Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACIA FABRIZZIA DE SOUZA SOARES, JOSENITA MARIA RIBEIRO SANTOS, REGINA CELIA DINIZ E SILVA
REU: MUNICIPIO DE DAMIAO, FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-90.2021.8.15.0161 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM em que até hoje não houve a citação dos réus FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO. Os demandados não foram encontrados no endereço fornecido pela parte autora, sendo a parte autora instada a fornecer meios de promover a citação. Instada a fornecer os dados necessários para a citação, a parte autora nada informou, mesmo após reiteração do despacho (ID 157599173) sob pena de extinção. É relatório. Passo a decidir O processo encontra-se paralisado por culpa das Autoras, que não promoveram atos e diligências que lhes competiam para a citação dos requeridos FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO, impossibilitando o prosseguimento do feito. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após longa paralisação do processo, foi instada a parte autora a indicar meios de promover o andamento do feito, sem que se manifestasse mais de qualquer maneira nesse processo. Assim, verifico que decorreu o prazo concedido sem que a parte requerente promovesse o andamento do feito, muito embora tenha o mesmo sido impulsionado pelos magistrados que estiveram no comando processual. Determina ainda o art. 485, inciso III, do CPC que se impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ademais, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação pessoal prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo. Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2. Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso. Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º _e_ 3º, todos do CPC_. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime._ (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012. Pág.: 200) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO ENCONTRADO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013. Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ.1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à gratuidade parcial da justiça deferida (ID 40137938), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Damião, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a mesma condição suspensiva de exigibilidade. Sem condenação em honorários em relação aos réus não citados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité (PB), 9 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito