Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO ALVES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES FELIX DE SOUTO ALVES DE SOUSA.
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Processo n. 0810321-25.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Compra e Venda]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PEDRO ALVES DE SOUSA e MARIA DE LOURDES FELIX DE SOUTO ALVES DE SOUSA em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, referente ao título executivo judicial formado nestes autos. Em petição de ID 113756865, protocolada em 02 de junho de 2025 pelo advogado Dr. Hilton Hril Martins Maia, a parte exequente requereu o início da fase executiva, apresentando memória de cálculo e pleiteando a intimação da executada para pagamento. Foram expedidos atos ordinatórios e realizadas tentativas de intimação da devedora para pagamento, as quais restaram frustradas, conforme certidões de citação expirada (IDs 127899701 e 128802819). Em 13 de novembro de 2025, este Juízo determinou a intimação pessoal da executada para constituir novo advogado, ante a renúncia de seu patrono anterior, e para efetuar o pagamento do débito (ID 127277789). Posteriormente, em petição de ID 128260682, datada de 02 de dezembro de 2025, os exequentes suscitaram questão de ordem, informando que a petição de cumprimento de sentença foi protocolada por advogado que não mais detinha poderes para representá-los, uma vez que o mandato fora revogado em janeiro de 2023. Na oportunidade, requereram a declaração de nulidade do ato e a devolução de prazo para que sua atual patrona, Dra. Sandra Helena Bastos dos Santos, possa dar o devido impulso ao feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Antes de adentrar nos atos executórios propriamente ditos, impõe-se a análise das questões processuais pendentes que obstam o regular prosseguimento do feito. Da Representação Processual da Parte Exequente A parte exequente alega a irregularidade da petição que deu início ao presente cumprimento de sentença (ID 113756865), sob o argumento de que foi protocolada por advogado que não mais detinha capacidade postulatória para representá-la nos autos. Analisando o histórico processual, verifica-se que, de fato, em petição de ID 113018052, datada de 26 de janeiro de 2023, os exequentes comunicaram a revogação dos poderes outorgados ao Dr. Hilton Hril Martins Maia (OAB/PB 13.442) e constituíram como sua nova e exclusiva patrona a Dra. Sandra Helena Bastos dos Santos (OAB/PB 14.808). Tal pedido foi deferido por decisão de ID 113018056, proferida em 29 de janeiro de 2023. Ocorre que a petição de cumprimento de sentença foi protocolada em 02 de junho de 2025 pelo advogado com poderes já revogados, sem que houvesse posterior ratificação do ato pela advogada regularmente constituída. A prática de atos processuais por advogado sem procuração ou com mandato extinto configura irregularidade de representação. Conforme dispõe o artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o ato praticado por advogado sem procuração nos autos, se não for ratificado, será considerado ineficaz em relação à parte em nome de quem foi praticado. No caso em tela, os exequentes, representados por sua advogada constituída, não apenas deixaram de ratificar o ato, como expressamente pleitearam seu descarte e a devolução do prazo processual (ID 128260682). Dessa forma, a petição de cumprimento de sentença de ID 113756865 é ineficaz, o que contamina, por consequência, todos os atos processuais subsequentes que dela dependem, incluindo os atos ordinatórios e as tentativas de intimação para pagamento. Acolho, portanto, a questão de ordem suscitada para sanar o vício e garantir o devido processo legal. Da Representação Processual da Parte Executada Observo que o advogado que representava a parte executada, Dr. Leandro Victor Sobreira Melquiades de Lima, renunciou ao mandato, conforme petição e notificação de IDs 113962461 e 113962462. Em seguida, a executada constituiu novo patrono, Dr. Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB 16.192), conforme petição e procuração de IDs 113018058 e 113018060. Necessário, portanto, que a Secretaria deste Juízo promova a devida atualização cadastral para que as futuras intimações sejam dirigidas ao advogado regularmente constituído pela parte executada. Do Prosseguimento do Feito Considerando a ineficácia do ato que inaugurou a presente fase processual, o cumprimento de sentença deve ser reiniciado, assegurando-se à parte exequente a oportunidade de apresentar o requerimento executório por meio de sua advogada devidamente habilitada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, e visando o regular saneamento do feito, decido: Acolher a questão de ordem suscitada na petição de ID 128260682 e, por conseguinte, declarar a ineficácia da petição de cumprimento de sentença de ID 113756865, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela dependem. Determinar à Secretaria que proceda à regularização da representação processual das partes, promovendo: a. O descadastramento do advogado Dr. HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB/PB 13.442) como representante da parte exequente; b. A habilitação exclusiva do advogado Dr. DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA (OAB/PB 16.192) como representante da parte executada, com o consequente descadastramento do patrono renunciante. Intimar a parte exequente, na pessoa de sua advogada, Dra. SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS (OAB/PB 14.808), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar nova petição de cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Apresentada a petição, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do artigo 525 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito