MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE
OAB/RN 13252·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA
OAB/PB 27069·CPF·Representa: Autor
RONALDO FRAIHA FILHO
OAB/MG 154053·CPF·Representa: Autor
MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE
OAB/RN 13252·CPF·Representa: Réu
MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA
OAB/PB 27069·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 08:56
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 15:25
Publicação
20/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:30
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 14:54
Publicação
13/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:49
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora réu, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, alegando existir omissão. Alega o embargante que seja determinado a devolução simples dos valores descontados, aplicando-se os precedentes do STJ (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS e EREsp n. 1.413.542/RS) e aduz, também, que o contrato nº 017894683 inexiste nos sistemas da instituição financeira. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios (ID 1545). O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta a omissão na existente na sentença. Da repetição de indébito Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença determinou que a devolução se dê de forma dobrada, por entender que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que está em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30/03/2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30/03/2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. Datado os contratos de 14/03/2022 e 03/10/2017, é o caso de se determinar a restituição simples dos valores desembolsados com relação ao contrato nº014712001, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da má-fé. A este respeito, colaciono o seguinte precedente: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Recurso da parte autora. Dobra pretendida. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independente de má-fé. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Acolhimento. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210697220238260032 Araçatuba, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, existe a omissão apontada, devendo os presentes embargos de declaração serem acolhidos para modificar a parte dispositiva da sentença fazendo constar que: "b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.". Da inexistência do contrato de nº 017894683 Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar este ponto dos os embargos declaratórios, pois apenas insurgiu-se contra um fato da sentença que lhe foi desfavorável. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. Vale salientar que, no ID 108871823, a parte autora demonstrou que houve descontos referente ao contrato de nº 017894683 de 14/03/2022 a 09/2022. Vale salientar que o banco demandado, não juntou nenhum documento em fase contestatória que comprovasse a legalidade das cobranças. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, reconhecendo o erro existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: "b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.". Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com a interposição do recurso de apelação e das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:30
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 14:54
Publicação
13/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:49
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora réu, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, alegando existir omissão. Alega o embargante que seja determinado a devolução simples dos valores descontados, aplicando-se os precedentes do STJ (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS e EREsp n. 1.413.542/RS) e aduz, também, que o contrato nº 017894683 inexiste nos sistemas da instituição financeira. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios (ID 1545). O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta a omissão na existente na sentença. Da repetição de indébito Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença determinou que a devolução se dê de forma dobrada, por entender que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que está em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30/03/2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30/03/2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. Datado os contratos de 14/03/2022 e 03/10/2017, é o caso de se determinar a restituição simples dos valores desembolsados com relação ao contrato nº014712001, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da má-fé. A este respeito, colaciono o seguinte precedente: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Recurso da parte autora. Dobra pretendida. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independente de má-fé. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Acolhimento. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210697220238260032 Araçatuba, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, existe a omissão apontada, devendo os presentes embargos de declaração serem acolhidos para modificar a parte dispositiva da sentença fazendo constar que: "b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.". Da inexistência do contrato de nº 017894683 Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar este ponto dos os embargos declaratórios, pois apenas insurgiu-se contra um fato da sentença que lhe foi desfavorável. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. Vale salientar que, no ID 108871823, a parte autora demonstrou que houve descontos referente ao contrato de nº 017894683 de 14/03/2022 a 09/2022. Vale salientar que o banco demandado, não juntou nenhum documento em fase contestatória que comprovasse a legalidade das cobranças. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, reconhecendo o erro existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: "b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.". Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com a interposição do recurso de apelação e das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/03/2026, 21:07
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 08:02
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 06:49
Mero expediente
27/02/2026, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 08:19
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 09:56
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por DAMIAO GERALDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST., também qualificado. Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a 02 contratos de empréstimos consignados, autuados sob n. 017894683, a ser pago em 84 parcelas de R$ 22,00, no valor total de R$ 835,18 e n. 014712001, a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,00, no valor total de R$ 1.584,00, que diz desconhecer a adesão. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos. Em contestação, o réu alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral. Pediu improcedência do feito (ID 111834469). Juntou o instrumentos contratual (ID 111834483) e o comprovante de transferência, via TED (ID 111834485). Impugnação à contestação (ID 117139622). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 121260203). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 124053052). Designação da perícia grafotécnica (ID 127361860). Devidamente intimado para a realização do pagamento dos honorários periciais, a parte demandada se manifestou pelo desinteresse na prova pericial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019). Assim sendo, considerando que a presente demanda foi proposta em 07/03/2025, declaro a prescrição da pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de cinco anos da propositura da demanda, ou seja, antes de 07/03/2020. Passo ao mérito propriamente dito. Do mérito Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado. O promovido juntou o instrumentos contratual (ID 111834483) e o comprovante de transferência, via TED (ID 111834485). O autor juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do empréstimo pessoal ora questionado e suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta nos instrumento contratual não lhe pertencem. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor (decisão de ID. 127361860). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). No caso dos autos, o promovido, visando atender ao ônus processual que foi incumbido, postulou apenas pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Ao ser ouvido e questionado sobre a assinatura aposta no instrumento contratual, o autor sustentou que não a reconhecia como sendo sua. Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nesses autos. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de empréstimos inexistentes. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Da pretensão à reparação por danos morais Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os contratos n. 017894683 e 014712001 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:06
Procedência em Parte
18/02/2026, 14:46
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 08:45
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:18
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 16:57
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 07:18
Publicação
24/01/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 DESPACHO Diante da expressa manifestação do promovido, no sentido do desinteresse na prova pericial, cancelo a sua produção. Intimem-se. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:00
Mero expediente
17/12/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 10:35
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 06:20
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:08
Publicação
02/12/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 06:48
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 15:58
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 14:30
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 11:12
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 05:35
Publicação
18/11/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:46
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 111834483). Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 111834483). Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 111834483). Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 09:17
Perito
14/11/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 09:45
Publicação
06/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Defiro o pedido do autor, concedendo-se prazo suplementar de 10 dias. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:51
Mero expediente
04/11/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 06:35
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:21
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:07
Publicação
09/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária no período de outubro de 2017.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 06:57
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:33
Publicação
29/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço:, 37, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por DAMIAO GERALDO DA SILVA em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. Em apertada síntese, alega que não firmou os contratos de empréstimo pessoal n. 014712001. O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor. Passo a sanear o feito. 1. Da resolução de questões pendentes Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor nos contratos n. 014712001. 3. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. Cabe, no entanto, a parte autora comprovar, através da juntada dos respectivos extratos bancários, que não recebeu os valores objetos dos comprovantes de transferências juntados no ID 11834485. 4. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. a) Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar aos autos extrato de sua conta bancária no período de outubro de 2017. b) Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:49
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2025, 12:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/08/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 07:57
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:33
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 21/08/2025 08:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/hmi-vbso-cif Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:17
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/07/2025, 09:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/07/2025, 09:09
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:33
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801173-26.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: DAMIAO GERALDO DA SILVA Endereço: sitio rancho do povo, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 22/07/2025 08:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/osy-onow-yop Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:22
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/06/2025, 09:42
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 16:06
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 16:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação