Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 12:53
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:16
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 13 de março de 2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 13 de março de 2026
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804775-36.2024.8.15.0181.
AUTOR: GILVAN MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILVAN MARTINS DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A.. O Autor, idoso e servidor público aposentado, alegou ter contratado um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 2.830,00 e ter sido ludibriado ao receber, na verdade, um Cartão de Crédito Consignado (RMC), com juros excessivamente onerosos (69,51% a.a.) e descontos mensais que não amortizavam a dívida. Requereu a conversão do contrato para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado, a devolução em dobro do excesso pago e indenização por danos morais. O Réu contestou a ação, defendendo a legalidade da contratação do RMC, a voluntariedade do saque antecipado (R$ 2.830,00), e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. A sentença anterior foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) (ID 34234480/115531793) por ter sido proferida sob a premissa fática equivocada de que o Autor negava a existência do contrato, quando o cerne da lide era o vício de consentimento quanto à modalidade contratual. É o relatório no essencial. DECIDO. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E RESPONSABILIDADE A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do Réu é objetiva. O ônus da prova de que o Autor foi devidamente informado e consentiu livremente com os termos onerosos do Cartão de Crédito Consignado (RMC) recai sobre a instituição financeira. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA CONVERSÃO CONTRATUAL O Autor, pessoa idosa, procurou a modalidade de empréstimo consignado (parcelas e prazo fixos), mas lhe foi imposto, sem a devida transparência, o Cartão de Crédito Consignado. O Réu não cumpriu o dever de informação, visto que: O Cartão de Crédito Consignado, com juros anuais de 69,51% e descontos apenas do valor mínimo da fatura, gera uma dívida rotativa de pagamento incerto. Tal modalidade impõe "vantagem manifestamente excessiva" ao fornecedor (Art. 39, V, CDC). O Banco não juntou aos autos a cópia integral do contrato com a assinatura do Autor, nem o Termo de Consentimento Esclarecido específico para o RMC, violando o dever de transparência. A jurisprudência do TJPB é pacífica quanto à nulidade de tais contratos e à possibilidade de conversão para a modalidade pretendida, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Portanto, acolho o pedido de conversão contratual. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Reconhecida a nulidade do contrato de RMC e sua conversão, impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior, pois a manutenção dos débitos sob a modalidade RMC configura cobrança indevida. Dada a flagrante falha na prestação de serviço, especialmente a imposição de modalidade de crédito que resulta em endividamento progressivo e insolúvel, a conduta do Réu configura má-fé ou, no mínimo, engano injustificável. Assim, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do Art. 42, Parágrafo único, do CDC, conforme o entendimento pacífico do TJPB em casos de RMC. Para evitar o enriquecimento sem causa do Autor, deve-se compensar o valor principal de R$ 2.830,00, sacado ou creditado na conta do Autor. A repetição em dobro se aplicará apenas sobre a diferença (os juros e encargos excessivamente pagos) entre o que foi efetivamente descontado sob a modalidade RMC e o que seria devido sob a modalidade consignado pessoal. DOS DANOS MORAIS Embora o vício na contratação, a vulnerabilidade do Autor e os descontos contínuos na verba alimentar sejam elementos que, em regra, configuram dano moral in re ipsa na jurisprudência, adoto a premissa de que a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização. Uma vez que a conversão e a repetição do indébito restauram o status quo ante e a esfera patrimonial do Autor, e não havendo prova de que os descontos, por si só, causaram sofrimento psicológico que extrapole o mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILVAN MARTINS DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. para: I – DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito Consignado e determinar sua CONVERSÃO para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado para Servidor Público, utilizando-se o valor principal de R$ 2.830,00, com aplicação da taxa de juros remuneratórios média para empréstimos consignados de servidores públicos do Banco Réu vigente em 08/08/2022 (data da contratação). II – CONDENAR o Réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à renegociação do débito e dos descontos futuros, devendo as parcelas mensais, doravante, serem fixas e expressarem o número da parcela quitada até o término da obrigação. III – CONDENAR o Réu na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados do Autor que excederem o montante devido sob a nova modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado, apurados em fase de liquidação de sentença. IV – Determinar que, nos cálculos da liquidação, seja realizada a COMPENSAÇÃO do valor nominal disponibilizado ao Autor (R$ 2.830,00) com o valor a ser restituído. A restituição em dobro recairá exclusivamente sobre o excesso cobrado. V – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais. VI – Os valores a serem restituídos (item III), após a compensação (item IV), deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. VII – Em face da sucumbência recíproca (Conversão e Repetição deferidas; Danos Morais negados), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor apurado após a compensação e repetição), na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para o Autor. Contudo, a exigibilidade em desfavor do Autor fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804775-36.2024.8.15.0181.
AUTOR: GILVAN MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILVAN MARTINS DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A.. O Autor, idoso e servidor público aposentado, alegou ter contratado um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 2.830,00 e ter sido ludibriado ao receber, na verdade, um Cartão de Crédito Consignado (RMC), com juros excessivamente onerosos (69,51% a.a.) e descontos mensais que não amortizavam a dívida. Requereu a conversão do contrato para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado, a devolução em dobro do excesso pago e indenização por danos morais. O Réu contestou a ação, defendendo a legalidade da contratação do RMC, a voluntariedade do saque antecipado (R$ 2.830,00), e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. A sentença anterior foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) (ID 34234480/115531793) por ter sido proferida sob a premissa fática equivocada de que o Autor negava a existência do contrato, quando o cerne da lide era o vício de consentimento quanto à modalidade contratual. É o relatório no essencial. DECIDO. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E RESPONSABILIDADE A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do Réu é objetiva. O ônus da prova de que o Autor foi devidamente informado e consentiu livremente com os termos onerosos do Cartão de Crédito Consignado (RMC) recai sobre a instituição financeira. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA CONVERSÃO CONTRATUAL O Autor, pessoa idosa, procurou a modalidade de empréstimo consignado (parcelas e prazo fixos), mas lhe foi imposto, sem a devida transparência, o Cartão de Crédito Consignado. O Réu não cumpriu o dever de informação, visto que: O Cartão de Crédito Consignado, com juros anuais de 69,51% e descontos apenas do valor mínimo da fatura, gera uma dívida rotativa de pagamento incerto. Tal modalidade impõe "vantagem manifestamente excessiva" ao fornecedor (Art. 39, V, CDC). O Banco não juntou aos autos a cópia integral do contrato com a assinatura do Autor, nem o Termo de Consentimento Esclarecido específico para o RMC, violando o dever de transparência. A jurisprudência do TJPB é pacífica quanto à nulidade de tais contratos e à possibilidade de conversão para a modalidade pretendida, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Portanto, acolho o pedido de conversão contratual. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Reconhecida a nulidade do contrato de RMC e sua conversão, impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior, pois a manutenção dos débitos sob a modalidade RMC configura cobrança indevida. Dada a flagrante falha na prestação de serviço, especialmente a imposição de modalidade de crédito que resulta em endividamento progressivo e insolúvel, a conduta do Réu configura má-fé ou, no mínimo, engano injustificável. Assim, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do Art. 42, Parágrafo único, do CDC, conforme o entendimento pacífico do TJPB em casos de RMC. Para evitar o enriquecimento sem causa do Autor, deve-se compensar o valor principal de R$ 2.830,00, sacado ou creditado na conta do Autor. A repetição em dobro se aplicará apenas sobre a diferença (os juros e encargos excessivamente pagos) entre o que foi efetivamente descontado sob a modalidade RMC e o que seria devido sob a modalidade consignado pessoal. DOS DANOS MORAIS Embora o vício na contratação, a vulnerabilidade do Autor e os descontos contínuos na verba alimentar sejam elementos que, em regra, configuram dano moral in re ipsa na jurisprudência, adoto a premissa de que a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização. Uma vez que a conversão e a repetição do indébito restauram o status quo ante e a esfera patrimonial do Autor, e não havendo prova de que os descontos, por si só, causaram sofrimento psicológico que extrapole o mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILVAN MARTINS DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. para: I – DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito Consignado e determinar sua CONVERSÃO para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado para Servidor Público, utilizando-se o valor principal de R$ 2.830,00, com aplicação da taxa de juros remuneratórios média para empréstimos consignados de servidores públicos do Banco Réu vigente em 08/08/2022 (data da contratação). II – CONDENAR o Réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à renegociação do débito e dos descontos futuros, devendo as parcelas mensais, doravante, serem fixas e expressarem o número da parcela quitada até o término da obrigação. III – CONDENAR o Réu na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados do Autor que excederem o montante devido sob a nova modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado, apurados em fase de liquidação de sentença. IV – Determinar que, nos cálculos da liquidação, seja realizada a COMPENSAÇÃO do valor nominal disponibilizado ao Autor (R$ 2.830,00) com o valor a ser restituído. A restituição em dobro recairá exclusivamente sobre o excesso cobrado. V – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por Danos Morais. VI – Os valores a serem restituídos (item III), após a compensação (item IV), deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. VII – Em face da sucumbência recíproca (Conversão e Repetição deferidas; Danos Morais negados), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor apurado após a compensação e repetição), na proporção de 70% (setenta por cento) para o Réu e 30% (trinta por cento) para o Autor. Contudo, a exigibilidade em desfavor do Autor fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
31/08/2025, 20:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:54
Publicação
08/07/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804775-36.2024.8.15.0181.
AUTOR: GILVAN MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem), no prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804775-36.2024.8.15.0181.
AUTOR: GILVAN MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem), no prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:28
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:12
Publicação
20/03/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:37
Publicação
18/02/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804775-36.2024.8.15.0181.
AUTOR: GILVAN MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GILVAN MARTINS DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação. A parte ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo. A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos as documentações de ID n. 93061494 comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado. Destaco que, apesar de informar que foi realizada operação diversa da pretendida, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício de vontade, seja pela ausência de prova testemunhal, seja pelos termos contratados serem suficientemente claros sobre a operação realizada pela parte autora, conforme ID n. 91626187. Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence. Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804775-36.2024.8.15.0181.
AUTOR: GILVAN MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GILVAN MARTINS DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação. A parte ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo. A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos as documentações de ID n. 93061494 comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado. Destaco que, apesar de informar que foi realizada operação diversa da pretendida, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício de vontade, seja pela ausência de prova testemunhal, seja pelos termos contratados serem suficientemente claros sobre a operação realizada pela parte autora, conforme ID n. 91626187. Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence. Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 11:10
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:34
Publicação
12/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804775-36.2024.8.15.0181.
AUTOR: GILVAN MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804775-36.2024.8.15.0181.
AUTOR: GILVAN MARTINS DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.