Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803681-26.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): GILBERTO RANGEL RAMALHO Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA GILBERTO RANGEL RAMALHO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que é idoso (71 anos) e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário através do banco Bradesco (Agência 5778, conta 1389-7). Alegou que identificou descontos indevidos em seu extrato sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor total acumulado até o ajuizamento de R$ 65,01 (sessenta e cinco reais e um centavo), serviço este que jamais contratou. Pede: a) a concessão da gratuidade judiciária e prioridade de tramitação; b) a declaração de nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro; d) e indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (id 125467168). Em contestação (id 128439614), o promovido alegou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Seguro “VIDA VIVA BRADESCO” (proposta 129015), efetuada mediante “aceite digital” com uso de senha e token, afirmando que o autor teve ciência das cláusulas. Aduziu a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência total. Réplica apresentada no id 132186677. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu reiterado as provas documentais e o julgamento antecipado (id 155336333) e o autor permaneceu inerte. É o relatório do necessário. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu. Compulsando os documentos, verifico que a parte autora percebe benefício de baixo valor (cerca de R$ 1.177,12), o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é verificado pelo binômio necessidade-utilidade. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), entendimento este inclusive reforçado pelo CNJ na interpretação da Recomendação 159/2024. Ademais, houve apresentação de contestação de mérito, caracterizando o litígio. Assim, REJEITO todas as preliminares arguidas. DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor. Trata-se, pois de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude. Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) Ora, como as instituições bancárias/securitárias estão submetidas ao CDC, aplica-se o art. 27 do referido código. No caso, os descontos iniciaram-se em 2025 e a ação foi proposta no mesmo ano, inexistindo prescrição a ser declarada. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da autora como a hipossuficiência desta última. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. A parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de seguro "VIDA VIVA BRADESCO", a devolução em dobro do montante descontado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como pro-duzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). O demandado, em sua defesa, sustenta que o contrato foi firmado eletronicamente mediante aceite digital (senha e token). Contudo, é incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa idosa. Incide, portanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito (o que inclui seguros com desconto em benefício/conta, conforme parágrafo único do art. 1º) firmados por meio eletrônico ou telefônico. A referida norma estadual estabelece em seu Art. 1º que 'fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico'. O Art. 2º reforça que tais contratos 'devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante'. No caso em tela, o banco réu colacionou apenas telas de sistema e propostas assinadas digitalmente (id 128439617), em clara violação à forma prescrita em lei para a proteção do consumidor hipervulnerável. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, declarou a constitucionalidade da citada lei paraibana, reconhecendo a competência suplementar do Estado para dispor sobre proteção do consumidor e a proporcionalidade da exigência de assinatura física para idosos. Diante da inobservância da forma legal (assinatura física), o negócio jurídico deve ser declarado nulo, por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Do contrato digital apresentado (id 128439617), constata-se que a instituição não observou o requisito da assinatura física, sendo irrelevante a existência de aceite por token quando a lei exige solenidade específica para a validade do ato praticado por idoso. Dessa forma, verifica-se que a contratação é abusiva, nos termos do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente. Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável.
Trata-se de hipótese em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração. (" Código Civil Anotado". 5ª. ed. Saraiva, 1999. p. 109). Desta forma, não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente. Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico. Assim, quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação. Na espécie, as afirmações postas na Inicial remanesceram comprovadas, evidenciando o vício de consentimento na celebração do Contrato com o Réu. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que, conforme salientado alhures, o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil.. Assim, irrelevante se mostra a existência ou não de culpa na conduta, ação ou omissão, do promovido, posto que, no caso em tela, a culpa e/ou dolo não integram os requisitos da responsabilidade civil. Logo, há que se declarar a nulidade do contrato de seguro e determinar a cessação definitiva dos descontos, com a devolução dos valores subtraídos do patrimônio do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: Quanto à natureza da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou tese vinculante de que 'a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor'. No presente caso, a cobrança efetuada em desconformidade com lei protetiva específica (Lei 12.027/2021) configura quebra da boa-fé objetiva e erro injustificável. No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso. O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Sendo assim, deve o réu restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO. DO DANO MORAL Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que os descontos ocorreram em valores módicos (R$ 21,67 mensais, totalizando R$ 65,01), não representando comprometimento severo da subsistência do autor. Este Juízo entende que a mera cobrança indevida, sem repercussão fática grave, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Além disso, verifico que o autor não comprovou qualquer situação excepcional de constrangimento, humilhação ou ofensa à sua honra decorrente especificamente desta falha contratual. Desse modo, a nulidade contratual e a repetição do indébito já recompõem o status quo ante, não restando comprovado dano extrapatrimonial que justifique a condenação pretendida. Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR NULO o contrato de seguro objeto dos autos e, em consequência, CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente (R$ 65,01), EM DOBRO, perfazendo o montante de R$ 130,02 (cento e trinta reais e dois centavos), bem como de eventuais parcelas descontadas no curso da lide. Tal montante deverá ser corrigido da seguintes forma: os juros de mora e a correção monetária deverá observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Quanto ao termo inicial, já que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual (súmula 54 do STJ), a restituição será devida a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. INDEFIRO o pedido de danos morais diante da não comprovação do abalo moral. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), para cada patrono, suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Com base nos mesmos fundamentos acima exarados, CONCEDO a tutela de urgência em sentença, para que o réu proceda com a cessação imediata da cobrança do desconto referente ao serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, vez que presente a probabilidade do direito, conforme já exposto acima e a fim de evitar prejuízos a parte autora; tudo isto em atenção ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito