Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Cabe o ônus de provar que a titular da conta, Maria Catarina da Conceição, não recebeu os valores que porventura tenham sido lançados a débito em sua conta PASEP sob a modalidade de crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou por meio de crédito direto em outra conta corrente de sua titularidade. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e sendo os contracheques e extratos pessoais documentos de posse ou de mais fácil acesso ao participante, incumbe à parte autora demonstrar a ausência de tais créditos. 2. Ao
RÉU: Cabe o ônus de provar a regularidade dos cálculos de atualização monetária, a correta aplicação dos juros e dos índices oficiais em cada período, bem como a legalidade e a efetiva ocorrência de quaisquer saques realizados diretamente nos caixas das agências (se houver), apresentando os respectivos comprovantes de quitação. Tal incumbência decorre do fato de a instituição financeira deter o monopólio das informações técnicas, dos registros sistêmicos e do dever de guarda e documentação da gestão do fundo, configurando fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Considerando que a verificação da regularidade dos cálculos e da evolução do saldo (ponto controvertido "b") exige conhecimento técnico especializado e que o ônus de comprovar a correção da gestão financeira recai, em grande parte, sobre a instituição bancária, ATRIBUO AO RÉU O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, haja vista que a prova técnica visa primordialmente aferir a correção dos procedimentos de gestão realizados pelo banco demandado ao longo de décadas. 4. DA PROVA PERICIAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800973-30.2019.8.15.0561
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo Espólio de Maria Catarina da Conceição, neste ato representado por seus herdeiros ANA LAMARA FERREIRA GOMES e ROLDÃO FERREIRA DA CUNHA NETO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a de cujus, Maria Catarina da Conceição, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.000.939.303-0, tendo sido admitida no serviço público em data anterior a 1988. Alega que, após o seu falecimento, ocorrido em 25 de junho de 2019 (ID 26633701), os herdeiros, ao buscarem informações sobre o saldo da conta vinculada, constataram a existência de um valor irrisório e manifestamente incompatível com o longo período de contribuição e com o saldo que, segundo as microfilmagens obtidas, a titular possuía em agosto de 1988. Conforme a petição inicial (ID 26632591) e a planilha de débito (ID 26633384), o montante devido e não pago alcançaria a cifra de R$ 401.381,38. Sustentam, com base nesses fatos, a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, a qual se materializaria na má gestão dos recursos da conta, na ausência de aplicação da correta atualização monetária e na ocorrência de desfalques e saques indevidos ao longo dos anos. Pugnam, assim, pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento da referida diferença a título de danos materiais, bem como à reparação por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, extratos e microfilmagens da conta PASEP. Devidamente citado (ID 28662790), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 29324197), arguindo, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da União na lide, a impugnação ao valor da causa e ao demonstrativo contábil apresentado, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a absoluta regularidade de todos os lançamentos e das atualizações monetárias aplicadas, afirmando que os débitos questionados referem-se a pagamentos anuais de rendimentos e que a remuneração dos saldos obedeceu estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP para cada período. Houve réplica (ID 30906952), na qual a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, insistindo na legitimidade passiva do banco e na inocorrência da prescrição, sob o argumento de que a ciência do dano somente ocorreu com a análise detalhada dos extratos após o óbito da titular. Na mesma oportunidade, reiterou os pedidos formulados na exordial. Posteriormente, o feito foi suspenso em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (ID 41378694). Com o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo retomou seu curso regular (ID 93980917). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar as questões processuais pendentes. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser mera operadora do programa, atribuindo a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção à União Federal. Como consequência, defende a incompetência absoluta deste juízo. As preliminares devem ser REJEITADAS. A discussão travada nos autos não se limita a um mero questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Poder Público, cuja responsabilidade, de fato, recairia sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, atrairia a competência da Justiça Federal. A causa de pedir, conforme delineada na petição inicial (ID 26632591), funda-se, primordialmente, em alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão da conta individualizada, na ocorrência de desfalques, saques indevidos e na ausência de aplicação da remuneração devida pela instituição depositária. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), pacificou o entendimento, com força vinculante, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, estando a causa de pedir alinhada a tais hipóteses – falha na prestação do serviço e má gestão –, a legitimidade do banco réu para responder à presente ação é medida que se impõe. Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva de uma sociedade de economia mista, REJEITO, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não se vislumbrando interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum Estadual, em plena conformidade com o que dispõe a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita, MANTENHO o benefício deferido à parte autora. O réu, em sua contestação (ID 29324197), não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera constituição de advogado particular não se revela, por si só, motivo suficiente para a revogação da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Validade da Planilha de Cálculos O banco réu impugna o valor atribuído à causa, por entendê-lo excessivo, e contesta a validade da planilha de cálculos que instrui a inicial, classificando-a como prova unilateral. Tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda. O valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pela parte autora, o qual, no caso, é exatamente o valor que alega ter sido desfalcado. Aferir a correção desse valor é o objetivo central da instrução probatória, especialmente da prova pericial a ser deferida. Assim, REJEITO as impugnações, ressalvando que a apuração do quantum debeatur exato será objeto da fase de instrução. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu alega a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), cujo termo inicial seria a data do último depósito na conta PASEP, em 1988. A prejudicial de mérito não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira que a administra possui natureza eminentemente contratual e obrigacional, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Ademais, a jurisprudência pátria, em observância ao princípio da actio nata, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional somente tem seu curso iniciado no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso dos autos, a ciência dos supostos desfalques e da incorreção do saldo somente se tornou possível aos herdeiros após o falecimento da titular em 2019, quando buscaram o levantamento dos valores e obtiveram os extratos detalhados. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 28 de novembro de 2019, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Este entendimento foi igualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses sobre a matéria: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal e considerando o termo inicial como a data da ciência do dano, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DO SANEAMENTO, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS Superadas as questões processuais pendentes e a prejudicial de mérito, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade dos lançamentos a débito efetuados na conta PASEP da titular, Maria Catarina da Conceição, notadamente aqueles identificados com códigos de "pagamento de rendimentos", "abono" ou outras denominações similares; b) A correção dos cálculos de atualização monetária e a aplicação dos juros remuneratórios sobre o saldo existente em agosto de 1988 até a data do saque final, considerando as diversas mudanças de moeda e os índices aplicáveis em cada período; c) A existência e o montante de eventual saldo remanescente a ser pago aos herdeiros, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. Em relação ao ônus da prova, é imperiosa a observância da recente definição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.222/PE), que tratou especificamente da distribuição do encargo probatório nas demandas envolvendo o PASEP. Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu, em sua defesa, alega genericamente que os débitos questionados se referem a pagamentos de rendimentos realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, sem, contudo, especificar ou comprovar tais operações. Dessa forma, seguindo a orientação vinculante da Corte Superior, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte maneira: 1. Aos Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida, tendo em vista que o deslinde da causa depende de conhecimento especial e técnico de maior complexidade na área contábil/financeira para apurar a evolução do saldo do PASEP. Nomeio para o cargo o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000 ARBITRO o valor dos honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte ré. Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da parte autora. Determino, assim, o seguinte cronograma de atos: 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo ato, deve a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.1. ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Fica o réu expressamente advertido de que o não recolhimento dos honorários periciais no prazo estipulado acarretará a preclusão da prova técnica, e no dever de suportar as consequências da não produção das provas necessárias para cumprir com seu ônus probatório. 2. Com o depósito, intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "i". 3. Com o aceite, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia (se necessária a conferência presencial de documentos) ou para o início dos trabalhos, bem como para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia (inicial, contestação, documentos pessoais, extratos e microfilmagens já anexados). Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4. Após a designação da data pelo perito (se for o caso), intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados. 6. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 7. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Cabe o ônus de provar que a titular da conta, Maria Catarina da Conceição, não recebeu os valores que porventura tenham sido lançados a débito em sua conta PASEP sob a modalidade de crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou por meio de crédito direto em outra conta corrente de sua titularidade. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e sendo os contracheques e extratos pessoais documentos de posse ou de mais fácil acesso ao participante, incumbe à parte autora demonstrar a ausência de tais créditos. 2. Ao
RÉU: Cabe o ônus de provar a regularidade dos cálculos de atualização monetária, a correta aplicação dos juros e dos índices oficiais em cada período, bem como a legalidade e a efetiva ocorrência de quaisquer saques realizados diretamente nos caixas das agências (se houver), apresentando os respectivos comprovantes de quitação. Tal incumbência decorre do fato de a instituição financeira deter o monopólio das informações técnicas, dos registros sistêmicos e do dever de guarda e documentação da gestão do fundo, configurando fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Considerando que a verificação da regularidade dos cálculos e da evolução do saldo (ponto controvertido "b") exige conhecimento técnico especializado e que o ônus de comprovar a correção da gestão financeira recai, em grande parte, sobre a instituição bancária, ATRIBUO AO RÉU O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, haja vista que a prova técnica visa primordialmente aferir a correção dos procedimentos de gestão realizados pelo banco demandado ao longo de décadas. 4. DA PROVA PERICIAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800973-30.2019.8.15.0561
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo Espólio de Maria Catarina da Conceição, neste ato representado por seus herdeiros ANA LAMARA FERREIRA GOMES e ROLDÃO FERREIRA DA CUNHA NETO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a de cujus, Maria Catarina da Conceição, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.000.939.303-0, tendo sido admitida no serviço público em data anterior a 1988. Alega que, após o seu falecimento, ocorrido em 25 de junho de 2019 (ID 26633701), os herdeiros, ao buscarem informações sobre o saldo da conta vinculada, constataram a existência de um valor irrisório e manifestamente incompatível com o longo período de contribuição e com o saldo que, segundo as microfilmagens obtidas, a titular possuía em agosto de 1988. Conforme a petição inicial (ID 26632591) e a planilha de débito (ID 26633384), o montante devido e não pago alcançaria a cifra de R$ 401.381,38. Sustentam, com base nesses fatos, a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, a qual se materializaria na má gestão dos recursos da conta, na ausência de aplicação da correta atualização monetária e na ocorrência de desfalques e saques indevidos ao longo dos anos. Pugnam, assim, pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento da referida diferença a título de danos materiais, bem como à reparação por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, extratos e microfilmagens da conta PASEP. Devidamente citado (ID 28662790), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 29324197), arguindo, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da União na lide, a impugnação ao valor da causa e ao demonstrativo contábil apresentado, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a absoluta regularidade de todos os lançamentos e das atualizações monetárias aplicadas, afirmando que os débitos questionados referem-se a pagamentos anuais de rendimentos e que a remuneração dos saldos obedeceu estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP para cada período. Houve réplica (ID 30906952), na qual a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, insistindo na legitimidade passiva do banco e na inocorrência da prescrição, sob o argumento de que a ciência do dano somente ocorreu com a análise detalhada dos extratos após o óbito da titular. Na mesma oportunidade, reiterou os pedidos formulados na exordial. Posteriormente, o feito foi suspenso em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (ID 41378694). Com o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo retomou seu curso regular (ID 93980917). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar as questões processuais pendentes. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser mera operadora do programa, atribuindo a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção à União Federal. Como consequência, defende a incompetência absoluta deste juízo. As preliminares devem ser REJEITADAS. A discussão travada nos autos não se limita a um mero questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Poder Público, cuja responsabilidade, de fato, recairia sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, atrairia a competência da Justiça Federal. A causa de pedir, conforme delineada na petição inicial (ID 26632591), funda-se, primordialmente, em alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão da conta individualizada, na ocorrência de desfalques, saques indevidos e na ausência de aplicação da remuneração devida pela instituição depositária. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), pacificou o entendimento, com força vinculante, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, estando a causa de pedir alinhada a tais hipóteses – falha na prestação do serviço e má gestão –, a legitimidade do banco réu para responder à presente ação é medida que se impõe. Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva de uma sociedade de economia mista, REJEITO, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não se vislumbrando interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum Estadual, em plena conformidade com o que dispõe a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita, MANTENHO o benefício deferido à parte autora. O réu, em sua contestação (ID 29324197), não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera constituição de advogado particular não se revela, por si só, motivo suficiente para a revogação da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Validade da Planilha de Cálculos O banco réu impugna o valor atribuído à causa, por entendê-lo excessivo, e contesta a validade da planilha de cálculos que instrui a inicial, classificando-a como prova unilateral. Tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda. O valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pela parte autora, o qual, no caso, é exatamente o valor que alega ter sido desfalcado. Aferir a correção desse valor é o objetivo central da instrução probatória, especialmente da prova pericial a ser deferida. Assim, REJEITO as impugnações, ressalvando que a apuração do quantum debeatur exato será objeto da fase de instrução. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu alega a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), cujo termo inicial seria a data do último depósito na conta PASEP, em 1988. A prejudicial de mérito não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira que a administra possui natureza eminentemente contratual e obrigacional, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Ademais, a jurisprudência pátria, em observância ao princípio da actio nata, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional somente tem seu curso iniciado no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso dos autos, a ciência dos supostos desfalques e da incorreção do saldo somente se tornou possível aos herdeiros após o falecimento da titular em 2019, quando buscaram o levantamento dos valores e obtiveram os extratos detalhados. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 28 de novembro de 2019, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Este entendimento foi igualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses sobre a matéria: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal e considerando o termo inicial como a data da ciência do dano, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DO SANEAMENTO, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS Superadas as questões processuais pendentes e a prejudicial de mérito, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade dos lançamentos a débito efetuados na conta PASEP da titular, Maria Catarina da Conceição, notadamente aqueles identificados com códigos de "pagamento de rendimentos", "abono" ou outras denominações similares; b) A correção dos cálculos de atualização monetária e a aplicação dos juros remuneratórios sobre o saldo existente em agosto de 1988 até a data do saque final, considerando as diversas mudanças de moeda e os índices aplicáveis em cada período; c) A existência e o montante de eventual saldo remanescente a ser pago aos herdeiros, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. Em relação ao ônus da prova, é imperiosa a observância da recente definição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.222/PE), que tratou especificamente da distribuição do encargo probatório nas demandas envolvendo o PASEP. Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu, em sua defesa, alega genericamente que os débitos questionados se referem a pagamentos de rendimentos realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, sem, contudo, especificar ou comprovar tais operações. Dessa forma, seguindo a orientação vinculante da Corte Superior, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte maneira: 1. Aos Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida, tendo em vista que o deslinde da causa depende de conhecimento especial e técnico de maior complexidade na área contábil/financeira para apurar a evolução do saldo do PASEP. Nomeio para o cargo o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000 ARBITRO o valor dos honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte ré. Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da parte autora. Determino, assim, o seguinte cronograma de atos: 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo ato, deve a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.1. ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Fica o réu expressamente advertido de que o não recolhimento dos honorários periciais no prazo estipulado acarretará a preclusão da prova técnica, e no dever de suportar as consequências da não produção das provas necessárias para cumprir com seu ônus probatório. 2. Com o depósito, intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "i". 3. Com o aceite, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia (se necessária a conferência presencial de documentos) ou para o início dos trabalhos, bem como para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia (inicial, contestação, documentos pessoais, extratos e microfilmagens já anexados). Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4. Após a designação da data pelo perito (se for o caso), intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados. 6. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 7. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Cabe o ônus de provar que a titular da conta, Maria Catarina da Conceição, não recebeu os valores que porventura tenham sido lançados a débito em sua conta PASEP sob a modalidade de crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou por meio de crédito direto em outra conta corrente de sua titularidade. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e sendo os contracheques e extratos pessoais documentos de posse ou de mais fácil acesso ao participante, incumbe à parte autora demonstrar a ausência de tais créditos. 2. Ao
RÉU: Cabe o ônus de provar a regularidade dos cálculos de atualização monetária, a correta aplicação dos juros e dos índices oficiais em cada período, bem como a legalidade e a efetiva ocorrência de quaisquer saques realizados diretamente nos caixas das agências (se houver), apresentando os respectivos comprovantes de quitação. Tal incumbência decorre do fato de a instituição financeira deter o monopólio das informações técnicas, dos registros sistêmicos e do dever de guarda e documentação da gestão do fundo, configurando fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Considerando que a verificação da regularidade dos cálculos e da evolução do saldo (ponto controvertido "b") exige conhecimento técnico especializado e que o ônus de comprovar a correção da gestão financeira recai, em grande parte, sobre a instituição bancária, ATRIBUO AO RÉU O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, haja vista que a prova técnica visa primordialmente aferir a correção dos procedimentos de gestão realizados pelo banco demandado ao longo de décadas. 4. DA PROVA PERICIAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800973-30.2019.8.15.0561
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo Espólio de Maria Catarina da Conceição, neste ato representado por seus herdeiros ANA LAMARA FERREIRA GOMES e ROLDÃO FERREIRA DA CUNHA NETO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a de cujus, Maria Catarina da Conceição, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.000.939.303-0, tendo sido admitida no serviço público em data anterior a 1988. Alega que, após o seu falecimento, ocorrido em 25 de junho de 2019 (ID 26633701), os herdeiros, ao buscarem informações sobre o saldo da conta vinculada, constataram a existência de um valor irrisório e manifestamente incompatível com o longo período de contribuição e com o saldo que, segundo as microfilmagens obtidas, a titular possuía em agosto de 1988. Conforme a petição inicial (ID 26632591) e a planilha de débito (ID 26633384), o montante devido e não pago alcançaria a cifra de R$ 401.381,38. Sustentam, com base nesses fatos, a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, a qual se materializaria na má gestão dos recursos da conta, na ausência de aplicação da correta atualização monetária e na ocorrência de desfalques e saques indevidos ao longo dos anos. Pugnam, assim, pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento da referida diferença a título de danos materiais, bem como à reparação por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, extratos e microfilmagens da conta PASEP. Devidamente citado (ID 28662790), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 29324197), arguindo, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da União na lide, a impugnação ao valor da causa e ao demonstrativo contábil apresentado, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a absoluta regularidade de todos os lançamentos e das atualizações monetárias aplicadas, afirmando que os débitos questionados referem-se a pagamentos anuais de rendimentos e que a remuneração dos saldos obedeceu estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP para cada período. Houve réplica (ID 30906952), na qual a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, insistindo na legitimidade passiva do banco e na inocorrência da prescrição, sob o argumento de que a ciência do dano somente ocorreu com a análise detalhada dos extratos após o óbito da titular. Na mesma oportunidade, reiterou os pedidos formulados na exordial. Posteriormente, o feito foi suspenso em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (ID 41378694). Com o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo retomou seu curso regular (ID 93980917). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar as questões processuais pendentes. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser mera operadora do programa, atribuindo a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção à União Federal. Como consequência, defende a incompetência absoluta deste juízo. As preliminares devem ser REJEITADAS. A discussão travada nos autos não se limita a um mero questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Poder Público, cuja responsabilidade, de fato, recairia sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, atrairia a competência da Justiça Federal. A causa de pedir, conforme delineada na petição inicial (ID 26632591), funda-se, primordialmente, em alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão da conta individualizada, na ocorrência de desfalques, saques indevidos e na ausência de aplicação da remuneração devida pela instituição depositária. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), pacificou o entendimento, com força vinculante, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, estando a causa de pedir alinhada a tais hipóteses – falha na prestação do serviço e má gestão –, a legitimidade do banco réu para responder à presente ação é medida que se impõe. Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva de uma sociedade de economia mista, REJEITO, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não se vislumbrando interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum Estadual, em plena conformidade com o que dispõe a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita, MANTENHO o benefício deferido à parte autora. O réu, em sua contestação (ID 29324197), não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera constituição de advogado particular não se revela, por si só, motivo suficiente para a revogação da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Validade da Planilha de Cálculos O banco réu impugna o valor atribuído à causa, por entendê-lo excessivo, e contesta a validade da planilha de cálculos que instrui a inicial, classificando-a como prova unilateral. Tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda. O valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pela parte autora, o qual, no caso, é exatamente o valor que alega ter sido desfalcado. Aferir a correção desse valor é o objetivo central da instrução probatória, especialmente da prova pericial a ser deferida. Assim, REJEITO as impugnações, ressalvando que a apuração do quantum debeatur exato será objeto da fase de instrução. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu alega a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), cujo termo inicial seria a data do último depósito na conta PASEP, em 1988. A prejudicial de mérito não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira que a administra possui natureza eminentemente contratual e obrigacional, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Ademais, a jurisprudência pátria, em observância ao princípio da actio nata, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional somente tem seu curso iniciado no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso dos autos, a ciência dos supostos desfalques e da incorreção do saldo somente se tornou possível aos herdeiros após o falecimento da titular em 2019, quando buscaram o levantamento dos valores e obtiveram os extratos detalhados. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 28 de novembro de 2019, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Este entendimento foi igualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses sobre a matéria: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal e considerando o termo inicial como a data da ciência do dano, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DO SANEAMENTO, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS Superadas as questões processuais pendentes e a prejudicial de mérito, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade dos lançamentos a débito efetuados na conta PASEP da titular, Maria Catarina da Conceição, notadamente aqueles identificados com códigos de "pagamento de rendimentos", "abono" ou outras denominações similares; b) A correção dos cálculos de atualização monetária e a aplicação dos juros remuneratórios sobre o saldo existente em agosto de 1988 até a data do saque final, considerando as diversas mudanças de moeda e os índices aplicáveis em cada período; c) A existência e o montante de eventual saldo remanescente a ser pago aos herdeiros, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. Em relação ao ônus da prova, é imperiosa a observância da recente definição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.222/PE), que tratou especificamente da distribuição do encargo probatório nas demandas envolvendo o PASEP. Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu, em sua defesa, alega genericamente que os débitos questionados se referem a pagamentos de rendimentos realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, sem, contudo, especificar ou comprovar tais operações. Dessa forma, seguindo a orientação vinculante da Corte Superior, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte maneira: 1. Aos Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida, tendo em vista que o deslinde da causa depende de conhecimento especial e técnico de maior complexidade na área contábil/financeira para apurar a evolução do saldo do PASEP. Nomeio para o cargo o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000 ARBITRO o valor dos honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte ré. Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da parte autora. Determino, assim, o seguinte cronograma de atos: 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo ato, deve a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.1. ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Fica o réu expressamente advertido de que o não recolhimento dos honorários periciais no prazo estipulado acarretará a preclusão da prova técnica, e no dever de suportar as consequências da não produção das provas necessárias para cumprir com seu ônus probatório. 2. Com o depósito, intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "i". 3. Com o aceite, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia (se necessária a conferência presencial de documentos) ou para o início dos trabalhos, bem como para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia (inicial, contestação, documentos pessoais, extratos e microfilmagens já anexados). Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4. Após a designação da data pelo perito (se for o caso), intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados. 6. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 7. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Cabe o ônus de provar que a titular da conta, Maria Catarina da Conceição, não recebeu os valores que porventura tenham sido lançados a débito em sua conta PASEP sob a modalidade de crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou por meio de crédito direto em outra conta corrente de sua titularidade. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e sendo os contracheques e extratos pessoais documentos de posse ou de mais fácil acesso ao participante, incumbe à parte autora demonstrar a ausência de tais créditos. 2. Ao
RÉU: Cabe o ônus de provar a regularidade dos cálculos de atualização monetária, a correta aplicação dos juros e dos índices oficiais em cada período, bem como a legalidade e a efetiva ocorrência de quaisquer saques realizados diretamente nos caixas das agências (se houver), apresentando os respectivos comprovantes de quitação. Tal incumbência decorre do fato de a instituição financeira deter o monopólio das informações técnicas, dos registros sistêmicos e do dever de guarda e documentação da gestão do fundo, configurando fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Considerando que a verificação da regularidade dos cálculos e da evolução do saldo (ponto controvertido "b") exige conhecimento técnico especializado e que o ônus de comprovar a correção da gestão financeira recai, em grande parte, sobre a instituição bancária, ATRIBUO AO RÉU O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, haja vista que a prova técnica visa primordialmente aferir a correção dos procedimentos de gestão realizados pelo banco demandado ao longo de décadas. 4. DA PROVA PERICIAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800973-30.2019.8.15.0561
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo Espólio de Maria Catarina da Conceição, neste ato representado por seus herdeiros ANA LAMARA FERREIRA GOMES e ROLDÃO FERREIRA DA CUNHA NETO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a de cujus, Maria Catarina da Conceição, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.000.939.303-0, tendo sido admitida no serviço público em data anterior a 1988. Alega que, após o seu falecimento, ocorrido em 25 de junho de 2019 (ID 26633701), os herdeiros, ao buscarem informações sobre o saldo da conta vinculada, constataram a existência de um valor irrisório e manifestamente incompatível com o longo período de contribuição e com o saldo que, segundo as microfilmagens obtidas, a titular possuía em agosto de 1988. Conforme a petição inicial (ID 26632591) e a planilha de débito (ID 26633384), o montante devido e não pago alcançaria a cifra de R$ 401.381,38. Sustentam, com base nesses fatos, a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, a qual se materializaria na má gestão dos recursos da conta, na ausência de aplicação da correta atualização monetária e na ocorrência de desfalques e saques indevidos ao longo dos anos. Pugnam, assim, pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento da referida diferença a título de danos materiais, bem como à reparação por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, extratos e microfilmagens da conta PASEP. Devidamente citado (ID 28662790), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 29324197), arguindo, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da União na lide, a impugnação ao valor da causa e ao demonstrativo contábil apresentado, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a absoluta regularidade de todos os lançamentos e das atualizações monetárias aplicadas, afirmando que os débitos questionados referem-se a pagamentos anuais de rendimentos e que a remuneração dos saldos obedeceu estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP para cada período. Houve réplica (ID 30906952), na qual a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, insistindo na legitimidade passiva do banco e na inocorrência da prescrição, sob o argumento de que a ciência do dano somente ocorreu com a análise detalhada dos extratos após o óbito da titular. Na mesma oportunidade, reiterou os pedidos formulados na exordial. Posteriormente, o feito foi suspenso em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (ID 41378694). Com o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo retomou seu curso regular (ID 93980917). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar as questões processuais pendentes. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser mera operadora do programa, atribuindo a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção à União Federal. Como consequência, defende a incompetência absoluta deste juízo. As preliminares devem ser REJEITADAS. A discussão travada nos autos não se limita a um mero questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Poder Público, cuja responsabilidade, de fato, recairia sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, atrairia a competência da Justiça Federal. A causa de pedir, conforme delineada na petição inicial (ID 26632591), funda-se, primordialmente, em alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão da conta individualizada, na ocorrência de desfalques, saques indevidos e na ausência de aplicação da remuneração devida pela instituição depositária. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), pacificou o entendimento, com força vinculante, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, estando a causa de pedir alinhada a tais hipóteses – falha na prestação do serviço e má gestão –, a legitimidade do banco réu para responder à presente ação é medida que se impõe. Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva de uma sociedade de economia mista, REJEITO, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não se vislumbrando interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum Estadual, em plena conformidade com o que dispõe a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita, MANTENHO o benefício deferido à parte autora. O réu, em sua contestação (ID 29324197), não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera constituição de advogado particular não se revela, por si só, motivo suficiente para a revogação da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Validade da Planilha de Cálculos O banco réu impugna o valor atribuído à causa, por entendê-lo excessivo, e contesta a validade da planilha de cálculos que instrui a inicial, classificando-a como prova unilateral. Tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda. O valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pela parte autora, o qual, no caso, é exatamente o valor que alega ter sido desfalcado. Aferir a correção desse valor é o objetivo central da instrução probatória, especialmente da prova pericial a ser deferida. Assim, REJEITO as impugnações, ressalvando que a apuração do quantum debeatur exato será objeto da fase de instrução. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu alega a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), cujo termo inicial seria a data do último depósito na conta PASEP, em 1988. A prejudicial de mérito não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira que a administra possui natureza eminentemente contratual e obrigacional, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Ademais, a jurisprudência pátria, em observância ao princípio da actio nata, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional somente tem seu curso iniciado no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso dos autos, a ciência dos supostos desfalques e da incorreção do saldo somente se tornou possível aos herdeiros após o falecimento da titular em 2019, quando buscaram o levantamento dos valores e obtiveram os extratos detalhados. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 28 de novembro de 2019, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Este entendimento foi igualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses sobre a matéria: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal e considerando o termo inicial como a data da ciência do dano, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DO SANEAMENTO, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS Superadas as questões processuais pendentes e a prejudicial de mérito, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade dos lançamentos a débito efetuados na conta PASEP da titular, Maria Catarina da Conceição, notadamente aqueles identificados com códigos de "pagamento de rendimentos", "abono" ou outras denominações similares; b) A correção dos cálculos de atualização monetária e a aplicação dos juros remuneratórios sobre o saldo existente em agosto de 1988 até a data do saque final, considerando as diversas mudanças de moeda e os índices aplicáveis em cada período; c) A existência e o montante de eventual saldo remanescente a ser pago aos herdeiros, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. Em relação ao ônus da prova, é imperiosa a observância da recente definição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.222/PE), que tratou especificamente da distribuição do encargo probatório nas demandas envolvendo o PASEP. Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu, em sua defesa, alega genericamente que os débitos questionados se referem a pagamentos de rendimentos realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, sem, contudo, especificar ou comprovar tais operações. Dessa forma, seguindo a orientação vinculante da Corte Superior, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte maneira: 1. Aos Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida, tendo em vista que o deslinde da causa depende de conhecimento especial e técnico de maior complexidade na área contábil/financeira para apurar a evolução do saldo do PASEP. Nomeio para o cargo o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000 ARBITRO o valor dos honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte ré. Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da parte autora. Determino, assim, o seguinte cronograma de atos: 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo ato, deve a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.1. ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Fica o réu expressamente advertido de que o não recolhimento dos honorários periciais no prazo estipulado acarretará a preclusão da prova técnica, e no dever de suportar as consequências da não produção das provas necessárias para cumprir com seu ônus probatório. 2. Com o depósito, intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "i". 3. Com o aceite, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia (se necessária a conferência presencial de documentos) ou para o início dos trabalhos, bem como para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia (inicial, contestação, documentos pessoais, extratos e microfilmagens já anexados). Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4. Após a designação da data pelo perito (se for o caso), intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados. 6. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 7. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Cabe o ônus de provar que a titular da conta, Maria Catarina da Conceição, não recebeu os valores que porventura tenham sido lançados a débito em sua conta PASEP sob a modalidade de crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou por meio de crédito direto em outra conta corrente de sua titularidade. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), e sendo os contracheques e extratos pessoais documentos de posse ou de mais fácil acesso ao participante, incumbe à parte autora demonstrar a ausência de tais créditos. 2. Ao
RÉU: Cabe o ônus de provar a regularidade dos cálculos de atualização monetária, a correta aplicação dos juros e dos índices oficiais em cada período, bem como a legalidade e a efetiva ocorrência de quaisquer saques realizados diretamente nos caixas das agências (se houver), apresentando os respectivos comprovantes de quitação. Tal incumbência decorre do fato de a instituição financeira deter o monopólio das informações técnicas, dos registros sistêmicos e do dever de guarda e documentação da gestão do fundo, configurando fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Considerando que a verificação da regularidade dos cálculos e da evolução do saldo (ponto controvertido "b") exige conhecimento técnico especializado e que o ônus de comprovar a correção da gestão financeira recai, em grande parte, sobre a instituição bancária, ATRIBUO AO RÉU O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, haja vista que a prova técnica visa primordialmente aferir a correção dos procedimentos de gestão realizados pelo banco demandado ao longo de décadas. 4. DA PROVA PERICIAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800973-30.2019.8.15.0561
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo Espólio de Maria Catarina da Conceição, neste ato representado por seus herdeiros ANA LAMARA FERREIRA GOMES e ROLDÃO FERREIRA DA CUNHA NETO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a de cujus, Maria Catarina da Conceição, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.000.939.303-0, tendo sido admitida no serviço público em data anterior a 1988. Alega que, após o seu falecimento, ocorrido em 25 de junho de 2019 (ID 26633701), os herdeiros, ao buscarem informações sobre o saldo da conta vinculada, constataram a existência de um valor irrisório e manifestamente incompatível com o longo período de contribuição e com o saldo que, segundo as microfilmagens obtidas, a titular possuía em agosto de 1988. Conforme a petição inicial (ID 26632591) e a planilha de débito (ID 26633384), o montante devido e não pago alcançaria a cifra de R$ 401.381,38. Sustentam, com base nesses fatos, a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, a qual se materializaria na má gestão dos recursos da conta, na ausência de aplicação da correta atualização monetária e na ocorrência de desfalques e saques indevidos ao longo dos anos. Pugnam, assim, pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento da referida diferença a título de danos materiais, bem como à reparação por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, extratos e microfilmagens da conta PASEP. Devidamente citado (ID 28662790), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 29324197), arguindo, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da União na lide, a impugnação ao valor da causa e ao demonstrativo contábil apresentado, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a absoluta regularidade de todos os lançamentos e das atualizações monetárias aplicadas, afirmando que os débitos questionados referem-se a pagamentos anuais de rendimentos e que a remuneração dos saldos obedeceu estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP para cada período. Houve réplica (ID 30906952), na qual a parte autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, insistindo na legitimidade passiva do banco e na inocorrência da prescrição, sob o argumento de que a ciência do dano somente ocorreu com a análise detalhada dos extratos após o óbito da titular. Na mesma oportunidade, reiterou os pedidos formulados na exordial. Posteriormente, o feito foi suspenso em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (ID 41378694). Com o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo retomou seu curso regular (ID 93980917). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar as questões processuais pendentes. 1.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser mera operadora do programa, atribuindo a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção à União Federal. Como consequência, defende a incompetência absoluta deste juízo. As preliminares devem ser REJEITADAS. A discussão travada nos autos não se limita a um mero questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Poder Público, cuja responsabilidade, de fato, recairia sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, atrairia a competência da Justiça Federal. A causa de pedir, conforme delineada na petição inicial (ID 26632591), funda-se, primordialmente, em alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão da conta individualizada, na ocorrência de desfalques, saques indevidos e na ausência de aplicação da remuneração devida pela instituição depositária. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), pacificou o entendimento, com força vinculante, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, estando a causa de pedir alinhada a tais hipóteses – falha na prestação do serviço e má gestão –, a legitimidade do banco réu para responder à presente ação é medida que se impõe. Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva de uma sociedade de economia mista, REJEITO, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Não se vislumbrando interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum Estadual, em plena conformidade com o que dispõe a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita, MANTENHO o benefício deferido à parte autora. O réu, em sua contestação (ID 29324197), não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera constituição de advogado particular não se revela, por si só, motivo suficiente para a revogação da gratuidade de justiça. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Validade da Planilha de Cálculos O banco réu impugna o valor atribuído à causa, por entendê-lo excessivo, e contesta a validade da planilha de cálculos que instrui a inicial, classificando-a como prova unilateral. Tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda. O valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pela parte autora, o qual, no caso, é exatamente o valor que alega ter sido desfalcado. Aferir a correção desse valor é o objetivo central da instrução probatória, especialmente da prova pericial a ser deferida. Assim, REJEITO as impugnações, ressalvando que a apuração do quantum debeatur exato será objeto da fase de instrução. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu alega a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32), cujo termo inicial seria a data do último depósito na conta PASEP, em 1988. A prejudicial de mérito não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira que a administra possui natureza eminentemente contratual e obrigacional, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Ademais, a jurisprudência pátria, em observância ao princípio da actio nata, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional somente tem seu curso iniciado no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso dos autos, a ciência dos supostos desfalques e da incorreção do saldo somente se tornou possível aos herdeiros após o falecimento da titular em 2019, quando buscaram o levantamento dos valores e obtiveram os extratos detalhados. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 28 de novembro de 2019, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. Este entendimento foi igualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses sobre a matéria: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal e considerando o termo inicial como a data da ciência do dano, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DO SANEAMENTO, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS PERICIAIS Superadas as questões processuais pendentes e a prejudicial de mérito, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A regularidade dos lançamentos a débito efetuados na conta PASEP da titular, Maria Catarina da Conceição, notadamente aqueles identificados com códigos de "pagamento de rendimentos", "abono" ou outras denominações similares; b) A correção dos cálculos de atualização monetária e a aplicação dos juros remuneratórios sobre o saldo existente em agosto de 1988 até a data do saque final, considerando as diversas mudanças de moeda e os índices aplicáveis em cada período; c) A existência e o montante de eventual saldo remanescente a ser pago aos herdeiros, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da suposta falha na prestação do serviço. Em relação ao ônus da prova, é imperiosa a observância da recente definição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.222/PE), que tratou especificamente da distribuição do encargo probatório nas demandas envolvendo o PASEP. Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu, em sua defesa, alega genericamente que os débitos questionados se referem a pagamentos de rendimentos realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, sem, contudo, especificar ou comprovar tais operações. Dessa forma, seguindo a orientação vinculante da Corte Superior, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte maneira: 1. Aos Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida, tendo em vista que o deslinde da causa depende de conhecimento especial e técnico de maior complexidade na área contábil/financeira para apurar a evolução do saldo do PASEP. Nomeio para o cargo o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB: Perito: Alisson Alves Magalhães E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98806-8571 Profissão: Contador Endereço: Júlia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000 ARBITRO o valor dos honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte ré. Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da parte autora. Determino, assim, o seguinte cronograma de atos: 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). No mesmo ato, deve a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.1. ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Fica o réu expressamente advertido de que o não recolhimento dos honorários periciais no prazo estipulado acarretará a preclusão da prova técnica, e no dever de suportar as consequências da não produção das provas necessárias para cumprir com seu ônus probatório. 2. Com o depósito, intime-se o perito nomeado, através de carta com AR, e-mail e telefone, o qual deverá: (i) no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita a proposta; ou (ii) se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de 15 (quinze) dias (arts. 157, caput e § 1º, e 467); e, no caso da resposta positiva ao item "i". 3. Com o aceite, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia (se necessária a conferência presencial de documentos) ou para o início dos trabalhos, bem como para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-lhe cópias dos documentos necessários à perícia (inicial, contestação, documentos pessoais, extratos e microfilmagens já anexados). Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4. Após a designação da data pelo perito (se for o caso), intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (CPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados. 6. Ao mesmo passo do cumprimento do item “6”, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. 7. Após, tragam-me os autos conclusos para DECISÃO/SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:33
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
17/02/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:54
Recurso Especial repetitivo
23/07/2025, 21:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800973-30.2019.8.15.0561.
AUTOR: ANA LAMARA FERREIRA GOMES, ROLDAO FERREIRA DA CUNHA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: BB Advogados do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]
Vistos. INTIMEM-SE sucessivamente a parte autora e a ré para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. Transcorrido o prazo, FAÇA-SE conclusão. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800973-30.2019.8.15.0561.
AUTOR: ANA LAMARA FERREIRA GOMES, ROLDAO FERREIRA DA CUNHA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: BB Advogados do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]
Vistos. INTIMEM-SE sucessivamente a parte autora e a ré para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. Transcorrido o prazo, FAÇA-SE conclusão. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 09:19
Mero expediente
24/01/2025, 23:23
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:25
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:32
Mero expediente
05/08/2024, 03:35
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 21:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2020, 09:35
Decurso de Prazo
29/05/2020, 05:05
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 08:11
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 21:20
Movimentação processual
25/03/2020, 14:13
Decurso de Prazo
24/03/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))