Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803731-52.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOSE PEREIRA DE ARAUJO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, propôs ação contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando cobranças indevidas de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta B. Expresso 4” em sua conta bancária (Agência 5778, Conta 3607-2). O autor afirma ser pessoa humilde e hipossuficiente, com uso limitado da conta apenas para recebimento e saque do benefício do INSS, não havendo, segundo ele, qualquer contratação de pacote de serviços. Aduz que os descontos seriam efetuados sem consentimento expresso, contrariando, segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Bacen nº 3.919/2010. Requer devolução em dobro dos valores cobrados (repetição de indébito) no montante de R$ 3.613,80 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão que deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 125561280). Em contestação (ID 128491516), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou, em sede de preliminar, alegação de procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial e impugnou a justiça gratuita. Em sede de prejudicial, arguiu a decadência e a prescrição. No mérito, sustentou que a cobrança de tarifas é legítima, visto que a parte autora contratou o pacote “CESTA B. EXPRESSO 4”. Aduziu que da análise do extrato bancário colacionado se observa que a parte autora realizou diversas operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Aduziu que a parte adversa contratou o produto de forma livre e espontânea; que usufrui dos serviços contratados; que a movimentação da conta não condiz com a de simples conta salário. Dessa forma, alegou que não houve qualquer ato ilícito cometido pelo réu, portando não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral e material. Pugnou, ao final, que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. O autor apresentou réplica à contestação (ID 136171564). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 136831980), tendo a parte ré reiterado os termos da defesa (ID 136925509) e o autor permanecido inerte. É o que importa relatar. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. 2. DA ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA Em sede de preliminar, a Instituição Financeira alega que a procuração outorgada é genérica e não atende aos requisitos legais por não indicar a finalidade específica e a parte requerida. A meu sentir, na espécie, tal alegação não comporta acolhimento. A procuração acostada ao ID 125555504 outorga poderes gerais para o foro (ad judicia) e poderes especiais compatíveis com a natureza da demanda. O Código de Processo Civil não exige que o instrumento de mandato contenha a indicação específica do réu ou do número do processo para a validade da representação judicial. Desta forma, rejeito a preliminar. 3. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O acionado sustenta a falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de solução administrativa. O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, como o promovido contestou o mérito da ação, há pretensão resistida. Ressalte-se que o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar arguida. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a parte autora é aposentada e aufere rendimentos modestos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária à parte autora. 5. DA DECADÊNCIA A decadência do direito do consumidor, nos casos de obrigação sucessiva, não ocorre enquanto há violação pelo fornecedor. O disposto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor refere-se à responsabilidade por vício do produto ou serviço, atinente a comprometimento de qualidade ou quantidade que enseja sua inadequação às legitimas expectativas do consumidor. Por não se tratar de alegação de vício, mas sim de suposto fato do serviço prestado descrito no artigo 14 do mesmo Diploma Legal, é incabível a aplicação do aludido dispositivo. Com efeito, o prazo prescricional para exercício da pretensão é o de cinco anos, previsto no artigo 27, tendo em vista a inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes. Como já exposto alhures em entendimento do STJ, nas pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição bancária, ou seja, por defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Sendo assim, não se aplica o prazo decadencial. Assim, rejeito a prejudicial. 6. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal. Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor. Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, conforme o Art. 27 do referido diploma legal. A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. Por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura. Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (21/10/2020). 7. DO MÉRITO A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Cesta B.Expresso 4” sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise dos extratos bancários anexados aos autos (ID 125554638, 125554637, 125554636, 125554635, 125554634 e 128491521), comprova-se que a parte autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como seguro prestamista, utilização de limite de crédito (cheque especial/IOF), título de capitalização, tarifas de 2ª via de cartão de débito e baixa automática poupança. Logo, de há muito, a parte autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, aposentadorias e similares, a utilizar contas não movimentáveis por cheques destinadas ao controle do fluxo de recursos, as chamadas contas salários, isentas de tarifas para serviços essenciais. Se evidencia demonstrado no extrato bancário juntado pela parte autora, que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu benefício, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito. A conta-salário possui características especiais e limites estabelecidos; qualquer movimentação que desborde dessas funcionalidades desnatura sua natureza, permitindo a cobrança de tarifas mensais. Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando para realizar outros depósitos, títulos de capitalização e uso de crédito, deu azo à cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados. Neste sentido, tenho que restou comprovada a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta foi a posição esposada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. DESprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido. (TJPB; 0802589-44.2020.8.15.0031; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Quarta Câmara Cível; J. 29/04/2021) Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização da conta como conta corrente comum, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. 8. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito