Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP GABINETE VIRTUAL S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800500-77.2017.8.15.0411 [Juros/Correção Monetária]
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA PARAÍBA contra RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. EPP para cobrança de ICMS-Importação. Após a redistribuição do feito para esta Vara Especializada, sobreveio decisão (ID 115942102) que indeferiu o pedido da Fazenda Pública para a busca de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, fundamentando que cabe ao exequente o ônus de localizar patrimônio do devedor antes de onerar o Judiciário com consultas que podem ser realizadas administrativamente, conforme a Lei Estadual nº 9.170/2010. Irresignado, o ESTADO DA PARAÍBA opôs Embargos de Declaração (ID 117502364), alegando omissão quanto aos princípios da cooperação e efetividade, além de invocar o Tema 1026 do STJ e a ordem de preferência da penhora em dinheiro. Intimada, a executada apresentou resposta (ID 120581499) pugnando pela rejeição do recurso, sustentando que a decisão não possui vícios e que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. A presente decisão volta-se para a análise do cabimento e dos fundamentos dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 117502364) contra a decisão anterior deste Juízo (ID 115942102), que indeferiu o pleito de busca de bens e ativos financeiros da executada por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Impende, inicialmente, revisitar a natureza e os limites dos embargos de declaração para, então, proceder à análise detida das alegações de omissão. Os embargos de declaração constituem um recurso com finalidade específica e delimitação estrita, encontrando seu fundamento normativo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Este dispositivo estabelece que eles são cabíveis contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Da redação legal, depreende-se que a função precípua dos aclaratórios não é a de promover a rediscussão do mérito da causa ou a revisão do posicionamento judicial adotado, mas sim aprimorar a decisão embargada, tornando-a mais clara, completa e precisa em sua manifestação, sem, contudo, modificar substancialmente o seu conteúdo decisório ou reverter a sua sucumbência suportada por qualquer das partes. A obscuridade ocorre quando a decisão se apresenta ininteligível, com falta de clareza na exposição do raciocínio judicial, dificultando a compreensão do julgado. A contradição, por sua vez, manifesta-se pela incoerência interna da decisão, ou seja, quando há proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da sentença ou acórdão, ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. A omissão, hipótese invocada pelo embargante no presente caso, configura-se quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado, seja de ofício, seja por provocação das partes, e que seria capaz de influir na conclusão do julgamento. Por fim, o erro material refere-se a equívocos de digitação, de cálculo ou de outra natureza evidente e de fácil constatação, que não impliquem em alteração do conteúdo intelectual da decisão. É fundamental reiterar que os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento da causa, nem tampouco a manifestar mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão. A insatisfação com a solução jurídica dada pelo magistrado deve ser veiculada através dos recursos apropriados para tal fim, e não por meio de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua e sobrecarga indevida do sistema judicial. O Poder Judiciário não pode ser compelido a reapreciar matérias já decididas e suficientemente fundamentadas, apenas porque a parte não logrou êxito em seus pleitos, utilizando-se de um expediente processual que possui requisitos e objetivos bem definidos pela legislação. A simples discordância em relação à interpretação jurídica aplicada ou à valoração das provas e argumentos não autoriza a oposição dos embargos de declaração, que, se utilizados de forma inadequada, revelam-se protelatórios e contrários à celeridade processual. No caso em apreço, o embargante alega omissão da decisão embargada por não ter abordado expressamente todos os argumentos relativos à colaboração, economia processual e efetividade, bem como a importância das ferramentas eletrônicas de busca de bens. Contudo, conforme se demonstrará na seção subsequente, a decisão objurgada efetivamente enfrentou a questão central do pedido do exequente, apresentando fundamentação jurídica clara para o indeferimento das medidas requeridas, o que afasta a alegação de omissão no sentido técnico-jurídico. Da Ausência de Omissão e da Correta Distribuição do Ônus na Busca de Bens em Execuções Fiscais A alegação de omissão formulada pelo ESTADO DA PARAÍBA nos embargos de declaração (ID 117502364) carece de fundamento jurídico sólido. A decisão de ID 115942102, ao indeferir os pedidos de pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, não se omitiu em relação a ponto ou questão essencial, mas, ao contrário, ofereceu fundamentação explícita e coerente para a sua conclusão. A omissão processual, no contexto do artigo 1.022, inciso II, do CPC, não se confunde com o mero desacordo da parte com o resultado do julgamento ou com a rejeição implícita dos argumentos que não foram expressamente refutados, mas que se mostraram incompatíveis com a tese adotada pelo julgador. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados na decisão sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada. No cerne da decisão embargada está o entendimento de que a responsabilidade primária pela localização de bens passíveis de penhora em uma execução fiscal recai sobre a Fazenda Pública credora. Este Juízo destacou, e reitera, que a Fazenda Estadual, em sua qualidade de ente público, possui acesso a uma gama de informações e a instrumentos administrativos próprios para a consecução de seu crédito tributário, os quais não se confundem com a função jurisdicional. A Lei PB nº 9.170, de 29 de junho de 2010, em seu artigo 4º, bem como a Lei Complementar nº 104/2016 do Município de João Pessoa, ilustram de forma inequívoca essa autonomia e capacidade do Poder Executivo em promover, por meios administrativos, a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Tais normativos conferem às Procuradorias e Secretarias de Receita as prerrogativas de oficiar órgãos de trânsito, registros de imóveis, promover a inscrição em cadastros de inadimplentes como o CADIN-PB, e requisitar protesto de Certidões de Dívida Ativa, entre outras providências. A decisão embargada explicitou que a transferência da atribuição de busca de bens para o Poder Judiciário, sem o prévio e efetivo esgotamento das vias administrativas pelo credor, desvirtua o papel da função jurisdicional e contribui para a sobrecarga dos tribunais. O sistema judiciário não deve ser utilizado como um substituto das diligências que competem precipuamente aos próprios exequentes, especialmente quando estes são detentores de prerrogativas e informações privilegiadas para a localização de ativos. A utilização das ferramentas eletrônicas de busca de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, embora disponíveis ao Judiciário e importantes para a efetividade da execução, não exime a Fazenda Pública de sua responsabilidade primeira de diligenciar na identificação do patrimônio do devedor, demonstrando um mínimo de esforço na persecução do crédito antes de onerar o Judiciário com tal incumbência. A argumentação do embargante sobre os princípios da colaboração, economia processual e efetividade, embora relevantes para o processo como um todo, não impõe que o Judiciário assuma um papel que não lhe é próprio. O princípio da colaboração (artigo 6º do CPC) exige que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todavia, a cooperação não implica em supressão das atribuições e ônus de cada parte, mas sim na sua harmonização para o bom andamento processual. A Fazenda Pública, ao invés de buscar a cooperação na localização de bens, por vezes parece tentar transferir a integralidade de sua responsabilidade para o Juízo, o que não pode ser admitido sem que se demonstre o esgotamento das próprias e amplas capacidades investigativas de que dispõe. A invocação da ordem de preferência de bens para penhora, em especial a do dinheiro, e das funcionalidades do SISBAJUD, como a "teimosinha", ou do RENAJUD para restrições de veículos, ou ainda do SERASAJUD para a inscrição em cadastros de inadimplentes, não altera o núcleo da fundamentação da decisão. Este Juízo não negou a existência ou a importância dessas ferramentas, mas sim a pretensão de que o Judiciário as utilize de forma indiscriminada, sem que a Fazenda Pública demonstre ter empreendido as diligências que lhe cabem. A decisão foi clara ao estabelecer que as Fazendas/Receitas integradas possuem acesso a sistemas e têm a responsabilidade de localizar e indicar bens, não devendo transferir a comodidade de suas atribuições para o Judiciário. Assim, a decisão embargada, ao indeferir os pedidos de busca automática, agiu em conformidade com o princípio da razoável duração do processo e com a correta distribuição do ônus da prova e da diligência, sem que isso configure qualquer omissão. A decisão expressamente ressaltou que a Lei PB nº 9.170/2010 e a Lei Complementar nº 104/2016 do Município de João Pessoa já fornecem ao Poder Executivo os instrumentos necessários para atuar administrativamente na busca e constrição de bens, prevenindo o aumento desnecessário da carga de trabalho do Judiciário com tarefas que não lhe são exclusivas ou prioritárias. Ademais, a executada, em sua resposta aos embargos de declaração (ID 120581499), corrobora a tese da inexistência de vícios na decisão atacada, sublinhando que o pleito da Fazenda Estadual configura mero inconformismo. A executada, com acerto, invoca o artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o devedor. Este princípio, embora não possa inviabilizar a execução, harmoniza-se com a necessidade de a Fazenda Pública esgotar os meios administrativos e diligenciar ativamente, evitando medidas drásticas ou reiteradas indiscriminadamente pelo Judiciário sem prévia e exauriente iniciativa do credor. Portanto, a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão foi devidamente apreciada e fundamentada, demonstrando que o Juízo formou seu convencimento motivado. O que o embargante busca é, em verdade, a revisão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O descontentamento com o resultado do julgamento deve ser direcionado para o recurso adequado, que não é a via aclaratória. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e considerando a inexistência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão de ID 115942102, este Juízo REJEITA os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 117502364), mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Intime-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências ou requerimentos processuais que demandem atuação judicial, retornem os autos à conclusão para deliberação sobre o cumprimento da decisão de ID 115942102, especificamente quanto à intimação do exequente para informar bens passíveis de penhora ou outros meios de prosseguimento, e as consequências do silêncio, incluindo a suspensão da execução fiscal e posterior arquivamento provisório nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito