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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0804274-57.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Promovente: JOAO SEVERINO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: ***. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 14 de fevereiro de 2026. LUANA SOARES TORRES DE OLIVEIRA Analista Judiciário
19/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. REGULARIDADE CONTRATUAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804274-57.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de repetição do indébito c/c indenização por dano moral ajuizada por JOÃO SEVERINO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, sob o rito do procedimento comum. A parte autora, qualificando-se como pessoa humilde e de pouca instrução, noticiou que percebe seus proventos em conta mantida junto à instituição financeira ré, sendo que, ao consultar sua movimentação bancária, detectou descontos mensais a título de "Cesta Exclusive", "Vr.Parcial Cesta Exclusive", "Cesta Exclus. Max" e "Vr.Parcial Cesta Exclus. Max", os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta o demandante a manifesta ilegalidade da prática, a qual viola a legislação consumerista e as resoluções do Conselho Monetário Nacional que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente à percepção de benefícios. Ao final, pleiteou a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais, em aditamento à inicial, foram quantificados no montante de R$ 7.440,30 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 109566272, arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé e a tese de "lide agressora", a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente, requereu a aplicação da repetição do indébito na forma simples e a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, caso devidos, com a incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111968798), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a validade da prescrição quinquenal, bem como insistindo na tese de ausência de contratação dos serviços, destacando que o Termo de Adesão juntado pela ré é posterior ao início das cobranças e insuficiente para legitimar os descontos efetuados ao longo de mais de três anos. Proferida Decisão de Saneamento no ID 116368353, na qual este juízo rejeitou as preliminares de lide agressora e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, determinando a intimação das partes para especificarem outras provas. Ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme IDs 123810894 e 124012935. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudessem macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Ademais, as partes manifestaram não terem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Desta feita, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora, que perceberia benefício previdenciário depositado em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com desconto de diversas tarifas bancárias, cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. Com efeito, a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil. Ademais, mesmo que a conta do autor possua características de conta corrente tradicional (Agência 2159, Conta 9815-9), e não de conta-salário nos moldes estritos da regulamentação, a cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários exige, para sua plena validade e eficácia, a comprovação cabal da manifestação de vontade do consumidor em aderir ao pacote tarifado e em abdicar da gratuidade dos serviços essenciais, os quais são assegurados pelo art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/2010. No caso concreto, o ônus de demonstrar a existência e a validade do contrato que autorizasse os descontos foi imposto à instituição financeira ré por força da decisão saneadora (ID 116368353). Em resposta, o Banco juntou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 109566277), no qual o autor JOAO SEVERINO DA SILVA opta pela "Cesta Exclusive Max", com data de adesão em 03 de maio de 2024. Ocorre que, a análise dos extratos bancários apresentados pela própria parte autora (ID 106217927, páginas 50 a 62) demonstra inequivocamente que os descontos impugnados sob as rubricas de "TARIFA BANCARIA CESTA EXCLUSIVE", "VR.PARCIAL CESTA EXCLUSIVE", "TARIFA BANCARIA CESTA EXCLUS. MAX" e "VR.PARCIAL CESTA EXCLUS. MAX" se iniciaram, segundo a petição de aditamento (ID 106217926), em janeiro de 2020, e estão regularmente documentados nos extratos (e.g., primeira ocorrência de "TARIFA BANCARIA CESTA EXCLUSIVE" em 15/01/2020 - ID 106217927, p. 41). Desta forma, há um lapso temporal de mais de quatro anos (janeiro de 2020 a maio de 2024) no qual as tarifas foram debitadas da conta do autor sem que a instituição financeira tenha apresentado qualquer documento que comprove a contratação ou autorização para a cobrança, sendo o único termo de adesão apresentado muito posterior ao início da prática impugnada. A juntada de um termo de adesão datado de 03/05/2024 (ID 109566277) não pode, por uma lógica jurídica irrefutável, retroagir seus efeitos para legitimar cobranças iniciadas em janeiro de 2020. A conduta do Banco, nesse interregno, consistiu na cobrança de valores sem a devida e expressa base contratual, em clara ofensa ao dever de informação e à regra da contratação transparente, pilares do direito consumerista. Ainda que a defesa do Banco tenha argumentado a ocorrência de movimentações na conta que iriam além dos serviços essenciais (e.g., empréstimos, transferências, compras), e que por isso o pacote seria justificado, a legalidade da cobrança da tarifa da cesta de serviços não reside na mera utilização de serviços, mas sim na existência de um contrato válido que estabeleça tal cobrança. Na ausência deste, a cobrança torna-se nula e, por consequência, indevida, devendo o fornecedor que não comprovou a base contratual responder pela repetição do indébito. Neste ponto, não se sustenta o argumento do venire contra factum proprium ou do duty to mitigate the loss invocado pela parte ré. O princípio que veda o comportamento contraditório não pode ser aplicado para chancelar a omissão do próprio fornecedor em documentar devidamente a contratação de um serviço que estava cobrando de seu cliente. A inércia do consumidor em reclamar administrativamente, ainda mais em se tratando de pessoa idosa e de baixa instrução, não tem o condão de convalidar um contrato inexistente ou não comprovado, nem de purgar a má-fé objetiva decorrente da cobrança continuada sem o lastro contratual mínimo exigível. Assim, os descontos a título de "Cesta Exclusive", "Vr.Parcial Cesta Exclusive", "Cesta Exclus. Max" e "Vr.Parcial Cesta Exclus. Max" realizados no período anterior a 03 de maio de 2024 são manifestamente ilegais e devem ser declarados nulos. A partir da data do Termo de Adesão juntado (03/05/2024), presume-se a contratação e a validade dos descontos subsequentes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DE PREVISÃO CONTRATUAL DAS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A ACIONADA A RESTITUIR AS TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00004951320228050146, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge o recurso sobre descontos tarifários na conta bancária do apelante, o qual sustenta, que a possui tão somente para o recebimento de benefício previdenciário ("conta benefício"), o que impede a cobrança de qualquer tipo de tarifa. 2. Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente do apelante se deram em relação a serviço não contratado, eis que o Banco acionado não comprovou sua contratação, sequer demonstrou a ocorrência de fraude, razão pela qual os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. 3. Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "Cesta Bradesco Expresso" do benefício previdenciário, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos na aposentadoria do autor. 3. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários, de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idoso, aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família 4. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do requerido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0002540-41.2020.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 14/04/2021, DJe 30/04/2021 17:29:44) (TJ-TO - AC: 00025404120208272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/04/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-04-30T00:00:00) Por todas essas considerações, é de se reconhecer a abusividade dos descontos, para determinar a sustação imediata dos valores debitados a título das tarifas cobradas indevidamente ao promovente. O valor a ser restituído em dobro corresponde ao montante de R$ 7.440,30 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos), referente ao dobro de R$ 3.720,15 (três mil, setecentos e vinte reais e quinze centavos) indevidamente cobrado entre janeiro de 2020 e janeiro de 2025, conforme o valor do proveito econômico postulado na emenda à inicial (ID 106217926), devendo ser limitado à data do Termo de Adesão juntado pela ré (03/05/2024). Do Dano Moral A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dano moral é caracterizado pela lesão a um dos atributos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e o bom nome. No contexto de falha na prestação de serviços, notadamente em relações de consumo, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o mero aborrecimento, o simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não têm o condão de gerar o dano extrapatrimonial, sendo exigida a prova de circunstâncias excepcionais que importem em efetivo abalo ao direito da personalidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor cotidiano. Apesar de reconhecida a ilicitude da cobrança de tarifa por serviço não contratado, não se verifica, no caso em tela, a demonstração de um evento fático superveniente e grave que tenha ensejado um sofrimento ou uma angústia com aptidão para abalar o equilíbrio psicológico e a dignidade do demandante de maneira extraordinária. Não houve a negativação indevida do nome do consumidor, protesto, ou a prova de que os descontos, embora ilícitos, tenham comprometido de forma grave e irremediável a subsistência ou o mínimo existencial do autor, a ponto de configurar o dano moral in re ipsa. Em suma, a ilicitude da conduta do fornecedor já encontra o seu remédio na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a qual possui o caráter punitivo e pedagógico necessário à repressão da conduta e desestímulo à reincidência, não se justificando, ademais, a cumulação com indenização por dano moral quando ausente prova de efetivo dano extrapatrimonial. Entender de modo diverso implicaria a tarifação do aborrecimento, o que não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. Portanto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não gera dano moral presumido, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOAO SEVERINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: A. DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor a título de "Cesta Exclusive", "Vr.Parcial Cesta Exclusive", "Cesta Exclus. Max" e "Vr.Parcial Cesta Exclus. Max" no período compreendido entre a data de início da cobrança em janeiro de 2020 até 02 de maio de 2024, por ausência de comprovação da contratação válida e expressa; B. CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao autor, JOAO SEVERINO DA SILVA, em dobro, o valor total de R$ 7.440,30 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos), em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA (CC, art. 406); C. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo e extraordinário abalo ao direito da personalidade do autor. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido (apenas o dano moral), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária (item B), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804274-57.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial que a promovente recebe apenas um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente a “Cesta Exclusive”, “Vr.Parcial Cesta Exclusive”, “Cesta Exclus. Max” e “Vr.Parcial Cesta Exclus. Max”, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada. Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituição de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou contestação no Id 109566272, arguindo, inicialmente, as preliminares de lide agressora, falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica da autora em petição de Id 111968798. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: DA LIDE AGRESSORA Em que pese as alegações postas na contestação, alicerçadas na quantidade de processos distribuídos pelo advogado da parte autora, não se vislumbra a presença de fundamento para o reconhecimento da advocacia predatória no presente feito. É bem verdade que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, o que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, mais precisamente em seu artigo 7º. No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois, por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores. Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna. Por tal razão, refuto tais alegações. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Todavia, diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria. Nesta senda, considerando a documentação acostada ao ID 106217926, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – das cobranças, as quais a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização das contratações das tarifas, bem como a validade dos atos. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a validade dos atos decorrentes da suposta contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO