER CENTRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL LTDA – ME e LUIS CLAUDIO SOARES PATRICIO. A presente demanda foi distribuída originalmente como ação autônoma perante a 6ª Vara Cível da Capital, buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos do processo principal n.º 0827237-56.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, achando-se arquivado definitivamente. Em decisão proferida em 12/12/2025 (ID 128917535), o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital declinou da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a este Juizado, sob o fundamento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é plenamente possível em processo de competência dos juizados especiais, conforme o art. 1.062 do Código de Processo Civil, e em razão da conexão com o processo principal. DECIDO. A controvérsia central nos presentes autos reside na admissibilidade do procedimento adotado pela parte exequente para buscar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como na competência para processar e julgar tal pleito. A análise detida dos autos revela que a parte exequente optou por ajuizar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como uma ação autônoma em uma Vara Cível comum, após a extinção do processo de cumprimento de sentença neste Juizado Especial Cível, sob a alegação de que o procedimento não seria cabível na sistemática dos Juizados e a citação por edital, necessária para a localização do sócio, não seria permitida. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, possui natureza de incidente processual, e não de ação autônoma. Sua finalidade é permitir que, no curso de um processo já existente (seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução), o patrimônio dos sócios seja atingido para satisfazer uma dívida da pessoa jurídica, em situações excepcionais de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A sua instauração deve ocorrer nos próprios autos do processo principal, conforme a disciplina dos artigos 133 a 137 do CPC. A Lei n.º 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, preconiza os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Embora o procedimento dos Juizados Especiais possua características próprias, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.062, expressamente dispõe sobre a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos processos de competência dos Juizados Especiais. A redação é clara e não deixa margem para interpretações restritivas: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais." Ademais, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), órgão que congrega magistrados e operadores do direito atuantes nos Juizados, consolidou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado n.º 60, que estabelece: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução." Este enunciado reforça a compatibilidade do instituto com os princípios e a sistemática dos Juizados Especiais, afastando qualquer dúvida sobre sua admissibilidade, contudo, o referido incidente é cabível nos autos do processo de execução ou no cumprimento de sentença em curso. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a natureza incidental da desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicabilidade nos Juizados Especiais, rechaçando a via autônoma para tal pleito quando há um processo principal em curso ou já extinto, mas passível de reativação para fins de execução. Nesse sentido, já se manifestaram os tribunais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. Porquanto ausente exigência normativa para a propositura do incidente em autos apartados, é perfeitamente possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 54358513520238090157 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS - ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida por simples petição no curso do processo, inexistindo necessidade de processamento do referido incidente em autos apartados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41396378420258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) A propositura de uma ação autônoma para um incidente processual, especialmente quando a lei e a jurisprudência consolidada indicam a via incidental nos próprios autos da execução, configura inadequação do procedimento. Tal inadequação impede o regular desenvolvimento do processo e a análise do mérito da pretensão, uma vez que a via eleita não é a prevista para a espécie. É de se ressaltar que o requerimento de desconsideração dos autos principais somente foi realizado pela parte quando o feito já estava extinto por ausência de bens, sendo impossível sua reativação ante a inércia inicial da parte interessada que não pode querer reativar um feito já extinto com requerimento que deixou de fazer no tempo oportuno. Assim, sem mais delongas, verifica-se que a parte exequente utilizou-se de procedimento inadequado para veicular sua pretensão, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito