Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11.946) RECORRIDA: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADORA: BELA. JULIENE JERÔNIMO VIEIRA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C PEDIDO DE COBRANÇA – DESCONGELAMENTO ADICIONAL DE INATIVIDADE – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 37444836 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento que, de fato, houve litispendência, haja vista a existência do Processo nº 0070644-68.2012.8.15.2001. É assente que a litispendência encontra arrimo no artigo 95, III, do CPP, sendo imprescindível para sua configuração a tríplice identidade acima apontada entre as duas ações, tal como fora devidamente observada pelo magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida não merece reparo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição) e os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0816334-25.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INATIVIDADE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37444834 RAZÕES DO