Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-90.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão de veículo automotor, bem como medidas assecuratórias correlatas. Consta dos autos que por meio da decisão de ID Num. 117094069, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a inserção de restrições via RENAJUD sobre o veículo; a expedição de mandado de busca e apreensão, com autorização de ingresso forçado em domicílio, se necessário, inclusive com reforço policial, nos termos do art. 846, §1º, do CPC, condicionando-se o cumprimento à indicação de endereço e ao recolhimento das custas e diligências necessárias. Posteriormente, sobreveio manifestação de terceira interessada, a qual foi analisada na decisão de ID Num. 121351853, na qual este Juízo consignou que a pretensão deduzida se amolda à figura da oposição interventiva, determinando a extração da peça para distribuição em autos próprios, com ciência às partes e intimação da opoente. A parte autora, por meio da petição de ID Num. 125519718, informou novo endereço para localização do veículo, indicando-o como sendo situado na Rua Alfredo Mesquita, nº 127, Centro, Macaíba/RN, requerendo o cumprimento da ordem de busca e apreensão naquele local, ou, subsidiariamente, a intimação da terceira interessada para entrega voluntária do bem. É o necessário a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cumprimento da decisão de busca e apreensão A decisão de ID Num. 117094069 encontra-se válida e eficaz, não havendo qualquer deliberação posterior que a tenha revogado ou suspendido. O pedido formulado na petição de ID Num. 125519718 não implica inovação do provimento jurisdicional, mas apenas visa viabilizar a efetividade da tutela já deferida, mediante a indicação de novo endereço para localização do bem. Nos termos do art. 297 do CPC, compete ao Juízo determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, devendo o processo servir como instrumento de realização do direito material (art. 4º do CPC). Todavia, tratando-se de diligência a ser cumprida fora da comarca, mostra-se necessário, se for o caso, a expedição de carta precatória, bem como o prévio recolhimento das custas e despesas indispensáveis ao cumprimento do mandado. 2. Da oposição interventiva Conforme já decidido no ID Num. 121351853, a manifestação apresentada por terceira interessada reveste-se de natureza jurídica de oposição, instituto que, nos termos do art. 682 do CPC, deve ser processado em autos próprios, por dependência, garantindo-se o contraditório e a regularidade procedimental. Assim, impõe-se a verificação, pela Secretaria, acerca do efetivo cumprimento da determinação de distribuição da oposição em autos apartados, certificando-se nos autos principais. 3. Do pedido de conciliação O pedido de designação de audiência de conciliação formulado nos autos não comporta acolhimento. Isso porque o Código de Processo Civil, embora prestigie os meios consensuais de solução de conflitos (art. 3º, §§2º e 3º), também consagra os princípios da adequação, eficiência e razoável duração do processo (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC). No caso concreto, a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e executiva, já estando o feito em fase de cumprimento de tutela de urgência, inexistindo, ao menos neste momento processual, elementos concretos que indiquem viabilidade de autocomposição. Ressalte-se que o indeferimento da audiência não impede que as partes, a qualquer tempo, utilizem os meios legais cabíveis para composição extrajudicial ou formulem pedido conjunto devidamente fundamentado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO: À Secretaria que dê cumprimento à decisão de busca e apreensão constante do ID Num. 117094069, devendo considerar o novo endereço informado na petição ID Num. 125519718; expedir carta precatória, se necessário, para cumprimento da diligência em outra comarca; À Secretaria que certifique nos autos se a oposição interventiva mencionada na decisão de ID Num. 121351853 foi devidamente distribuída por dependência em autos próprios, com as anotações pertinentes. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, por ausência de adequação ao momento processual, sem prejuízo de que as partes adotem os meios legais cabíveis para eventual composição. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Conceição, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito