Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NACIONAL ATLETICO CLUBE
EMBARGADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0806319-77.2023.8.15.0251 [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo NACIONAL ATLETICO CLUBE, devidamente qualificado nos autos, em face da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ PB, objetivando, em síntese, a anulação de débito fiscal e a discussão acerca da ausência de cobrança administrativa prévia, bem como a liberação de valores penhorados, sob a alegação de destinação para pagamento de folha salarial de funcionários e atletas. A petição inicial foi protocolizada em 26 de julho de 2023, sendo apontada como a Certidão de Dívida Ativa impugnada a de número 2023.10.1.00004-01. Inicialmente, em 31 de julho de 2023, este Juízo proferiu decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada pelo embargante para determinar o levantamento da penhora sobre os valores bloqueados nos autos de execução fiscal correlatos, identificados como 0801512-14.2023.8.15.0251, no importe de R$ 8.033,92 e R$ 20.064,68, em virtude da comprovação da destinação desses montantes ao pagamento de verbas trabalhistas. Na mesma ocasião, foi determinada a expedição de alvará em nome do executado e a intimação do embargado para juntar cópia do processo administrativo de constituição do crédito tributário. Em cumprimento a essa determinação, a parte promovente, em 16 de outubro de 2023, informou os dados bancários para crédito dos valores liberados, sendo subsequentemente certificado, em 20 de novembro de 2023, que os valores da conta judicial haviam sido transferidos para a conta do clube. Em um desenvolvimento paralelo, foi interposto um Agravo de Instrumento (nº 0805859-33.2024.8.15.0000) pelo Estado da Paraíba contra a decisão que determinava a juntada do processo administrativo, o qual foi provido, reformando-se a decisão de primeiro grau e afastando a obrigação da Fazenda Pública de apresentar a cópia integral do processo administrativo tributário. Dando seguimento ao trâmite processual, houve a habilitação do Dr. André Gomes de Sousa Alves como novo patrono do NACIONAL ATLETICO CLUBE em 03 de fevereiro de 2025, o qual, em 11 de fevereiro de 2025, apresentou manifestação contrária à exigência de garantia integral da execução para oposição dos embargos, aduzindo a hipossuficiência da parte. Todavia, em 03 de abril de 2025, o referido advogado protocolou petição de renúncia ao mandato, informando que comunicou o outorgante em 27 de março de 2025 e invocando motivos de ordem profissional. Diante da renúncia do patrono do autor, este Juízo exarou despacho em 09 de junho de 2025, determinando a intimação pessoal do representante legal do NACIONAL ATLETICO CLUBE para que nomeasse novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Expedido o Mandado de Intimação (ID 114466655) para o endereço Rua Felizardo Leite, nº 60, Centro, Patos, PB, CEP 58700-030, a diligência foi certificada como negativa em 13 de junho de 2025 pelo Oficial de Justiça Sandro Rodrigues de França. O Oficial certificou que "deixei de intimar a parte autora NACIONAL ATLÉTICO CLUBE, pois, neste endereço funciona uma loja de roupas e a funcionária, Sra. Vitória me informou que está neste endereço há mais ou menos 1 (um) ano, não sabendo dizer o atual endereço do autor". Verifica-se, portanto, que a parte promovente, apesar de devidamente intimada pela publicação do despacho e tentativa de intimação pessoal do seu representante legal para regularizar sua representação processual, não foi localizada no endereço informado nos autos, o que inviabilizou o cumprimento da ordem judicial. Além disso, não houve qualquer comunicação de alteração de endereço por parte do promovente, conforme as diretrizes legais pertinentes. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual e a comunicação eficaz dos atos judiciais constituem pressupostos inafastáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a efetividade da prestação jurisdicional. A legislação processual civil impõe às partes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário, notadamente o endereço para recebimento de intimações. Conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes "informar ou manter atualizado o respectivo endereço completo, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A relevância desse dever é acentuada pelo parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, que estabelece que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Embora a presunção de validade se aplique para as intimações em geral, a situação presente demandava uma intimação pessoal do promovente para constituição de novo advogado, em razão da renúncia do procurador anterior, o que coloca a não localização da parte em outro patamar de gravidade processual. A renúncia de um advogado em um processo não resulta em imediata paralisação ou extinção, mas exige que a parte seja pessoalmente comunicada para constituir novo representante legal. Essa providência visa garantir que o direito de acesso à justiça e a devida defesa sejam preservados. No caso em tela, após a renúncia do Dr. André Gomes de Sousa Alves, este Juízo agiu corretamente ao determinar a intimação pessoal do NACIONAL ATLETICO CLUBE para que nomeasse novo patrono, estabelecendo um prazo peremptório de 10 (dez) dias e com expressa advertência de extinção do feito em caso de descumprimento. Tal medida se alinha à garantia do contraditório e busca resguardar os interesses da parte. Contudo, a certidão do Oficial de Justiça é inequívoca ao demonstrar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, uma vez que o endereço fornecido pela própria parte autora na petição inicial, Rua Felizardo Leite, nº 60, Centro, Patos, PB, já não correspondia mais à sua sede ou local de funcionamento. A informação prestada pela funcionária de uma loja de roupas no local revela que o promovente se mudou há considerável tempo sem promover a necessária atualização de seu domicílio processual. Essa omissão é de responsabilidade exclusiva da parte, e sua consequência direta é o impedimento do regular andamento do processo. A falta de localização do promovente para a intimação pessoal, que tinha como escopo regularizar a sua representação processual, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, além de caracterizar a inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competiam. A exigência de intimação pessoal para regularização da representação, sob pena de extinção, é um comando judicial de cumprimento compulsório para a continuidade da demanda. A impossibilidade de efetivar tal intimação, causada pela desídia da parte em manter seu endereço atualizado, impede o Juízo de prosseguir com o trâmite processual, pois resta inviabilizada a comunicação essencial com o litigante. Nesse diapasão, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece diversas hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. O inciso IV do referido artigo prevê a extinção quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A inobservância do dever de manter o endereço atualizado, culminando na impossibilidade de intimação pessoal para nomeação de novo procurador, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, uma vez que a representação processual é um requisito de validade processual que não pôde ser suprido em razão da conduta da própria parte. Ademais, poder-se-ia argumentar, subsidiariamente, que a situação também se amolda ao inciso III do artigo 485 do CPC, que trata da extinção quando o autor "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Embora a intimação pessoal para dar andamento ao feito seja um requisito para a extinção por abandono, a ordem específica de nomeação de advogado, sob pena de extinção, já havia sido proferida. A não localização da parte para o cumprimento dessa ordem essencial, devido à falta de atualização de endereço, resulta em uma situação análoga à inércia ou abandono qualificado, pois o processo não pode seguir adiante sem a regularização da representação. Assim, exauridas as tentativas de comunicação e regularização processual, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima delineadas, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais, se houver, pelo promovente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito