Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801952-72.2017.8.15.0751.
EXEQUENTE: COMERCIO DE PECAS PESADAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: RODOVIARIA BELA VISTA LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801952-72.2017.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo),
EXEQUENTE: COMERCIO DE PECAS PESADAS E SERVICOS LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência da pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos INFOJUD e RENAJUD em nome da executada RODOVIÁRIA BELA VISTA LTDA - ME, CNPJ: 05.047.460/0001-99, no prazo de 15 (quinze) dias, e, expressamente, da impossibilidade de efetivar o bloqueio via SISBAJUD em razão de inexistir instituição financeira relacionada à devedora, para que requeira o que entender de direito para o regular andamento do feito. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA ARCOVERDE VIANA COELHO - PB16888, LARISSA RAMOS CUNHA - PB23999, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533, RODRIGO CUNHA PERES - PB16064, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA - PB14273-E Prazo: 15 dias BAYEUX-PB, em 2 de junho de 2026 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita VILA SÃO JOSÉ, 900, BARALHO, BAYEUX - PB - CEP: 58305-070 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Duplicata] INTIME-SE a(s) parte(s) , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência da pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos INFOJUD e RENAJUD em nome da executada RODOVIÁRIA BELA VISTA LTDA - ME, CNPJ: 05.047.460/0001-99, no prazo de 15 (quinze) dias, e, expressamente, da impossibilidade de efetivar o bloqueio via SISBAJUD em razão de inexistir instituição financeira relacionada à devedora, para que requeira o que entender de direito para o regular andamento do feito. Advogados do(a)