Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE LUCIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCINETE LUCIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a Autora, brasileira, viúva e aposentada (ID 127412208, pág. 2), afirma ter constatado a ocorrência de débitos recorrentes e não autorizados em sua conta bancária, relativos a tarifas de “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE” (ID 127412208, pág. 5). Alegou que sua conta não se trata de conta salário, mas sim de conta para recebimento de proventos do INSS (ID 127412208, pág. 5). A Autora destaca que, em nenhum momento, houve autorização expressa ou tácita para a realização desses débitos (ID 127412208, pág. 5). Busca, assim, a declaração da nulidade dos negócios jurídicos e a inexigibilidade de possíveis débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 127412208, pág. 5, 17-18). Com a inicial (ID 127412208), acostou documentos, incluindo extrato bancário com a cobrança de anuidade (ID 127412209, pág. 1), comprovante de solicitação de cancelamento administrativo por e-mail (ID 127412214, pág. 1) e declaração de hipossuficiência (ID 127412212, pág. 1). O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (ID 127412208, pág. 19). O Despacho de ID 127597937 determinou a citação para contestação, concedeu a gratuidade da justiça à Autora, inverteu o ônus probatório em seu favor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e impôs ao Réu o dever de acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado. Em contestação (ID 155419569), o BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminarmente a alegação de procuração genérica, o comprovante de endereço desatualizado e a falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa extrajudicial. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, afirmando que a parte Autora possui movimentação financeira significativa, superior a três salários mínimos (ID 155419569, pág. 11). No mérito, suscitou a prejudicial de decadência da ação e, subsidiariamente, a prescrição trienal ou quinquenal (ID 155419569, pág. 12-19). Sustentou a regularidade da contratação do cartão múltiplo, alegando que a Autora teria utilizado recorrentemente a função de crédito do seu cartão, o que demonstraria a adesão aos serviços (ID 155419569, pág. 21-22). Defendeu a legalidade das cobranças de anuidade com base na Resolução CMN nº 3.919/10 (ID 155419569, pág. 23), a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, bem como o descabimento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pleiteando a total improcedência da demanda (ID 155419569, pág. 24-29). Embora o Despacho de ID 127597937 tenha determinado ao Réu que acostasse toda a prova documental referente ao contrato guerreado, o Réu não apresentou o instrumento contratual assinado pela Autora ou qualquer comprovante de sua inequívoca manifestação de vontade para a contratação ou adesão ao cartão de crédito que originou os descontos de anuidade. Limitou-se a juntar procuração e substabelecimento, e as atas de assembleia (IDs 155419572, 155419573, 155419574). Em réplica (ID 156313213), a Autora refutou as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando os termos da inicial e enfatizando a ausência de contrato assinado ou autorização para os descontos, bem como a ocorrência de dano moral devido à falha na prestação do serviço e à perda do tempo útil. Não houve protesto por provas pelas partes após o despacho de ID 155449788, tendo o Réu informado que todos os argumentos e documentos acostados à contestação seriam suficientes para comprovar o alegado, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 155597130). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévia provocação administrativa, tal preliminar não merece prosperar. Primeiro, porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Segundo, porque a própria Autora comprovou ter buscado a solução administrativa antes de ajuizar a ação, conforme o documento de ID 127412214, pág. 1, que demonstra a solicitação de cancelamento das tarifas e restituição dos valores via e-mail. A resistência da instituição financeira, evidenciada pela manutenção das cobranças e pela contestação judicial (ID 155419569), é suficiente para configurar o interesse de agir. Relativamente à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, tal pleito também deve ser rechaçado. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do Código de Processo Civil e seu § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme a documentação acostada, verifica-se ser a Autora pessoa aposentada (ID 127412208, pág. 2) que requereu a benesse (ID 127412212, pág. 1), não havendo nos autos prova cabal da capacidade financeira que pudesse refutar a presunção legal de hipossuficiência. No tocante às preliminares de procuração genérica e comprovante de endereço desatualizado, igualmente devem ser afastadas. A procuração (ID 127412213, pág. 1) outorga poderes ad judicia et extra e poderes especiais, atendendo aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil. O Réu não demonstrou efetivo prejuízo em razão de eventual generalidade. Quanto ao comprovante de residência (ID 127412210, pág. 1), ele está em nome da Autora e a alegação de desatualização não constitui vício capaz de macular a inicial, mormente quando se considera os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Por fim, quanto às prejudiciais de decadência e prescrição, não merecem acolhimento. A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, onde a cobrança indevida da tarifa de anuidade se renova a cada débito mensal. Assim, a lesão se protrai no tempo, o que afasta a aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais suscitados pelo Réu, uma vez que a cada novo desconto, surge uma nova pretensão. Dessa forma, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas pelo Réu e passo à análise do mérito da demanda. DO MÉRITO Tratando-se, como se observa, de relação de consumo, o feito se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, conforme já deferido no Despacho de ID 127597937. A Autora sustenta que nunca contratou o cartão de crédito que deu origem às cobranças de anuidade. Sobre o Réu, recaiu o ônus de provar a existência da relação jurídica e a legitimidade das cobranças, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, e por deter o conhecimento técnico e probatório da contratação. Ocorre que a Demandada, apesar de ter sido expressamente instada a juntar o contrato (ID 127597937), não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato de adesão ao cartão de crédito com a devida assinatura ou manifestação de vontade inequívoca da consumidora. Limitou-se apenas a juntar documentos societários e procurações (IDs 155419572, 155419573, 155419574), sem comprovar a pactuação específica dos serviços de cartão de crédito. Tal conduta processual não é suficiente para desincumbir-se do seu ônus probatório. A ausência de comprovação da pactuação da contratação do cartão e, por consequência, da anuidade a ele vinculada, torna incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, caracterizando a ilicitude das cobranças. O extrato bancário (ID 127412209, pág. 1) evidencia os descontos sob a rubrica "CARTAO DE CREDITO ANUIDADE" sem a devida contrapartida de um contrato válido. Nessa vertente, fácil de se observar que o Requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, eis que não comprovou a pactuação. Assim, de rigor a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição dos valores cobrados indevidamente. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Demandada não logrou demonstrar a existência de engano justificável para a cobrança, sendo a conduta de realizar descontos sem a devida comprovação da contratação uma manifestação contrária à boa-fé objetiva que deve reger as relações consumeristas. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela Demandada, torna-se imperiosa a condenação na repetição do indébito em dobro, em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante sobre o tema. Dos Danos Morais Por outro lado, no que concerne aos danos morais pleiteados, compreendo que para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte Autora comprove o reflexo do abalo em sua esfera de direitos da personalidade, integridade psíquica, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte Autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que extrapolassem o mero aborrecimento do cotidiano, decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. A cobrança de valores indevidos, por si só, sem que haja inscrição nos cadastros de inadimplentes ou comprometimento essencial da subsistência da parte, configura mero dissabor. Os valores descontados mensalmente, conforme extrato anexado (ID 127412209, pág. 1), são de R$ 22,50 a título de "CARTAO DE CREDITO ANUIDADE", valores que, embora causem transtorno, não se mostram, individualmente, vultosos a ponto de configurar dano moral in re ipsa no caso concreto. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte Demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte Autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro dos valores. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça da Paraíba vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento.” Assim, evoluindo o entendimento, entendo que não há danos à personalidade da Autora tão somente pela cobrança de valores ora restituídos em dobro, sendo o dano moral afastado. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803260-89.2025.8.15.0161 [Bancários]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo e inexigível o contrato que ensejou os descontos a título de CARTAO DE CREDITO ANUIDADE na conta bancária da Autora. Condenar o Réu à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da Autora, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao Demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, as custas e os honorários advocatórios serão carreados à autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 25 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito